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TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010521-72.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MADALENA NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO - DF34007-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA MADALENA NOBRE MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO - (OAB: DF34007-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465901006) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010521-72.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010521-72.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MADALENA NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO - DF34007-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010521-72.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta por Maria Madalena Nobre contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta em face da União Federal, na qual pleiteava sua reinclusão como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército – FUSEx, bem como indenização por danos morais, em virtude de sua exclusão administrativa do referido plano. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a apelante aduz que, embora não haja previsão expressa na sentença de separação judicial quanto à manutenção do benefício, existia acordo verbal e tácito entre as partes, mediante o qual o ex-marido, militar reformado do Exército, anuiu com a sua permanência como dependente no plano de assistência, situação que se prolongou por 9 anos, inclusive com pagamento de despesas médicas pelo ex-cônjuge. Alega, ainda, que sua exclusão se deu de forma abrupta, sem aviso prévio, no curso de tratamento médico, o que lhe teria causado prejuízos relevantes. Com contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010521-72.2010.4.01.3400 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A controvérsia refere-se à possibilidade de reinclusão de ex-cônjuge de militar reformado no rol de beneficiário da Assistência Médico-Hospitalar do Exército, prestada por meio do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX). O art. 50 da lei 6.880/80, vigente à época da decisão que excluiu a autora do benefício, estabelece os seguintes dependentes: Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) (...) § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. A autora, ora apelante, foi casada com militar do Exército Brasileiro, tendo se separado judicialmente em 1999. Conforme os termos da audiência de separação (ID 53591731 fls. 07/10), ficou estabelecido que somente os filhos comuns do casal seriam mantidos como beneficiários do FUSEx, não havendo qualquer disposição quanto à autora. Além disso, restou consignado no termo homologatório que ambas as partes renunciaram à pensão alimentícia, por possuírem meios próprios de subsistência. Apesar disso, a autora permaneceu como beneficiária do FUSEx por mais de nove anos, até ser excluída por decisão administrativa em 2008, motivando o ajuizamento da presente ação. Ainda que se considere, em abstrato, a boa-fé das partes, não é possível reconhecer validade jurídica a acordo verbal entre particulares como fundamento para obrigar a União à concessão de benefício administrativo, cuja regulação está subordinada a normas específicas. A permanência da autora no plano por nove anos não gera direito subjetivo à continuidade do vínculo. A manutenção indevida não convalida a ilegalidade. Como é cediço, atos administrativos ilegais podem e devem ser revistos pela Administração, nos termos da Súmula 473 do STF. A Assistência Médico-Hospitalar prestada pelas Forças Armadas aos seus dependentes possui natureza administrativa, assistencial e não contributiva, não se confundindo com benefício estatutário de caráter permanente. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010521-72.2010.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: MARIA MADALENA NOBRE Advogado do(a) APELANTE: MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF29181-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. EX-CÔNJUGE DE MILITAR REFORMADO. EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE DO EXÉRCITO – FUSEx. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MANUTENÇÃO COMO DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA UNIÃO A ACORDO VERBAL ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reinclusão em plano de assistência médico-hospitalar administrado pelo Fundo de Saúde do Exército – FUSEx e de indenização por danos morais. A autora, ex-cônjuge de militar reformado, sustentou que houve acordo verbal com o ex-marido para sua permanência como beneficiária, situação que perdurou por nove anos após a separação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a possibilidade de manutenção de ex-cônjuge como beneficiária do plano de saúde militar com base em acordo verbal e permanência de fato por longo período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação vigente à época (Lei nº 6.880/1980) não prevê a ex-esposa como dependente do militar reformado nos casos em que não há direito a pensão alimentícia estabelecido judicialmente. A separação homologada judicialmente excluiu qualquer previsão de manutenção da autora como beneficiária do FUSEx, tendo ambas as partes renunciado à pensão. 4. A permanência da autora no plano por nove anos não configura direito adquirido, nem gera vínculo jurídico com a União, diante da ausência de base normativa. 5. A assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas não tem caráter previdenciário nem permanente, sendo de natureza administrativa e sujeita aos critérios legais e regulamentares. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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