Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0010519-26.2019.5.18.0104 AGRAVANTE: ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA AGRAVADO: EDIMILSON SOUSA COIMBRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (18c5d90) proferido nos autos do processo 0010519-26.2019.5.18.0104 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010519-26.2019.5.18.0104 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/JB/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. REGISTRO ACERCA DO INTERESSE INTEGRADO, A EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES E A ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS DELE INTEGRANTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010519-26.2019.5.18.0104, em que é AGRAVANTE ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA e são AGRAVADOS EDIMILSON SOUSA COIMBRA, CONSORCIO INTEGRAL SPAVIAS TRAIL ALTA e TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO Na razão do agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reconsideração ou submissão ao colegiado da 8ª Turma do TST, por divergir de precedentes da própria Corte acerca da configuração de grupo econômico em consórcios empresariais. Alega que a causa possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, ao argumento de que o Tribunal Regional reconheceu grupo econômico sem demonstração de relação hierárquica entre as empresas consorciadas, em afronta ao art. 2º, §2º, da CLT e à jurisprudência consolidada do TST. Suscita que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional não teria apreciado questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à existência de bens em nome do consórcio, à responsabilidade subsidiária do sócio retirante e à interpretação da cláusula contratual relativa à responsabilidade solidária das empresas consorciadas. Sustenta, ainda, que os embargos declaratórios não possuíam caráter protelatório, mas objetivavam o efetivo enfrentamento das matérias suscitadas. Defende que houve violação direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, ao fundamento de que a responsabilidade solidária foi imposta sem amparo legal, uma vez que o reconhecimento do grupo econômico teria decorrido apenas da existência de consórcio e de interesses comuns entre as empresas, sem demonstração de direção, controle ou administração de uma sobre as demais. Argumenta, ainda, que a jurisprudência predominante do TST exige relação hierárquica entre as empresas para caracterização do grupo econômico, não sendo suficiente a mera coordenação, identidade de sócios ou atuação conjunta em empreendimento comum, razão pela qual requer a exclusão da responsabilidade solidária que lhe foi atribuída. Ao exame. O Tribunal Regional fundamentou: GRUPO ECONÔMICO O d. Juízo de origem acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, CONSÓRCIO INTEGRAL SPAVIAS TRAIL ALTA (atual CONSÓRCIO SPAVIAS CAVA), reconhecendo a existência de grupo econômico com as empresas TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA., ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA. e SPAVIAS ENGENHARIA LTDA., declarando, por conseguinte, a responsabilidade solidária delas, sob o fundamento de que restou "Incontroverso que as empresas supramencionadas uniram-se em consórcio, partilhando lucros e despesas, visando à obtenção de proveito econômico com a construção da ferrovia, enquadrando-se na acepção de grupo econômico na esfera trabalhista, conforme dicção do artigo 2º, do § 2º, da CLT." (ID. 6bf8175 - Pág. 2). Irresignadas, as empresas TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. e ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA. interpõem agravos de petição. Em síntese, protestam contra o reconhecimento do grupo econômico, alegando que não restaram demonstrados desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial como pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e que não se esgotaram todas as tentativas de execução em face da executada principal, a qual possui bens. Aduzem que já não fazem parte do consórcio executado, razão pela qual incidiria no caso o disposto no art. 10-A da CLT. A permanecer a condenação, pugnam pela responsabilização apenas de forma subsidiária e limitada à respectiva participação no consórcio. Aprecio. Consta dos autos que, em 5/8/2013, o CONSÓRCIO INTEGRAL SPAVIAS TRAIL ALTA (atualmente CONSÓRCIO SPAVIAS CAVA) foi constituído pelas empresas TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA., SPAVIAS ENGENHARIA LTDA. e ALTA ENGENHARIA DE CONSULTORIA LTDA., tendo por objeto "a Contratação Integrada de elaboração de projeto executivo e execução de obras e serviços remanescentes necessários para conclusão do trecho ferroviário compreendido entre o KM 1.294,00 (Pátio de Uruaçu/GO) e o km 1.574,00 (Porto Seco/GO) da Ferrovia Norte-Sul, bem como manutenção do referido trecho, de acordo com as exigências e demais condições e especificações previstas no edital de RDC PRESENCIAL N. 004/2012 da VALEC e seus respectivos anexos" (ID. 1705f6f - Pág. 12) Verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "Incontroverso que as empresas supramencionadas uniram-se em consórcio, partilhando lucros e despesas, visando à obtenção de proveito econômico com a construção da ferrovia, enquadrando-se na acepção de grupo econômico na esfera trabalhista, conforme dicção do artigo 2º, do § 2º, da CLT. Muito embora o artigo 278, parágrafo 1º, da Lei 6.404/76 estabeleça que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, é certo que tal dispositivo é mitigado na seara trabalhista em face da disposição contida no artigo 2º, do § 2º, da CLT. Considerando que o exequente foi contratado pelo referido consórcio, infere-se que as empresas consorciadas se beneficiaram da força de trabalho do obreiro, respondendo, de forma solidária, pela dívida trabalhista. Ante o exposto, sendo evidente a comunhão de interesses e atuação conjunta de que trata o §3º, do art. 2º, da CLT, impondo-se, assim, reconhecer e declarar a existência de grupo econômico entre as empresas, por conseguinte, a responsabilidade solidária. À vista do exposto, com fundamento no art. 2º, §2º, CLT, reconheço e declaro a existência de grupo econômico entre as rés acima individualizas. Assim, inclua-se as empresas supramencionadas no polo passivo da presente demanda. (...) Dito isto, cumpre esclarecer que não prospera a argumentação de que primeiramente devem ser excutidos os bens do Consórcio para, somente depois, direcionar-se a execução em face da ora embargante, considerando a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico, razão pela qual entre eles não há ordem de preferência. (...) Quanto ao requerimento de chamamento ao processo da empresa CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA, esclareça-se que o chamamento ao processo, tal como regulamentado no art. 130, III, do novo CPC, continua não sendo aplicável, em regra, na seara trabalhista. Isso porque visa integrar à lide terceiro que irá responder pela garantia do negócio jurídico, objetivando solucionar no mesmo processo as relações jurídicas entre a segunda ré e terceiro, as quais, por força do artigo 114 da CR/88, a Justiça do Trabalho não possui competência para dirimir litígio entre pessoas jurídicas. Por fim, quanto a responsabilidade subsidiária do sócio retirante CAVA ENGENHARIA, não houve requerimento do exequente em postular o direcionamento da execução em desfavor desta empresa." (sentença principal de ID. 6bf8175 - Págs. 2/3 e sentença de ID. 1325b2f - Pág. 3, proferida em sede de embargos de declaração) Vale ressaltar que o próprio Instrumento Particular de Constituição do Consórcio, em sua Cláusula 8.1, prevê a responsabilidade solidária das empresas consorciadas, verbis: "Em que pese o CONSÓRCIO venha a ser estruturado como sociedade independente das CONSORCIADAS, ele não se constituirá em pessoa jurídica distinta da de seus membros, que responderão, de foma solidária, por todas as obrigações assumidas." (ID. 1705f6f - Pág. 15 - destaquei) Ademais, a equiparação do consórcio de empresas ao grupo econômico, para fins trabalhistas, encontra guarida na jurisprudência do c. TST, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONSÓRCIOS INTERVIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional consignou que a formação de consórcios de empresas para execução de transporte coletivo configura grupo econômico por coordenação e que, embora não tenha personalidade jurídica, o consórcio traduz-se na união de sociedades que usufruíram da mão de obra do obreiro, motivo por que concluiu ser devida a responsabilização solidária do Consórcio Intervias na hipótese. Tal entendimento, por sua vez, coaduna-se com o perfilhado nesta Corte no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR - 2519-55.2014.5.02.0040, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017). 'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas. Esse entendimento observa o princípio da primazia da realidade, evitando a fraude e o abuso de direito, e confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 1000509-69.2014.5.02.0606, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016). No âmbito deste Regional também já se decidiu que o consórcio de empresas responde solidariamente por dívidas de suas consorciadas, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT, se assemelhando/equiparando ao grupo econômico, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Embora haja previsão legal expressa no sentido de que o consórcio de empresas não tem personalidade jurídica própria (art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas - Lei nº 6.404/76), a jurisprudência do C. TST tem se posicionado no sentido de que ele se equipara ao grupo econômico, para fins trabalhistas, sendo as empresas a ele pertencentes responsáveis solidárias." (TRT18, AP - 0010571-62.2018.5.18.0102, Rel. CÉSAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 10/07/2020) "CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O consórcio de empresas se assemelha ao grupo econômico, uma vez que ambos são espécies de empregador único que geram responsabilidade solidária. Agravo de petição conhecido e improvido." (TRT18, AP - 0011105-30.2016.5.18.0052, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 3ª Turma, 16/11/2017). Assim, demonstrada a ligação e a comunhão de interesses entre as empresas, que atuavam conjuntamente em prol de interesses comuns, caracterizando grupo econômico, impõe-se manter a sentença que declarou as agravantes solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas deferidos ao obreiro, na forma do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. Destaco que, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida comum, nos termos do art. 275 do Código Civil, cabendo às agravantes buscar, por via própria, eventual compensação, de forma regressiva, quanto às demais empresas pertencentes ao consórcio. Por fim, não se olvidando que o contrato de trabalho do exequente vigeu entre 8/4/2016 e 2/2/2018 (ID. d8d84fd - Pág. 1), destaco que a averbação da saída das agravantes TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. e ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA. do consórcio reclamado foi registrada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 25/5/2017 e 2/8/2018, respectivamente (ID. 5e7aab1 - Pág. 1/8 e ID. fbd7041 - Págs. 1/7), ao passo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/5/2019, ou seja, menos de dois anos após referidos eventos, não havendo falar, portanto, em exclusão da responsabilidade daquelas empresas, incidindo, na espécie, a mesma razão subjacente ao art. 10-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, aplicável, portanto, por analogia. Com efeito, assim como o sócio retirante responde pelo período em que figurou como sócio em razão de ter se beneficiado do serviço prestado pelo trabalhador, a mesma razão informa a responsabilidade da empresa integrante do consórcio pelo período durante o qual o integrou, com a distinção de que, no último caso, a responsabilidade é solidária. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto por TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. apenas para limitar sua responsabilidade à data de 25/05/2017 (data da averbação de sua saída do Consórcio na Junta Comercial) e nego provimento ao agravo interposto por ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA. . Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos agravos de petição e, no mérito, dou parcial provimento ao agravo de TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA e nego provimento ao agravo interposto por ALTA ENGENHARIA INFRAESTRUTURA LTDA, nos termos da fundamentação. Em embargos de declaração fundamentou: A executada ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA. diz que o acórdão proferido por esta 2ª Turma incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegação de instauração prematura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da existência de bens em nome do Consórcio, olvidando-se a regra prevista no art. 795, § 1º, do CPC, segundo a qual serão excutidos, primeiramente, os bens do devedor principal. Aduz que não houve apreciação da tese de responsabilidade subsidiária do sócio retirante apenas pelo período que tenha participado da sociedade, no caso, do Consórcio, à luz do disposto no art. 10-A da CLT, e que a responsabilidade pelos créditos do exequente, após sua retirada do Consórcio, seria da empresa sucessora, Cava Engenharia, conforme art. 448-A da CLT. Afirma que houve obscuridade/contradição no acórdão ao mencionar que a solidariedade está prevista nos termos do contrato de constituição do Consórcio (Cláusula 8.1), uma vez que referida previsão seria "restrita ao cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as consorciadas e a Valec e não frente a terceiros, sobretudo, frente a débitos trabalhistas." (ID. 942cca5 - Pág. 4) Subsidiariamente, alega que referida previsão contratual está limitada ao término da obra, o que já ocorreu. Aprecio. A teor do disposto pelo art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria já analisada no acórdão. No caso, o acórdão impugnado manteve parcialmente a r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do CONSÓRCIO INTEGRAL SPAVIAS TRAIL ALTA (atual CONSÓRCIO SPAVIAS CAVA), reconhecendo a existência de grupo econômico entre as empresas TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA., ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA. e SPAVIAS ENGENHARIA LTDA., declarando, por conseguinte, a responsabilidade solidária delas, à luz do disposto no artigo 2º, do § 2º, da CLT. Todos os pontos ora trazidos pela embargante restaram expressos na r. decisão mantida pelo acórdão, vejamos: "Dito isto, cumpre esclarecer que não prospera a argumentação de que primeiramente devem ser excutidos os bens do Consórcio para, somente depois, direcionar-se a execução em face da ora embargante, considerando a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico, razão pela qual entre eles não há ordem de preferência. (...) Quanto ao requerimento de chamamento ao processo da empresa CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA, esclareça-se que o chamamento ao processo, tal como regulamentado no art. 130, III, do novo CPC, continua não sendo aplicável, em regra, na seara trabalhista. Isso porque visa integrar à lide terceiro que irá responder pela garantia do negócio jurídico, objetivando solucionar no mesmo processo as relações jurídicas entre a segunda ré e terceiro, as quais, por força do artigo 114 da CR/88, a Justiça do Trabalho não possui competência para dirimir litígio entre pessoas jurídicas. Por fim, quanto a responsabilidade subsidiária do sócio retirante CAVA ENGENHARIA, não houve requerimento do exequente em postular o direcionamento da execução em desfavor desta empresa. (...) Destaco que, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida comum, nos termos do art. 275 do Código Civil, cabendo às agravantes buscar, por via própria, eventual compensação, de forma regressiva, quanto às demais empresas pertencentes ao consórcio. Por fim, não se olvidando que o contrato de trabalho do exequente vigeu entre 8/4/2016 e 2/2/2018 (ID. d8d84fd - Pág. 1), destaco que a averbação da saída das agravantes TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. e ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA. do consórcio reclamado foi registrada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 25/5/2017 e 2/8/2018, respectivamente (ID. 5e7aab1 - Pág. 1/8 e ID. fbd7041 - Págs. 1/7), ao passo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/5/2019, ou seja, menos de dois anos após referidos eventos, não havendo falar, portanto, em exclusão da responsabilidade daquelas empresas, incidindo, na espécie, a mesma razão subjacente ao art. 10-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, aplicável, portanto, por analogia. Com efeito, assim como o sócio retirante responde pelo período em que figurou como sócio em razão de ter se beneficiado do serviço prestado pelo trabalhador, a mesma razão informa a responsabilidade da empresa integrante do consórcio pelo período durante o qual o integrou, com a distinção de que, no último caso, a responsabilidade é solidária." (ID. b254637 - Págs. 9/12 - negritei) Com relação à alegação de existência de contradição e obscuridade do acórdão ao afirmar que a responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas estaria prevista no próprio instrumento contratual de constituição do Consórcio, pondero que referido entendimento restou assentado na análise do referido instrumento contratual, não sendo os embargos de declaração o meio adequado quando a parte busca imprimir novo enquadramento jurídico ao caso. De toda forma, a mencionada previsão contratual apenas corroborou o fundamento principal de existência de responsabilidade solidária das empresas consorciadas em razão do reconhecimento de grupo econômico por elas formado (art. 2º, § 2º, da CLT). Segue disso que a insurgência ora manifestada não merece prosperar, visto que o acórdão atacado cuidou de apreciar suficientemente a matéria, examinando integralmente os pedidos e externando conclusão fundamentada, clara e coerente com seus termos. Bem se sabe que o órgão julgador deve apreciar a matéria e, por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, cumprir com o dever de fundamentação, externando as razões que o conduziram àquele entendimento. Contudo, a par do princípio da razoabilidade, sequer está obrigado a rebater as alegações que ficaram prejudicadas frente aos fundamentos adotados, como deixa evidente o art. 15, III, da IN 39 do TST, em interpretação ao alcance do art. 489, IV, do CPC. Em resumo, a mera frustração do interesse da parte não corresponde a deficiência na prestação jurisdicional. Cabe destacar que eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão (ausência de fundamentação ou de análise de pedido) ou contradição (aliás, essa é flagrada entre os termos da própria decisão), mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado pelo órgão julgador "ad quem". Os vícios acusados pela embargante, em última análise, estão a demonstrar seu inconformismo com a conclusão jurídica a que chegou a Turma, razão por que este expediente desafia o princípio do livre convencimento motivado. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa, já que as conclusões apostas no acórdão foram realizadas com a indicação de todos os fundamentos legais aplicáveis, abrangendo toda a matéria ventilada em sede recursal, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Resta evidente, no caso, a intenção da embargante de apenas revolver matéria já decidida e argumentos já sopesados, na tentativa de alterar a decisão com a qual se inconforma. Todavia, como cediço, inviável o reexame por meio de embargos de declaração, sendo que as questões ora propostas já foram sobremaneira analisadas por ocasião do julgamento, inclusive quanto aos aspectos ora impugnados. Quando a parte utiliza-se do referido expediente com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão e/ou para ensejar a rediscussão de matéria e o revolvimento de provas, como ocorreu no caso em tela, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004. Portanto, pela inadequação da via eleita para o revolvimento das questões decididas, implicando a assunção de evidente caráter protelatório por parte dos embargos de declaração opostos, condeno a embargante ao pagamento de multa em favor da parte exequente na importância de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios e multo. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO A agravante insiste na nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional teria permanecido omisso quanto: (a) à existência de bens em nome do consórcio; (a) à alegada responsabilidade do sócio retirante; e (a) à interpretação da cláusula contratual atinente à responsabilidade solidária das empresas consorciadas. Sem razão. Extrai-se que o Tribunal examinou de forma expressa as questões reputadas relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que o reconhecimento da responsabilidade solidária autoriza o credor a exigir integralmente a dívida de qualquer das empresas integrantes do grupo econômico, ressalvado eventual direito regressivo entre as corresponsáveis, a ser discutido em ação própria. O Tribunal Regional registrou, ainda, que o contrato de trabalho do exequente perdurou até 02/02/2018, precisamente a data da averbação da retirada da agravante do consórcio, circunstância suficiente para manter sua responsabilização solidária, em razão do benefício auferido com a força de trabalho prestada pelo empregado durante o período de integração ao empreendimento comum. Consignou, ademais, que o próprio Instrumento particular de constituição do consórcio previa, expressamente, a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações assumidas. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional esclareceu que os pontos suscitados pela parte já haviam sido devidamente enfrentados no acórdão embargado, ressaltando que a pretensão recursal traduzia mero inconformismo com a conclusão adotada, incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. Nesse contexto, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida expõe, de forma clara e fundamentada, as razões de convencimento adotadas pelo órgão julgador, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO A agravante também se insurge contra a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Todavia, o despacho denegatório do recurso de revista registrou expressamente que a insurgência encontrava óbice no art. 896, § 2º, da CLT, porquanto fundada exclusivamente em alegação de violação de dispositivo infraconstitucional, circunstância insuscetível de exame em fase de execução. Nas razões do agravo de instrumento, contudo, a parte limita-se a reiterar o mérito da insurgência, sustentando apenas que os embargos declaratórios teriam sido opostos com o objetivo de prequestionamento da matéria, sem impugnar especificamente o fundamento adotado no despacho de admissibilidade. Incide, portanto, o óbice da ausência de dialeticidade recursal, circunstância que impede o processamento do apelo, incidindo o óbice da Súmula nº 422 do TST. 3. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO A controvérsia central dos autos refere-se ao reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas reclamadas em decorrência da formação de grupo econômico no âmbito de consórcio empresarial. O Tribunal Regional, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, registrou que as empresas atuaram conjuntamente na execução de empreendimento ferroviário, compartilhando estrutura, despesas, lucros e finalidade econômica comum, circunstâncias que evidenciam atuação coordenada e benefício comum decorrente da prestação laboral do reclamante. Acrescentou que o instrumento particular de constituição do consórcio previa expressamente a responsabilidade solidária das consorciadas pelas obrigações assumidas, bem como que a posterior retirada da agravante do consórcio não afasta sua responsabilidade pelas obrigações decorrentes do período em que integrou o empreendimento. A decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, no sentido de que a atuação conjunta de empresas em regime de consórcio, voltada à exploração de atividade econômica comum e com proveito compartilhado da força de trabalho, autoriza o reconhecimento do grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse sentido, o seguinte julgado envolvendo a mesma parte agravante, in verbis: (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE CONHECIMENTO. REGISTRO ACERCA DO INTERESSE INTEGRADO, A EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES E A ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS DELE INTEGRANTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos , patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10723-70.2019.5.18.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051413592641500000178311423. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051413592641500000178311423?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTEGRAL SPAVIAS TRAIL ALTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0010519-26.2019.5.18.0104 AGRAVANTE: ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA AGRAVADO: EDIMILSON SOUSA COIMBRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (18c5d90) proferido nos autos do processo 0010519-26.2019.5.18.0104 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010519-26.2019.5.18.0104 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/JB/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. REGISTRO ACERCA DO INTERESSE INTEGRADO, A EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES E A ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS DELE INTEGRANTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010519-26.2019.5.18.0104, em que é AGRAVANTE ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA e são AGRAVADOS EDIMILSON SOUSA COIMBRA, CONSORCIO INTEGRAL SPAVIAS TRAIL ALTA e TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO Na razão do agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reconsideração ou submissão ao colegiado da 8ª Turma do TST, por divergir de precedentes da própria Corte acerca da configuração de grupo econômico em consórcios empresariais. Alega que a causa possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, ao argumento de que o Tribunal Regional reconheceu grupo econômico sem demonstração de relação hierárquica entre as empresas consorciadas, em afronta ao art. 2º, §2º, da CLT e à jurisprudência consolidada do TST. Suscita que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional não teria apreciado questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à existência de bens em nome do consórcio, à responsabilidade subsidiária do sócio retirante e à interpretação da cláusula contratual relativa à responsabilidade solidária das empresas consorciadas. Sustenta, ainda, que os embargos declaratórios não possuíam caráter protelatório, mas objetivavam o efetivo enfrentamento das matérias suscitadas. Defende que houve violação direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, ao fundamento de que a responsabilidade solidária foi imposta sem amparo legal, uma vez que o reconhecimento do grupo econômico teria decorrido apenas da existência de consórcio e de interesses comuns entre as empresas, sem demonstração de direção, controle ou administração de uma sobre as demais. Argumenta, ainda, que a jurisprudência predominante do TST exige relação hierárquica entre as empresas para caracterização do grupo econômico, não sendo suficiente a mera coordenação, identidade de sócios ou atuação conjunta em empreendimento comum, razão pela qual requer a exclusão da responsabilidade solidária que lhe foi atribuída. Ao exame. O Tribunal Regional fundamentou: GRUPO ECONÔMICO O d. Juízo de origem acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, CONSÓRCIO INTEGRAL SPAVIAS TRAIL ALTA (atual CONSÓRCIO SPAVIAS CAVA), reconhecendo a existência de grupo econômico com as empresas TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA., ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA. e SPAVIAS ENGENHARIA LTDA., declarando, por conseguinte, a responsabilidade solidária delas, sob o fundamento de que restou "Incontroverso que as empresas supramencionadas uniram-se em consórcio, partilhando lucros e despesas, visando à obtenção de proveito econômico com a construção da ferrovia, enquadrando-se na acepção de grupo econômico na esfera trabalhista, conforme dicção do artigo 2º, do § 2º, da CLT." (ID. 6bf8175 - Pág. 2). Irresignadas, as empresas TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. e ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA. interpõem agravos de petição. Em síntese, protestam contra o reconhecimento do grupo econômico, alegando que não restaram demonstrados desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial como pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e que não se esgotaram todas as tentativas de execução em face da executada principal, a qual possui bens. Aduzem que já não fazem parte do consórcio executado, razão pela qual incidiria no caso o disposto no art. 10-A da CLT. A permanecer a condenação, pugnam pela responsabilização apenas de forma subsidiária e limitada à respectiva participação no consórcio. Aprecio. Consta dos autos que, em 5/8/2013, o CONSÓRCIO INTEGRAL SPAVIAS TRAIL ALTA (atualmente CONSÓRCIO SPAVIAS CAVA) foi constituído pelas empresas TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA., SPAVIAS ENGENHARIA LTDA. e ALTA ENGENHARIA DE CONSULTORIA LTDA., tendo por objeto "a Contratação Integrada de elaboração de projeto executivo e execução de obras e serviços remanescentes necessários para conclusão do trecho ferroviário compreendido entre o KM 1.294,00 (Pátio de Uruaçu/GO) e o km 1.574,00 (Porto Seco/GO) da Ferrovia Norte-Sul, bem como manutenção do referido trecho, de acordo com as exigências e demais condições e especificações previstas no edital de RDC PRESENCIAL N. 004/2012 da VALEC e seus respectivos anexos" (ID. 1705f6f - Pág. 12) Verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "Incontroverso que as empresas supramencionadas uniram-se em consórcio, partilhando lucros e despesas, visando à obtenção de proveito econômico com a construção da ferrovia, enquadrando-se na acepção de grupo econômico na esfera trabalhista, conforme dicção do artigo 2º, do § 2º, da CLT. Muito embora o artigo 278, parágrafo 1º, da Lei 6.404/76 estabeleça que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, é certo que tal dispositivo é mitigado na seara trabalhista em face da disposição contida no artigo 2º, do § 2º, da CLT. Considerando que o exequente foi contratado pelo referido consórcio, infere-se que as empresas consorciadas se beneficiaram da força de trabalho do obreiro, respondendo, de forma solidária, pela dívida trabalhista. Ante o exposto, sendo evidente a comunhão de interesses e atuação conjunta de que trata o §3º, do art. 2º, da CLT, impondo-se, assim, reconhecer e declarar a existência de grupo econômico entre as empresas, por conseguinte, a responsabilidade solidária. À vista do exposto, com fundamento no art. 2º, §2º, CLT, reconheço e declaro a existência de grupo econômico entre as rés acima individualizas. Assim, inclua-se as empresas supramencionadas no polo passivo da presente demanda. (...) Dito isto, cumpre esclarecer que não prospera a argumentação de que primeiramente devem ser excutidos os bens do Consórcio para, somente depois, direcionar-se a execução em face da ora embargante, considerando a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico, razão pela qual entre eles não há ordem de preferência. (...) Quanto ao requerimento de chamamento ao processo da empresa CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA, esclareça-se que o chamamento ao processo, tal como regulamentado no art. 130, III, do novo CPC, continua não sendo aplicável, em regra, na seara trabalhista. Isso porque visa integrar à lide terceiro que irá responder pela garantia do negócio jurídico, objetivando solucionar no mesmo processo as relações jurídicas entre a segunda ré e terceiro, as quais, por força do artigo 114 da CR/88, a Justiça do Trabalho não possui competência para dirimir litígio entre pessoas jurídicas. Por fim, quanto a responsabilidade subsidiária do sócio retirante CAVA ENGENHARIA, não houve requerimento do exequente em postular o direcionamento da execução em desfavor desta empresa." (sentença principal de ID. 6bf8175 - Págs. 2/3 e sentença de ID. 1325b2f - Pág. 3, proferida em sede de embargos de declaração) Vale ressaltar que o próprio Instrumento Particular de Constituição do Consórcio, em sua Cláusula 8.1, prevê a responsabilidade solidária das empresas consorciadas, verbis: "Em que pese o CONSÓRCIO venha a ser estruturado como sociedade independente das CONSORCIADAS, ele não se constituirá em pessoa jurídica distinta da de seus membros, que responderão, de foma solidária, por todas as obrigações assumidas." (ID. 1705f6f - Pág. 15 - destaquei) Ademais, a equiparação do consórcio de empresas ao grupo econômico, para fins trabalhistas, encontra guarida na jurisprudência do c. TST, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONSÓRCIOS INTERVIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional consignou que a formação de consórcios de empresas para execução de transporte coletivo configura grupo econômico por coordenação e que, embora não tenha personalidade jurídica, o consórcio traduz-se na união de sociedades que usufruíram da mão de obra do obreiro, motivo por que concluiu ser devida a responsabilização solidária do Consórcio Intervias na hipótese. Tal entendimento, por sua vez, coaduna-se com o perfilhado nesta Corte no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR - 2519-55.2014.5.02.0040, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017). 'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas. Esse entendimento observa o princípio da primazia da realidade, evitando a fraude e o abuso de direito, e confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 1000509-69.2014.5.02.0606, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016). No âmbito deste Regional também já se decidiu que o consórcio de empresas responde solidariamente por dívidas de suas consorciadas, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT, se assemelhando/equiparando ao grupo econômico, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Embora haja previsão legal expressa no sentido de que o consórcio de empresas não tem personalidade jurídica própria (art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas - Lei nº 6.404/76), a jurisprudência do C. TST tem se posicionado no sentido de que ele se equipara ao grupo econômico, para fins trabalhistas, sendo as empresas a ele pertencentes responsáveis solidárias." (TRT18, AP - 0010571-62.2018.5.18.0102, Rel. CÉSAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 10/07/2020) "CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O consórcio de empresas se assemelha ao grupo econômico, uma vez que ambos são espécies de empregador único que geram responsabilidade solidária. Agravo de petição conhecido e improvido." (TRT18, AP - 0011105-30.2016.5.18.0052, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 3ª Turma, 16/11/2017). Assim, demonstrada a ligação e a comunhão de interesses entre as empresas, que atuavam conjuntamente em prol de interesses comuns, caracterizando grupo econômico, impõe-se manter a sentença que declarou as agravantes solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas deferidos ao obreiro, na forma do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. Destaco que, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida comum, nos termos do art. 275 do Código Civil, cabendo às agravantes buscar, por via própria, eventual compensação, de forma regressiva, quanto às demais empresas pertencentes ao consórcio. Por fim, não se olvidando que o contrato de trabalho do exequente vigeu entre 8/4/2016 e 2/2/2018 (ID. d8d84fd - Pág. 1), destaco que a averbação da saída das agravantes TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. e ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA. do consórcio reclamado foi registrada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 25/5/2017 e 2/8/2018, respectivamente (ID. 5e7aab1 - Pág. 1/8 e ID. fbd7041 - Págs. 1/7), ao passo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/5/2019, ou seja, menos de dois anos após referidos eventos, não havendo falar, portanto, em exclusão da responsabilidade daquelas empresas, incidindo, na espécie, a mesma razão subjacente ao art. 10-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, aplicável, portanto, por analogia. Com efeito, assim como o sócio retirante responde pelo período em que figurou como sócio em razão de ter se beneficiado do serviço prestado pelo trabalhador, a mesma razão informa a responsabilidade da empresa integrante do consórcio pelo período durante o qual o integrou, com a distinção de que, no último caso, a responsabilidade é solidária. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto por TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. apenas para limitar sua responsabilidade à data de 25/05/2017 (data da averbação de sua saída do Consórcio na Junta Comercial) e nego provimento ao agravo interposto por ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA. . Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos agravos de petição e, no mérito, dou parcial provimento ao agravo de TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA e nego provimento ao agravo interposto por ALTA ENGENHARIA INFRAESTRUTURA LTDA, nos termos da fundamentação. Em embargos de declaração fundamentou: A executada ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA. diz que o acórdão proferido por esta 2ª Turma incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegação de instauração prematura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da existência de bens em nome do Consórcio, olvidando-se a regra prevista no art. 795, § 1º, do CPC, segundo a qual serão excutidos, primeiramente, os bens do devedor principal. Aduz que não houve apreciação da tese de responsabilidade subsidiária do sócio retirante apenas pelo período que tenha participado da sociedade, no caso, do Consórcio, à luz do disposto no art. 10-A da CLT, e que a responsabilidade pelos créditos do exequente, após sua retirada do Consórcio, seria da empresa sucessora, Cava Engenharia, conforme art. 448-A da CLT. Afirma que houve obscuridade/contradição no acórdão ao mencionar que a solidariedade está prevista nos termos do contrato de constituição do Consórcio (Cláusula 8.1), uma vez que referida previsão seria "restrita ao cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as consorciadas e a Valec e não frente a terceiros, sobretudo, frente a débitos trabalhistas." (ID. 942cca5 - Pág. 4) Subsidiariamente, alega que referida previsão contratual está limitada ao término da obra, o que já ocorreu. Aprecio. A teor do disposto pelo art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria já analisada no acórdão. No caso, o acórdão impugnado manteve parcialmente a r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do CONSÓRCIO INTEGRAL SPAVIAS TRAIL ALTA (atual CONSÓRCIO SPAVIAS CAVA), reconhecendo a existência de grupo econômico entre as empresas TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA., ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA. e SPAVIAS ENGENHARIA LTDA., declarando, por conseguinte, a responsabilidade solidária delas, à luz do disposto no artigo 2º, do § 2º, da CLT. Todos os pontos ora trazidos pela embargante restaram expressos na r. decisão mantida pelo acórdão, vejamos: "Dito isto, cumpre esclarecer que não prospera a argumentação de que primeiramente devem ser excutidos os bens do Consórcio para, somente depois, direcionar-se a execução em face da ora embargante, considerando a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico, razão pela qual entre eles não há ordem de preferência. (...) Quanto ao requerimento de chamamento ao processo da empresa CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA, esclareça-se que o chamamento ao processo, tal como regulamentado no art. 130, III, do novo CPC, continua não sendo aplicável, em regra, na seara trabalhista. Isso porque visa integrar à lide terceiro que irá responder pela garantia do negócio jurídico, objetivando solucionar no mesmo processo as relações jurídicas entre a segunda ré e terceiro, as quais, por força do artigo 114 da CR/88, a Justiça do Trabalho não possui competência para dirimir litígio entre pessoas jurídicas. Por fim, quanto a responsabilidade subsidiária do sócio retirante CAVA ENGENHARIA, não houve requerimento do exequente em postular o direcionamento da execução em desfavor desta empresa. (...) Destaco que, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida comum, nos termos do art. 275 do Código Civil, cabendo às agravantes buscar, por via própria, eventual compensação, de forma regressiva, quanto às demais empresas pertencentes ao consórcio. Por fim, não se olvidando que o contrato de trabalho do exequente vigeu entre 8/4/2016 e 2/2/2018 (ID. d8d84fd - Pág. 1), destaco que a averbação da saída das agravantes TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. e ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA. do consórcio reclamado foi registrada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 25/5/2017 e 2/8/2018, respectivamente (ID. 5e7aab1 - Pág. 1/8 e ID. fbd7041 - Págs. 1/7), ao passo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/5/2019, ou seja, menos de dois anos após referidos eventos, não havendo falar, portanto, em exclusão da responsabilidade daquelas empresas, incidindo, na espécie, a mesma razão subjacente ao art. 10-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, aplicável, portanto, por analogia. Com efeito, assim como o sócio retirante responde pelo período em que figurou como sócio em razão de ter se beneficiado do serviço prestado pelo trabalhador, a mesma razão informa a responsabilidade da empresa integrante do consórcio pelo período durante o qual o integrou, com a distinção de que, no último caso, a responsabilidade é solidária." (ID. b254637 - Págs. 9/12 - negritei) Com relação à alegação de existência de contradição e obscuridade do acórdão ao afirmar que a responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas estaria prevista no próprio instrumento contratual de constituição do Consórcio, pondero que referido entendimento restou assentado na análise do referido instrumento contratual, não sendo os embargos de declaração o meio adequado quando a parte busca imprimir novo enquadramento jurídico ao caso. De toda forma, a mencionada previsão contratual apenas corroborou o fundamento principal de existência de responsabilidade solidária das empresas consorciadas em razão do reconhecimento de grupo econômico por elas formado (art. 2º, § 2º, da CLT). Segue disso que a insurgência ora manifestada não merece prosperar, visto que o acórdão atacado cuidou de apreciar suficientemente a matéria, examinando integralmente os pedidos e externando conclusão fundamentada, clara e coerente com seus termos. Bem se sabe que o órgão julgador deve apreciar a matéria e, por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, cumprir com o dever de fundamentação, externando as razões que o conduziram àquele entendimento. Contudo, a par do princípio da razoabilidade, sequer está obrigado a rebater as alegações que ficaram prejudicadas frente aos fundamentos adotados, como deixa evidente o art. 15, III, da IN 39 do TST, em interpretação ao alcance do art. 489, IV, do CPC. Em resumo, a mera frustração do interesse da parte não corresponde a deficiência na prestação jurisdicional. Cabe destacar que eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão (ausência de fundamentação ou de análise de pedido) ou contradição (aliás, essa é flagrada entre os termos da própria decisão), mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado pelo órgão julgador "ad quem". Os vícios acusados pela embargante, em última análise, estão a demonstrar seu inconformismo com a conclusão jurídica a que chegou a Turma, razão por que este expediente desafia o princípio do livre convencimento motivado. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa, já que as conclusões apostas no acórdão foram realizadas com a indicação de todos os fundamentos legais aplicáveis, abrangendo toda a matéria ventilada em sede recursal, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Resta evidente, no caso, a intenção da embargante de apenas revolver matéria já decidida e argumentos já sopesados, na tentativa de alterar a decisão com a qual se inconforma. Todavia, como cediço, inviável o reexame por meio de embargos de declaração, sendo que as questões ora propostas já foram sobremaneira analisadas por ocasião do julgamento, inclusive quanto aos aspectos ora impugnados. Quando a parte utiliza-se do referido expediente com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão e/ou para ensejar a rediscussão de matéria e o revolvimento de provas, como ocorreu no caso em tela, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004. Portanto, pela inadequação da via eleita para o revolvimento das questões decididas, implicando a assunção de evidente caráter protelatório por parte dos embargos de declaração opostos, condeno a embargante ao pagamento de multa em favor da parte exequente na importância de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios e multo. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO A agravante insiste na nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional teria permanecido omisso quanto: (a) à existência de bens em nome do consórcio; (a) à alegada responsabilidade do sócio retirante; e (a) à interpretação da cláusula contratual atinente à responsabilidade solidária das empresas consorciadas. Sem razão. Extrai-se que o Tribunal examinou de forma expressa as questões reputadas relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que o reconhecimento da responsabilidade solidária autoriza o credor a exigir integralmente a dívida de qualquer das empresas integrantes do grupo econômico, ressalvado eventual direito regressivo entre as corresponsáveis, a ser discutido em ação própria. O Tribunal Regional registrou, ainda, que o contrato de trabalho do exequente perdurou até 02/02/2018, precisamente a data da averbação da retirada da agravante do consórcio, circunstância suficiente para manter sua responsabilização solidária, em razão do benefício auferido com a força de trabalho prestada pelo empregado durante o período de integração ao empreendimento comum. Consignou, ademais, que o próprio Instrumento particular de constituição do consórcio previa, expressamente, a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações assumidas. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional esclareceu que os pontos suscitados pela parte já haviam sido devidamente enfrentados no acórdão embargado, ressaltando que a pretensão recursal traduzia mero inconformismo com a conclusão adotada, incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. Nesse contexto, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida expõe, de forma clara e fundamentada, as razões de convencimento adotadas pelo órgão julgador, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO A agravante também se insurge contra a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Todavia, o despacho denegatório do recurso de revista registrou expressamente que a insurgência encontrava óbice no art. 896, § 2º, da CLT, porquanto fundada exclusivamente em alegação de violação de dispositivo infraconstitucional, circunstância insuscetível de exame em fase de execução. Nas razões do agravo de instrumento, contudo, a parte limita-se a reiterar o mérito da insurgência, sustentando apenas que os embargos declaratórios teriam sido opostos com o objetivo de prequestionamento da matéria, sem impugnar especificamente o fundamento adotado no despacho de admissibilidade. Incide, portanto, o óbice da ausência de dialeticidade recursal, circunstância que impede o processamento do apelo, incidindo o óbice da Súmula nº 422 do TST. 3. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO A controvérsia central dos autos refere-se ao reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas reclamadas em decorrência da formação de grupo econômico no âmbito de consórcio empresarial. O Tribunal Regional, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, registrou que as empresas atuaram conjuntamente na execução de empreendimento ferroviário, compartilhando estrutura, despesas, lucros e finalidade econômica comum, circunstâncias que evidenciam atuação coordenada e benefício comum decorrente da prestação laboral do reclamante. Acrescentou que o instrumento particular de constituição do consórcio previa expressamente a responsabilidade solidária das consorciadas pelas obrigações assumidas, bem como que a posterior retirada da agravante do consórcio não afasta sua responsabilidade pelas obrigações decorrentes do período em que integrou o empreendimento. A decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, no sentido de que a atuação conjunta de empresas em regime de consórcio, voltada à exploração de atividade econômica comum e com proveito compartilhado da força de trabalho, autoriza o reconhecimento do grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse sentido, o seguinte julgado envolvendo a mesma parte agravante, in verbis: (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE CONHECIMENTO. REGISTRO ACERCA DO INTERESSE INTEGRADO, A EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES E A ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS DELE INTEGRANTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos , patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10723-70.2019.5.18.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051413592641500000178311423. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051413592641500000178311423?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA