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Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT15 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA SANT ANA MSCiv 0010522-39.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: L.A.M.P. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO PROCESSO nº 0010522-39.2026.5.15.0000 (MSCiv) Impetrante: L.A.M.P. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Impetrado: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO (Proc. 0010268-79.2026.5.15.0125) Autoridade Coatora: JUIZ WELLINGTON CESAR PATERLINI Litisconsortes: JOICIELLE DE MELO HOLANDA, MR SERVICE LTDA., MR SERVIÇOS LTDA., REI DA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - ME e MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO RELATORA: ANTONIA SANT'ANA ev Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por L.A.M. P. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Em 23/04/2026 em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho que, nos autos do processo nº 0010268-79.2026.5.15.0125, deferiu tutela de urgência e determinou o bloqueio cautelar, via Sisbajud, do valor de R$ 4.164,77 nas contas das quatro primeiras reclamadas (dentre elas, a ora impetrante), de forma solidária. Alegou que a decisão se apoiou em presunções abstratas, sem qualquer comprovação concreta de insolvência, inadimplência reiterada ou risco de frustração de futura execução. Impugnou o fundamento adotado pela autoridade dita coatora, aduzindo que não se poderia presumir a probabilidade de risco pela mera existência de múltiplas demandas judiciais, especialmente em razão de alegações genéricas de grupo econômico. Sustentou que mantém plena regularidade em suas atividades, e não figura no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Argumentou a inexistência de risco de insolvência ou dilapidação patrimonial que pudesse justificar o bloqueio cautelar.Asseverou que a decisão impetrada era arbitrária, acarretando tumulto processual e violando seu direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), porquanto não demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (artigos 294 e 300 do CPC). Ventilou fumus boni juris e periculum in mora, uma vez que o deferimento da tutela de urgência e o bloqueio cautelar possuíam caráter nitidamente satisfativo e irreversível. Pugnou pela suspensão do processo até julgamento final do writ e pelo afastamento das medidas coercitivas definidas no ato coator, inclusive multa e cumprimento por Oficial de Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00, juntando procurações, substabelecimento e documentos. Cabível o mandado de segurança, tendo em vista que a impetrante não dispõe de outra medida processual para contrapor o ato dito coator (Súmula 414, II, C. TST). Observado o prazo decadencial, tendo em vista que a decisão foi proferida no dia 1º/4/2026. Em decisão monocrática (páginas 106/109 do pdf do processo eletrônico) exarada em 27/04/2026, esta Relatora indeferiu a liminar vindicada pela Impetrante. As informações da Autoridade impetrada foram prestadas às páginas 123/124. A Impetrante opôs Agravo Interno em face da supracitada decisão monocrática, e em 12/05/2026 mantive integralmente o decidido - despacho às páginas 140/142. O litisconsorte passivo, reclamante no feito originário, foi intimado pela Vara de origem e não se manifestou nos autos. O parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho - pelo prosseguimento do feito por não vislumbrar interesse público primário - foi encartado à página 152. É o breve relatório. Fundamentação A impetrante insurgiu-se pela via mandamental contra ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho que, na reclamatória nº 0010268-79.2026.5.15.0125, antecipou os efeitos da tutela de urgência e determinou o bloqueio cautelar, via Sisbajud, do valor de R$ 4.164,77 nas contas das quatro primeiras reclamadas (dentre elas, a ora impetrante), de forma solidária. Reitero que inexistia meio processual específico para atacar a decisão antecipatória da tutela, sendo forçoso reconhecer o cabimento da ação mandamental, à luz do entendimento jurisprudencial há muito pacificado no item II da Súmula nº 414 do C. TST ("No caso de a tutela provisória ter sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio"). No writ cumpre apenas perquirir se a tutela antecipada implicou em patente ilegalidade ou abusividade, ou em violação de direito líquido e certo da parte impetrante. Mas essa não é a hipótese em estudo, pelo que a liminar vindicada foi indeferida, sob os seguintes fundamentos, que ora submeto ao Colegiado: "(...) O juízo realizado em sede de mandado de segurança é de cognição sumária e não comporta dilação probatória, motivo pelo qual não cabe adentrar o mérito das questões de fato e direito a serem debatidas nos autos principais. No "writ", cumpre apenas tutelar direito líquido e certo e combater flagrantes ilegalidades e ou abusividades que não possam ser atacadas por outra medida processualmente posta à disposição da parte prejudicada. "In casu", num primeiro momento, da leitura dos elementos constantes dos autos, não se constata ilegalidade no ato judicial combatido. O Juízo, ciente da existência de centenas de reclamações trabalhistas em face da impetrante, buscou apenas resguardar os valores supostamente devidos à trabalhadora a título de verbas rescisórias. No mais, como bem observado na decisão atacada, trata-se de medida reversível, inexistindo prejuízos à empresa no caso de improcedência dos pedidos da trabalhadora. Nesse contexto, indefiro a liminar." Em face da citada decisão monocrática, a Impetrante opôs "Agravo Interno" e esta Relatora manteve o indeferimento da liminar, como segue, à fl. 141: "Em que pese o esforço argumentativo, as alegações ora apresentadas não são suficientes para infirmar a r. decisão agravada, que deve ser mantida em sua totalidade. Conforme já explicitado por esta relatora, "O juízo realizado em sede de mandado de segurança é de cognição sumária e não comporta dilação probatória, motivo pelo qual não cabe adentrar o mérito das questões de fato e direito a serem debatidas nos autos principais. No 'writ', cumpre apenas tutelar direito líquido e certo e combater flagrantes ilegalidades e ou abusividades que não possam ser atacadas por outra medida processualmente posta à disposição da parte prejudicada. 'In casu', num primeiro momento, da leitura dos elementos constantes dos autos, não se constata ilegalidade no ato judicial combatido. O Juízo, ciente da existência de centenas de reclamações trabalhistas em face da impetrante, buscou apenas resguardar os valores supostamente devidos à trabalhadora a título de verbas rescisórias. No mais, como bem observado na decisão atacada, trata-se de medida reversível, inexistindo prejuízos à empresa no caso de improcedência dos pedidos da trabalhadora". Por tais motivos, mantenho a decisão agravada." - E pelos fundamentos já esposados, que ora reitero, cumpre denegar a segurança postulada pela Impetrante, inexistindo razão plausível para afastar a tutela de urgência deferida, uma vez que buscou apenas resguardar os valores supostamente devidos à trabalhadora de verbas rescisórias, valendo destacar que, nas informações prestadas pelo MM. Juízo sentenciante, em 17/04/2026, ele "proferiu nova decisão mantendo o bloqueio cautelar e indeferindo o pedido de revogação da tutela, ratificando os fundamentos da decisão anterior", sendo que o "feito aguarda audiência de instrução telepresencial designada para o dia 27 de outubro de 2026", seara em que se fará a indispensável instrução processual ao deslinde da controvérsia. (vide informações, à fl. 124) Não se vislumbra patente ilegalidade ou abusividade no ato dito coator, que apenas assegurou ao hipossuficiente a tutela de urgência solicitada enquanto perdura a discussão judicial sobre o seu direito. Feitas tais considerações, decido não conceder a segurança vindicada pela Impetrante, ficando prejudicada a análise do Agravo Interno por ela ofertado. A ação mandamental resta julgada improcedente. Dispositivo Diante do exposto, entendo cabível o presente mandado de segurança e denego a segurança almejada por L.A.M.P. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., reputando prejudicado o julgamento do Agravo Interno, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$20,00 calculado sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00), a cargo da Impetrante. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 05 de agosto de 2026, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Desembargadora, 1. THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 3. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 4. RENATO HENRY SANT'ANNA 5. KEILA NOGUEIRA SILVA 6. MARCELO MAGALHÃES RUFINO 7. ANTONIA SANT´ANA 8. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 9. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 10. CAMILA CERONI SCARABELLI 11. ROBSON ADILSON DE MORAES 12. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO 13. JULIANA BENATTI Convocada para compor a Seção a Excelentíssima Juíza Camila Ceroni Scarabelli (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Cinthia Maria da Fonseca Espada). Convocada para compor a Seção e julgar processos de sua competência, a Excelentíssima Juíza Juliana Benatti (cadeira vaga da aposentadoria da Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências a Excelentíssima Juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e o Excelentíssimo Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Cinthia Maria da Fonseca Espada; compensando dia anteriormente trabalhado em férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti; e, ocasionalmente, a Excelentíssima Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes e o Excelentíssimo Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo . O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Fábio Messias Vieira. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. ANTONIA SANT'ANA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOICIELLE DE MELO HOLANDA
TRT15 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA SANT ANA MSCiv 0010522-39.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: L.A.M.P. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO PROCESSO nº 0010522-39.2026.5.15.0000 (MSCiv) Impetrante: L.A.M.P. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Impetrado: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO (Proc. 0010268-79.2026.5.15.0125) Autoridade Coatora: JUIZ WELLINGTON CESAR PATERLINI Litisconsortes: JOICIELLE DE MELO HOLANDA, MR SERVICE LTDA., MR SERVIÇOS LTDA., REI DA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - ME e MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO RELATORA: ANTONIA SANT'ANA ev Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por L.A.M. P. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Em 23/04/2026 em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho que, nos autos do processo nº 0010268-79.2026.5.15.0125, deferiu tutela de urgência e determinou o bloqueio cautelar, via Sisbajud, do valor de R$ 4.164,77 nas contas das quatro primeiras reclamadas (dentre elas, a ora impetrante), de forma solidária. Alegou que a decisão se apoiou em presunções abstratas, sem qualquer comprovação concreta de insolvência, inadimplência reiterada ou risco de frustração de futura execução. Impugnou o fundamento adotado pela autoridade dita coatora, aduzindo que não se poderia presumir a probabilidade de risco pela mera existência de múltiplas demandas judiciais, especialmente em razão de alegações genéricas de grupo econômico. Sustentou que mantém plena regularidade em suas atividades, e não figura no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Argumentou a inexistência de risco de insolvência ou dilapidação patrimonial que pudesse justificar o bloqueio cautelar.Asseverou que a decisão impetrada era arbitrária, acarretando tumulto processual e violando seu direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), porquanto não demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (artigos 294 e 300 do CPC). Ventilou fumus boni juris e periculum in mora, uma vez que o deferimento da tutela de urgência e o bloqueio cautelar possuíam caráter nitidamente satisfativo e irreversível. Pugnou pela suspensão do processo até julgamento final do writ e pelo afastamento das medidas coercitivas definidas no ato coator, inclusive multa e cumprimento por Oficial de Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00, juntando procurações, substabelecimento e documentos. Cabível o mandado de segurança, tendo em vista que a impetrante não dispõe de outra medida processual para contrapor o ato dito coator (Súmula 414, II, C. TST). Observado o prazo decadencial, tendo em vista que a decisão foi proferida no dia 1º/4/2026. Em decisão monocrática (páginas 106/109 do pdf do processo eletrônico) exarada em 27/04/2026, esta Relatora indeferiu a liminar vindicada pela Impetrante. As informações da Autoridade impetrada foram prestadas às páginas 123/124. A Impetrante opôs Agravo Interno em face da supracitada decisão monocrática, e em 12/05/2026 mantive integralmente o decidido - despacho às páginas 140/142. O litisconsorte passivo, reclamante no feito originário, foi intimado pela Vara de origem e não se manifestou nos autos. O parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho - pelo prosseguimento do feito por não vislumbrar interesse público primário - foi encartado à página 152. É o breve relatório. Fundamentação A impetrante insurgiu-se pela via mandamental contra ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho que, na reclamatória nº 0010268-79.2026.5.15.0125, antecipou os efeitos da tutela de urgência e determinou o bloqueio cautelar, via Sisbajud, do valor de R$ 4.164,77 nas contas das quatro primeiras reclamadas (dentre elas, a ora impetrante), de forma solidária. Reitero que inexistia meio processual específico para atacar a decisão antecipatória da tutela, sendo forçoso reconhecer o cabimento da ação mandamental, à luz do entendimento jurisprudencial há muito pacificado no item II da Súmula nº 414 do C. TST ("No caso de a tutela provisória ter sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio"). No writ cumpre apenas perquirir se a tutela antecipada implicou em patente ilegalidade ou abusividade, ou em violação de direito líquido e certo da parte impetrante. Mas essa não é a hipótese em estudo, pelo que a liminar vindicada foi indeferida, sob os seguintes fundamentos, que ora submeto ao Colegiado: "(...) O juízo realizado em sede de mandado de segurança é de cognição sumária e não comporta dilação probatória, motivo pelo qual não cabe adentrar o mérito das questões de fato e direito a serem debatidas nos autos principais. No "writ", cumpre apenas tutelar direito líquido e certo e combater flagrantes ilegalidades e ou abusividades que não possam ser atacadas por outra medida processualmente posta à disposição da parte prejudicada. "In casu", num primeiro momento, da leitura dos elementos constantes dos autos, não se constata ilegalidade no ato judicial combatido. O Juízo, ciente da existência de centenas de reclamações trabalhistas em face da impetrante, buscou apenas resguardar os valores supostamente devidos à trabalhadora a título de verbas rescisórias. No mais, como bem observado na decisão atacada, trata-se de medida reversível, inexistindo prejuízos à empresa no caso de improcedência dos pedidos da trabalhadora. Nesse contexto, indefiro a liminar." Em face da citada decisão monocrática, a Impetrante opôs "Agravo Interno" e esta Relatora manteve o indeferimento da liminar, como segue, à fl. 141: "Em que pese o esforço argumentativo, as alegações ora apresentadas não são suficientes para infirmar a r. decisão agravada, que deve ser mantida em sua totalidade. Conforme já explicitado por esta relatora, "O juízo realizado em sede de mandado de segurança é de cognição sumária e não comporta dilação probatória, motivo pelo qual não cabe adentrar o mérito das questões de fato e direito a serem debatidas nos autos principais. No 'writ', cumpre apenas tutelar direito líquido e certo e combater flagrantes ilegalidades e ou abusividades que não possam ser atacadas por outra medida processualmente posta à disposição da parte prejudicada. 'In casu', num primeiro momento, da leitura dos elementos constantes dos autos, não se constata ilegalidade no ato judicial combatido. O Juízo, ciente da existência de centenas de reclamações trabalhistas em face da impetrante, buscou apenas resguardar os valores supostamente devidos à trabalhadora a título de verbas rescisórias. No mais, como bem observado na decisão atacada, trata-se de medida reversível, inexistindo prejuízos à empresa no caso de improcedência dos pedidos da trabalhadora". Por tais motivos, mantenho a decisão agravada." - E pelos fundamentos já esposados, que ora reitero, cumpre denegar a segurança postulada pela Impetrante, inexistindo razão plausível para afastar a tutela de urgência deferida, uma vez que buscou apenas resguardar os valores supostamente devidos à trabalhadora de verbas rescisórias, valendo destacar que, nas informações prestadas pelo MM. Juízo sentenciante, em 17/04/2026, ele "proferiu nova decisão mantendo o bloqueio cautelar e indeferindo o pedido de revogação da tutela, ratificando os fundamentos da decisão anterior", sendo que o "feito aguarda audiência de instrução telepresencial designada para o dia 27 de outubro de 2026", seara em que se fará a indispensável instrução processual ao deslinde da controvérsia. (vide informações, à fl. 124) Não se vislumbra patente ilegalidade ou abusividade no ato dito coator, que apenas assegurou ao hipossuficiente a tutela de urgência solicitada enquanto perdura a discussão judicial sobre o seu direito. Feitas tais considerações, decido não conceder a segurança vindicada pela Impetrante, ficando prejudicada a análise do Agravo Interno por ela ofertado. A ação mandamental resta julgada improcedente. Dispositivo Diante do exposto, entendo cabível o presente mandado de segurança e denego a segurança almejada por L.A.M.P. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., reputando prejudicado o julgamento do Agravo Interno, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$20,00 calculado sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00), a cargo da Impetrante. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 05 de agosto de 2026, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Desembargadora, 1. THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 3. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 4. RENATO HENRY SANT'ANNA 5. KEILA NOGUEIRA SILVA 6. MARCELO MAGALHÃES RUFINO 7. ANTONIA SANT´ANA 8. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 9. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 10. CAMILA CERONI SCARABELLI 11. ROBSON ADILSON DE MORAES 12. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO 13. JULIANA BENATTI Convocada para compor a Seção a Excelentíssima Juíza Camila Ceroni Scarabelli (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Cinthia Maria da Fonseca Espada). Convocada para compor a Seção e julgar processos de sua competência, a Excelentíssima Juíza Juliana Benatti (cadeira vaga da aposentadoria da Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências a Excelentíssima Juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e o Excelentíssimo Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Cinthia Maria da Fonseca Espada; compensando dia anteriormente trabalhado em férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti; e, ocasionalmente, a Excelentíssima Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes e o Excelentíssimo Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo . O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Fábio Messias Vieira. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. ANTONIA SANT'ANA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- L.A.M.P. APOIO ADMINISTRATIVO LTDA