Publicações do processo

0010519-92.2025.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010519-92.2025.4.05.8500 RECORRENTE: VERAILDE SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VAGNER GONCALVES DE LIMA - SE14241-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem indeferiu o pedido de aposentadoria dessa forma: Fixadas tais premissas, passo à análise do acervo probatório. Quanto ao requisito etário, a parte autora possui 56 anos de idade, de sorte que preenchido o requisito na DER 22/03/2025. No tocante ao início de prova material, a parte autora apresentou documento de terra em nome de José Osvaldo (ID 77255420), certidão de casamento indicando como profissão do marido "lavrador" datada de 22/1/1986 (ID 77255421), recibo de sementes datado de 31/3/2025 (ID 77255422), declaração de usufruto emitida por José Osvaldo datada em 2024 (ID 77255423), ficha de matrícula escolar datada de 2008 indicando a profissão como lavradora (ID 77255425), carteirinha do sindicato datada de 29/5/2024 (ID 77255426). Verifica-se que, com exceção dos documentos declaratórios, todos os demais documentos são recentes. Ocorre que o conjunto probatório não confirma que a parte autora retirasse da agricultura familiar, de modo indispensável, a subsistência própria e a de seu grupo familiar, no período correspondente à carência. Com efeito, extrai-se dos autos que: (a) CNIS do companheiro da parte autora (ID 82006272) consta uma variedade de vínculos urbanos que vão de 1983 a 2015. E a partir de 2019 consta o recebimento do benefício de prestação continuada. (b) em depoimento pessoal, a própria parte autora declarou que trabalha na roça com o marido desde que possuía 20 anos na terra do senhor José Osvaldo. (c) a prova testemunhal mostrou-se frágil, não se prestando a suprir a ausência de demonstração da economia de subsistência, bem como a ausência de prova documental em períodos anteriores a 2024. Não se desconhece que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar não descaracteriza, automaticamente, a qualidade de segurado especial (Súmula 41 da TNU). No caso, contudo, mais do que a simples existência de vínculo urbano, os autos evidenciam que a respectiva renda era suficiente ao sustento do grupo, competindo à parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC), demonstrar que, ainda assim, a renda da atividade rural permanecia indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91). À míngua dessa prova, impõe-se reconhecer a descaracterização do regime de economia familiar e, por consequência, a ausência da qualidade de segurada especial, o que obsta a concessão do benefício postulado. Em recurso a parte autora argumenta que a sentença errou ao aduzir que não há indícios de labor campesino, sustentando que as certidões anexadas caracterizam início razoável de prova material e que preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento da qualidade de segurada especial de 1985 a 2025. Como apresentada, a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. De fato, a prova produzida não demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que a parte autora exerceu atividade de segurado especial em tempo suficiente para a concessão do benefício. Além disso, não houve apresentação suficiente de outros elementos de prova material, tais como: cópia em inteiro teor/verbum ad verbum da certidão de casamento própria e nascimento da prole, cópia integral da CTPS própria e de (ex-)consorte/companheira(o) ou outra documentação idônea e contemporânea revelando de modo bastante atividade rural, considerando ainda o não cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida, previsto no artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Tal regramento constitucional transitório pode ser ilustrado pela seguinte tabela etária: INÍCIO FIM FEMININO MASCULINO EC 103/2019 31/12/2019 60 65 01/01/2020 31/12/2020 60,5 65 01/01/2021 31/12/2021 61 65 01/01/2022 31/12/2022 61,5 65 01/01/2023 31/12/2023 62 65 Por fim, é tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.500,00. Cobrança suspensa, porém, ante a gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.