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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010520-51.2021.5.15.0095 RECORRENTE: JOAO DOMINGOS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO DOMINGOS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2a2c17 proferida nos autos. ROT 0010520-51.2021.5.15.0095 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PIRELLI PNEUS LTDA. FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO DOMINGOS DOS SANTOS MARCOS CESAR AGOSTINHO (SP279349) Recorrido: Advogado(s): JOAO DOMINGOS DOS SANTOS MARCOS CESAR AGOSTINHO (SP279349) Recorrido: Advogado(s): PIRELLI PNEUS LTDA. FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Interessado: RENATO GASTARDELLO RECURSO DE: PIRELLI PNEUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Ao interpor o seu apelo 23/03/2026, a recorrente apresentou a apólice de Id 5633ce4, a qual prevê na cláusula 5.1.I, que a caracterização do sinistro ocorrerá com o trânsito em julgado de decisão ou sem razão de determinação, após o julgamento dos recursos garantidos, dificultando e/ou inviabilizando, desta forma, a liberação de eventual quantia incontroversa, ante a restrição da garantia ofertada. Quanto a esta matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que a existência de cláusula que apresenta cobertura limitada ao trânsito em julgado, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Trata-se de inobservância da exigência do art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, impedindo, assim, a execução provisória de valores incontroversos, não havendo nenhuma previsão de liberação de valores incontroversos em sede de execução definitiva. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato (AIRR - 0020587-22.2023.5.04.0771, 2ª Turma, Relatora Ministra: Liana Chaib, DEJT 10/04/2025; Ag-AIRR - 20394-88.2016.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2025; AIRR-0020673-90.2023.5.04.0771, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 04/04/2025; Ag-AIRR-20645-95.2018.5.04.0772, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2025; RR-0010412-18.2023.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025; AIRR-0020136-31.2022.5.04.0771, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025; AIRR - 0021123-62.2021.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025) . Desta forma, não sendo observada a integralidade dos ditames do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, não há como conhecer o recurso de revista interposto pela reclamada, por deserto, conforme preceitua seu art. 6º. Por fim, não se identifica, ainda, no caso dos autos, as hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal; tampouco há que se cogitar a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois este diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato conjunto (17.10.2019). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JOAO DOMINGOS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id a517e19; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 21e306d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO DO DIREITO ADQUIRIDO LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST Constou no v. acórdão: "Inaplicabilidade da Reforma Trabalhista. O reclamante sustenta que as normas de direito material da Lei 13.467/2017 não devem ser aplicadas, pois o contrato de trabalho teve início em 22/07/2000, antes da reforma, sob pena de violar o direito adquirido, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF, e o art. 6º da LINDB. Vejamos. A tese de caráter vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), em 25/11/2024, assim deliberou: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Partindo da premissa fixada pelo C. TST na decisão de caráter vinculante (Tema 23), ressaltamos que as regras de direito material e direito processual de caráter substantivo introduzidas pela Lei nº13.467/2017 possuem aplicação aos contratos de trabalho iniciados ou em curso a partir de 11/11/2017. Registre-se, ainda, que ao contrato de trabalho de trato sucessivo, aplica-se a lei a cada fato gerador, a teor do que dispõe o artigo 6º, da LINDB. Assim, uma vez que a relação de emprego se iniciou em 22/07/2000, mas perdurou após a reforma trabalhista, pois se encerrou em 10/09/2020 (TRCT - fl. 610), torna-se inafastável a incidência das novas regras trazidas pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, início de vigência da lei nova. Nada a alterar." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Constou no v. acórdão: "(...) À análise. A interpretação do art. 447, § 3º, inciso I, do CPC, deve ser no sentido de que a testemunha é suspeita quando se trata de inimigo da parte, amigo íntimo ou que tiver interesse no litígio, o que não se vislumbra do seu depoimento. No caso dos autos, a testemunha da reclamada, Sra. Elaine foi contraditada sob o argumento de que desempenha cargo de confiança na reclamada e não possui isenção de ânimo para depor. Todavia, inquirida, respondeu que "é gestora; que não tem interesse no deslinde do feito; que tem em torno de 50 subordinados; que não pode aplicar advertência e suspensão; que indica punição, a critério do supervisor; que não tem poderes para contratar e demitir. Indefiro a contradita por não configurada a hipótese legal" sob protestos do autor - fl. 1.861. Com efeito, não há qualquer indício de favorecimento ou de falta de isenção de ânimo que comprometa o depoimento colhido. De qualquer modo, as contradições entre os depoimentos testemunhais e destes com o depoimento pessoal da parte serão analisados no mérito, a partir do ônus da prova, e, por ora, não ensejam a desconsideração pretendida. Além disso, convém destacar que o Juiz firma seu convencimento livremente (motivando-o), com suporte na prova que melhor lhe expressar o sentido da verdade (artigo 371, do CPC). Não se pode deixar de considerar a percepção do magistrado que participou da audiência de instrução, a quem coube sentir de perto as reações, a firmeza e a hesitação das partes e testemunhas, formando, daí, o seu convencimento, após valorar as provas orais produzidas e sopesar a robustez das informações prestadas, o que será, de qualquer forma, reanalisado no mérito. (...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v. acórdão: "(...) Razão não assiste aos recorrentes. Consoante fundamentado na r. sentença, o laudo pericial é conclusivo e contundente, embora as partes tenham impugnado a prova técnica, não produziram nenhuma prova em sentido contrário capaz de infirmar a manifestação pericial produzida nos seguintes termos: "9. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluímos: 9.1. QUANTO A INSALUBRIDADE De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante João Domingos dos Santos trabalhou em condições insalubres (20% - Grau Médio - PRESSÃO ACÚSTICA / RUÍDO e 20% Grau Médio - QUÍMICOS) durante o contrato de trabalho 9.2. QUANTO À PERICULOSIDADE De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-16 da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, o reclamante João Domingos dos Santos não trabalhou em condições perigosas (30%) durante o contrato de trabalho" Registre-se que o expertanalisou todos os documentos anexados aos autos, bem como realizou a vistoria in loco do lugar de trabalho, tendo verificado as atividades desenvolvidas pelo reclamante com base em suas declarações (fls. 1.568/1.569). Na ata de audiência de fls. 1.860/1.861, a testemunha da parte autora afirmou que o arol/nafta ficava acondicionado no setor de trabalho, em tambor de 40 litros, dentro de uma gaiola, sendo o reclamante responsável pelo seu fracionamento em bisnagas, ao passo que a testemunha da reclamada relatou que desde sua admissão, em 2017, não há mais gaiola para acomodação de produtos químicos, de modo que na área de trabalho do reclamante a nafta ficava acondicionada apenas em bisnagas, sendo que o fracionamento desta substância era feita pelo bombeiro em um container que ficava no pátio de resíduos. Sendo assim, estamos diante de prova dividida, não sendo possível avaliar qual testemunha é merecedora de maior credibilidade, doutrina e jurisprudência recomendam que a decisão da causa seja prolatada segundo a distribuição do ônus da prova. Importante destacar que no Processo nº 11077- 12.2019.5.15.0094, o laudo pericial realizado confirmou que os produtos químicos da reclamada ficavam em área externa, fora do galpão produtivo, o que vai de encontro com o depoimento da testemunha da reclamada. Outrossim, nos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 2.184/2.187, o expert deixou claro que na visita in loco verificou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não envolviam a utilização de nafta, tendo enfatizado o item 7.13 do laudo técnico, no qual constam as seguintes informações trazidas pela parte autora: "Quando da diligência pericial ao local de trabalho, o reclamante informou que sempre trabalhou no setor denominado BANBURI SETOR 9104 O reclamante informou durante a perícia técnica que durante suas atividades fazia uso do produto químico denominado IPSOLV - L90 para o descolar a borracha que estava na embalagem, assim facilitando o manuseio. A utilização do produto químico denominado IPSOLV - L90 se dava na forma manual com auxílio de almotolia de aproximadamente 500 ml com bico dosador. A utilização e enchimento do produto químico denominado IPSOLV - L90 ocorria em média de 15 almotolias no turno de trabalho. Cabe salientar que durante o período de trabalho do reclamante, a reclamada tinha no setor o abastecedor do produto químico denominado IPSOLV - L90 (a partir de 07 /2014), não sendo necessário o ajudante e/ou operador de máquina realizar a atividade de fracionar/retirar o produto no estoque. O produto químico denominado IPSOLV - L90 era distribuído por funcionário dedicado a atividade e entregue no próprio local de trabalho do reclamante, não sendo necessário o seu deslocamento até o local de armazenamento e/ou abastecimento." (g/n) No tocante à impugnação da parte reclamada, tenho que a comprovação da entrega dos EPIs, bem como da certificação e capacidade de neutralização do agente insalubre deve ser realizada por meio de prova documental. Por conseguinte, verifico que laudo pericial é conclusivo e contundente, embora as partes tenham impugnado a prova técnica, não produziram nenhuma prova em sentido contrário capaz de infirmar a manifestação pericial produzida, logo, as impugnações não merecem acolhida diante da solidez da perícia. Com efeito, sendo a prova eminentemente técnica, adotando a presente decisão a conclusão disposta no laudo pericial, reconheço o labor do autor em condições insalubres, em grau médio, durante o período imprescrito, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade à razão de 20% do salário mínimo, bem como reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias+1/3, e FGTS+40%, além da integração a base de cálculo das horas extras (OJ nº 47, da SDI-1, do C. TST). Desse modo, em que pese às extensas considerações das partes não há dúvida de que deve prevalecer o teor do laudo pericial. (...)" A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS Constou no v. acórdão: "(...) A defesa aduziu que "Tais descontos decorrem de valores pagos a maior no mês anterior ao do desconto promovido e ocorrem devido ao fechamento dos cartões ocorrer do dia 20 de um mês até 19º do mês subsequente. Com isso, do dia 20 ao dia 30 de cada mês, ainda não havia se consolidado os dias e horas de trabalho efetivamente realizados, de modo que o fechamento da folha observava sua escala e horário de trabalho padrão. Assim, no mês subsequente, o fechamento é realizado na totalidade, ou seja, do dia 20 ao dia 19 do outro mês, apurando-se assim eventuais diferenças pagas a maior, razão pela qual é realizado o debito do que foi antecipado para o reclamante, ou seja, as horas que sequer trabalhou." - fl. 1.033. No aspecto, consoante fundamentado na r. sentença, cabia "à reclamada organizar e anexar os espelhos de pontos da forma lícita que lhe convém. Ao autor cabia apontar os eventuais equívocos nos descontos mesmo utilizando o fechamento no dia 19 - o que não ocorreu no caso em tela". A reclamada procedeu a juntada dos espelhos de ponto e contracheques, por outro lado o autor não demonstrou equívocos. (...)" A v. decisão referente à não concessão de devolução de descontos salariais é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Constou no v. acórdão: "Minutos residuais. O reclamante alega que é devido o reconhecimento dos minutos residuais como tempo à disposição do empregador, com base no artigo 4º, § 2º, VII, da CLT, e Súmula 366 do C. TST, visto que havia a obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa, conforme depoimento do preposto e testemunhas e demais provas. Assevera que nos autos do processo n.° 0011537-62.2020.5.15.0094, cuja ata de audiência foi anexada aos autos no Id a1bc5f8, a título de prova emprestada, houve confissão do preposto da ré. A r. sentença não comporta reforma pois analisou corretamente a prova oral produzida. No aspecto, consoante asseverou o Juízo "a quo" "Em audiência, a testemunha ouvida destacou "que ambos utilizavam uniforme composto por calça e camisa, sapato e, às vezes, luvas". Do cotejo entre o depoimento e a versão apresentada na petição inicial observo uma contradição, pois não se revela crível que gastasse 15 minutos para vestir uma camiseta, uma calça e um sapato e, às vezes, luvas. Ademais, a testemunha não utilizava o mesmo fretado que o autor, de modo que se revelou inservível no particular" - fl. 2.226.. Logo, resta mantida a improcedência do pedido em tela." A v. decisão referente à não concessão de minutos residuais é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - APLICAÇÃO À PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA Constou no v. acórdão: "(...) À análise. O percentual arbitrado observa estritamente os limites previsto no art. 791-A da CLT, mínimo de 5% e máximo de 15%, além de apresentar-se razoável e proporcional ao trabalho despendido e a complexidade das discussões jurídicas travadas, não se sustentando a pretensão de redução ou majoração perseguida pelas recorrentes. Mantida sua sucumbência, não há que se falar em afastamento da condenação da parte reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 791-A da CLT. Por outro lado, diante da sucumbência recíproca havida, correta a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, não declarado inconstitucional pelo E. STF, que, na ADI 5.766/2017 julgou parcialmente procedente a ação quanto a parte do §4º, nos seguintes termos: "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário." Por esses fundamentos, tendo em vista que a r. sentença foi proferida em estrita observância do que julgado pelo E. STF na ADI 5.766/2017, correta a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. E, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se ao caso o preceito contido no § 4º do Art. 791-A da CLT, conforme decisão proferida pelo C. STF na ADI 5.766/2017, que dispõe que: [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Dessa forma, correta a r. sentença ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte reclamante, conforme previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que foi mantida pela decisão do STF acima mencionada. (...)" Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Por fim, o Eg. TST tem firmado entendimento de que aplica-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais à Reclamada, pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita, nos termos do entendimento proferido pelo STF na ADI 5.766, uma vez que o art. 791-A, § 4º, da CLT, não faz qualquer distinção entre pessoa física e jurídica, ou ainda entre as partes reclamante e reclamada. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-860-88.2020.5.12.0018, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023, RR-20706-07.2019.5.04.0291, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023, RR-928-70.2019.5.12.0051, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/09/2023, RR-21760-34.2020.5.04.0271, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, RR-20990-31.2019.5.04.0124, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DDEJT 06/09/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - PIRELLI PNEUS LTDA. - JOAO DOMINGOS DOS SANTOS
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010520-51.2021.5.15.0095 RECORRENTE: JOAO DOMINGOS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO DOMINGOS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2a2c17 proferida nos autos. ROT 0010520-51.2021.5.15.0095 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PIRELLI PNEUS LTDA. FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO DOMINGOS DOS SANTOS MARCOS CESAR AGOSTINHO (SP279349) Recorrido: Advogado(s): JOAO DOMINGOS DOS SANTOS MARCOS CESAR AGOSTINHO (SP279349) Recorrido: Advogado(s): PIRELLI PNEUS LTDA. FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Interessado: RENATO GASTARDELLO RECURSO DE: PIRELLI PNEUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Ao interpor o seu apelo 23/03/2026, a recorrente apresentou a apólice de Id 5633ce4, a qual prevê na cláusula 5.1.I, que a caracterização do sinistro ocorrerá com o trânsito em julgado de decisão ou sem razão de determinação, após o julgamento dos recursos garantidos, dificultando e/ou inviabilizando, desta forma, a liberação de eventual quantia incontroversa, ante a restrição da garantia ofertada. Quanto a esta matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que a existência de cláusula que apresenta cobertura limitada ao trânsito em julgado, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Trata-se de inobservância da exigência do art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, impedindo, assim, a execução provisória de valores incontroversos, não havendo nenhuma previsão de liberação de valores incontroversos em sede de execução definitiva. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato (AIRR - 0020587-22.2023.5.04.0771, 2ª Turma, Relatora Ministra: Liana Chaib, DEJT 10/04/2025; Ag-AIRR - 20394-88.2016.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2025; AIRR-0020673-90.2023.5.04.0771, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 04/04/2025; Ag-AIRR-20645-95.2018.5.04.0772, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2025; RR-0010412-18.2023.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025; AIRR-0020136-31.2022.5.04.0771, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025; AIRR - 0021123-62.2021.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025) . Desta forma, não sendo observada a integralidade dos ditames do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, não há como conhecer o recurso de revista interposto pela reclamada, por deserto, conforme preceitua seu art. 6º. Por fim, não se identifica, ainda, no caso dos autos, as hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal; tampouco há que se cogitar a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois este diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato conjunto (17.10.2019). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JOAO DOMINGOS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id a517e19; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 21e306d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO DO DIREITO ADQUIRIDO LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST Constou no v. acórdão: "Inaplicabilidade da Reforma Trabalhista. O reclamante sustenta que as normas de direito material da Lei 13.467/2017 não devem ser aplicadas, pois o contrato de trabalho teve início em 22/07/2000, antes da reforma, sob pena de violar o direito adquirido, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF, e o art. 6º da LINDB. Vejamos. A tese de caráter vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), em 25/11/2024, assim deliberou: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Partindo da premissa fixada pelo C. TST na decisão de caráter vinculante (Tema 23), ressaltamos que as regras de direito material e direito processual de caráter substantivo introduzidas pela Lei nº13.467/2017 possuem aplicação aos contratos de trabalho iniciados ou em curso a partir de 11/11/2017. Registre-se, ainda, que ao contrato de trabalho de trato sucessivo, aplica-se a lei a cada fato gerador, a teor do que dispõe o artigo 6º, da LINDB. Assim, uma vez que a relação de emprego se iniciou em 22/07/2000, mas perdurou após a reforma trabalhista, pois se encerrou em 10/09/2020 (TRCT - fl. 610), torna-se inafastável a incidência das novas regras trazidas pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, início de vigência da lei nova. Nada a alterar." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Constou no v. acórdão: "(...) À análise. A interpretação do art. 447, § 3º, inciso I, do CPC, deve ser no sentido de que a testemunha é suspeita quando se trata de inimigo da parte, amigo íntimo ou que tiver interesse no litígio, o que não se vislumbra do seu depoimento. No caso dos autos, a testemunha da reclamada, Sra. Elaine foi contraditada sob o argumento de que desempenha cargo de confiança na reclamada e não possui isenção de ânimo para depor. Todavia, inquirida, respondeu que "é gestora; que não tem interesse no deslinde do feito; que tem em torno de 50 subordinados; que não pode aplicar advertência e suspensão; que indica punição, a critério do supervisor; que não tem poderes para contratar e demitir. Indefiro a contradita por não configurada a hipótese legal" sob protestos do autor - fl. 1.861. Com efeito, não há qualquer indício de favorecimento ou de falta de isenção de ânimo que comprometa o depoimento colhido. De qualquer modo, as contradições entre os depoimentos testemunhais e destes com o depoimento pessoal da parte serão analisados no mérito, a partir do ônus da prova, e, por ora, não ensejam a desconsideração pretendida. Além disso, convém destacar que o Juiz firma seu convencimento livremente (motivando-o), com suporte na prova que melhor lhe expressar o sentido da verdade (artigo 371, do CPC). Não se pode deixar de considerar a percepção do magistrado que participou da audiência de instrução, a quem coube sentir de perto as reações, a firmeza e a hesitação das partes e testemunhas, formando, daí, o seu convencimento, após valorar as provas orais produzidas e sopesar a robustez das informações prestadas, o que será, de qualquer forma, reanalisado no mérito. (...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v. acórdão: "(...) Razão não assiste aos recorrentes. Consoante fundamentado na r. sentença, o laudo pericial é conclusivo e contundente, embora as partes tenham impugnado a prova técnica, não produziram nenhuma prova em sentido contrário capaz de infirmar a manifestação pericial produzida nos seguintes termos: "9. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluímos: 9.1. QUANTO A INSALUBRIDADE De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante João Domingos dos Santos trabalhou em condições insalubres (20% - Grau Médio - PRESSÃO ACÚSTICA / RUÍDO e 20% Grau Médio - QUÍMICOS) durante o contrato de trabalho 9.2. QUANTO À PERICULOSIDADE De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-16 da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, o reclamante João Domingos dos Santos não trabalhou em condições perigosas (30%) durante o contrato de trabalho" Registre-se que o expertanalisou todos os documentos anexados aos autos, bem como realizou a vistoria in loco do lugar de trabalho, tendo verificado as atividades desenvolvidas pelo reclamante com base em suas declarações (fls. 1.568/1.569). Na ata de audiência de fls. 1.860/1.861, a testemunha da parte autora afirmou que o arol/nafta ficava acondicionado no setor de trabalho, em tambor de 40 litros, dentro de uma gaiola, sendo o reclamante responsável pelo seu fracionamento em bisnagas, ao passo que a testemunha da reclamada relatou que desde sua admissão, em 2017, não há mais gaiola para acomodação de produtos químicos, de modo que na área de trabalho do reclamante a nafta ficava acondicionada apenas em bisnagas, sendo que o fracionamento desta substância era feita pelo bombeiro em um container que ficava no pátio de resíduos. Sendo assim, estamos diante de prova dividida, não sendo possível avaliar qual testemunha é merecedora de maior credibilidade, doutrina e jurisprudência recomendam que a decisão da causa seja prolatada segundo a distribuição do ônus da prova. Importante destacar que no Processo nº 11077- 12.2019.5.15.0094, o laudo pericial realizado confirmou que os produtos químicos da reclamada ficavam em área externa, fora do galpão produtivo, o que vai de encontro com o depoimento da testemunha da reclamada. Outrossim, nos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 2.184/2.187, o expert deixou claro que na visita in loco verificou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não envolviam a utilização de nafta, tendo enfatizado o item 7.13 do laudo técnico, no qual constam as seguintes informações trazidas pela parte autora: "Quando da diligência pericial ao local de trabalho, o reclamante informou que sempre trabalhou no setor denominado BANBURI SETOR 9104 O reclamante informou durante a perícia técnica que durante suas atividades fazia uso do produto químico denominado IPSOLV - L90 para o descolar a borracha que estava na embalagem, assim facilitando o manuseio. A utilização do produto químico denominado IPSOLV - L90 se dava na forma manual com auxílio de almotolia de aproximadamente 500 ml com bico dosador. A utilização e enchimento do produto químico denominado IPSOLV - L90 ocorria em média de 15 almotolias no turno de trabalho. Cabe salientar que durante o período de trabalho do reclamante, a reclamada tinha no setor o abastecedor do produto químico denominado IPSOLV - L90 (a partir de 07 /2014), não sendo necessário o ajudante e/ou operador de máquina realizar a atividade de fracionar/retirar o produto no estoque. O produto químico denominado IPSOLV - L90 era distribuído por funcionário dedicado a atividade e entregue no próprio local de trabalho do reclamante, não sendo necessário o seu deslocamento até o local de armazenamento e/ou abastecimento." (g/n) No tocante à impugnação da parte reclamada, tenho que a comprovação da entrega dos EPIs, bem como da certificação e capacidade de neutralização do agente insalubre deve ser realizada por meio de prova documental. Por conseguinte, verifico que laudo pericial é conclusivo e contundente, embora as partes tenham impugnado a prova técnica, não produziram nenhuma prova em sentido contrário capaz de infirmar a manifestação pericial produzida, logo, as impugnações não merecem acolhida diante da solidez da perícia. Com efeito, sendo a prova eminentemente técnica, adotando a presente decisão a conclusão disposta no laudo pericial, reconheço o labor do autor em condições insalubres, em grau médio, durante o período imprescrito, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade à razão de 20% do salário mínimo, bem como reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias+1/3, e FGTS+40%, além da integração a base de cálculo das horas extras (OJ nº 47, da SDI-1, do C. TST). Desse modo, em que pese às extensas considerações das partes não há dúvida de que deve prevalecer o teor do laudo pericial. (...)" A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS Constou no v. acórdão: "(...) A defesa aduziu que "Tais descontos decorrem de valores pagos a maior no mês anterior ao do desconto promovido e ocorrem devido ao fechamento dos cartões ocorrer do dia 20 de um mês até 19º do mês subsequente. Com isso, do dia 20 ao dia 30 de cada mês, ainda não havia se consolidado os dias e horas de trabalho efetivamente realizados, de modo que o fechamento da folha observava sua escala e horário de trabalho padrão. Assim, no mês subsequente, o fechamento é realizado na totalidade, ou seja, do dia 20 ao dia 19 do outro mês, apurando-se assim eventuais diferenças pagas a maior, razão pela qual é realizado o debito do que foi antecipado para o reclamante, ou seja, as horas que sequer trabalhou." - fl. 1.033. No aspecto, consoante fundamentado na r. sentença, cabia "à reclamada organizar e anexar os espelhos de pontos da forma lícita que lhe convém. Ao autor cabia apontar os eventuais equívocos nos descontos mesmo utilizando o fechamento no dia 19 - o que não ocorreu no caso em tela". A reclamada procedeu a juntada dos espelhos de ponto e contracheques, por outro lado o autor não demonstrou equívocos. (...)" A v. decisão referente à não concessão de devolução de descontos salariais é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Constou no v. acórdão: "Minutos residuais. O reclamante alega que é devido o reconhecimento dos minutos residuais como tempo à disposição do empregador, com base no artigo 4º, § 2º, VII, da CLT, e Súmula 366 do C. TST, visto que havia a obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa, conforme depoimento do preposto e testemunhas e demais provas. Assevera que nos autos do processo n.° 0011537-62.2020.5.15.0094, cuja ata de audiência foi anexada aos autos no Id a1bc5f8, a título de prova emprestada, houve confissão do preposto da ré. A r. sentença não comporta reforma pois analisou corretamente a prova oral produzida. No aspecto, consoante asseverou o Juízo "a quo" "Em audiência, a testemunha ouvida destacou "que ambos utilizavam uniforme composto por calça e camisa, sapato e, às vezes, luvas". Do cotejo entre o depoimento e a versão apresentada na petição inicial observo uma contradição, pois não se revela crível que gastasse 15 minutos para vestir uma camiseta, uma calça e um sapato e, às vezes, luvas. Ademais, a testemunha não utilizava o mesmo fretado que o autor, de modo que se revelou inservível no particular" - fl. 2.226.. Logo, resta mantida a improcedência do pedido em tela." A v. decisão referente à não concessão de minutos residuais é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - APLICAÇÃO À PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA Constou no v. acórdão: "(...) À análise. O percentual arbitrado observa estritamente os limites previsto no art. 791-A da CLT, mínimo de 5% e máximo de 15%, além de apresentar-se razoável e proporcional ao trabalho despendido e a complexidade das discussões jurídicas travadas, não se sustentando a pretensão de redução ou majoração perseguida pelas recorrentes. Mantida sua sucumbência, não há que se falar em afastamento da condenação da parte reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 791-A da CLT. Por outro lado, diante da sucumbência recíproca havida, correta a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, não declarado inconstitucional pelo E. STF, que, na ADI 5.766/2017 julgou parcialmente procedente a ação quanto a parte do §4º, nos seguintes termos: "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário." Por esses fundamentos, tendo em vista que a r. sentença foi proferida em estrita observância do que julgado pelo E. STF na ADI 5.766/2017, correta a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. E, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se ao caso o preceito contido no § 4º do Art. 791-A da CLT, conforme decisão proferida pelo C. STF na ADI 5.766/2017, que dispõe que: [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Dessa forma, correta a r. sentença ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte reclamante, conforme previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que foi mantida pela decisão do STF acima mencionada. (...)" Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Por fim, o Eg. TST tem firmado entendimento de que aplica-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais à Reclamada, pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita, nos termos do entendimento proferido pelo STF na ADI 5.766, uma vez que o art. 791-A, § 4º, da CLT, não faz qualquer distinção entre pessoa física e jurídica, ou ainda entre as partes reclamante e reclamada. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-860-88.2020.5.12.0018, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023, RR-20706-07.2019.5.04.0291, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023, RR-928-70.2019.5.12.0051, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/09/2023, RR-21760-34.2020.5.04.0271, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, RR-20990-31.2019.5.04.0124, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DDEJT 06/09/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DOMINGOS DOS SANTOS - PIRELLI PNEUS LTDA.
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