2026-09-16 · TJTO
Apelação Cível Nº 0010521-41.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010521-41.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCOS ANTONIO DE SOUSA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) APELADO: NEWTON DA SILVA MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. RECURSO ADESIVO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do banco e recurso adesivo do consumidor contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos e autorizou a compensação de eventual valor creditado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso adesivo apresentado nas contrarrazões pode ser conhecido; (ii) estabelecer se o banco comprovou a contratação; e (iii) determinar a forma de restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo exige peça autônoma, com pedidos e fundamentos próprios, razão pela qual não se conhece da insurgência apresentada no corpo das contrarrazões. 4. O banco não apresentou contrato original nem prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, o que mantém a declaração de inexistência da relação jurídica. 5. A restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, conforme a modulação do Tema 929 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso adesivo não conhecido. Apelação parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º, 373, II, e 434. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, AREsp nº 3.194.853/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.06.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000727-02.2023.8.27.2725, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 15.07.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0004309-53.2022.8.27.2722, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação CNJ n. 154/2024, com apoio de inteligência artificial e sem consulta à internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo interposto por Newton da Silva Melo e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., tão somente para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021 e de forma dobrada para as parcelas descontadas posteriormente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.