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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0010520-52.2024.5.15.0093 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADO: VALDECI CORREIA DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (26f5418) proferida nos autos do processo 0010520-52.2024.5.15.0093 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010520-52.2024.5.15.0093 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI AGRAVADO: VALDECI CORREIA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/12/2025 - Id 8974de4; recurso apresentado em 24/12/2025 - Id 8ec631a). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016 /2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/01 /2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Consta do v. acórdão … Justiça gratuita (recurso da empregadora) No caso dos autos, foi juntada declaração de hipossuficiência, assinada pelo reclamante (ID aeee74b). Não há contraprova dessa condição e, por isso, o documento é suficiente para a concessão do pretendido benefício, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, e do artigo 99, §3º, do CPC. Respaldam, ainda, essa conclusão o IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (IRR- 21 do TST) e os entendimentos reunidos na Súmula n. 463, I, do TST e na Súmula n. 33 deste TRT15. Mantenho, pois, os benefícios da justiça gratuita conferidos ao autor. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Consta do acórdão: VOTO Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade (cabimento; tempestividade; representação por advogados devidamente constituídos, conforme IDs a621b1b, 9d58fb6 e f735391; e, em relação aos apelos das reclamadas, preparo aos IDs7370af4, 6a2ad6b, aa853c7, d143a55, 7ecc014, fdd5941, 1398b52, 2a7d771, 0e14815, 249c12f, 12e8553, ce4ee1a, 9fc0b08). Todavia, Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. não possui interesse recursal para discutir a participação e a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S.A. Esta segunda reclamada possui personalidade jurídica própria e caberia a ela discutir legitimidade passiva e conclusão sobre sua responsabilidade. A condenação em comento não afeta a empregadora e, por isso, desnecessária e sem utilidade a devolução dessas matérias pela Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. Portanto, conheço em parte do recurso ordinário da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. e, na íntegra, dos demais apelos. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03 /2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03 /2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292- 35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do acórdão: Jornada (matéria comum aos recursos) O Juízo de primeiro grau confirmou a legitimidade dos cartões de ponto, mas invalidou o sistema de compensação de horários. Como consequência, julgou procedentes os pedidos relacionados a horas extras e improcedentes os relativos à hora intervalar. Telefônica Brasil S.A. argumenta ser inverossímil a jornada declinada na inicial e sustenta que o autor não fez prova da invalidade dos cartões de ponto. No que se refere ao sistema de compensação, refere-se ao acordo individual firmado entre as partes, ao disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT e ao entendimento reunido na Súmula n. 85, I e II, do TST. Valdeci Correia de Souza, com esteio na prova oral, insiste na invalidade dos controles de frequência anexados. Especificamente em relação ao intervalo intrajornada, argumenta que "pré-assinalação serve, simplesmente, para dar ciência ao empregado do horário em que deverá descansar" (ID 9d58fb6). Telemont Engenharia de Telecomunicações S. A., por fim, defende a idoneidade dos controles de frequência acostados e a possibilidade do estabelecimento de banco de horas, mediante ajuste individual. Destaca o pagamento de horas extras registrado em contracheques e impugna os cálculos de diferenças apresentadas pelo reclamante. Alternativa e subsidiariamente, pede a incidência do artigo 59-B "caput" da CLT, para que somente haja condenação ao pagamento do adicional de horas extras. Em atenção ao disposto no artigo 74, §2º, da CLT, a empregadora anexou espelhos de ponto, com marcações variadas de entrada e saída e intervalo intrajornada pré-assinalado (ID d570539). Diante disso, cabia ao empregado o ônus de desconstituir esses registros (Súmula n. 338, II, do TST). Não obstante essa incumbência probatória, o reclamante confessou parcialmente a veracidade do conteúdo dos documentos (horário de entrada e pausa intrajornada - ID 1e28684): "que tinha que registrar o ponto às 7h42; que chegava na empresa às 7h42 e começava a pegar os equipamentos para ir para a rua; que trabalhava às 18h e batia o ponto, e se não terminou o serviço tinha que bater o ponto e continuar trabalhando, até as 19h, na maioria dos dias; que tinha 1h de intervalo intrajornada; trabalhava de segunda a sexta;" Informando horário de saída além do confessado, a testemunha convidada pelo reclamante declarou (ID 1e28684): "que tinha que estar no ponto de encontro às 6h40 e saia para o cliente e terminava o serviço às 21/22 /23h mas quase sempre ficava até 19h, mas batia o ponto às 18h; que raramente o supervisor permitia bater o ponto fora do horário;". Em sentido contrário, a testemunha a rogo da reclamada certificou a correção dos registros (ID 1e28684): "registra seu ponto corretamente;". Diante desses testemunhos dissonantes, em princípio de mesmo valor, porquanto igualmente prestados sob compromisso (artigo 828 da CLT), não há como desvirtuar os horários registrados, notadamente porque há frequentes anotações de saída após as 18h (ID d570539). Por oportuno, saliento que a marcação prévia do período de pausa tem o intuito de distribuir o ônus probatório, e não somente o de informar o tempo de descanso ao empregado. Se o escopo fosse meramente informativo, como alega o reclamante, não seria necessária permissão. Nesse sentido é o entendimento do TST, a título ilustrativo, cito: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ- ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em havendo a pré- assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Julgados. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-658- 50.2019.5.10.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2025). Mantenho, pois, a validade dos horários registrados, inclusive, no que se refere ao desfrute integral do intervalo intrajornada. Em relação ao sistema de compensação, verifico sua previsão no "CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO" (ID 32bd255): "CLAUSULA 1a - O EMPREGADO é contratado para exercer na EMPREGADORA a função INSTALADOR E REPARADOR EQUIP COMUNICACAO pelo prazo de 45 (QUARENTA E CINCO) dias, podendo ser prorrogado obedecido o disposto no parágrafo unico do ART. 445 da C.L.T. executará suas obrigações no horário de 07:42 às 18:00 de segunda à sexta-feira, com intervalo de 12:00 às 13:30 para refeição e descanso, com folga em regime de compensação aos sábados e descanso semanal remunerado aos domingos, totalizando 44 horas semanais, a contar da data de assinatura deste instrumento." A par do trabalho compensado de segunda a sexta-feira, foi instituído banco de horas, por meio de normas coletivas (IDs c745071, 9699bbe, a06cbc9, b062409, 4da8f58, cacdf35 e 1e8653d). Acontece que, da análise dos cartões de ponto do período imprescrito, identifico que os sábados destinados a folgas eram, em sua maior parte, trabalhados (ID d570539). Não bastasse, "as regras de escalas de plantão e revezamento" não eram respeitadas (IDs c745071 e 9699bbe): "CLÁUSULA TERCEIRA (...) § Terceiro: Fica estabelecido que o empregado executará suas atividades em jornada diária prevista nos contratos individuais de trabalho, no total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com a escala de revezamento da empresa, sendo assegurado, o direito ao descanso semanal remunerado e uma folga semanal, devendo uma vez por mês recair, DSR e FOLGA, em um final de semana (sábado e domingo) e, no mesmo mês, mais um DSR no domingo, sendo que os demais DSRs e FOLGAS poderão recair de segunda a sábado." (Grifos acrescidos). Nesse contexto, é de rigor invalidar o sistema de compensação (individual e banco de horas). Note-se que o desvirtuamento, ora confirmado, não se deu por extrapolação do horário no dia (Súmula n. 85 do TST e artigo 59- B, parágrafo único, da CLT), por desrespeito à exigência legal (artigo 59-B "caput" da CLT) ou por desconsideração do coletivamente pactuado (artigo 7º, XXVIII, da CRFB e Tema 1.046 de Repercussão Geral). Na realidade, a invalidação reconhecida decorreu justamente da inobservância do que foi ajustado entre o empregado e a empregadora e entre esta e o sindicato daquele. Ante todo o exposto, permanecem as conclusões da sentença, as quais já indicam a apuração das horas extras com base nos horários e dias trabalhados, constantes nos cartões de ponto, e a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Nada a reformar. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473 /DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17 /05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR- 1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11 /2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144- 12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05 /2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218025297400000202233489. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218025297400000202233489?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0010520-52.2024.5.15.0093 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADO: VALDECI CORREIA DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (26f5418) proferida nos autos do processo 0010520-52.2024.5.15.0093 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010520-52.2024.5.15.0093 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI AGRAVADO: VALDECI CORREIA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/12/2025 - Id 8974de4; recurso apresentado em 24/12/2025 - Id 8ec631a). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016 /2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/01 /2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Consta do v. acórdão … Justiça gratuita (recurso da empregadora) No caso dos autos, foi juntada declaração de hipossuficiência, assinada pelo reclamante (ID aeee74b). Não há contraprova dessa condição e, por isso, o documento é suficiente para a concessão do pretendido benefício, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, e do artigo 99, §3º, do CPC. Respaldam, ainda, essa conclusão o IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (IRR- 21 do TST) e os entendimentos reunidos na Súmula n. 463, I, do TST e na Súmula n. 33 deste TRT15. Mantenho, pois, os benefícios da justiça gratuita conferidos ao autor. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Consta do acórdão: VOTO Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade (cabimento; tempestividade; representação por advogados devidamente constituídos, conforme IDs a621b1b, 9d58fb6 e f735391; e, em relação aos apelos das reclamadas, preparo aos IDs7370af4, 6a2ad6b, aa853c7, d143a55, 7ecc014, fdd5941, 1398b52, 2a7d771, 0e14815, 249c12f, 12e8553, ce4ee1a, 9fc0b08). Todavia, Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. não possui interesse recursal para discutir a participação e a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S.A. Esta segunda reclamada possui personalidade jurídica própria e caberia a ela discutir legitimidade passiva e conclusão sobre sua responsabilidade. A condenação em comento não afeta a empregadora e, por isso, desnecessária e sem utilidade a devolução dessas matérias pela Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. Portanto, conheço em parte do recurso ordinário da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. e, na íntegra, dos demais apelos. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03 /2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03 /2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292- 35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do acórdão: Jornada (matéria comum aos recursos) O Juízo de primeiro grau confirmou a legitimidade dos cartões de ponto, mas invalidou o sistema de compensação de horários. Como consequência, julgou procedentes os pedidos relacionados a horas extras e improcedentes os relativos à hora intervalar. Telefônica Brasil S.A. argumenta ser inverossímil a jornada declinada na inicial e sustenta que o autor não fez prova da invalidade dos cartões de ponto. No que se refere ao sistema de compensação, refere-se ao acordo individual firmado entre as partes, ao disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT e ao entendimento reunido na Súmula n. 85, I e II, do TST. Valdeci Correia de Souza, com esteio na prova oral, insiste na invalidade dos controles de frequência anexados. Especificamente em relação ao intervalo intrajornada, argumenta que "pré-assinalação serve, simplesmente, para dar ciência ao empregado do horário em que deverá descansar" (ID 9d58fb6). Telemont Engenharia de Telecomunicações S. A., por fim, defende a idoneidade dos controles de frequência acostados e a possibilidade do estabelecimento de banco de horas, mediante ajuste individual. Destaca o pagamento de horas extras registrado em contracheques e impugna os cálculos de diferenças apresentadas pelo reclamante. Alternativa e subsidiariamente, pede a incidência do artigo 59-B "caput" da CLT, para que somente haja condenação ao pagamento do adicional de horas extras. Em atenção ao disposto no artigo 74, §2º, da CLT, a empregadora anexou espelhos de ponto, com marcações variadas de entrada e saída e intervalo intrajornada pré-assinalado (ID d570539). Diante disso, cabia ao empregado o ônus de desconstituir esses registros (Súmula n. 338, II, do TST). Não obstante essa incumbência probatória, o reclamante confessou parcialmente a veracidade do conteúdo dos documentos (horário de entrada e pausa intrajornada - ID 1e28684): "que tinha que registrar o ponto às 7h42; que chegava na empresa às 7h42 e começava a pegar os equipamentos para ir para a rua; que trabalhava às 18h e batia o ponto, e se não terminou o serviço tinha que bater o ponto e continuar trabalhando, até as 19h, na maioria dos dias; que tinha 1h de intervalo intrajornada; trabalhava de segunda a sexta;" Informando horário de saída além do confessado, a testemunha convidada pelo reclamante declarou (ID 1e28684): "que tinha que estar no ponto de encontro às 6h40 e saia para o cliente e terminava o serviço às 21/22 /23h mas quase sempre ficava até 19h, mas batia o ponto às 18h; que raramente o supervisor permitia bater o ponto fora do horário;". Em sentido contrário, a testemunha a rogo da reclamada certificou a correção dos registros (ID 1e28684): "registra seu ponto corretamente;". Diante desses testemunhos dissonantes, em princípio de mesmo valor, porquanto igualmente prestados sob compromisso (artigo 828 da CLT), não há como desvirtuar os horários registrados, notadamente porque há frequentes anotações de saída após as 18h (ID d570539). Por oportuno, saliento que a marcação prévia do período de pausa tem o intuito de distribuir o ônus probatório, e não somente o de informar o tempo de descanso ao empregado. Se o escopo fosse meramente informativo, como alega o reclamante, não seria necessária permissão. Nesse sentido é o entendimento do TST, a título ilustrativo, cito: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ- ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em havendo a pré- assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Julgados. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-658- 50.2019.5.10.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2025). Mantenho, pois, a validade dos horários registrados, inclusive, no que se refere ao desfrute integral do intervalo intrajornada. Em relação ao sistema de compensação, verifico sua previsão no "CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO" (ID 32bd255): "CLAUSULA 1a - O EMPREGADO é contratado para exercer na EMPREGADORA a função INSTALADOR E REPARADOR EQUIP COMUNICACAO pelo prazo de 45 (QUARENTA E CINCO) dias, podendo ser prorrogado obedecido o disposto no parágrafo unico do ART. 445 da C.L.T. executará suas obrigações no horário de 07:42 às 18:00 de segunda à sexta-feira, com intervalo de 12:00 às 13:30 para refeição e descanso, com folga em regime de compensação aos sábados e descanso semanal remunerado aos domingos, totalizando 44 horas semanais, a contar da data de assinatura deste instrumento." A par do trabalho compensado de segunda a sexta-feira, foi instituído banco de horas, por meio de normas coletivas (IDs c745071, 9699bbe, a06cbc9, b062409, 4da8f58, cacdf35 e 1e8653d). Acontece que, da análise dos cartões de ponto do período imprescrito, identifico que os sábados destinados a folgas eram, em sua maior parte, trabalhados (ID d570539). Não bastasse, "as regras de escalas de plantão e revezamento" não eram respeitadas (IDs c745071 e 9699bbe): "CLÁUSULA TERCEIRA (...) § Terceiro: Fica estabelecido que o empregado executará suas atividades em jornada diária prevista nos contratos individuais de trabalho, no total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com a escala de revezamento da empresa, sendo assegurado, o direito ao descanso semanal remunerado e uma folga semanal, devendo uma vez por mês recair, DSR e FOLGA, em um final de semana (sábado e domingo) e, no mesmo mês, mais um DSR no domingo, sendo que os demais DSRs e FOLGAS poderão recair de segunda a sábado." (Grifos acrescidos). Nesse contexto, é de rigor invalidar o sistema de compensação (individual e banco de horas). Note-se que o desvirtuamento, ora confirmado, não se deu por extrapolação do horário no dia (Súmula n. 85 do TST e artigo 59- B, parágrafo único, da CLT), por desrespeito à exigência legal (artigo 59-B "caput" da CLT) ou por desconsideração do coletivamente pactuado (artigo 7º, XXVIII, da CRFB e Tema 1.046 de Repercussão Geral). Na realidade, a invalidação reconhecida decorreu justamente da inobservância do que foi ajustado entre o empregado e a empregadora e entre esta e o sindicato daquele. Ante todo o exposto, permanecem as conclusões da sentença, as quais já indicam a apuração das horas extras com base nos horários e dias trabalhados, constantes nos cartões de ponto, e a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Nada a reformar. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473 /DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17 /05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR- 1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11 /2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144- 12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05 /2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218025297400000202233489. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218025297400000202233489?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI CORREIA DE SOUZA
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