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Tribunal
TST
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv AIRR 0010521-46.2023.5.15.0069 EMBARGANTE: MARCELO MARQUES DA SILVA EMBARGADO: MARCELO MARQUES DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d08f506) proferido nos autos do processo 0010521-46.2023.5.15.0069 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0010521-46.2023.5.15.0069 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cv/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Não se configuram os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que a conclusão do Tribunal Regional acerca da existência de grupo econômico decorreu da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. As alegações da parte embargante evidenciam mero inconformismo com a valoração das provas e com a solução adotada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR-0010521-46.2023.5.15.0069, em que é EMBARGANTE ALBINO JOSE DAL' PONTE e é EMBARGADO MARCELO MARQUES DA SILVA. O reclamado, alicerçado na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 726/732) ao acórdão de fls. 4875/4889, que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO O reclamado opõe embargos de declaração alegando omissões e contradição no acórdão quanto ao reconhecimento do grupo econômico. Sustenta que não foram apreciadas: a incompatibilidade temporal entre o documento utilizado como prova e o encerramento das atividades da empresa do segundo reclamado; o fato de o contrato de trabalho ter sido firmado após a extinção dessa empresa; e a ausência dos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT. Afirma, ainda, que o documento constitui mero orçamento, emitido após a baixa da empresa, não sendo apto a comprovar grupo econômico. Requer o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Com efeito, constou no acórdão embargado: “Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema em epígrafe, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): 4. Responsabilidade do 2o reclamado O 2o reclamado nega a existência de formação de grupo econômico com a 1a reclamada - CRISTIANO DAL PONTO -, sua filha. Diz que houve o encerramento de sua atividade empresarial e que sua filha aproveitou o nome ZECA ACESSÓRIOS. Em depoimento pessoal a 1a reclamada disse que o pai da depoente não participa da empresa, apenas "a socorrendo" quando a depoente precisa, como por exemplo, auxílio no dia do acidente. Entretanto, observo que o documento de fl. 45 demonstra à saciedade a existência de grupo econômico entre os reclamados. Observo que em compra efetivada no dia 22/03/2023 no 2º reclamado - ALBINO JOSÉ DAL PONTE EPP -, o valor recebido consta a favor da 1a reclamada - CRISTIANO DAL PONTE. Assim, por aplicação do art. 2o, § 2o, CLT, condeno os reclamados deforma solidária aos títulos constantes na presente decisão. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que "o documento de fl. 45 demonstra à saciedade a existência de grupo econômico entre os reclamados”. Decidiu a Corte regional, nesse sentido, condenar “os reclamados de forma solidária aos títulos constantes na presente decisão”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados, bem como a caracterização do dissenso pretoriano. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.” (fl. 693) Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a manutenção da decisão regional decorreu da premissa fática fixada pelo Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, no sentido de que "o documento de fl. 45 demonstra à saciedade a existência de grupo econômico entre os reclamados", tendo registrado, ainda, que o valor de compra realizada em nome da empresa do segundo reclamado foi recebido em favor da primeira reclamada, circunstância que embasou a condenação solidária com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT. A partir desse quadro fático, concluiu-se que eventual reforma do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. As alegações relativas ao encerramento das atividades da empresa do segundo reclamado, à data de admissão do reclamante, à inexistência dos requisitos caracterizadores do grupo econômico e à natureza do documento utilizado pelo Tribunal Regional constituem, em realidade, insurgência contra a valoração da prova efetuada pela Corte de origem, cuja reapreciação foi expressamente considerada inviável em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente a matéria devolvida, explicitando que a conclusão regional acerca da existência de grupo econômico decorreu da análise do conjunto probatório, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já decidida, finalidade para a qual não se presta a via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080320234308300000194619843. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080320234308300000194619843?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBINO JOSE DAL' PONTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv AIRR 0010521-46.2023.5.15.0069 EMBARGANTE: MARCELO MARQUES DA SILVA EMBARGADO: MARCELO MARQUES DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d08f506) proferido nos autos do processo 0010521-46.2023.5.15.0069 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0010521-46.2023.5.15.0069 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cv/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Não se configuram os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que a conclusão do Tribunal Regional acerca da existência de grupo econômico decorreu da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. As alegações da parte embargante evidenciam mero inconformismo com a valoração das provas e com a solução adotada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR-0010521-46.2023.5.15.0069, em que é EMBARGANTE ALBINO JOSE DAL' PONTE e é EMBARGADO MARCELO MARQUES DA SILVA. O reclamado, alicerçado na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 726/732) ao acórdão de fls. 4875/4889, que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO O reclamado opõe embargos de declaração alegando omissões e contradição no acórdão quanto ao reconhecimento do grupo econômico. Sustenta que não foram apreciadas: a incompatibilidade temporal entre o documento utilizado como prova e o encerramento das atividades da empresa do segundo reclamado; o fato de o contrato de trabalho ter sido firmado após a extinção dessa empresa; e a ausência dos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT. Afirma, ainda, que o documento constitui mero orçamento, emitido após a baixa da empresa, não sendo apto a comprovar grupo econômico. Requer o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Com efeito, constou no acórdão embargado: “Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema em epígrafe, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): 4. Responsabilidade do 2o reclamado O 2o reclamado nega a existência de formação de grupo econômico com a 1a reclamada - CRISTIANO DAL PONTO -, sua filha. Diz que houve o encerramento de sua atividade empresarial e que sua filha aproveitou o nome ZECA ACESSÓRIOS. Em depoimento pessoal a 1a reclamada disse que o pai da depoente não participa da empresa, apenas "a socorrendo" quando a depoente precisa, como por exemplo, auxílio no dia do acidente. Entretanto, observo que o documento de fl. 45 demonstra à saciedade a existência de grupo econômico entre os reclamados. Observo que em compra efetivada no dia 22/03/2023 no 2º reclamado - ALBINO JOSÉ DAL PONTE EPP -, o valor recebido consta a favor da 1a reclamada - CRISTIANO DAL PONTE. Assim, por aplicação do art. 2o, § 2o, CLT, condeno os reclamados deforma solidária aos títulos constantes na presente decisão. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que "o documento de fl. 45 demonstra à saciedade a existência de grupo econômico entre os reclamados”. Decidiu a Corte regional, nesse sentido, condenar “os reclamados de forma solidária aos títulos constantes na presente decisão”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados, bem como a caracterização do dissenso pretoriano. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.” (fl. 693) Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a manutenção da decisão regional decorreu da premissa fática fixada pelo Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, no sentido de que "o documento de fl. 45 demonstra à saciedade a existência de grupo econômico entre os reclamados", tendo registrado, ainda, que o valor de compra realizada em nome da empresa do segundo reclamado foi recebido em favor da primeira reclamada, circunstância que embasou a condenação solidária com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT. A partir desse quadro fático, concluiu-se que eventual reforma do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. As alegações relativas ao encerramento das atividades da empresa do segundo reclamado, à data de admissão do reclamante, à inexistência dos requisitos caracterizadores do grupo econômico e à natureza do documento utilizado pelo Tribunal Regional constituem, em realidade, insurgência contra a valoração da prova efetuada pela Corte de origem, cuja reapreciação foi expressamente considerada inviável em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente a matéria devolvida, explicitando que a conclusão regional acerca da existência de grupo econômico decorreu da análise do conjunto probatório, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já decidida, finalidade para a qual não se presta a via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080320234308300000194619843. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080320234308300000194619843?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO MARQUES DA SILVA