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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0010519-11.2015.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) AUTOR: NEUZA DE FATIMA VIEIRA CPF: 057.758.036-12 AUTOR: MARCOS ALVES ANTUNES CPF: 003.226.246-90 CERTIDÃO CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROCESSUAL – USUCAPIÃO Processo nº 0010519-11.2015.8.13.0086 Classe: Usucapião Ordinária Autores: Marcos Alves Antunes e Neuza de Fátima Vieira. Certifico, para os devidos fins, após análise dos documentos constantes dos autos, que o feito apresenta, em princípio, os elementos processuais essenciais ao regular prosseguimento da ação de usucapião, conforme segue: Consta petição inicial acompanhada de memorial descritivo e planta do imóvel rural situado na Fazenda Cabeceira do Mangai, Município de Japonvar/MG, com área de 25,1051 hectares. Consta certidão do Cartório de Registro de Imóveis informando não existir assentamento registral correspondente ao imóvel descrito na inicial. Documento ID 2744881668. Consta escritura pública de cessão de direitos possessórios celebrada entre Maurício Mendes de Aquino e Maria Senhora Gonçalves Souza Aquino em favor de Marcos Alves Antunes, lavrada em 06/03/2015, juntada no ID 2744881668. Constam procurações dos autores (ID 2744881664) e certidão de casamento de Marcos Alves Antunes e Neuza de Fátima Vieira (ID 2744881666). Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação dos confrontantes e respectivos cônjuges, a notificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como a publicação de edital para terceiros interessados, por despacho de ID 2744881669. Consta edital de citação de terceiros incertos e desconhecidos regularmente expedido (ID 2744881672). Constam comunicações às Fazendas Públicas, bem como manifestação do Estado de Minas Gerais informando inexistir sobreposição da área ao banco de dados da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e sem oposição ao pedido. Há manifestação do Ministério Público reconhecendo a desnecessidade de intervenção ministerial no caso concreto e requerendo o regular prosseguimento do feito, sem oposição ao andamento da demanda (ID 2745881406). Constam diligências para citação dos confrontantes, inclusive por carta precatória em relação a José Alves Barbosa. Quanto ao confrontante José Alves Barbosa, verifica-se manifestação expressa de concordância com a planta e o memorial descritivo do imóvel, bem como juntada de procuração, conforme petição de ID 10646542363 e documentos correlatos de ID 10646535123. Verifica-se, entretanto, que a tentativa de citação do eventual cônjuge de José Alves Barbosa restou negativa, certificando a Oficial de Justiça não ter localizado a pessoa nem obtido informações sobre sua identificação, conforme certidão constante do ID 10344209720. Conclusão: Certifico que os autos contêm a documentação técnica indispensável ao processamento da ação (petição inicial, memorial descritivo, planta, certidão imobiliária negativa, documentos pessoais e procurações), bem como evidências de cumprimento das determinações referentes à citação de confrontantes, intimação das Fazendas Públicas, publicação de edital e manifestação ministerial. Todavia, observa-se pendência relacionada à efetiva ciência/citação do eventual cônjuge do confrontante José Alves Barbosa, cuja diligência resultou infrutífera, recomendando-se apreciação judicial quanto à suficiência da providência realizada ou necessidade de nova medida processual para saneamento do feito. É o que certifico. Brasília De Minas, 1 de junho de 2026. JORGE ARTUR PINTO LIMA Servidor(a) e Retificador(a)