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0010519-56.2020.5.03.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010519-56.2020.5.03.0153 AUTOR: ANDRE LUIZ JUVENTINO SILVA RÉU: COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a322a64 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DECISÃO I – RELATÓRIO ANDRÉ LUIZ JUVENTINO SILVA, na ação que move em face de COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA, apresenta impugnação à sentença de liquidação (ID d737e36), aduzindo inconsistências nos cálculos periciais, no ponto que menciona. Instada, a perita oficial prestou esclarecimentos periciais (ID ead7225), ratificando integralmente o laudo pericial de liquidação. Manifestação da parte adversa (ID f62fef4), pugnando pela rejeição integral da impugnação. Conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – ADMISSIBILIDADE Aviada a tempo e modo, conheço da impugnação à sentença de liquidação interposta pelo exequente, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. 2.2 – DAS IMPUGNAÇÕES O exequente argui que a perícia contábil considerou como fruídos os intervalos intrajornada pré-assinalados nos cartões de ponto, sem que tal fruição estivesse comprovada nos autos, reduzindo indevidamente o quantitativo de horas de intervalo térmico devidas e contrariando as conclusões do laudo pericial ambiental quanto à ausência de posto de descanso adequado. Sem razão. Conforme esclarecido pela perita oficial (ID ead7225), a apuração observou estritamente o comando do título executivo, que condenou a executada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo pela exposição ao agente calor (Anexo 3 da NR-15), sem determinar a desconsideração dos registros de jornada ou o afastamento dos intervalos intrajornada consignados nos cartões de ponto. A validade e a fruição do intervalo intrajornada não foram objeto de controvérsia na fase de conhecimento, tampouco houve condenação reconhecendo sua supressão, de modo que os registros de frequência constituem base documental idônea para a liquidação. A caracterização das condições ambientais de trabalho, objeto de laudo pericial diverso (insalubridade), não se confunde com o reconhecimento de supressão dos intervalos intrajornada, tratando-se de matérias distintas, que não autoriza o cômputo do período de repouso como tempo de exposição ao agente calor, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos do título executivo, em afronta ao art. 879, §1º, da CLT. Assim, tendo a perícia observado fielmente o título exequendo e a prova documental dos autos, sem incorrer em erro técnico ou aritmético, acolho os esclarecimentos periciais de ID ead7225 e mantenho os cálculos periciais oficiais, já homologados pela decisão de ID 7158229. III – DISPOSITIVO Isso posto, conheço da impugnação à sentença de liquidação interposta pelo exequente (ID d737e36) e julgo-a IMPROCEDENTE, conforme fundamentos supra, parte integrante deste decisum. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 07 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ JUVENTINO SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010519-56.2020.5.03.0153 AUTOR: ANDRE LUIZ JUVENTINO SILVA RÉU: COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a322a64 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DECISÃO I – RELATÓRIO ANDRÉ LUIZ JUVENTINO SILVA, na ação que move em face de COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA, apresenta impugnação à sentença de liquidação (ID d737e36), aduzindo inconsistências nos cálculos periciais, no ponto que menciona. Instada, a perita oficial prestou esclarecimentos periciais (ID ead7225), ratificando integralmente o laudo pericial de liquidação. Manifestação da parte adversa (ID f62fef4), pugnando pela rejeição integral da impugnação. Conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – ADMISSIBILIDADE Aviada a tempo e modo, conheço da impugnação à sentença de liquidação interposta pelo exequente, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. 2.2 – DAS IMPUGNAÇÕES O exequente argui que a perícia contábil considerou como fruídos os intervalos intrajornada pré-assinalados nos cartões de ponto, sem que tal fruição estivesse comprovada nos autos, reduzindo indevidamente o quantitativo de horas de intervalo térmico devidas e contrariando as conclusões do laudo pericial ambiental quanto à ausência de posto de descanso adequado. Sem razão. Conforme esclarecido pela perita oficial (ID ead7225), a apuração observou estritamente o comando do título executivo, que condenou a executada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo pela exposição ao agente calor (Anexo 3 da NR-15), sem determinar a desconsideração dos registros de jornada ou o afastamento dos intervalos intrajornada consignados nos cartões de ponto. A validade e a fruição do intervalo intrajornada não foram objeto de controvérsia na fase de conhecimento, tampouco houve condenação reconhecendo sua supressão, de modo que os registros de frequência constituem base documental idônea para a liquidação. A caracterização das condições ambientais de trabalho, objeto de laudo pericial diverso (insalubridade), não se confunde com o reconhecimento de supressão dos intervalos intrajornada, tratando-se de matérias distintas, que não autoriza o cômputo do período de repouso como tempo de exposição ao agente calor, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos do título executivo, em afronta ao art. 879, §1º, da CLT. Assim, tendo a perícia observado fielmente o título exequendo e a prova documental dos autos, sem incorrer em erro técnico ou aritmético, acolho os esclarecimentos periciais de ID ead7225 e mantenho os cálculos periciais oficiais, já homologados pela decisão de ID 7158229. III – DISPOSITIVO Isso posto, conheço da impugnação à sentença de liquidação interposta pelo exequente (ID d737e36) e julgo-a IMPROCEDENTE, conforme fundamentos supra, parte integrante deste decisum. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 07 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA

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