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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR AIRR 0010518-66.2025.5.03.0001 RECORRENTE: IGOR VILELA DOMINGOS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b95679b) proferida nos autos do processo 0010518-66.2025.5.03.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010518-66.2025.5.03.0001 AGRAVANTE: IGOR VILELA DOMINGOS ADVOGADO: Dr. BRUNO CARNEIRO DA SILVA SANTANA ADVOGADO: Dr. FABRICIO FRANCO FLORA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO BEVILAQUA GMBM/SPSM/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Quanto ao tema “prescrição total” o e. TRT consignou (destaques acrescidos): MATÉRIA COMUM AOS APELOS DAS PARTES PRESCRIÇÃO TOTAL A ré busca seja reconhecida a prescrição total em relação à pretensão do autor de indenização equivalente às repercussões das parcelas pleiteadas nos autos dos processos nº 0010630-16.2019.5.03.0140 em seu plano de previdência complementar ("Santanderprevi"). O reclamante, por seu turno, requer seja afastada a prescrição total pronunciada de sua pretensão de indenização equivalente às repercussões das parcelas objeto de condenação nos autos dos processos nº 0010432-42.2020.5.03.0140 sobre "Santanderprevi". O início do prazo da pretensão indenizatória do reclamante ocorre quando da ciência inequívoca da violação do direito, qual seja, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o seu direito às verbas salariais, que deveriam compor a base de cálculo do benefício previdenciário complementar. Conforme precedente desta Turma, do qual participou este relator como revisor, tratando-se de contrato de trabalho já encerrado, a única prescrição aplicável é a prescrição total, cujo prazo é de 2 anos, contado do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor a verbas salariais. Verificada a fluência desse prazo, impõe-se declarar a prescrição havida. No caso presente, o trabalhador teve ciência inequívoca da violação do direito à composição das verbas trabalhistas na base de cálculo do salário de participação com o trânsito em julgado da ação nº 0010432-42.2020.5.03.0140, que reconheceu o seu direito a verbas salariais, que deveriam compor a base de cálculo do benefício. Situação oposta ocorre em relação ao processo nº 0010630-16.2019.5.03.0140, cujo trânsito em julgado ainda não havia ocorrido quando da distribuição desta reclamação. Assim, a pretensão indenizatória do autor decorrente das verbas reconhecidas nos autos do processo nº 0010432-42.2020.5.03.0140, cujo trânsito ocorreu em 13/05/2022, já se encontra prescrita, considerando que a distribuição desta reclamação ocorreu em 27/06/2025. Situação oposta se dá em relação à pretensão indenizatória relativa decorrente das verbas pleiteadas na ação 0010630-16.2019.5.03.0140, cujo trânsito ainda não havia ocorrido quando da distribuição da presente reclamação. Nesse sentido, recente precedente desta Turma, do qual participou este relator como revisor: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE NO CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. O pedido de reparação por danos materiais não se funda no descumprimento de regulamento da previdência complementar, do qual o beneficiário já poderia ter ciência desde o momento em que deixou de receber os valores devidos, mas está atrelado ao reconhecimento judicial de verbas salariais que deveriam compor o salário de participação. Assim, por aplicação do princípio da actio nata , segundo jurisprudência atual e iterativa do TST, somente é possível entender que o autor teve ciência inequívoca da violação do direito à composição das verbas trabalhistas na base de cálculo do salário de participação com o trânsito em julgado da ação que reconheceu o seu direito a verbas salariais, que deveriam compor a base de cálculo do benefício. Portanto, a única prescrição aplicável é a prescrição total cujo prazo é de 2 anos, contado do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor a verbas salariais. Verificada a fluência desse prazo, impõe-se declarar a prescrição havida. Recuso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010509-87.2024.5.03.0018 (ROT); Disponibilização: 20 /12/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O. Pires) Ainda sobre o tema, recente precedente do c. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não merece reparos a decisão agravada, não se divisando de incompetência da Justiça do Trabalho em razão do decidido pelo STF no Tema 190 da tabela de repercussão geral, porquanto a pretensão do reclamante, na hipótese dos autos, não se refere à revisão de benefício de previdência complementar recebido, mas a indenização por danos materiais decorrentes de supostos ilícitos praticados pela sua ex-empregadora (PETROBRAS). Precedentes. Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. 1. O Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição total, fundamentando que a ação foi ajuizada dentro de dois anos do trânsito em julgado da reclamação trabalhista proposta anteriormente, por meio da qual foi reconhecido o direito ao autor de verbas salariais devidas na contratualidade. 2. Não merece reparos a decisão agravada, uma vez que o interesse de agir surgiu com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista anterior que reconheceu o seu direito às verbas salariais pleiteadas, pois nesse momento o autor teve ciência de que as parcelas salariais deferidas implicariam alteração nos valores do benefício da aposentadoria complementar. 3. Tendo esta reclamação sido ajuizada dentro dos dois anos após o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista que reconheceu o seu direito ao recebimento das verbas salariais, não incide a prescrição total". Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-553-66.2020.5.05.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11-3-2024 - grifos acrescidos). Ante as considerações supra, mantenho. Não foram opostos embargos de declaração. O e. TRT, considerando que o “início do prazo da pretensão indenizatória do reclamante ocorre quando da ciência inequívoca da violação do direito, qual seja, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o seu direito às verbas salariais, que deveriam compor a base de cálculo do benefício previdenciário complementar”, concluiu que “a pretensão indenizatória do autor decorrente das verbas reconhecidas nos autos do processo nº 0010432-42.2020.5.03.0140, cujo trânsito ocorreu em 13/05/2022, já se encontra prescrita”. Consta do acórdão regional que “tratando-se de contrato de trabalho já encerrado, a única prescrição aplicável é a prescrição total, cujo prazo é de 2 anos, contado do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor a verbas salariais.”. Pois bem. No julgamento do IncJulgRREmbRep-10233- 57.2020.5.03.0160, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 20: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. Extrai-se que a pretensão da reclamante é indenizatória e consiste no pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pela não inclusão de parcelas remuneratórias em seu plano de previdência complementar (Santanderprevi), concedido em agosto/2019. Tratando-se de hipótese em que as perdas e danos foram verificados em período anterior à fixação das teses do STJ, com reclamação trabalhista em curso quando das referidas decisões do STJ, o marco inicial da prescrição quinquenal é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal (processo nº 0010432-42.2020.5.03.0140), ocorrido em 13/05/2022, aplicando-se, portanto, o disposto no e o item “III, b” da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, segundo o qual: III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. Ressalta-se que, ainda que tenha havido o encerramento do vínculo empregatício, não há incidência da prescrição bienal, uma vez que, nos termos do item “IV” da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, a prescrição bienal só se aplica aos casos em que “o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST”. Desse modo, considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 17/06/2019 (sem projeção do aviso prévio), e que o benefício de previdência complementar foi concedido em 30/08/2019, fl. 87 (Id. 19faf18), incide a prescrição quinquenal total a partir de 13/05/2022, data do trânsito em julgado do processo 0010432-42.2020.5.03.0140, e tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em 27/06/2025, não há prescrição a ser declarada. Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para afastar a prescrição decretada e, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pedido de condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082415543145300000199916716. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082415543145300000199916716?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - IGOR VILELA DOMINGOS
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR AIRR 0010518-66.2025.5.03.0001 RECORRENTE: IGOR VILELA DOMINGOS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b95679b) proferida nos autos do processo 0010518-66.2025.5.03.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010518-66.2025.5.03.0001 AGRAVANTE: IGOR VILELA DOMINGOS ADVOGADO: Dr. BRUNO CARNEIRO DA SILVA SANTANA ADVOGADO: Dr. FABRICIO FRANCO FLORA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO BEVILAQUA GMBM/SPSM/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Quanto ao tema “prescrição total” o e. TRT consignou (destaques acrescidos): MATÉRIA COMUM AOS APELOS DAS PARTES PRESCRIÇÃO TOTAL A ré busca seja reconhecida a prescrição total em relação à pretensão do autor de indenização equivalente às repercussões das parcelas pleiteadas nos autos dos processos nº 0010630-16.2019.5.03.0140 em seu plano de previdência complementar ("Santanderprevi"). O reclamante, por seu turno, requer seja afastada a prescrição total pronunciada de sua pretensão de indenização equivalente às repercussões das parcelas objeto de condenação nos autos dos processos nº 0010432-42.2020.5.03.0140 sobre "Santanderprevi". O início do prazo da pretensão indenizatória do reclamante ocorre quando da ciência inequívoca da violação do direito, qual seja, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o seu direito às verbas salariais, que deveriam compor a base de cálculo do benefício previdenciário complementar. Conforme precedente desta Turma, do qual participou este relator como revisor, tratando-se de contrato de trabalho já encerrado, a única prescrição aplicável é a prescrição total, cujo prazo é de 2 anos, contado do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor a verbas salariais. Verificada a fluência desse prazo, impõe-se declarar a prescrição havida. No caso presente, o trabalhador teve ciência inequívoca da violação do direito à composição das verbas trabalhistas na base de cálculo do salário de participação com o trânsito em julgado da ação nº 0010432-42.2020.5.03.0140, que reconheceu o seu direito a verbas salariais, que deveriam compor a base de cálculo do benefício. Situação oposta ocorre em relação ao processo nº 0010630-16.2019.5.03.0140, cujo trânsito em julgado ainda não havia ocorrido quando da distribuição desta reclamação. Assim, a pretensão indenizatória do autor decorrente das verbas reconhecidas nos autos do processo nº 0010432-42.2020.5.03.0140, cujo trânsito ocorreu em 13/05/2022, já se encontra prescrita, considerando que a distribuição desta reclamação ocorreu em 27/06/2025. Situação oposta se dá em relação à pretensão indenizatória relativa decorrente das verbas pleiteadas na ação 0010630-16.2019.5.03.0140, cujo trânsito ainda não havia ocorrido quando da distribuição da presente reclamação. Nesse sentido, recente precedente desta Turma, do qual participou este relator como revisor: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE NO CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. O pedido de reparação por danos materiais não se funda no descumprimento de regulamento da previdência complementar, do qual o beneficiário já poderia ter ciência desde o momento em que deixou de receber os valores devidos, mas está atrelado ao reconhecimento judicial de verbas salariais que deveriam compor o salário de participação. Assim, por aplicação do princípio da actio nata , segundo jurisprudência atual e iterativa do TST, somente é possível entender que o autor teve ciência inequívoca da violação do direito à composição das verbas trabalhistas na base de cálculo do salário de participação com o trânsito em julgado da ação que reconheceu o seu direito a verbas salariais, que deveriam compor a base de cálculo do benefício. Portanto, a única prescrição aplicável é a prescrição total cujo prazo é de 2 anos, contado do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor a verbas salariais. Verificada a fluência desse prazo, impõe-se declarar a prescrição havida. Recuso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010509-87.2024.5.03.0018 (ROT); Disponibilização: 20 /12/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O. Pires) Ainda sobre o tema, recente precedente do c. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não merece reparos a decisão agravada, não se divisando de incompetência da Justiça do Trabalho em razão do decidido pelo STF no Tema 190 da tabela de repercussão geral, porquanto a pretensão do reclamante, na hipótese dos autos, não se refere à revisão de benefício de previdência complementar recebido, mas a indenização por danos materiais decorrentes de supostos ilícitos praticados pela sua ex-empregadora (PETROBRAS). Precedentes. Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. 1. O Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição total, fundamentando que a ação foi ajuizada dentro de dois anos do trânsito em julgado da reclamação trabalhista proposta anteriormente, por meio da qual foi reconhecido o direito ao autor de verbas salariais devidas na contratualidade. 2. Não merece reparos a decisão agravada, uma vez que o interesse de agir surgiu com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista anterior que reconheceu o seu direito às verbas salariais pleiteadas, pois nesse momento o autor teve ciência de que as parcelas salariais deferidas implicariam alteração nos valores do benefício da aposentadoria complementar. 3. Tendo esta reclamação sido ajuizada dentro dos dois anos após o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista que reconheceu o seu direito ao recebimento das verbas salariais, não incide a prescrição total". Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-553-66.2020.5.05.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11-3-2024 - grifos acrescidos). Ante as considerações supra, mantenho. Não foram opostos embargos de declaração. O e. TRT, considerando que o “início do prazo da pretensão indenizatória do reclamante ocorre quando da ciência inequívoca da violação do direito, qual seja, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o seu direito às verbas salariais, que deveriam compor a base de cálculo do benefício previdenciário complementar”, concluiu que “a pretensão indenizatória do autor decorrente das verbas reconhecidas nos autos do processo nº 0010432-42.2020.5.03.0140, cujo trânsito ocorreu em 13/05/2022, já se encontra prescrita”. Consta do acórdão regional que “tratando-se de contrato de trabalho já encerrado, a única prescrição aplicável é a prescrição total, cujo prazo é de 2 anos, contado do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor a verbas salariais.”. Pois bem. No julgamento do IncJulgRREmbRep-10233- 57.2020.5.03.0160, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 20: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. Extrai-se que a pretensão da reclamante é indenizatória e consiste no pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pela não inclusão de parcelas remuneratórias em seu plano de previdência complementar (Santanderprevi), concedido em agosto/2019. Tratando-se de hipótese em que as perdas e danos foram verificados em período anterior à fixação das teses do STJ, com reclamação trabalhista em curso quando das referidas decisões do STJ, o marco inicial da prescrição quinquenal é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal (processo nº 0010432-42.2020.5.03.0140), ocorrido em 13/05/2022, aplicando-se, portanto, o disposto no e o item “III, b” da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, segundo o qual: III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. Ressalta-se que, ainda que tenha havido o encerramento do vínculo empregatício, não há incidência da prescrição bienal, uma vez que, nos termos do item “IV” da tese fixada no Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, a prescrição bienal só se aplica aos casos em que “o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST”. Desse modo, considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 17/06/2019 (sem projeção do aviso prévio), e que o benefício de previdência complementar foi concedido em 30/08/2019, fl. 87 (Id. 19faf18), incide a prescrição quinquenal total a partir de 13/05/2022, data do trânsito em julgado do processo 0010432-42.2020.5.03.0140, e tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em 27/06/2025, não há prescrição a ser declarada. Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para afastar a prescrição decretada e, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pedido de condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082415543145300000199916716. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082415543145300000199916716?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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