Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010519-59.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: MARCOS SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010519-59.2026.5.03.0084, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo interno interposto por MORRO AGUDO MINERAIS LTDA (Id 397ae3d); não conheceu do mesmo agravo interposto por DIEGO ANTONIO DE AMORIM, MARIA CECILIA DE FARIA CAMARGOS e EDUARDO GUILHERME MOREIRA PACHECO LIMA, por ausência de interesse recursal, uma vez que as referidas pessoas físicas não foram condenadas pela r. sentença do Id cd3aa22; no mérito, sem divergência, negou provimento ao Agravo Regimental e, por conseguinte, não conheceu do recurso ordinário conjunto interposto pelas referidas empresas (Id 2d3180a), tendo em vista a deserção do apelo. SÃO OS FUNDAMENTOS: O presente agravo interno foi interposto pela ré Morro Agudo Minerais Ltda. e pelos sócios acima identificados. Pela decisão monocrática, foi indeferida a gratuidade de justiça, postulada pelas rés, por não haver prova de sua hipossuficiência econômica. Assim, foi determinada a sua intimação para que comprovasse a realização do preparo recursal, em respeito aos artigos 99, §7º, e 1.007, §2º, do CPC, mas as rés mantiveram-se inertes. Confirmam-se, nesta oportunidade, os fundamentos lançados na citada decisão em que indeferido o benefício às rés, in litteris: Vistos os autos. Ao exame da admissibilidade do recurso ordinário (Id 2d3180a), verifiquei que os Reclamados deixaram de efetuar o preparo, com base no requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O 1º, 2º, 3º e 4º réus alegam enfrentar grave crise econômica e responder a diversas ações trabalhistas, enquanto o 5º, 6º e 7º, por serem pessoas físicas, apresentam declaração de hipossuficiência. Invocam os arts. 5, LV e LXXIV, da CR e 98 e 99, do CPC, bem como o Tema nº 21 e a Súmula nº 463 do C. TST. Analiso. Na forma do item I da OJ 269 da SBDI-1 do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 790 da CLT, e no art. 98 do CPC, devem ser concedidos ao hipossuficiente que não tem condições de demandar no Judiciário sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Para que as pessoas jurídicas possam usufruir da gratuidade de justiça não basta apresentar eventual declaração de insuficiência financeira, pois esta, a teor da Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas. No caso das empresas exige-se prova cabal da alegada insuficiência econômica e financeira, não sendo suficientes meras presunções nesse sentido. Sobre essa questão, o TST editou a súmula nº 463, que determina, em seu item II: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Assim, a comprovação da situação econômica da parte reclamada demanda análise minuciosa e apurada, com documentos contundentes, tais como as últimas declarações do imposto de renda, para se verificar a real situação econômica da parte, não bastando a alegação de que atravessa severa crise econômica e financeira. No presente caso, o valor da condenação foi fixado pelo juízo de origem em R$65.000,00, com custas no importe de R$1.300,00 Pela análise dos autos, conclui-se que os documentos apresentados pelos réus pessoas jurídicas são insuficientes para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ainda que enfrentem grave crise econômica e suportem prejuízos, não há qualquer prova nos autos que corrobore com a tal alegação, tais como balanços contábeis ou declarações de imposto de renda. Pelo contrário, limitam-se a anexar Certidão Positiva de Ações Trabalhistas (Id e81c74a), Autos de penhora (Ids ee242c1, c8f4633 e 1677eef) e Relatório SERASA (Id 4fcf1f9), que nada indicam sobre sua situação econômica, fazendo prova apenas sobre seu inadimplemento frente a diversos credores. Quanto às declarações de hipossuficiência dos réus pessoas naturais, Diego Antonio de Amorim, Maria Cecilia de Faria Camargos e Eduardo Guilherme Moreira Pacheco Lima (Ids faf723b, 81267c9 e 73acfb5), destaco que foram assinadas com o certificado gov.br, que, por força de expressa previsão das Leis 14.063/2020 e 11.419/2006, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas, não pode ser utilizado em processos judiciais. A jurisprudência distingue, com nitidez, a assinatura digitalizada (mera reprodução gráfica de assinatura física) da assinatura digital (lastreada em certificado digital), sendo certo que, no âmbito do processo judicial eletrônico, a identificação inequívoca do signatário decorre das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. A Lei 14.063/2020, ainda que tenha regulamentado assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em determinados atos de direito privado, expressamente excepciona sua aplicação aos processos judiciais, os quais se regem por disciplina própria. Com efeito, a Lei 11.419/2006 estabelece que a identificação inequívoca do signatário, para fins de assinatura eletrônica no processo judicial, ocorre por: (a) a assinatura digital com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da lei específica; b) a assinatura mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. Ressalto, por fim, que ainda que as declarações de hipossuficiência apresentadas fossem regulares, o direito aos benefícios da gratuidade de justiça é de natureza personalíssima e, portanto, não se estende aos demais litisconsortes. Dessa forma, não se aproveitaria às empresas reclamadas, que não demonstraram, nos autos, sua real e atual situação econômica, requisito necessário para a concessão do benefício às pessoas jurídicas. Assim, nego provimento ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos réus, visto que a concessão das benesses da gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada, de forma cabal e inequívoca, sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, o que não se verifica no presente caso; e as declarações de hipossuficiencia dos réus pessoas naturais são irregulares. Portanto, nego provimento ao pedido das reclamadas de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, contudo, não é o caso de se declarar, desde já, a deserção do recurso interposto. Isto porque, sob a égide do novo CPC, o C. TST reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, que agora conta com a seguinte redação: "OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". O item II prevê, portanto, a aplicação do art. 99, §7º, do CPC, segundo o qual: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Pelo exposto, conforme determina o item II da OJ 269 da SBDI-1 do C. TST, converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos Reclamados, na pessoa de seu advogado, para efetuar o preparo do recurso ordinário de Id 2d3180a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos §§ 1º e 9º do art. 899 da CLT e do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. P. e I. BELO HORIZONTE/MG, 06 de julho de 2026. As razões ofertadas no agravo interno não têm o condão de alterar o entendimento adotado, notadamente porque não foram apresentados documentos para comprovação da alegada insuficiência econômica para realizar o preparo recursal, na forma estabelecida pelo art. 790, §3º, da CLT. O art. 99, §2º, do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." A ré não juntou nenhum documento para a comprovação da sua indisponibilidade financeira, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita. Nego provimento ao agravo interno e, por conseguinte, não conheço do recurso ordinário interposto pelas rés, porquanto deserto. Acrescento que as declarações de hipossuficiência econômica firmadas pelos sócios, pessoas físicas não aproveitam as empresas reclamadas, porque os sócios não foram condenados pela sentença recorrida; pelo contrário, o d. juízo de origem se manifestou pela prematuridade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas. Agravo desprovido e declarada a deserção do recurso ordinário interposto pelas empresas reclamadas, que não é conhecido. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- CASAVERDE HOLDING LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010519-59.2026.5.03.0084 RECORRENTE: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: MARCOS SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010519-59.2026.5.03.0084, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo interno interposto por MORRO AGUDO MINERAIS LTDA (Id 397ae3d); não conheceu do mesmo agravo interposto por DIEGO ANTONIO DE AMORIM, MARIA CECILIA DE FARIA CAMARGOS e EDUARDO GUILHERME MOREIRA PACHECO LIMA, por ausência de interesse recursal, uma vez que as referidas pessoas físicas não foram condenadas pela r. sentença do Id cd3aa22; no mérito, sem divergência, negou provimento ao Agravo Regimental e, por conseguinte, não conheceu do recurso ordinário conjunto interposto pelas referidas empresas (Id 2d3180a), tendo em vista a deserção do apelo. SÃO OS FUNDAMENTOS: O presente agravo interno foi interposto pela ré Morro Agudo Minerais Ltda. e pelos sócios acima identificados. Pela decisão monocrática, foi indeferida a gratuidade de justiça, postulada pelas rés, por não haver prova de sua hipossuficiência econômica. Assim, foi determinada a sua intimação para que comprovasse a realização do preparo recursal, em respeito aos artigos 99, §7º, e 1.007, §2º, do CPC, mas as rés mantiveram-se inertes. Confirmam-se, nesta oportunidade, os fundamentos lançados na citada decisão em que indeferido o benefício às rés, in litteris: Vistos os autos. Ao exame da admissibilidade do recurso ordinário (Id 2d3180a), verifiquei que os Reclamados deixaram de efetuar o preparo, com base no requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O 1º, 2º, 3º e 4º réus alegam enfrentar grave crise econômica e responder a diversas ações trabalhistas, enquanto o 5º, 6º e 7º, por serem pessoas físicas, apresentam declaração de hipossuficiência. Invocam os arts. 5, LV e LXXIV, da CR e 98 e 99, do CPC, bem como o Tema nº 21 e a Súmula nº 463 do C. TST. Analiso. Na forma do item I da OJ 269 da SBDI-1 do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 790 da CLT, e no art. 98 do CPC, devem ser concedidos ao hipossuficiente que não tem condições de demandar no Judiciário sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Para que as pessoas jurídicas possam usufruir da gratuidade de justiça não basta apresentar eventual declaração de insuficiência financeira, pois esta, a teor da Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas. No caso das empresas exige-se prova cabal da alegada insuficiência econômica e financeira, não sendo suficientes meras presunções nesse sentido. Sobre essa questão, o TST editou a súmula nº 463, que determina, em seu item II: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Assim, a comprovação da situação econômica da parte reclamada demanda análise minuciosa e apurada, com documentos contundentes, tais como as últimas declarações do imposto de renda, para se verificar a real situação econômica da parte, não bastando a alegação de que atravessa severa crise econômica e financeira. No presente caso, o valor da condenação foi fixado pelo juízo de origem em R$65.000,00, com custas no importe de R$1.300,00 Pela análise dos autos, conclui-se que os documentos apresentados pelos réus pessoas jurídicas são insuficientes para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ainda que enfrentem grave crise econômica e suportem prejuízos, não há qualquer prova nos autos que corrobore com a tal alegação, tais como balanços contábeis ou declarações de imposto de renda. Pelo contrário, limitam-se a anexar Certidão Positiva de Ações Trabalhistas (Id e81c74a), Autos de penhora (Ids ee242c1, c8f4633 e 1677eef) e Relatório SERASA (Id 4fcf1f9), que nada indicam sobre sua situação econômica, fazendo prova apenas sobre seu inadimplemento frente a diversos credores. Quanto às declarações de hipossuficiência dos réus pessoas naturais, Diego Antonio de Amorim, Maria Cecilia de Faria Camargos e Eduardo Guilherme Moreira Pacheco Lima (Ids faf723b, 81267c9 e 73acfb5), destaco que foram assinadas com o certificado gov.br, que, por força de expressa previsão das Leis 14.063/2020 e 11.419/2006, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas, não pode ser utilizado em processos judiciais. A jurisprudência distingue, com nitidez, a assinatura digitalizada (mera reprodução gráfica de assinatura física) da assinatura digital (lastreada em certificado digital), sendo certo que, no âmbito do processo judicial eletrônico, a identificação inequívoca do signatário decorre das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. A Lei 14.063/2020, ainda que tenha regulamentado assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em determinados atos de direito privado, expressamente excepciona sua aplicação aos processos judiciais, os quais se regem por disciplina própria. Com efeito, a Lei 11.419/2006 estabelece que a identificação inequívoca do signatário, para fins de assinatura eletrônica no processo judicial, ocorre por: (a) a assinatura digital com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da lei específica; b) a assinatura mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. Ressalto, por fim, que ainda que as declarações de hipossuficiência apresentadas fossem regulares, o direito aos benefícios da gratuidade de justiça é de natureza personalíssima e, portanto, não se estende aos demais litisconsortes. Dessa forma, não se aproveitaria às empresas reclamadas, que não demonstraram, nos autos, sua real e atual situação econômica, requisito necessário para a concessão do benefício às pessoas jurídicas. Assim, nego provimento ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos réus, visto que a concessão das benesses da gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada, de forma cabal e inequívoca, sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, o que não se verifica no presente caso; e as declarações de hipossuficiencia dos réus pessoas naturais são irregulares. Portanto, nego provimento ao pedido das reclamadas de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, contudo, não é o caso de se declarar, desde já, a deserção do recurso interposto. Isto porque, sob a égide do novo CPC, o C. TST reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, que agora conta com a seguinte redação: "OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". O item II prevê, portanto, a aplicação do art. 99, §7º, do CPC, segundo o qual: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Pelo exposto, conforme determina o item II da OJ 269 da SBDI-1 do C. TST, converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos Reclamados, na pessoa de seu advogado, para efetuar o preparo do recurso ordinário de Id 2d3180a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos §§ 1º e 9º do art. 899 da CLT e do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. P. e I. BELO HORIZONTE/MG, 06 de julho de 2026. As razões ofertadas no agravo interno não têm o condão de alterar o entendimento adotado, notadamente porque não foram apresentados documentos para comprovação da alegada insuficiência econômica para realizar o preparo recursal, na forma estabelecida pelo art. 790, §3º, da CLT. O art. 99, §2º, do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." A ré não juntou nenhum documento para a comprovação da sua indisponibilidade financeira, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita. Nego provimento ao agravo interno e, por conseguinte, não conheço do recurso ordinário interposto pelas rés, porquanto deserto. Acrescento que as declarações de hipossuficiência econômica firmadas pelos sócios, pessoas físicas não aproveitam as empresas reclamadas, porque os sócios não foram condenados pela sentença recorrida; pelo contrário, o d. juízo de origem se manifestou pela prematuridade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas. Agravo desprovido e declarada a deserção do recurso ordinário interposto pelas empresas reclamadas, que não é conhecido. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO ANTONIO DE AMORIM