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0010521-49.2026.5.15.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0010521-49.2026.5.15.0034 EXEQUENTE: CAROLINA FERRARI LADENTIM EXECUTADO: MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2eebd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA DESPACHO Dispensada a garantia do Juízo. Uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, processe-se a impugnação à sentença de liquidação interposta pela parte exequente, podendo a parte executada manifestar-se no prazo de 05 dias. Cumprido ou transcorrido "in albis" o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. PIRACICABA/SP, 10 de setembro de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA FERRARI LADENTIM

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0010521-49.2026.5.15.0034 EXEQUENTE: CAROLINA FERRARI LADENTIM EXECUTADO: MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 283df5b proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA A reclamante, regularmente intimada nos termos do parágrafo 2º, do art. 879, da CLT, quedou-se silente, presumindo-se sua concordância e operando-se a preclusão. Acolho parcialmente a impugnação da reclamada com relação aos parâmetros de juros e correção monetária aplicados pelo perito. Desse modo, os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros temporais: Até 08/12/2021: IPCA-E e juros de mora, nos termos do Tema 810/STF;De 09/12/2021 a 09/09/2025: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme a redação original da EC nº 113/2021;A partir de 10/09/2025: Diante da ausência de norma especial reguladora para os créditos devidos pela Fazenda Pública nesta fase processual (anterior à expedição dos precatórios), deve incidir a regra geral civilista. Portanto, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e juros “Taxa Legal” (SELIC deduzida do IPCA), conforme a atual redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, até que sobrevenha norma reguladora sucedânea ao art. 3º da EC nº 113/2021. Assim, por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de IDs 2e57329, f8cbab7 e eea4936, incluídos os honorários periciais totais, ora fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Intime-se o executado por seu representante judicial, nos termos do 535 do CPC, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 30 dias. Intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 5 dias, nos exatos termos do art. 884 da CLT. Os advogados deverão informar os dados bancários nos autos e cadastrar a conta bancária no seguinte banco de dados, cujo endereço é: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ para a qual o E. TRT15ª deverá efetuar o depósito do valor quando do pagamento do precatório. Esgotadas as vias impugnativas à decisão homologatória de cálculos, proceda-se à verificação do enquadramento do débito à luz da Instrução Normativa nº 32/2007, do C. TST, e, no que couber, o art. art. 1º da Lei Estadual nº 11.377/2003, caso se trate de execução em face da Fazenda do Estado de São Paulo, e, verificando tratar-se de créditos de pequeno valor, expeça-se requisição para pagamento em 60 (sessenta dias), sob pena de sequestro. Caso contrário, ressalvada renúncia dos credores ao quanto exceder citado limite, expeça-se ofício requisitório. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto JLS Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA FERRARI LADENTIM

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