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TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010520-40.2026.5.03.0150 AUTOR: EMILLY SOUSA SILVA RÉU: FUNDACAO SANTARRITENSE DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c6d224 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTOS Impugnação ao valor da causa Nos termos do artigo 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Entendo que a liquidação dos pedidos passou a ser um requisito da petição inicial a partir da vigência da Lei 13.467/17, que alterou o § 1º do artigo 840 da CLT, exigindo a indicação de seu valor, inclusive nos processos que tramitam pelo rito ordinário. Não exigiu o artigo 840, §1º, da CLT, no entanto, a apresentação de planilha de cálculos detalhados. Nada mais lógico que se conclua que o valor da causa corresponde à soma dos montantes das pretensões condenatórias, como ocorre no presente caso. Irrelevante, ainda, a impugnação de valores apresentada pela reclamada, uma vez que a importância atribuída aos pedidos correlacionados na inicial mostra-se como a que o autor pretende ver reconhecida por este Juízo. Ademais, da atribuição dos valores feita pelo reclamante não resulta nenhum prejuízo ao demandado, vez que, se procedente a ação, outro valor será arbitrado à condenação e, se improcedente, o reclamante arcará com as custas calculadas sobre o valor por ela dado à causa, caso não lhe seja reconhecido o direito aos benefícios da justiça gratuita. Rejeito. Limitação ao valor dos pedidos Não há que se falar em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa (1º parágrafo do item “2- Dos Pedidos” da inicial), nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, acerca da aplicação do artigo 840, §§1º e 2º da CLT. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, artigo 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se o sentido da Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3. Diferenças salariais – desconto do FGTS A reclamante alega que foi admitida em 03/11/2021 na função de enfermeira e dispensada em 10/02/2026. Afirma que não recebeu o piso legal da enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022 a partir de maio de 2023, apesar de a reclamada ter recebido repasses do Poder Público para tal fim. Sustenta que a empregadora efetuou descontos mensais ilícitos sob a rubrica 'retenção provisão FGTS sobre diversas verbas', em valor médio de R$ 600,00, atingindo R$ 3.000,00 em determinado mês, incidindo inclusive sobre férias e décimo terceiro. Argumenta que a obrigação de recolhimento do FGTS é exclusiva do empregador nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, sendo vedada a transferência do ônus à trabalhadora ou a redução remuneratória por ajuste administrativo. Pretende a restituição dos valores indevidamente descontados a título de FGTS, férias e décimo terceiro. A reclamada argumenta que atua como mera repassadora dos recursos federais destinados ao piso da enfermagem conforme a Lei 14.434/2022. Sustenta a legalidade das retenções para provisionamento de encargos com base na decisão do STF na ADI 7222. Nega a ocorrência de descontos ilícitos nos salários pagos com recursos próprios. Requer a improcedência do pedido de restituição de valores. Passo à análise. A Lei 14.434/2022 instituiu um novo piso salarial nacional para os profissionais da enfermagem, abrangendo enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. A legislação estabelece que o valor do piso salarial para a enfermagem será de R$ 4.750,00: “Art. 15-A: O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo Único: O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, inicialmente, uma medida cautelar que suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022, devido a preocupações com o impacto econômico e a possibilidade de demissões em massa no setor de saúde. Essa decisão cautelar foi tomada com base em alegações de que a aplicação imediata do piso poderia comprometer a viabilidade financeira de hospitais e entidades de saúde, além de gerar possíveis prejuízos à qualidade dos serviços de saúde oferecidos à população, conforme se depreende da ementa: Ementa: Direito constitucional e processo legislativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo de medida cautelar. Lei nº 14.434/2022 e Emenda Constitucional nº 124/2022. Piso salarial dos profissionais de enfermagem. Ausência de avaliação de impacto, pondo em risco valores constitucionais. Cautelar deferida. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que altera a Lei nº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime da CLT, (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2. As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis. De um lado, encontra-se o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais, que, durante o longo período da pandemia da Covid-19, foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos à autonomia dos entes federativos, os reflexos sobre a empregabilidade no setor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e, por conseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde. 3. É preciso atenção, portanto, para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais, à sociedade e às próprias categorias interessadas. I. Alegações acerca da inconstitucionalidade da lei 4. São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido (a) vício de iniciativa no processo legislativo, uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso, sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem, (b) violação do princípio federativo, cláusula pétrea constitucional, em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e (c) desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários, como Santas Casas, hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres. 5. Se vier a ser o caso, essas são questões importantes a serem examinadas. II. Necessária avaliação dos impactos da medida legislativa 6. Antes de tudo, porém, valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a avaliação prévia acerca (a) do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade ( CF, art. 169, § 1º, I), (b) do impacto sobre a empregabilidade no setor, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos ( CF, art. 170, VIII) e (c) do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos ( CF, art. 196). 7. Diante dos fundamentos expostos até aqui, considero, em cognição sumária própria das medidas cautelares, plausível a alegação de inconstitucionalidade, ao menos até que esclarecidos os pontos destacados. III. Perigo na demora 8. Há evidente perigo na demora, decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde, pelas razões expostas acima. 9. Naturalmente, as instituições privadas que tiverem condições de, desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadas a assim proceder. As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima. IV. Dispositivo 10. Referendo da medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre (i) a situação financeira de Estados e Municípios, (ii) a empregabilidade e (iii) a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados, identificados ao final da decisão. (STF - ADI: 7222 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 21-11-2022 PUBLIC 22-11-2022) Posteriormente, em maio de 2023, o STF revogou parcialmente essa medida cautelar, restabelecendo os efeitos da lei, mas com algumas condições. No setor privado, por exemplo, a implementação do piso salarial exige negociação coletiva entre empregadores e sindicatos. Já no setor público, o pagamento está condicionado ao repasse de recursos federais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que, em caso de insuficiência de recursos, os entes federativos não são obrigados a cumprir integralmente o piso. Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que referendava a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: "(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com eventuais demissões. Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º.07.2023. O diferimento dos efeitos da lei em relação ao setor privado se destina a garantir o tempo para a adoção das ações e acordos necessários para que a medida cautelar deferida nestes autos cumpra integralmente o seu propósito, de evitar uma crise no setor de saúde, com repercussão indesejada sobre a manutenção de postos de trabalho e a qualidade do atendimento de saúde de toda a população"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia parcialmente do Relator, referendando apenas parcialmente a decisão apresentada, para, diante das novas condições jurídicas postas, revogar integralmente a decisão cautelar originalmente deferida, a fim de que todos os contratos da categoria de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, sejam implementados, respeitando-se o piso salarial nacional, na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, e nos termos da Emenda Constitucional 127/2022 e da Lei 14.581/2023, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. No caso em análise, é fato que pelo estatuto social (fl. 104) a Fundação Santarritense de Saúde e Assistência Social constitui-se como uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Sendo que a mesma atende no mínimo 60% de seus pacientes pelo SUS. Na decisão do STF, citada acima, extrai-se que em relação às entidades privadas que atendam a tal percentual de seus pacientes pelo SUS a implementação das diferenças do piso salarial nacional dos enfermeiros será em parte custeada por recursos provenientes da União. Nesse sentido, se a reclamada se enquadra nesta situação, portanto, se encaixa também na regra de custeio das diferenças pela União, o repasse dos valores para pagamento das diferenças salariais de seus empregados deveria ocorrer conforme disponibilização dos créditos pelo ente público. Acrescento, ainda, que a complementação é devida a partir do mês de maio/2023, conforme decisão acima citada e o piso se refere ao valor da remuneração total e não ao salário base e deve ser proporcional a sua jornada, nos termos da jurisprudência: PISO SALARIAL. ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS. Após julgamento no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por oito votos a dois, em "referendo de liminar", que o piso nacional da enfermagem deve ser pago aos trabalhadores do setor público pelos estados e municípios na medida dos repasses federais. Por voto médio, à época, o Tribunal definiu que, com relação aos empregados celetistas, sempre prevalece a exigência de negociação sindical coletiva como requisito procedimental obrigatório, mas que, se não houver acordo, o piso deve ser pago conforme fixado em lei. Além disso, deixou assentado que a aplicação da lei só ocorreria depois de passados 60 dias a contar da publicação da ata do julgamento (12/07/2023), mesmo que as negociações se encerrassem antes desse prazo. Todavia, em dezembro de 2023, em julgamento de embargos declaratórios, definiu a Corte Maior que "em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498 /1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 oito horas por dia ou 44 (quarenta e quatro horas semanais). (TRT3 101979720235030034 – 29/04/2024) Assim, tendo em vista que a autora exercia a função de enfermeira, temos que o piso salarial a ser respeitado era no importe de R$ 4.750,00. E, analisando os holerites de fl. 398 e seguintes, verifica-se que os valores quitados à título de salário base + “complementação do piso” não alcançam, em alguns meses, o piso salarial quando abatidas as verbas “PROV P/ 1/3 FERIAS COMP”, “PROV. P/ FGTS S/ 1/3 FER”; DEPOSITO DO FGTS COMPLE” E “PROVISÃO P/ FGTS 13 SAL” (por amostragem o mês de dezembro/2025 –– salário normal R$ 2.861,60 + assistência suplementar R$ 1.888,40 = R$ 4.750,00 – R$ 220,37 = R$ 4.529,63). Cumprindo-nos esclarecer que o adicional de insalubridade se trata de uma gratificação paga em decorrência do exercício do trabalho em condições especiais, no caso, a exposição habitual à agentes insalubres e perigosos. E de maneira similar à hora extra, ao adicional noturno (como no caso da autora), ao adicional de periculosidade e ao adicional de penosidade, possuem natureza de salário condicionado, pago em decorrência do exercício do trabalho em condições especialmente gravosa ao trabalhador ou à sua saúde. Desta forma não devem ser computadas para cálculo do piso salarial. Considerar o adicional de insalubridade e adicional noturno como base de cálculo seria desnaturar o próprio instituto visto que estaríamos suprimindo a reparação pecuniária do trabalhador que tem sua saúde afetada pelo agente insalubre ou pelo horário noturno. No mais, desrespeitaríamos o princípio da igualdade material, pois haveria diferença na complementação feita ao trabalhador da mesma função que não fosse exposto à agente insalubre ou ao trabalho noturno, pois este receberia um valor maior para se alcançar o piso salarial. Dizendo de outro modo, um técnico de enfermagem que trabalhasse em local salubre, por exemplo, no cuidado de idosos, de fisioterapia, etc. faria jus ao piso de maneira completa, ainda que em local salubre, enquanto um outro que, com a mesma função, laborasse em setor no qual mantivesse contato constante com doenças infectocontagiosas com direito ao adicional em seu grau máximo, ao cabo, receberia o mesmo valor de piso, o que convenhamos, foge do razoável, do legal e do justo... Ressalta-se que esse entendimento foi confirmado pelo próprio Ministério da Saúde, mediante a apresentação da Cartilha do Piso Nacional da Enfermagem, baseada no entendimento da Advocacia Geral da União-AGU (https://www.jusbrasil.com.br/artigos/piso-nacional-da-enfermagem-quais-verbascompoem -o-valor/1960015901). E não poderia ser diferente, afinal, essas verbas são de caráter indenizatório ou constituem vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Ou seja, devem ser consideradas na base de cálculo apenas aquelas parcelas que são inerentes à estrutura do cargo – assim entendidas, aquelas que se pagam de forma regular, uniforme e que não dependem de condições pessoais ou transitórias. Ainda segundo o entendimento da Advocacia Geral da União, o piso salarial é composto pelo vencimento básico somado às vantagens pecuniárias de caráter fixo, geral e permanente. Em geral, isso inclui, por exemplo: - Gratificação mínima por desempenho fixa: Aquela parcela que é estabelecida como um valor mínimo, pago a todos os profissionais ocupando o mesmo cargo, sem variação individual. - Gratificação por titulação (quando fixa): Se a gratificação decorrente da titulação (como especialização, mestrado ou doutorado) estiver prevista de forma fixa e uniforme para todos os profissionais que a possuem, ela integra a base. - Outros adicionais estruturais: Quaisquer outros adicionais ou gratificações que sejam concedidos de maneira geral e permanente, isto é, que não sofram variação de acordo com critérios individuais ou situações transitórias. Em resumo, fazem parte da base de cálculo somente as parcelas que acompanham o vencimento básico de forma permanente e uniforme, não sendo incluídas aquelas de natureza variável ou indenizatória (como o adicional de insalubridade, por exemplo, que pode variar segundo o grau e o local onde o labor é realizado). Por outo lado, conforme decisão do STF acima descrita, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve ser coberta em toda a extensão pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; o deve incluir as verbas trabalhistas decorrentes dos referidos acréscimos. Assim, devido ao empregado apenas o pagamento do valor necessário para se alcançar o piso salarial após abater os valores decotados a título de FGTS, pois os demais não lhe causaram qualquer prejuízo. Destarte, tendo e vista que cabe ao juízo a adequação dos pedidos e a respectiva subsunção do fato à norma, promovendo a correta interpretação do direito e da petição incial (art. 322, §2º do CPC) e observando-se os holerites de fl. 398 e seg., julgo procedente o pagamento das diferenças salariais quando a soma do salário base + “complementação do piso”, abatidas as verbas “PROV P/ 1/3 FERIAS COMP”, “PROV. P/ FGTS S/ 1/3 FER”; DEPOSITO DO FGTS COMPLE” E “PROVISÃO P/ FGTS 13 SAL”, não alcançarem o valor do piso salarial. Norma coletiva aplicável – pedidos normativos (cesta básica/ ticket) A autora pleiteia o pagamento da indenização pela não concessão das cestas básicas/ticket durante o contrato, ambos os direitos previstos na Convenção coletiva firmada pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais (fl. 14). A ré sustenta que a referida convenção não se aplica a ela, pois a mesma é uma fundação, sendo representada pelo SINIBREF-MG–Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado De Minas Gerais e não pelo SINDHOSP/MG. Analiso. É certo que a Constituição da República, por meio do artigo 8º, II, proibiu a criação de mais de um sindicato representativo de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial (princípio da unicidade); e a CLT determina que a representação sindical e a convenção coletiva aplicáveis são auferidas a partir da categoria econômica preponderante desenvolvida pelo empregador (art. 511, § 2º). Devendo ainda ser observado o princípio da especialidade, prevalecendo a representação sindical mais específica, pois atende com maior presteza os interesses dos seus representados (art. 570) e o princípio da territorialidade, aplicando o instrumento vigente no local da prestação de serviços, assim como determina a SDI-1 do TST. Neste sentido, verifica-se que o SINIBREF-MG (Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado De Minas Gerais) representa as instituições beneficentes, religiosas, filantrópicas e associações sem fins lucrativos do Estado e que quando existe um sindicato que representa uma categoria específica na mesma base territorial, a presunção é que essa entidade atue com maior eficiência, ainda que a área de atuação seja mais abrangente que a do outro sindicato, cuja representação é mais eclética ou menos específica. Relembro que a dissociação de um segmento da categoria para formação de sindicato específico é permitida pelo artigo 571 da CLT, sendo que deve prevalecer o princípio da especificidade sobre a territorialidade, nos termos do que dispõe a jurisprudência doméstica: Ementa: REPRESENTATIVIDADE SINDICAL – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE SOBRE O DA TERRITORIALIDADE. Para efeito de representatividade sindical, o princípio da especificidade prevalece sobre o da territorialidade, o que se justifica pelo fato de o sindicato, representante de uma categoria específica, atender com maior eficiência e efetividade aos interesses próprios de seus representados, ainda que possua área territorial de atuação mais abrangente do que a de outro sindicato, cuja representação é menos específica. (TRT 3 108947320185030041 – 14/02/2020) Ementa: REPRESENTAÇÃOSINDICAL- PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE SOBRE A TERRITORIALIDADE. Pela regra do artigo 570 CLT, o enquadramento sindical ocorre pelo critério da especificidade, sendo admitida, também, como indica o parágrafo único desse dispositivo, a criação de entidades sindicais formadas por atividades similares ou conexas. A dissociação de um segmento da categoria, para formação de sindicato específico é permitida na regra do artigo 571 CLT. O inciso II artigo 8º da Constituição Federal acolheu o princípio da unicidade, vedando a formação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial e para representação de igual categoria profissional. Quando um sindicato representa uma categoria específica, a presunção razoável é que essa entidade sindical tenha sido criada pelo interesse de seus associados, para atender, com maior eficiência, ainda que a área de atuação seja mais abrangente que a do outro sindicato, cuja representação é mais eclética ou menos específica. É a prevalência do princípio da especificidade sobre a territorialidade. (TRT3 108430220205030006 – 28/04/2021) Desta forma, e observando-se o decidido pelo E. TRT3 nos autos nº 0010843-02.2020.5.03.0006, onde houve a discussão entre ambos os sindicatos e remanesceu decidido que “o Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais é o sindicato que detém maior especificidade para representar os Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde que sejam certificados como entidades beneficentes ou filantrópicas, visto que tais entidades apresentam peculiaridades e distinções financeiras e estruturais que as diferenciam daquelas que são organizadas sem as restrições impostas a tais entidades.”, tenho que a ré é representada pelo SINIBREF-MG e não pelo SINDHOSP/MG, como indica a autora; tendo em vista que a mesma se trata de uma entidade filantrópica(https://pmsrs.mg.gov.br/despesa/convenio-no-003-2020-associacaofilantropica-de-saude-e-assistencia-social/). Por todo o exposto, julgo improcedente os pedidos de indenização pelo não fornecimento da cesta básica/ticket, bem como quanto ao adicional noturno fixado a referida convenção. Horas extras – redução ficta da hora noturna A reclamante argumenta que a reclamada desrespeitou a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 5º, da CLT, computando-a como 60 minutos mesmo no regime 12x36. Cita a súmula nº 60, II, do TST e colaciona prova emprestada sobre o tema. Afirma que a empresa pagou adicional noturno de 20%, embora a norma coletiva estabeleça o percentual de 50%. Busca o pagamento das diferenças de adicional noturno pela aplicação do percentual convencional e das horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida com adicional de 100%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. Em contestação, a reclamada defende a validade do regime de jornada 12x36 com base na legislação vigente. Sustenta a regularidade da escala mesmo diante da prestação de horas suplementares. Menciona que as horas extras eventualmente realizadas foram integralmente quitadas conforme recibos de pagamento. Afirma que a redução ficta da hora noturna foi devidamente observada nos cálculos salariais. Nega a existência de quaisquer diferenças pendentes em favor do obreiro. Argumenta que os registros de ponto e holerites comprovam a quitação das parcelas pleiteadas. Postula a improcedência total dos pedidos e a compensação de valores pagos sob o mesmo título. Aprecio. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 59-A na CLT, que trata especificamente da jornada de trabalho de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso (12x36). O Parágrafo Único deste dispositivo legal estabelece que, nas jornadas 12 x 36, consideram-se compensadas as prorrogações de trabalho noturno, restando superada a Súmula 60, II, do TST, portanto. Assim, o direito da reclamante à redução da hora para 52 minutos e 30 segundos restringe-se ao período legalmente definido como noturno, ou seja, das 22 h às 5 h. Neste sentido colaciono a jurisprudência do E.TRT3 abaixo: Ementa: JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA NOTURNA. INDEVIDOS. Tratando-se a hipótese de contrato de trabalho que vigorou após 11/11/2017, não são devidos ao reclamante, que laborou em jornada 12x36, o pagamento de adicional noturno e a incidência da hora ficta reduzida pela prorrogação da jornada noturna (após as 5h), em virtude da redação do art. 59-A, parágrafo único da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /17, no caso reforçado por norma coletiva da categoria no mesmo sentido. (TRT3 107142020205030063 – 17/12/2021) Ementa: JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. LEI N. 13.467 /2017. A partir da vigência da Lei n. 13.467 /2017, em 11/11/2017, não se aplica, ao trabalho prestado na jornada 12x36, a redução ficta da hora noturna na prorrogação da jornada noturna, também não sendo devido o pagamento de adicional noturno durante a prorrogação. O parágrafo único do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei n. n. 13.467 /2017, assim dispõe: "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." (TRT3 102796020225030165 – 09/12/2022) Quanto ao labor realizado das 22 h às 5 h, observo que a reclamada já contabilizava a hora como sendo de 52 minutos e 30 segundos, pois a autora laborava 2 horas no período diurno - 7h00 às 21h00, com uma hora de intervalo (o qual não se computa na jornada), 7 horas no período noturno – 22h00 às 5h00, as quais correspondem a 8 horas fictas (ou seja, 7h x 1,142857 (60/52,30)) e mais duas horas no período diurno – 5h00 às 7h00, o que somando-se tem-se uma jornada de 12 horas, não havendo desrespeito ao limite legal. Por fim, tendo em vista que a reclamante não realizou o apontamento de eventuais diferenças que entende devidas, encargo que lhe competia (art. 818, I, CLT), julgo improcedente o pedido. Dano Moral A reclamante sustenta que a realização reiterada de descontos ilícitos em sua remuneração ocasionou prejuízo à sua organização financeira e insegurança, ultrapassando o mero aborrecimento. Afirma que o salário possui caráter essencial à subsistência e que a conduta da ré configura ato ilícito passível de reparação. Cita os arts. 186, 187 e 927 do CC e dispositivos constitucionais como fundamento da responsabilidade civil da empregadora. Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A reclamada contesta o pedido de indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito. Sustenta que a regularidade dos procedimentos administrativos afasta a configuração de nexo causal ou dano à personalidade. Argumenta que a reclamante não comprovou prejuízo efetivo à sua honra ou dignidade. Requer a improcedência total da pretensão reparatória. Analiso. O dano moral, dentre suas várias conceituações, pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito e que atinge os direitos de personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade, ou ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. A indenização correspondente encontra previsão legal específica na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, c/c os artigos 186 e 942, ambos do Código Civil Brasileiro, submetendo-se à configuração dos seguintes pressupostos: conduta do agente, ofensa a bem jurídico e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. Contudo, a existência dos danos, fato constitutivo do direito do reclamante consoante pacífica jurisprudência dos pretórios trabalhistas, não prescinde de prova robusta por parte de quem o alega, ônus que competia à autora que dele não logrou se desincumbir, pois em momento algum ela comprovou que o reclamado tenha agredido sua honra, dignidade ou a integridade psíquica, não se escorando a assertiva inicial em qualquer elemento de prova constante dos autos. Convém frisar que o não cumprimento de direitos trabalhistas acarreta o dever de indenizar. A indenização dos danos materiais dá-se com o adimplemento das obrigações trabalhistas devidas, o que já foi realizado no presente feito com a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais. Por outro lado, a omissão no atendimento de parte da legislação obreira não acarreta, inicial e necessariamente, a ocorrência de danos morais, ressaltando-se que a lesão ao patrimônio moral, ensejadora de indenização, deve ser real, concretizada, o que não vislumbro no presente feito. Assim, não comprovado pela demandante o prejuízo pessoal decorrente do comportamento do demandado, à luz das disposições constantes nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária, não há como ser deferida a parcela postulada a tal título, de forma que o pleito resta improcedente. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não há prova nos autos de débito da responsabilidade do de cujus a ensejar qualquer compensação, nos termos da Súmula 18 do Col. TST e do art. 368 do Código Civil. Também não há falar em dedução, porque não houve pagamento parcial de nenhuma das parcelas deferidas nesta sentença. Indefiro o requerimento formulado na contestação. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3°, CLT. O fato da reclamante, quando ainda empregada do réu, receber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social não interfere na concessão do benefício por parte da pessoa física, tendo em vista que não há provas de que esteja laborando no presente momento. Também o reclamado requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária por ser entidade filantrópica e por estar passando por sérias dificuldades financeiras. O reconhecimento de sua qualidade entidade beneficente não é a única condição necessária para o deferimento da gratuidade de justiça. Neste sentido o TST vem firmando o entendimento de que a concessão da justiça gratuita, excepcionalmente, às pessoas jurídicas somente pode ser deferida quando comprovada a insuficiência de recursos. Assim, mesmo que se trate de entidade sem fins lucrativos (assistência filantrópica), sua condição financeira precária deve ser robustamente comprovada. Prosseguindo, é do conhecimento amplo deste juízo que a ré apresenta um déficit operacional acumulado nos últimos anos, assim como se comprova pelo documento de id b0c0309. Assim, frente à prova cabal da impossibilidade de cumprimento de suas obrigações financeiras, este Juízo defere os benefícios da gratuidade de justiça também à reclamada. Honorários sucumbenciais Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3o, da CLT), condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Condeno a reclamada, observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios à patronado autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a autora e a ré são beneficiárias da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. III – CONCLUSÃO Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, decido: - Julgar PROCEDENTE em parte, os pedidos formulados na reclamação proposta por EMILLY SOUSA SILVA, em face de FUNDAÇÃO SANTARRITENSE DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos e parâmetros da fundamentação, para condenar a reclamada na seguinte parcela: - pagamento das diferenças salariais quando a soma do salário base + “complementação do piso”, abatidas as verbas “PROV P/ 1/3 FERIAS COMP”, “PROV. P/ FGTS S/ 1/3 FER”; DEPOSITO DO FGTS COMPLE” E “PROVISÃO P/ FGTS 13 SAL”, não alcançarem o valor do piso salarial, nos termos da fundamentação. Deferido à parte reclamante e reclamada o benefício da justiça gratuita. Restam devidos e autorizados os descontos previdenciários cabíveis, sob pena de execução, nos moldes do artigo 114, inciso VIII, da hodierna Constituição Federal, e da Súmula nº 45 deste Regional. O imposto de renda será calculado e deduzido do crédito do autor, se for o caso, quando do efetivo pagamento da dívida, nos moldes da Instrução Normativa 1500/14 da RFB. Para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas por esta sentença, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos pela reclamada, sob pena de execução, têm natureza salarial as seguintes parcelas: salário. Desde já esclareço que, tenta em vista a ré ostentar a condição de entidade filantrópica como já explicitado acima, fica isenta de recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias. Atualização monetária na forma da lei, em harmonia com as Súmulas 200 e 381 do Colendo TST, e de acordo com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 no dia 18.12.2020 (art. 927, I, do CPC) e pelo Colendo TST, por meio da SDI-1 (Processo 713-03.2010.5.04.0029), ante a nova redação do artigo 406 do Código Civil, no sentido de aplicação: - na fase pré-judicial, da TRD, a título de juros, bem como do IPCA-E, como índice de correção monetária; e - a partir do ajuizamento da ação - IPCA-E e juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC menos IPCA-E. Custas pela reclamada, isenta, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 4.500,00. Intimem-se. Nada mais. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 04 de setembro de 2026. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY SOUSA SILVA
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010520-40.2026.5.03.0150 AUTOR: EMILLY SOUSA SILVA RÉU: FUNDACAO SANTARRITENSE DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c6d224 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTOS Impugnação ao valor da causa Nos termos do artigo 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Entendo que a liquidação dos pedidos passou a ser um requisito da petição inicial a partir da vigência da Lei 13.467/17, que alterou o § 1º do artigo 840 da CLT, exigindo a indicação de seu valor, inclusive nos processos que tramitam pelo rito ordinário. Não exigiu o artigo 840, §1º, da CLT, no entanto, a apresentação de planilha de cálculos detalhados. Nada mais lógico que se conclua que o valor da causa corresponde à soma dos montantes das pretensões condenatórias, como ocorre no presente caso. Irrelevante, ainda, a impugnação de valores apresentada pela reclamada, uma vez que a importância atribuída aos pedidos correlacionados na inicial mostra-se como a que o autor pretende ver reconhecida por este Juízo. Ademais, da atribuição dos valores feita pelo reclamante não resulta nenhum prejuízo ao demandado, vez que, se procedente a ação, outro valor será arbitrado à condenação e, se improcedente, o reclamante arcará com as custas calculadas sobre o valor por ela dado à causa, caso não lhe seja reconhecido o direito aos benefícios da justiça gratuita. Rejeito. Limitação ao valor dos pedidos Não há que se falar em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa (1º parágrafo do item “2- Dos Pedidos” da inicial), nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, acerca da aplicação do artigo 840, §§1º e 2º da CLT. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, artigo 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se o sentido da Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3. Diferenças salariais – desconto do FGTS A reclamante alega que foi admitida em 03/11/2021 na função de enfermeira e dispensada em 10/02/2026. Afirma que não recebeu o piso legal da enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022 a partir de maio de 2023, apesar de a reclamada ter recebido repasses do Poder Público para tal fim. Sustenta que a empregadora efetuou descontos mensais ilícitos sob a rubrica 'retenção provisão FGTS sobre diversas verbas', em valor médio de R$ 600,00, atingindo R$ 3.000,00 em determinado mês, incidindo inclusive sobre férias e décimo terceiro. Argumenta que a obrigação de recolhimento do FGTS é exclusiva do empregador nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, sendo vedada a transferência do ônus à trabalhadora ou a redução remuneratória por ajuste administrativo. Pretende a restituição dos valores indevidamente descontados a título de FGTS, férias e décimo terceiro. A reclamada argumenta que atua como mera repassadora dos recursos federais destinados ao piso da enfermagem conforme a Lei 14.434/2022. Sustenta a legalidade das retenções para provisionamento de encargos com base na decisão do STF na ADI 7222. Nega a ocorrência de descontos ilícitos nos salários pagos com recursos próprios. Requer a improcedência do pedido de restituição de valores. Passo à análise. A Lei 14.434/2022 instituiu um novo piso salarial nacional para os profissionais da enfermagem, abrangendo enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. A legislação estabelece que o valor do piso salarial para a enfermagem será de R$ 4.750,00: “Art. 15-A: O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo Único: O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, inicialmente, uma medida cautelar que suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022, devido a preocupações com o impacto econômico e a possibilidade de demissões em massa no setor de saúde. Essa decisão cautelar foi tomada com base em alegações de que a aplicação imediata do piso poderia comprometer a viabilidade financeira de hospitais e entidades de saúde, além de gerar possíveis prejuízos à qualidade dos serviços de saúde oferecidos à população, conforme se depreende da ementa: Ementa: Direito constitucional e processo legislativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo de medida cautelar. Lei nº 14.434/2022 e Emenda Constitucional nº 124/2022. Piso salarial dos profissionais de enfermagem. Ausência de avaliação de impacto, pondo em risco valores constitucionais. Cautelar deferida. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que altera a Lei nº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime da CLT, (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2. As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis. De um lado, encontra-se o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais, que, durante o longo período da pandemia da Covid-19, foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos à autonomia dos entes federativos, os reflexos sobre a empregabilidade no setor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e, por conseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde. 3. É preciso atenção, portanto, para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais, à sociedade e às próprias categorias interessadas. I. Alegações acerca da inconstitucionalidade da lei 4. São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido (a) vício de iniciativa no processo legislativo, uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso, sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem, (b) violação do princípio federativo, cláusula pétrea constitucional, em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e (c) desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários, como Santas Casas, hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres. 5. Se vier a ser o caso, essas são questões importantes a serem examinadas. II. Necessária avaliação dos impactos da medida legislativa 6. Antes de tudo, porém, valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a avaliação prévia acerca (a) do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade ( CF, art. 169, § 1º, I), (b) do impacto sobre a empregabilidade no setor, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos ( CF, art. 170, VIII) e (c) do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos ( CF, art. 196). 7. Diante dos fundamentos expostos até aqui, considero, em cognição sumária própria das medidas cautelares, plausível a alegação de inconstitucionalidade, ao menos até que esclarecidos os pontos destacados. III. Perigo na demora 8. Há evidente perigo na demora, decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde, pelas razões expostas acima. 9. Naturalmente, as instituições privadas que tiverem condições de, desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadas a assim proceder. As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima. IV. Dispositivo 10. Referendo da medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre (i) a situação financeira de Estados e Municípios, (ii) a empregabilidade e (iii) a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados, identificados ao final da decisão. (STF - ADI: 7222 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 21-11-2022 PUBLIC 22-11-2022) Posteriormente, em maio de 2023, o STF revogou parcialmente essa medida cautelar, restabelecendo os efeitos da lei, mas com algumas condições. No setor privado, por exemplo, a implementação do piso salarial exige negociação coletiva entre empregadores e sindicatos. Já no setor público, o pagamento está condicionado ao repasse de recursos federais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que, em caso de insuficiência de recursos, os entes federativos não são obrigados a cumprir integralmente o piso. Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que referendava a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: "(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com eventuais demissões. Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º.07.2023. O diferimento dos efeitos da lei em relação ao setor privado se destina a garantir o tempo para a adoção das ações e acordos necessários para que a medida cautelar deferida nestes autos cumpra integralmente o seu propósito, de evitar uma crise no setor de saúde, com repercussão indesejada sobre a manutenção de postos de trabalho e a qualidade do atendimento de saúde de toda a população"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia parcialmente do Relator, referendando apenas parcialmente a decisão apresentada, para, diante das novas condições jurídicas postas, revogar integralmente a decisão cautelar originalmente deferida, a fim de que todos os contratos da categoria de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, sejam implementados, respeitando-se o piso salarial nacional, na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, e nos termos da Emenda Constitucional 127/2022 e da Lei 14.581/2023, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. No caso em análise, é fato que pelo estatuto social (fl. 104) a Fundação Santarritense de Saúde e Assistência Social constitui-se como uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Sendo que a mesma atende no mínimo 60% de seus pacientes pelo SUS. Na decisão do STF, citada acima, extrai-se que em relação às entidades privadas que atendam a tal percentual de seus pacientes pelo SUS a implementação das diferenças do piso salarial nacional dos enfermeiros será em parte custeada por recursos provenientes da União. Nesse sentido, se a reclamada se enquadra nesta situação, portanto, se encaixa também na regra de custeio das diferenças pela União, o repasse dos valores para pagamento das diferenças salariais de seus empregados deveria ocorrer conforme disponibilização dos créditos pelo ente público. Acrescento, ainda, que a complementação é devida a partir do mês de maio/2023, conforme decisão acima citada e o piso se refere ao valor da remuneração total e não ao salário base e deve ser proporcional a sua jornada, nos termos da jurisprudência: PISO SALARIAL. ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS. Após julgamento no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por oito votos a dois, em "referendo de liminar", que o piso nacional da enfermagem deve ser pago aos trabalhadores do setor público pelos estados e municípios na medida dos repasses federais. Por voto médio, à época, o Tribunal definiu que, com relação aos empregados celetistas, sempre prevalece a exigência de negociação sindical coletiva como requisito procedimental obrigatório, mas que, se não houver acordo, o piso deve ser pago conforme fixado em lei. Além disso, deixou assentado que a aplicação da lei só ocorreria depois de passados 60 dias a contar da publicação da ata do julgamento (12/07/2023), mesmo que as negociações se encerrassem antes desse prazo. Todavia, em dezembro de 2023, em julgamento de embargos declaratórios, definiu a Corte Maior que "em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498 /1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 oito horas por dia ou 44 (quarenta e quatro horas semanais). (TRT3 101979720235030034 – 29/04/2024) Assim, tendo em vista que a autora exercia a função de enfermeira, temos que o piso salarial a ser respeitado era no importe de R$ 4.750,00. E, analisando os holerites de fl. 398 e seguintes, verifica-se que os valores quitados à título de salário base + “complementação do piso” não alcançam, em alguns meses, o piso salarial quando abatidas as verbas “PROV P/ 1/3 FERIAS COMP”, “PROV. P/ FGTS S/ 1/3 FER”; DEPOSITO DO FGTS COMPLE” E “PROVISÃO P/ FGTS 13 SAL” (por amostragem o mês de dezembro/2025 –– salário normal R$ 2.861,60 + assistência suplementar R$ 1.888,40 = R$ 4.750,00 – R$ 220,37 = R$ 4.529,63). Cumprindo-nos esclarecer que o adicional de insalubridade se trata de uma gratificação paga em decorrência do exercício do trabalho em condições especiais, no caso, a exposição habitual à agentes insalubres e perigosos. E de maneira similar à hora extra, ao adicional noturno (como no caso da autora), ao adicional de periculosidade e ao adicional de penosidade, possuem natureza de salário condicionado, pago em decorrência do exercício do trabalho em condições especialmente gravosa ao trabalhador ou à sua saúde. Desta forma não devem ser computadas para cálculo do piso salarial. Considerar o adicional de insalubridade e adicional noturno como base de cálculo seria desnaturar o próprio instituto visto que estaríamos suprimindo a reparação pecuniária do trabalhador que tem sua saúde afetada pelo agente insalubre ou pelo horário noturno. No mais, desrespeitaríamos o princípio da igualdade material, pois haveria diferença na complementação feita ao trabalhador da mesma função que não fosse exposto à agente insalubre ou ao trabalho noturno, pois este receberia um valor maior para se alcançar o piso salarial. Dizendo de outro modo, um técnico de enfermagem que trabalhasse em local salubre, por exemplo, no cuidado de idosos, de fisioterapia, etc. faria jus ao piso de maneira completa, ainda que em local salubre, enquanto um outro que, com a mesma função, laborasse em setor no qual mantivesse contato constante com doenças infectocontagiosas com direito ao adicional em seu grau máximo, ao cabo, receberia o mesmo valor de piso, o que convenhamos, foge do razoável, do legal e do justo... Ressalta-se que esse entendimento foi confirmado pelo próprio Ministério da Saúde, mediante a apresentação da Cartilha do Piso Nacional da Enfermagem, baseada no entendimento da Advocacia Geral da União-AGU (https://www.jusbrasil.com.br/artigos/piso-nacional-da-enfermagem-quais-verbascompoem -o-valor/1960015901). E não poderia ser diferente, afinal, essas verbas são de caráter indenizatório ou constituem vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Ou seja, devem ser consideradas na base de cálculo apenas aquelas parcelas que são inerentes à estrutura do cargo – assim entendidas, aquelas que se pagam de forma regular, uniforme e que não dependem de condições pessoais ou transitórias. Ainda segundo o entendimento da Advocacia Geral da União, o piso salarial é composto pelo vencimento básico somado às vantagens pecuniárias de caráter fixo, geral e permanente. Em geral, isso inclui, por exemplo: - Gratificação mínima por desempenho fixa: Aquela parcela que é estabelecida como um valor mínimo, pago a todos os profissionais ocupando o mesmo cargo, sem variação individual. - Gratificação por titulação (quando fixa): Se a gratificação decorrente da titulação (como especialização, mestrado ou doutorado) estiver prevista de forma fixa e uniforme para todos os profissionais que a possuem, ela integra a base. - Outros adicionais estruturais: Quaisquer outros adicionais ou gratificações que sejam concedidos de maneira geral e permanente, isto é, que não sofram variação de acordo com critérios individuais ou situações transitórias. Em resumo, fazem parte da base de cálculo somente as parcelas que acompanham o vencimento básico de forma permanente e uniforme, não sendo incluídas aquelas de natureza variável ou indenizatória (como o adicional de insalubridade, por exemplo, que pode variar segundo o grau e o local onde o labor é realizado). Por outo lado, conforme decisão do STF acima descrita, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve ser coberta em toda a extensão pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; o deve incluir as verbas trabalhistas decorrentes dos referidos acréscimos. Assim, devido ao empregado apenas o pagamento do valor necessário para se alcançar o piso salarial após abater os valores decotados a título de FGTS, pois os demais não lhe causaram qualquer prejuízo. Destarte, tendo e vista que cabe ao juízo a adequação dos pedidos e a respectiva subsunção do fato à norma, promovendo a correta interpretação do direito e da petição incial (art. 322, §2º do CPC) e observando-se os holerites de fl. 398 e seg., julgo procedente o pagamento das diferenças salariais quando a soma do salário base + “complementação do piso”, abatidas as verbas “PROV P/ 1/3 FERIAS COMP”, “PROV. P/ FGTS S/ 1/3 FER”; DEPOSITO DO FGTS COMPLE” E “PROVISÃO P/ FGTS 13 SAL”, não alcançarem o valor do piso salarial. Norma coletiva aplicável – pedidos normativos (cesta básica/ ticket) A autora pleiteia o pagamento da indenização pela não concessão das cestas básicas/ticket durante o contrato, ambos os direitos previstos na Convenção coletiva firmada pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais (fl. 14). A ré sustenta que a referida convenção não se aplica a ela, pois a mesma é uma fundação, sendo representada pelo SINIBREF-MG–Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado De Minas Gerais e não pelo SINDHOSP/MG. Analiso. É certo que a Constituição da República, por meio do artigo 8º, II, proibiu a criação de mais de um sindicato representativo de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial (princípio da unicidade); e a CLT determina que a representação sindical e a convenção coletiva aplicáveis são auferidas a partir da categoria econômica preponderante desenvolvida pelo empregador (art. 511, § 2º). Devendo ainda ser observado o princípio da especialidade, prevalecendo a representação sindical mais específica, pois atende com maior presteza os interesses dos seus representados (art. 570) e o princípio da territorialidade, aplicando o instrumento vigente no local da prestação de serviços, assim como determina a SDI-1 do TST. Neste sentido, verifica-se que o SINIBREF-MG (Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado De Minas Gerais) representa as instituições beneficentes, religiosas, filantrópicas e associações sem fins lucrativos do Estado e que quando existe um sindicato que representa uma categoria específica na mesma base territorial, a presunção é que essa entidade atue com maior eficiência, ainda que a área de atuação seja mais abrangente que a do outro sindicato, cuja representação é mais eclética ou menos específica. Relembro que a dissociação de um segmento da categoria para formação de sindicato específico é permitida pelo artigo 571 da CLT, sendo que deve prevalecer o princípio da especificidade sobre a territorialidade, nos termos do que dispõe a jurisprudência doméstica: Ementa: REPRESENTATIVIDADE SINDICAL – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE SOBRE O DA TERRITORIALIDADE. Para efeito de representatividade sindical, o princípio da especificidade prevalece sobre o da territorialidade, o que se justifica pelo fato de o sindicato, representante de uma categoria específica, atender com maior eficiência e efetividade aos interesses próprios de seus representados, ainda que possua área territorial de atuação mais abrangente do que a de outro sindicato, cuja representação é menos específica. (TRT 3 108947320185030041 – 14/02/2020) Ementa: REPRESENTAÇÃOSINDICAL- PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE SOBRE A TERRITORIALIDADE. Pela regra do artigo 570 CLT, o enquadramento sindical ocorre pelo critério da especificidade, sendo admitida, também, como indica o parágrafo único desse dispositivo, a criação de entidades sindicais formadas por atividades similares ou conexas. A dissociação de um segmento da categoria, para formação de sindicato específico é permitida na regra do artigo 571 CLT. O inciso II artigo 8º da Constituição Federal acolheu o princípio da unicidade, vedando a formação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial e para representação de igual categoria profissional. Quando um sindicato representa uma categoria específica, a presunção razoável é que essa entidade sindical tenha sido criada pelo interesse de seus associados, para atender, com maior eficiência, ainda que a área de atuação seja mais abrangente que a do outro sindicato, cuja representação é mais eclética ou menos específica. É a prevalência do princípio da especificidade sobre a territorialidade. (TRT3 108430220205030006 – 28/04/2021) Desta forma, e observando-se o decidido pelo E. TRT3 nos autos nº 0010843-02.2020.5.03.0006, onde houve a discussão entre ambos os sindicatos e remanesceu decidido que “o Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais é o sindicato que detém maior especificidade para representar os Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde que sejam certificados como entidades beneficentes ou filantrópicas, visto que tais entidades apresentam peculiaridades e distinções financeiras e estruturais que as diferenciam daquelas que são organizadas sem as restrições impostas a tais entidades.”, tenho que a ré é representada pelo SINIBREF-MG e não pelo SINDHOSP/MG, como indica a autora; tendo em vista que a mesma se trata de uma entidade filantrópica(https://pmsrs.mg.gov.br/despesa/convenio-no-003-2020-associacaofilantropica-de-saude-e-assistencia-social/). Por todo o exposto, julgo improcedente os pedidos de indenização pelo não fornecimento da cesta básica/ticket, bem como quanto ao adicional noturno fixado a referida convenção. Horas extras – redução ficta da hora noturna A reclamante argumenta que a reclamada desrespeitou a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 5º, da CLT, computando-a como 60 minutos mesmo no regime 12x36. Cita a súmula nº 60, II, do TST e colaciona prova emprestada sobre o tema. Afirma que a empresa pagou adicional noturno de 20%, embora a norma coletiva estabeleça o percentual de 50%. Busca o pagamento das diferenças de adicional noturno pela aplicação do percentual convencional e das horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida com adicional de 100%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. Em contestação, a reclamada defende a validade do regime de jornada 12x36 com base na legislação vigente. Sustenta a regularidade da escala mesmo diante da prestação de horas suplementares. Menciona que as horas extras eventualmente realizadas foram integralmente quitadas conforme recibos de pagamento. Afirma que a redução ficta da hora noturna foi devidamente observada nos cálculos salariais. Nega a existência de quaisquer diferenças pendentes em favor do obreiro. Argumenta que os registros de ponto e holerites comprovam a quitação das parcelas pleiteadas. Postula a improcedência total dos pedidos e a compensação de valores pagos sob o mesmo título. Aprecio. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 59-A na CLT, que trata especificamente da jornada de trabalho de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso (12x36). O Parágrafo Único deste dispositivo legal estabelece que, nas jornadas 12 x 36, consideram-se compensadas as prorrogações de trabalho noturno, restando superada a Súmula 60, II, do TST, portanto. Assim, o direito da reclamante à redução da hora para 52 minutos e 30 segundos restringe-se ao período legalmente definido como noturno, ou seja, das 22 h às 5 h. Neste sentido colaciono a jurisprudência do E.TRT3 abaixo: Ementa: JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA NOTURNA. INDEVIDOS. Tratando-se a hipótese de contrato de trabalho que vigorou após 11/11/2017, não são devidos ao reclamante, que laborou em jornada 12x36, o pagamento de adicional noturno e a incidência da hora ficta reduzida pela prorrogação da jornada noturna (após as 5h), em virtude da redação do art. 59-A, parágrafo único da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /17, no caso reforçado por norma coletiva da categoria no mesmo sentido. (TRT3 107142020205030063 – 17/12/2021) Ementa: JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. LEI N. 13.467 /2017. A partir da vigência da Lei n. 13.467 /2017, em 11/11/2017, não se aplica, ao trabalho prestado na jornada 12x36, a redução ficta da hora noturna na prorrogação da jornada noturna, também não sendo devido o pagamento de adicional noturno durante a prorrogação. O parágrafo único do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei n. n. 13.467 /2017, assim dispõe: "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." (TRT3 102796020225030165 – 09/12/2022) Quanto ao labor realizado das 22 h às 5 h, observo que a reclamada já contabilizava a hora como sendo de 52 minutos e 30 segundos, pois a autora laborava 2 horas no período diurno - 7h00 às 21h00, com uma hora de intervalo (o qual não se computa na jornada), 7 horas no período noturno – 22h00 às 5h00, as quais correspondem a 8 horas fictas (ou seja, 7h x 1,142857 (60/52,30)) e mais duas horas no período diurno – 5h00 às 7h00, o que somando-se tem-se uma jornada de 12 horas, não havendo desrespeito ao limite legal. Por fim, tendo em vista que a reclamante não realizou o apontamento de eventuais diferenças que entende devidas, encargo que lhe competia (art. 818, I, CLT), julgo improcedente o pedido. Dano Moral A reclamante sustenta que a realização reiterada de descontos ilícitos em sua remuneração ocasionou prejuízo à sua organização financeira e insegurança, ultrapassando o mero aborrecimento. Afirma que o salário possui caráter essencial à subsistência e que a conduta da ré configura ato ilícito passível de reparação. Cita os arts. 186, 187 e 927 do CC e dispositivos constitucionais como fundamento da responsabilidade civil da empregadora. Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A reclamada contesta o pedido de indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito. Sustenta que a regularidade dos procedimentos administrativos afasta a configuração de nexo causal ou dano à personalidade. Argumenta que a reclamante não comprovou prejuízo efetivo à sua honra ou dignidade. Requer a improcedência total da pretensão reparatória. Analiso. O dano moral, dentre suas várias conceituações, pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito e que atinge os direitos de personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade, ou ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. A indenização correspondente encontra previsão legal específica na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, c/c os artigos 186 e 942, ambos do Código Civil Brasileiro, submetendo-se à configuração dos seguintes pressupostos: conduta do agente, ofensa a bem jurídico e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. Contudo, a existência dos danos, fato constitutivo do direito do reclamante consoante pacífica jurisprudência dos pretórios trabalhistas, não prescinde de prova robusta por parte de quem o alega, ônus que competia à autora que dele não logrou se desincumbir, pois em momento algum ela comprovou que o reclamado tenha agredido sua honra, dignidade ou a integridade psíquica, não se escorando a assertiva inicial em qualquer elemento de prova constante dos autos. Convém frisar que o não cumprimento de direitos trabalhistas acarreta o dever de indenizar. A indenização dos danos materiais dá-se com o adimplemento das obrigações trabalhistas devidas, o que já foi realizado no presente feito com a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais. Por outro lado, a omissão no atendimento de parte da legislação obreira não acarreta, inicial e necessariamente, a ocorrência de danos morais, ressaltando-se que a lesão ao patrimônio moral, ensejadora de indenização, deve ser real, concretizada, o que não vislumbro no presente feito. Assim, não comprovado pela demandante o prejuízo pessoal decorrente do comportamento do demandado, à luz das disposições constantes nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária, não há como ser deferida a parcela postulada a tal título, de forma que o pleito resta improcedente. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não há prova nos autos de débito da responsabilidade do de cujus a ensejar qualquer compensação, nos termos da Súmula 18 do Col. TST e do art. 368 do Código Civil. Também não há falar em dedução, porque não houve pagamento parcial de nenhuma das parcelas deferidas nesta sentença. Indefiro o requerimento formulado na contestação. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3°, CLT. O fato da reclamante, quando ainda empregada do réu, receber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social não interfere na concessão do benefício por parte da pessoa física, tendo em vista que não há provas de que esteja laborando no presente momento. Também o reclamado requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária por ser entidade filantrópica e por estar passando por sérias dificuldades financeiras. O reconhecimento de sua qualidade entidade beneficente não é a única condição necessária para o deferimento da gratuidade de justiça. Neste sentido o TST vem firmando o entendimento de que a concessão da justiça gratuita, excepcionalmente, às pessoas jurídicas somente pode ser deferida quando comprovada a insuficiência de recursos. Assim, mesmo que se trate de entidade sem fins lucrativos (assistência filantrópica), sua condição financeira precária deve ser robustamente comprovada. Prosseguindo, é do conhecimento amplo deste juízo que a ré apresenta um déficit operacional acumulado nos últimos anos, assim como se comprova pelo documento de id b0c0309. Assim, frente à prova cabal da impossibilidade de cumprimento de suas obrigações financeiras, este Juízo defere os benefícios da gratuidade de justiça também à reclamada. Honorários sucumbenciais Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3o, da CLT), condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Condeno a reclamada, observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios à patronado autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a autora e a ré são beneficiárias da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. III – CONCLUSÃO Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, decido: - Julgar PROCEDENTE em parte, os pedidos formulados na reclamação proposta por EMILLY SOUSA SILVA, em face de FUNDAÇÃO SANTARRITENSE DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, nos termos e parâmetros da fundamentação, para condenar a reclamada na seguinte parcela: - pagamento das diferenças salariais quando a soma do salário base + “complementação do piso”, abatidas as verbas “PROV P/ 1/3 FERIAS COMP”, “PROV. P/ FGTS S/ 1/3 FER”; DEPOSITO DO FGTS COMPLE” E “PROVISÃO P/ FGTS 13 SAL”, não alcançarem o valor do piso salarial, nos termos da fundamentação. Deferido à parte reclamante e reclamada o benefício da justiça gratuita. Restam devidos e autorizados os descontos previdenciários cabíveis, sob pena de execução, nos moldes do artigo 114, inciso VIII, da hodierna Constituição Federal, e da Súmula nº 45 deste Regional. O imposto de renda será calculado e deduzido do crédito do autor, se for o caso, quando do efetivo pagamento da dívida, nos moldes da Instrução Normativa 1500/14 da RFB. Para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas por esta sentença, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos pela reclamada, sob pena de execução, têm natureza salarial as seguintes parcelas: salário. Desde já esclareço que, tenta em vista a ré ostentar a condição de entidade filantrópica como já explicitado acima, fica isenta de recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias. Atualização monetária na forma da lei, em harmonia com as Súmulas 200 e 381 do Colendo TST, e de acordo com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 no dia 18.12.2020 (art. 927, I, do CPC) e pelo Colendo TST, por meio da SDI-1 (Processo 713-03.2010.5.04.0029), ante a nova redação do artigo 406 do Código Civil, no sentido de aplicação: - na fase pré-judicial, da TRD, a título de juros, bem como do IPCA-E, como índice de correção monetária; e - a partir do ajuizamento da ação - IPCA-E e juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC menos IPCA-E. Custas pela reclamada, isenta, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 4.500,00. Intimem-se. Nada mais. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 04 de setembro de 2026. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SANTARRITENSE DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
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