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TRT3 · Vara do Trabalho de Muriaé · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATOrd 0010521-53.2021.5.03.0068 AUTOR: ELY DUTRA BALDUINO RÉU: TRANSPORTADORA MARFORTE DO BRASIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e6cffb proferido nos autos. Vistos. Analisando a petição de ID b77ef1b, na qual a parte exequente alega possível existência de grupo econômico, verifico a necessidade de adequação do pleito ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral. O referido precedente assim prevê: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Caso a pretensão fundamente-se em abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, deve a parte observar a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), suscitando-se, obrigatoriamente, o competente IDPJ, sob pena de não conhecimento do pleito. O mesmo rito processual (IDPJ) aplica-se às hipóteses de alegação de sucessão empresarial. Em qualquer dos casos, o incidente deverá ser instruído com prova documental mínima, ainda que indiciária, capaz de conferir lastro probatório à instauração do procedimento, sendo vedada a utilização da via executória para meras diligências exploratórias. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios, uma vez que as medidas de investigação patrimonial e de levantamento de informações sobre terceiros estão ao alcance da parte exequente através de mecanismos próprios de obtenção de dados junto a órgãos públicos e sistemas de informação. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, caso pretenda insistir na responsabilização de terceiros, promova a instauração do incidente próprio, instruindo-o com a prova necessária, sob pena de prosseguimento da execução apenas em face dos devedores constantes do título executivo. Nada sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de dois anos. MURIAE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELY DUTRA BALDUINO
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