Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010519-96.2015.5.15.0153 AUTOR: KARINA GOES JACYNTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b9bc1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KARINA GOES JACYNTO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id a8e358b) em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., insurgindo-se contra a planilha de atualização de débito remanescente de Id 6ff36a7, homologada pela r. Decisão de Id 0fc6661. A exequente sustenta a existência de erros materiais na atualização monetária e na apuração dos juros de mora incidentes sobre o saldo devedor, consubstanciados nos seguintes pontos: a) aplicação indevida de juros simples da TRD no período anterior ao pagamento parcial ocorrido em 11/03/2019, quando o correto seria a taxa de 1% ao mês; b) erro material na apuração de juros de mora de 12/03/2019 a 31/12/2025, fixados pelo executado em apenas 6,1774%, em vez do patamar legal acumulado de 81,667%; e c) violação à regra de imputação prevista no artigo 354 do Código Civil, decorrente de dedução proporcional entre principal e juros no momento do abatimento do pagamento parcial de R$ 43.878,83. O executado, devidamente intimado para manifestação, apresentou resposta sob o Id a4fb101, pugnando pela intempestividade da medida em face de preclusão e, no mérito, sustentando a estrita regularidade das planilhas homologadas, asseverando que a metodologia reflete o comando exequendo. ________________________________________________________________ 1 PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ARGUIDA PELO EXECUTADO Sustenta o banco devedor a existência de óbice de preclusão obstaculizando o conhecimento do incidente processual. Argumenta que a exequente não apresentou oportuna objeção quando da primeira manifestação contábil retificadora apresentada sob o Id 20aee1a. A preliminar não merece guarida. O exame cronológico dos atos de liquidação revela que, no primeiro demonstrativo atualizado de Id 20aee1a (atualizado até 01/09/2024), a instituição financeira executada computou o débito integral de forma correta, aplicando juros de mora lineares de 1% ao mês (equivalentes a 113,03%), sem qualquer alteração casuística de indexadores. Por tal razão, revelou-se desnecessária qualquer insurgência obreira naquela oportunidade. Ocorre que, posteriormente, para atender à determinação deste Juízo exarada no despacho de Id c3898c7 — cuja finalidade era a mera discriminação do saldo devedor remanescente após o abatimento físico dos depósitos efetivamente levantados —, o executado apresentou nova planilha de cálculos de Id 6ff36a7 (fls. 2018). Contudo, em vez de se limitar a expor as deduções ordenadas, o executado alterou de forma unilateral e injustificada os próprios critérios de atualização e juros, retroagindo a data-base de atualização para 01/03/2019 e aplicando juros de mora reduzidos. Havendo modificação estrutural de critérios na nova planilha que serviu de lastro para a r. Decisão homologatória de Id 0fc6661, renova-se às partes o direito de ampla defesa e contraditório por meio do incidente de impugnação, restando afastada a alegada preclusão. Atendidos os pressupostos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, conheço do incidente processual. 2 JUROS DE MORA NO SALDO REMANESCENTE E DATA-BASE DE ATUALIZAÇÃO A insurgência principal da exequente reside no fato de que o executado promoveu uma alteração unilateral e indevida dos critérios de atualização monetária e de juros moratórios nas contas de Id 6ff36a7. Assiste inteira razão à exequente. Verifica-se nos autos que as contas gerais de liquidação foram consolidadas e homologadas por meio da r. Decisão de Id ffe6eb7, a qual adotou o resumo de Id 47fde85, fixando expressamente como critérios de liquidação a incidência da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária e a incidência de juros de mora de 1% ao mês simples. Referida decisão de homologação transitou em julgado, operando-se o manto da coisa julgada material e a preclusão consumativa para ambas as partes quanto às premissas e indexadores ali estabelecidos. Na fase de execução trabalhista, vige o princípio da fidelidade ao título executivo, nos estritos termos do artigo 879, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual é vedado às partes e ao próprio Juízo modificar ou inovar a decisão liquidanda, bem como rediscutir matérias já acobertadas pela coisa julgada. Essa imutabilidade estende-se, logicamente, aos critérios de atualização monetária e juros de mora consolidados na decisão homologatória transitada em julgado. Ocorre que, ao apresentar as contas de dedução de valores pagos sob o Id 6ff36a7, o banco executado modificou de forma abrupta a base de indexação de juros. Em vez de prosseguir aplicando a taxa de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, o devedor passou a adotar juros moratórios baseados na TRD simples, reduzindo de forma artificial os juros e os indexadores da conta homologada. Dessa forma, procedente o pedido , devendo ser integralmente restabelecidos os parâmetros legais trabalhistas de 1% ao mês previstos originalmente nas contas homologadas de Id ffe6eb7. Julgo procedente. 3 IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO Sustenta a credora que o devedor operou o abatimento do depósito parcial de R$ 43.878,83 (efetuado em 11/03/2019) de forma ilegal, promovendo dedução proporcional entre o capital principal e os juros moratórios então acumulados. Assiste razão à exequente. No processo do trabalho, ocorrendo o pagamento parcial do débito exequendo ou o levantamento de valores depositados em garantia de forma que subsista saldo devedor remanescente, a dedução de tais importâncias deve obedecer de forma estrita à regra de imputação do pagamento encartada no artigo 354 do Código Civil, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 8º da CLT. O aludido dispositivo legal preceitua expressamente: “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.” A finalidade ética e econômica da imputação legal é evitar a eternização da mora do devedor e resguardar a integridade do capital que serve de base para as atualizações futuras. Desse modo, o montante levantado ou depositado deve ser utilizado prioritariamente para a quitação e extinção de todos os juros moratórios acumulados até a data daquele evento. Somente se houver saldo financeiro remanescente é que a importância excedente poderá ser direcionada para abater o principal corrigido. Destarte, as contas de liquidação devem ser retificadas para determinar que o abatimento do valor de R$ 43.878,83 ocorrido em 11/03/2019 seja processado com a quitação prévia e integral dos juros moratórios vencidos e acumulados até aquela data, abatendo-se o capital principal unicamente com o eventual saldo financeiro excedente. Julgo procedente. __________________________________________________________ Isto posto, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela exequente KARINA GOES JACYNTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, nos termos da fundamentação jurídica. Fica desconstituída a r. Sentença de Homologação de Id 0fc6661, ante os vícios de atualização e imputação constatados nas contas patronais de Id 6ff36a7. Custas pelo executado relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Para a finalidade de mensurar o valor da majoração dos cálculos originais e fixar o saldo devedor remanescente da execução, intime-se o executado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias, apresente nova planilha contábil retificadora de suas contas. Atente-se o executado que, em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, os cálculos devem ser elaborados exclusivamente no programa PJE-Calc, juntados aos autos em arquivo PDF e com o respectivo arquivo “PJC” devidamente exportado e anexo, sob pena de não recebimento da planilha com o consequente prosseguimento dos atos executórios e fixação da conta pelo perito contábil do Juízo às expensas da instituição financeira. Com a vinda das contas, intime-se a exequente para manifestação por 8 dias e, na sequência, venham os autos conclusos para nova decisão de homologação e intimação para garantia imediata do saldo remanescente sob cominação de execução forçada via Sisbajud e ofício à seguradora judicial. Intimem-se as partes. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010519-96.2015.5.15.0153 AUTOR: KARINA GOES JACYNTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b9bc1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KARINA GOES JACYNTO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id a8e358b) em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., insurgindo-se contra a planilha de atualização de débito remanescente de Id 6ff36a7, homologada pela r. Decisão de Id 0fc6661. A exequente sustenta a existência de erros materiais na atualização monetária e na apuração dos juros de mora incidentes sobre o saldo devedor, consubstanciados nos seguintes pontos: a) aplicação indevida de juros simples da TRD no período anterior ao pagamento parcial ocorrido em 11/03/2019, quando o correto seria a taxa de 1% ao mês; b) erro material na apuração de juros de mora de 12/03/2019 a 31/12/2025, fixados pelo executado em apenas 6,1774%, em vez do patamar legal acumulado de 81,667%; e c) violação à regra de imputação prevista no artigo 354 do Código Civil, decorrente de dedução proporcional entre principal e juros no momento do abatimento do pagamento parcial de R$ 43.878,83. O executado, devidamente intimado para manifestação, apresentou resposta sob o Id a4fb101, pugnando pela intempestividade da medida em face de preclusão e, no mérito, sustentando a estrita regularidade das planilhas homologadas, asseverando que a metodologia reflete o comando exequendo. ________________________________________________________________ 1 PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ARGUIDA PELO EXECUTADO Sustenta o banco devedor a existência de óbice de preclusão obstaculizando o conhecimento do incidente processual. Argumenta que a exequente não apresentou oportuna objeção quando da primeira manifestação contábil retificadora apresentada sob o Id 20aee1a. A preliminar não merece guarida. O exame cronológico dos atos de liquidação revela que, no primeiro demonstrativo atualizado de Id 20aee1a (atualizado até 01/09/2024), a instituição financeira executada computou o débito integral de forma correta, aplicando juros de mora lineares de 1% ao mês (equivalentes a 113,03%), sem qualquer alteração casuística de indexadores. Por tal razão, revelou-se desnecessária qualquer insurgência obreira naquela oportunidade. Ocorre que, posteriormente, para atender à determinação deste Juízo exarada no despacho de Id c3898c7 — cuja finalidade era a mera discriminação do saldo devedor remanescente após o abatimento físico dos depósitos efetivamente levantados —, o executado apresentou nova planilha de cálculos de Id 6ff36a7 (fls. 2018). Contudo, em vez de se limitar a expor as deduções ordenadas, o executado alterou de forma unilateral e injustificada os próprios critérios de atualização e juros, retroagindo a data-base de atualização para 01/03/2019 e aplicando juros de mora reduzidos. Havendo modificação estrutural de critérios na nova planilha que serviu de lastro para a r. Decisão homologatória de Id 0fc6661, renova-se às partes o direito de ampla defesa e contraditório por meio do incidente de impugnação, restando afastada a alegada preclusão. Atendidos os pressupostos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, conheço do incidente processual. 2 JUROS DE MORA NO SALDO REMANESCENTE E DATA-BASE DE ATUALIZAÇÃO A insurgência principal da exequente reside no fato de que o executado promoveu uma alteração unilateral e indevida dos critérios de atualização monetária e de juros moratórios nas contas de Id 6ff36a7. Assiste inteira razão à exequente. Verifica-se nos autos que as contas gerais de liquidação foram consolidadas e homologadas por meio da r. Decisão de Id ffe6eb7, a qual adotou o resumo de Id 47fde85, fixando expressamente como critérios de liquidação a incidência da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária e a incidência de juros de mora de 1% ao mês simples. Referida decisão de homologação transitou em julgado, operando-se o manto da coisa julgada material e a preclusão consumativa para ambas as partes quanto às premissas e indexadores ali estabelecidos. Na fase de execução trabalhista, vige o princípio da fidelidade ao título executivo, nos estritos termos do artigo 879, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual é vedado às partes e ao próprio Juízo modificar ou inovar a decisão liquidanda, bem como rediscutir matérias já acobertadas pela coisa julgada. Essa imutabilidade estende-se, logicamente, aos critérios de atualização monetária e juros de mora consolidados na decisão homologatória transitada em julgado. Ocorre que, ao apresentar as contas de dedução de valores pagos sob o Id 6ff36a7, o banco executado modificou de forma abrupta a base de indexação de juros. Em vez de prosseguir aplicando a taxa de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, o devedor passou a adotar juros moratórios baseados na TRD simples, reduzindo de forma artificial os juros e os indexadores da conta homologada. Dessa forma, procedente o pedido , devendo ser integralmente restabelecidos os parâmetros legais trabalhistas de 1% ao mês previstos originalmente nas contas homologadas de Id ffe6eb7. Julgo procedente. 3 IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO Sustenta a credora que o devedor operou o abatimento do depósito parcial de R$ 43.878,83 (efetuado em 11/03/2019) de forma ilegal, promovendo dedução proporcional entre o capital principal e os juros moratórios então acumulados. Assiste razão à exequente. No processo do trabalho, ocorrendo o pagamento parcial do débito exequendo ou o levantamento de valores depositados em garantia de forma que subsista saldo devedor remanescente, a dedução de tais importâncias deve obedecer de forma estrita à regra de imputação do pagamento encartada no artigo 354 do Código Civil, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 8º da CLT. O aludido dispositivo legal preceitua expressamente: “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.” A finalidade ética e econômica da imputação legal é evitar a eternização da mora do devedor e resguardar a integridade do capital que serve de base para as atualizações futuras. Desse modo, o montante levantado ou depositado deve ser utilizado prioritariamente para a quitação e extinção de todos os juros moratórios acumulados até a data daquele evento. Somente se houver saldo financeiro remanescente é que a importância excedente poderá ser direcionada para abater o principal corrigido. Destarte, as contas de liquidação devem ser retificadas para determinar que o abatimento do valor de R$ 43.878,83 ocorrido em 11/03/2019 seja processado com a quitação prévia e integral dos juros moratórios vencidos e acumulados até aquela data, abatendo-se o capital principal unicamente com o eventual saldo financeiro excedente. Julgo procedente. __________________________________________________________ Isto posto, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela exequente KARINA GOES JACYNTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, nos termos da fundamentação jurídica. Fica desconstituída a r. Sentença de Homologação de Id 0fc6661, ante os vícios de atualização e imputação constatados nas contas patronais de Id 6ff36a7. Custas pelo executado relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Para a finalidade de mensurar o valor da majoração dos cálculos originais e fixar o saldo devedor remanescente da execução, intime-se o executado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias, apresente nova planilha contábil retificadora de suas contas. Atente-se o executado que, em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, os cálculos devem ser elaborados exclusivamente no programa PJE-Calc, juntados aos autos em arquivo PDF e com o respectivo arquivo “PJC” devidamente exportado e anexo, sob pena de não recebimento da planilha com o consequente prosseguimento dos atos executórios e fixação da conta pelo perito contábil do Juízo às expensas da instituição financeira. Com a vinda das contas, intime-se a exequente para manifestação por 8 dias e, na sequência, venham os autos conclusos para nova decisão de homologação e intimação para garantia imediata do saldo remanescente sob cominação de execução forçada via Sisbajud e ofício à seguradora judicial. Intimem-se as partes. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA GOES JACYNTO