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0010521-73.2026.5.03.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010521-73.2026.5.03.0037 AUTOR: MARINA CELIA DIAS PEREIRA RÉU: CLEIA DE PAULA REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f64ebda proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010521-73.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Incompetência material De acordo com o art. 114, VIII da CRFB, compete à Justiça do Trabalho “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Logo, não cabe a esta especializada promover investigações, oficiamentos à autarquia previdenciária e outras diligências imagináveis no afã de se executar contribuições que deveriam ter sido recolhidas durante o contrato de trabalho. Igualmente, à Justiça do Trabalho não é dado apurar diferenças entre o que foi pago e o que deveria ter sido quitado no transcurso contratual, ante a clareza do dispositivo constitucional acima transcrito. Nesse sentido, a Súmula 368, I do TST. Portanto, de ofício, extingo sem resolução de mérito o processo quanto ao pedido de “condenação da Reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS) incidentes sobre as remunerações percebidas durante o período de 03/06/2023 a 28/02/2025, conforme previsão dos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 276 do Decreto nº 3.048/99” e de expedição de ofícios ao INSS (alíneas “I” e “J” do respectivo rol). 2.2 – Período sem registro As anotações feitas na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, na esteira da Súmula 12 do TST. Assim sendo, até mesmo por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia à reclamante demonstrar que a data de admissão registrada em seu documento não corresponde à realidade (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), o que conseguiu com a confissão da preposta da ré: “a reclamante começou a cuidar da reclamada em 2023, salvo engano; a reclamante lavava roupas, passava roupas e cozinha na casa da reclamada; não houve nenhuma alteração na rotina de trabalho da reclamante depois da anotação da CTPS; desde 2023, a reclamante ganhava um salário mínimo pelos serviços mencionados; desde de 2023, a reclamante sempre trabalhou de segundas as sextas feiras.” O depoimento confirma a existência contínua dos requisitos do artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, desde o início da relação, infirmando a tese defensiva de trabalho autônomo (p. 95). Além disso, a assinatura da Carteira de Trabalho não é uma faculdade do empregador, mas um dever inarredável, legalmente imposto pelo art. 29 da CLT, do qual não pode se esquivar em virtude de eventual relutância do empregado, ou mesmo de parentesco entre as partes. Por todo o exposto, reconheço a existência do vínculo em momento anterior àquele anotado na CTPS da reclamante (p. 23). Após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias úteis de sua intimação específica para tanto, a reclamada retificará a CTPS da autora, fazendo constar o dia 03/06/2023 como data de admissão e função de cuidadora, sob pena de multa diária de R$100,00 em prol da reclamante, até o limite de R$1.000,00 (mil reais). Atingido o tempo correspondente ao teto das astreintes, mas sem prejuízo delas e de sua execução no mesmo momento processual das demais parcelas deferidas, a secretaria do juízo procederá às anotações. Defiro, outrossim, os direitos do período contratual sem registro: 13º salário (proporcional a 07/12 avos do ano de 2023 e integral do ano de 2024); férias + 1/3 (simples do período 2023/2024). Deve ser deduzido, do montante da condenação, os valores comprovadamente quitados a título de 13º salário do ano de 2024 e do ano de 2023, vide os recibos de p. 130 e 131 assinados pela autora, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da obreira (art. 884 do Código Civil). Tais recibos, a propósito, reforçam a existência de vínculo empregatício antes da data lançada na petição inicial, pois gratificação natalina não é própria de trabalhador autônomo. Quanto ao FGTS, condeno a reclamada ao recolhimento apenas do período de 03/06/2023 a 28/02/2025, conforme o pedido (p. 11), que deve ser levado à conta vinculada da trabalhadora, considerando que a obrigação patronal de depositar o FGTS subsiste apenas durante o período de afastamento motivado por auxílio-doença acidentário (art. 15, § 5º, Lei 8.036/90) e que o contrato está suspenso em virtude de atestados médicos, conforme confessado pela empregada em seu depoimento pessoal: “a depoente ainda está de atestado médico, com prazo de 180 dias de afastamento; a depoente não apresentou esse atestado para a família; a depoente não se lembra a data de término do afastamento pelo último atestado que apresentou para a família.” 2.3 – Indenização por danos morais À reparação civil, devem estar presentes, além da violação ao direito de outrem acima confirmada, o nexo de causalidade entre ela e os danos experimentados pelo ofendido (arts. 186 e 927 do Código Civil). Por sua vez, a indenização por danos morais exige que a ofensa se volte contra direitos da personalidade da vítima, implicando em sério e insuportável prejuízo a valores como o nome, as integridades física e psíquica, a honra, a privacidade, a intimidade, a imagem e outros de caráter extrapatrimonial. Assim sendo, não é toda ilicitude que enseja a indenização, pois esta se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e pela gravidade da conduta ilícita. Fosse o contrário, qualquer violação às leis trabalhistas redundaria necessariamente nesse acréscimo indenizatório, significando extensão desmesurada do instituto, o que culminaria em sua vulgarização e desprestígio. Nesse sentido, o Enunciado 159, adotado na III Jornada de Direito Civil promovida em 2004 pelo Conselho da Justiça Federal, in verbis: "O dano moral, assim compreendido todo o danos extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material". No caso em análise, os danos sofridos pela reclamante foram todos de ordem patrimonial, adequada e plenamente reparados com as parcelas deferidas nos subitens anteriores desta fundamentação. Em relação à ausência de assinatura em sua CTPS, em que pese a reprovável atitude da empregadora, para a reparação civil é necessária a comprovação inequívoca do prejuízo ao patrimônio moral da trabalhadora, o que não ocorreu no caso concreto. Na hipótese, a reclamante limitou-se a colacionar aos autos mensagens (p. 177, 184 e 187), nas quais relata à empregadora a impossibilidade de se aposentar em razão da falta de recolhimentos previdenciários. Contudo, tais mensagens unilaterais não possuem força probatória suficiente para demonstrar a efetiva recusa ou o indeferimento de benefício perante a autarquia previdenciária. Ausente a juntada de documento oficial expedido pelo INSS que ateste a negativa da aposentadoria ou a rejeição da contagem do tempo de serviço, não demonstrada a lesão ao patrimônio imaterial da trabalhadora, impondo-se o indeferimento do pedido indenizatório. No mesmo sentido é a Tese Vinculante nº 60 do TST: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil." O pedido epigrafado é, pois, improcedente. 2.4 – Justiça gratuita Tendo em vista a declaração que acompanha a inicial (ID: “ff0e2c8”), bem como a percepção pela reclamante de renda que não atingiu durante o contrato e não alcança atualmente nem mesmo os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, §3º da CLT e do Tema 21 do TST (IRR-277-83.2020.5.09.0084). Não explorando atividade econômica, as disposições pertinentes se aplicam ao empregador doméstico, que pode ser tido como "necessitado" por não ter condições de assumir os custos do processo “sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Ademais, a contratação de empregado doméstico na frenética vida moderna geralmente se mostra uma necessidade, não um luxo apto a afastar, por si, a presunção de pobreza. Portanto, defiro os benefícios da assistência jurídica ao reclamado, que não alcançará os depósitos recursais, consoante jurisprudência pacificada no C. TST, mesmo após a edição da Lei complementar 132/2009. 2.5 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o critério consagrado na OJ 348 da SDI-1 do TST. Tomando em conta os mesmos parâmetros, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios globalmente fixados em 10% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. Todavia, em virtude do que se decidiu na ADI 5.766 e, exemplificativamente, na Rcl 60142/MG, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, porque as partes são beneficiárias da justiça gratuita. 2.6 – Juros e atualizações Em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 211 do TST, a liquidação abrangerá correção monetária e juros de mora, mesmo se porventura não houver pedido expresso. Exceto se contarem com época própria de vencimento, as parcelas salariais acima deferidas serão corrigidas de acordo com os índices do mês subsequente à prestação de serviços, a partir do dia primeiro, na esteira da Súmula 381 do TST. Para as verbas rescisórias, será adotado o índice vigente no primeiro dia seguinte àquele no qual deveria proceder-se ao acerto final (inteligência do parágrafo 6º do art. 477/CLT). Na forma da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Relativamente aos índices aplicáveis, ao serem julgadas as ADCs 58 e 59, com caráter vinculante, determinou-se a aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil enquanto não sobreviesse solução legislativa específica. Em acréscimo, previu-se a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) para a fase extrajudicial; para a fase judicial, fixou-se exclusivamente a taxa Selic. Porém, no dia 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O primeiro dispositivo passou a prever a atualização monetária de acordo com o IPCA; o segundo fixou os juros de acordo com a Selic, mas deduzido o índice do IPCA. Diante disso, ao julgar o RR 713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), a SDI-1 do TST conjugou as decisões em sede de controle de constitucionalidade, nas quais é mencionado expressamente o art. 406 do Código Civil, às inovações legislativas, resultando nos seguintes parâmetros que serão doravante observados: a) na fase extrajudicial, incidirão o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (a TRD acumulada do período – Taxa Referencial Diária – art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, entre o ajuizamento da demanda e o dia 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), exclusivamente a taxa Selic, englobando juros e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da subtração entre o índice Selic e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3o do mesmo Código Civil. Nos termos da OJ 302 da SDI-1 do TST, o FGTS seguirá a mesma sorte dos demais direitos trabalhistas deferidos nesta sentença. Na forma do art. 879, §4o da CLT, “a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”. Esclareço que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros moratórios não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas somente com seu efetivo pagamento (Súmula 15 do E. TRT da 3a Região). Será observada a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. 2.7 – Recolhimentos previdenciários e fiscais Os descontos epigrafados incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem os respectivos juros (OJ 400 da SDI-1 do TST): 13º salário proporcional. O entendimento firmado na Súmula 50 do TRT 3ª Região se encontra superado, data maxima venia. Isso porque o STJ, ao enfrentar o Tema 1238 (REsp 2068311/RS), firmou a seguinte tese: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.”. Por isso, inviável a imposição de recolhimento de contribuições que não resultarão em nenhum benefício para o trabalhador. O IRRF, quando cabível, será calculado sob o regime de competência, mês a mês, de acordo com o art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 13.149/2015 (Súmula 368, VI do TST). Não incidirá sobre os juros de mora. A ré comprovará as quitações nos autos, sob pena de execução, inclusive das quotas de empregado e empregador, autorizada a retenção da parcela devida pelo empregado de seus créditos (Súmula 368, II e III do TST). Observadas a legislação e alíquotas pertinentes, será recolhida, outrossim, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), consoante Súmula 454 do TST. 3 – DISPOSITIVO Por estes fundamentos, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por MARINA CÉLIA DIAS PEREIRA em face de CLEIA DE PAULA REIS 1 – declaro, de ofício, a incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho quanto ao pedido de “regularização das contribuições previdenciárias junto ao INSS, complementando o valor faltante de contribuição” (alíneas “I” e “J” do respectivo rol), extinguindo o processo sem resolução de mérito nesse ponto; 2 – julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada remanescente a pagar à reclamante, as seguintes parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios: a) 13º salário (proporcional a 07/12 avos do ano de 2023 e integral do ano de 2024); b) férias + 1/3 (simples do período 2023/2024); c) recolhimento do FGTS referente ao período de 03/06/2023 a 28/02/2025, que deve ser levado à conta vinculada da obreira. Deve ser deduzido, do montante da condenação, os valores comprovadamente quitados a título de 13º salário do ano de 2024 e do ano de 2023, vide os recibos de p. 130 e 131 assinados pela autora. Após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias úteis de sua intimação específica para tanto, a reclamada retificará a CTPS da autora, fazendo constar o dia 03/06/2023 como data de admissão e função de cuidadora, sob pena de multa diária de R$100,00 em prol da reclamante, até o limite de R$1.000,00 (mil reais). Atingido o tempo correspondente ao teto das astreintes, mas sem prejuízo delas e de sua execução no mesmo momento processual das demais parcelas deferidas, a secretaria do juízo procederá às anotações. Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. A autora pagará honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. A reclamada arcará com honorários advocatícios globalmente fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. A exigibilidade dessas parcelas ficará suspensa enquanto persistirem os fundamentos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. São improcedentes os demais pedidos. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que as seguintes parcelas têm natureza salarial: 13º salário proporcional. A reclamada comprovará os recolhimentos fiscais e incidentes sobre essas parcelas salariais objeto da condenação, sob pena de execução. Custas pela reclamada no importe de R$80,00 (oitenta reais), calculadas sobre R$4.000,00 (quatro mil reais), valor arbitrado à condenação, isenta. Intimem-se. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINA CELIA DIAS PEREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010521-73.2026.5.03.0037 AUTOR: MARINA CELIA DIAS PEREIRA RÉU: CLEIA DE PAULA REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f64ebda proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010521-73.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Incompetência material De acordo com o art. 114, VIII da CRFB, compete à Justiça do Trabalho “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Logo, não cabe a esta especializada promover investigações, oficiamentos à autarquia previdenciária e outras diligências imagináveis no afã de se executar contribuições que deveriam ter sido recolhidas durante o contrato de trabalho. Igualmente, à Justiça do Trabalho não é dado apurar diferenças entre o que foi pago e o que deveria ter sido quitado no transcurso contratual, ante a clareza do dispositivo constitucional acima transcrito. Nesse sentido, a Súmula 368, I do TST. Portanto, de ofício, extingo sem resolução de mérito o processo quanto ao pedido de “condenação da Reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS) incidentes sobre as remunerações percebidas durante o período de 03/06/2023 a 28/02/2025, conforme previsão dos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 276 do Decreto nº 3.048/99” e de expedição de ofícios ao INSS (alíneas “I” e “J” do respectivo rol). 2.2 – Período sem registro As anotações feitas na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, na esteira da Súmula 12 do TST. Assim sendo, até mesmo por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia à reclamante demonstrar que a data de admissão registrada em seu documento não corresponde à realidade (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), o que conseguiu com a confissão da preposta da ré: “a reclamante começou a cuidar da reclamada em 2023, salvo engano; a reclamante lavava roupas, passava roupas e cozinha na casa da reclamada; não houve nenhuma alteração na rotina de trabalho da reclamante depois da anotação da CTPS; desde 2023, a reclamante ganhava um salário mínimo pelos serviços mencionados; desde de 2023, a reclamante sempre trabalhou de segundas as sextas feiras.” O depoimento confirma a existência contínua dos requisitos do artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, desde o início da relação, infirmando a tese defensiva de trabalho autônomo (p. 95). Além disso, a assinatura da Carteira de Trabalho não é uma faculdade do empregador, mas um dever inarredável, legalmente imposto pelo art. 29 da CLT, do qual não pode se esquivar em virtude de eventual relutância do empregado, ou mesmo de parentesco entre as partes. Por todo o exposto, reconheço a existência do vínculo em momento anterior àquele anotado na CTPS da reclamante (p. 23). Após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias úteis de sua intimação específica para tanto, a reclamada retificará a CTPS da autora, fazendo constar o dia 03/06/2023 como data de admissão e função de cuidadora, sob pena de multa diária de R$100,00 em prol da reclamante, até o limite de R$1.000,00 (mil reais). Atingido o tempo correspondente ao teto das astreintes, mas sem prejuízo delas e de sua execução no mesmo momento processual das demais parcelas deferidas, a secretaria do juízo procederá às anotações. Defiro, outrossim, os direitos do período contratual sem registro: 13º salário (proporcional a 07/12 avos do ano de 2023 e integral do ano de 2024); férias + 1/3 (simples do período 2023/2024). Deve ser deduzido, do montante da condenação, os valores comprovadamente quitados a título de 13º salário do ano de 2024 e do ano de 2023, vide os recibos de p. 130 e 131 assinados pela autora, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da obreira (art. 884 do Código Civil). Tais recibos, a propósito, reforçam a existência de vínculo empregatício antes da data lançada na petição inicial, pois gratificação natalina não é própria de trabalhador autônomo. Quanto ao FGTS, condeno a reclamada ao recolhimento apenas do período de 03/06/2023 a 28/02/2025, conforme o pedido (p. 11), que deve ser levado à conta vinculada da trabalhadora, considerando que a obrigação patronal de depositar o FGTS subsiste apenas durante o período de afastamento motivado por auxílio-doença acidentário (art. 15, § 5º, Lei 8.036/90) e que o contrato está suspenso em virtude de atestados médicos, conforme confessado pela empregada em seu depoimento pessoal: “a depoente ainda está de atestado médico, com prazo de 180 dias de afastamento; a depoente não apresentou esse atestado para a família; a depoente não se lembra a data de término do afastamento pelo último atestado que apresentou para a família.” 2.3 – Indenização por danos morais À reparação civil, devem estar presentes, além da violação ao direito de outrem acima confirmada, o nexo de causalidade entre ela e os danos experimentados pelo ofendido (arts. 186 e 927 do Código Civil). Por sua vez, a indenização por danos morais exige que a ofensa se volte contra direitos da personalidade da vítima, implicando em sério e insuportável prejuízo a valores como o nome, as integridades física e psíquica, a honra, a privacidade, a intimidade, a imagem e outros de caráter extrapatrimonial. Assim sendo, não é toda ilicitude que enseja a indenização, pois esta se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e pela gravidade da conduta ilícita. Fosse o contrário, qualquer violação às leis trabalhistas redundaria necessariamente nesse acréscimo indenizatório, significando extensão desmesurada do instituto, o que culminaria em sua vulgarização e desprestígio. Nesse sentido, o Enunciado 159, adotado na III Jornada de Direito Civil promovida em 2004 pelo Conselho da Justiça Federal, in verbis: "O dano moral, assim compreendido todo o danos extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material". No caso em análise, os danos sofridos pela reclamante foram todos de ordem patrimonial, adequada e plenamente reparados com as parcelas deferidas nos subitens anteriores desta fundamentação. Em relação à ausência de assinatura em sua CTPS, em que pese a reprovável atitude da empregadora, para a reparação civil é necessária a comprovação inequívoca do prejuízo ao patrimônio moral da trabalhadora, o que não ocorreu no caso concreto. Na hipótese, a reclamante limitou-se a colacionar aos autos mensagens (p. 177, 184 e 187), nas quais relata à empregadora a impossibilidade de se aposentar em razão da falta de recolhimentos previdenciários. Contudo, tais mensagens unilaterais não possuem força probatória suficiente para demonstrar a efetiva recusa ou o indeferimento de benefício perante a autarquia previdenciária. Ausente a juntada de documento oficial expedido pelo INSS que ateste a negativa da aposentadoria ou a rejeição da contagem do tempo de serviço, não demonstrada a lesão ao patrimônio imaterial da trabalhadora, impondo-se o indeferimento do pedido indenizatório. No mesmo sentido é a Tese Vinculante nº 60 do TST: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil." O pedido epigrafado é, pois, improcedente. 2.4 – Justiça gratuita Tendo em vista a declaração que acompanha a inicial (ID: “ff0e2c8”), bem como a percepção pela reclamante de renda que não atingiu durante o contrato e não alcança atualmente nem mesmo os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, §3º da CLT e do Tema 21 do TST (IRR-277-83.2020.5.09.0084). Não explorando atividade econômica, as disposições pertinentes se aplicam ao empregador doméstico, que pode ser tido como "necessitado" por não ter condições de assumir os custos do processo “sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Ademais, a contratação de empregado doméstico na frenética vida moderna geralmente se mostra uma necessidade, não um luxo apto a afastar, por si, a presunção de pobreza. Portanto, defiro os benefícios da assistência jurídica ao reclamado, que não alcançará os depósitos recursais, consoante jurisprudência pacificada no C. TST, mesmo após a edição da Lei complementar 132/2009. 2.5 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o critério consagrado na OJ 348 da SDI-1 do TST. Tomando em conta os mesmos parâmetros, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios globalmente fixados em 10% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. Todavia, em virtude do que se decidiu na ADI 5.766 e, exemplificativamente, na Rcl 60142/MG, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, porque as partes são beneficiárias da justiça gratuita. 2.6 – Juros e atualizações Em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 211 do TST, a liquidação abrangerá correção monetária e juros de mora, mesmo se porventura não houver pedido expresso. Exceto se contarem com época própria de vencimento, as parcelas salariais acima deferidas serão corrigidas de acordo com os índices do mês subsequente à prestação de serviços, a partir do dia primeiro, na esteira da Súmula 381 do TST. Para as verbas rescisórias, será adotado o índice vigente no primeiro dia seguinte àquele no qual deveria proceder-se ao acerto final (inteligência do parágrafo 6º do art. 477/CLT). Na forma da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Relativamente aos índices aplicáveis, ao serem julgadas as ADCs 58 e 59, com caráter vinculante, determinou-se a aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil enquanto não sobreviesse solução legislativa específica. Em acréscimo, previu-se a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) para a fase extrajudicial; para a fase judicial, fixou-se exclusivamente a taxa Selic. Porém, no dia 30/08/2024, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. O primeiro dispositivo passou a prever a atualização monetária de acordo com o IPCA; o segundo fixou os juros de acordo com a Selic, mas deduzido o índice do IPCA. Diante disso, ao julgar o RR 713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), a SDI-1 do TST conjugou as decisões em sede de controle de constitucionalidade, nas quais é mencionado expressamente o art. 406 do Código Civil, às inovações legislativas, resultando nos seguintes parâmetros que serão doravante observados: a) na fase extrajudicial, incidirão o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (a TRD acumulada do período – Taxa Referencial Diária – art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, entre o ajuizamento da demanda e o dia 29/08/2024 (véspera da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), exclusivamente a taxa Selic, englobando juros e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária seguirá o IPCA-E, enquanto os juros serão o resultado da subtração entre o índice Selic e o IPCA-E, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do Código Civil); caso essa operação apresente resultado negativo, os juros serão zero no período de referência, em atenção ao art. 406, §3o do mesmo Código Civil. Nos termos da OJ 302 da SDI-1 do TST, o FGTS seguirá a mesma sorte dos demais direitos trabalhistas deferidos nesta sentença. Na forma do art. 879, §4o da CLT, “a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária”. Esclareço que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros moratórios não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas somente com seu efetivo pagamento (Súmula 15 do E. TRT da 3a Região). Será observada a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. 2.7 – Recolhimentos previdenciários e fiscais Os descontos epigrafados incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, sem os respectivos juros (OJ 400 da SDI-1 do TST): 13º salário proporcional. O entendimento firmado na Súmula 50 do TRT 3ª Região se encontra superado, data maxima venia. Isso porque o STJ, ao enfrentar o Tema 1238 (REsp 2068311/RS), firmou a seguinte tese: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.”. Por isso, inviável a imposição de recolhimento de contribuições que não resultarão em nenhum benefício para o trabalhador. O IRRF, quando cabível, será calculado sob o regime de competência, mês a mês, de acordo com o art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 13.149/2015 (Súmula 368, VI do TST). Não incidirá sobre os juros de mora. A ré comprovará as quitações nos autos, sob pena de execução, inclusive das quotas de empregado e empregador, autorizada a retenção da parcela devida pelo empregado de seus créditos (Súmula 368, II e III do TST). Observadas a legislação e alíquotas pertinentes, será recolhida, outrossim, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), consoante Súmula 454 do TST. 3 – DISPOSITIVO Por estes fundamentos, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por MARINA CÉLIA DIAS PEREIRA em face de CLEIA DE PAULA REIS 1 – declaro, de ofício, a incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho quanto ao pedido de “regularização das contribuições previdenciárias junto ao INSS, complementando o valor faltante de contribuição” (alíneas “I” e “J” do respectivo rol), extinguindo o processo sem resolução de mérito nesse ponto; 2 – julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada remanescente a pagar à reclamante, as seguintes parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios: a) 13º salário (proporcional a 07/12 avos do ano de 2023 e integral do ano de 2024); b) férias + 1/3 (simples do período 2023/2024); c) recolhimento do FGTS referente ao período de 03/06/2023 a 28/02/2025, que deve ser levado à conta vinculada da obreira. Deve ser deduzido, do montante da condenação, os valores comprovadamente quitados a título de 13º salário do ano de 2024 e do ano de 2023, vide os recibos de p. 130 e 131 assinados pela autora. Após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias úteis de sua intimação específica para tanto, a reclamada retificará a CTPS da autora, fazendo constar o dia 03/06/2023 como data de admissão e função de cuidadora, sob pena de multa diária de R$100,00 em prol da reclamante, até o limite de R$1.000,00 (mil reais). Atingido o tempo correspondente ao teto das astreintes, mas sem prejuízo delas e de sua execução no mesmo momento processual das demais parcelas deferidas, a secretaria do juízo procederá às anotações. Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. A autora pagará honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído às pretensões nas quais sucumbiu. A reclamada arcará com honorários advocatícios globalmente fixados em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. A exigibilidade dessas parcelas ficará suspensa enquanto persistirem os fundamentos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. São improcedentes os demais pedidos. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que as seguintes parcelas têm natureza salarial: 13º salário proporcional. A reclamada comprovará os recolhimentos fiscais e incidentes sobre essas parcelas salariais objeto da condenação, sob pena de execução. Custas pela reclamada no importe de R$80,00 (oitenta reais), calculadas sobre R$4.000,00 (quatro mil reais), valor arbitrado à condenação, isenta. Intimem-se. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEIA DE PAULA REIS

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