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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 07ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010519-97.2026.5.03.0136 RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE MONTEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A E OUTROS (2) Para ciência do reclamante, por seus procuradores, do despacho abaixo transcrito: "Vistos. A CF/88, em seu art. 5º, XXXV estabeleceu como norma fundamental que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito. Sem dúvida alguma houve uma alteração significativa no sentido da prevalência da forma sobre o conteúdo. Ou seja, quando o cidadão vem ao poder judiciário é para saber se tem ou não o direito que reivindica. A superação de questões de forma são menores do que o exercício da função primordial do Poder Judiciário, que é "dizer o direito do caso concreto". Na mesma linha e dentro da orientação a partir do texto constitucional, o CPC/15 estabeleceu em diversos dispositivos a possibilidade de serem sanados vícios de forma, com prévia abertura de prazo para que a parte e seu procurador pudessem retificar eventuais equívocos de forma e conduzir o processo ao julgamento de mérito. Nesse contexto o artigo 76 do CPC/15 prevê que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." Apenas se a parte não regulariza a situação dentro do prazo assinalado é que deve ser aplicada como sanção de não conhecimento do recurso, como assinala especificamente a lei processual em seu art. 76, §2º, I: "Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". A propósito, a jurisprudência do STJ no mesmo diapasão: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO MANDAMENTAL. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. "ERROR IN PROCEDENDO". 1. Por força do art. 76 do CPC/2015, a verificação de irregularidade na representação processual da parte implica a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que se componha o vício. 2. O dever de cooperação processual entre as partes pressupõe os de informação e de esclarecimento, daí se exigir que a configuração da hipótese do art. 76 do CPC/2015 imponha ao órgão judicial o esclarecimento sobre o que vem a consistir a irregularidade e a medida a ser tomada pela parte, pena de incursão em erro de procedimento. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido." (Recurso em Mandado de Segurança nº 62707 - BA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgamento em 7/6/2022). Atente-se que a procuração juntada com a petição inicial (id. 14754c8), embora esteja assinada pelo empregado requerente, destinou-se a conceder "poderes gerais para o foro, especialmente, para transigir, desistir, firmar compromisso, acordo, receber e dar quitação e efetivar a defesa de interesses de GEOVANI MARANO PEDRAO", pessoa estranha aos requerentes elencados na vestibular. Assim, e considerando a formalidade específica imposta pelo art. 855-B, caput e § 1º, da CLT, determino a regularização da representação processual, no prazo de 5 dias. P.I. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. Vicente de Paula Maciel Júnior Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO HENRIQUE MONTEIRO