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0010518-09.2026.5.03.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010518-09.2026.5.03.0138 AUTOR: DAVIDSON PEDRO DE ASSIS RÉU: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aa61f3 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Próprios, tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. 2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 2.2.1. Isenção do depósito recursal A reclamada sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que se encontra em recuperação judicial e que tal condição impõe a concessão da justiça gratuita ou, ao menos, o reconhecimento da isenção do recolhimento do depósito recursal prevista no artigo 899, §10, da CLT. Com razão em parte, apenas para prestar os devidos esclarecimentos integrativos, sem conferir efeito modificativo. No que tange à justiça gratuita, o capítulo foi expressamente apreciado na sentença embargada (ID f1dc429), oportunidade em que se fixou que a simples condição de pessoa jurídica em recuperação judicial não dispensa a cabal comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 do TST, inexistindo vício de fundamentação nesse particular. Entretanto, para evitar qualquer dúvida quanto aos requisitos de admissibilidade de futuro recurso, integra-se a fundamentação para consignar que a isenção legal do depósito recursal em favor da empresa em recuperação judicial decorre expressamente de comando legal cogente previsto no artigo 899, §10, da CLT. Portanto, comprovada nos autos a situação recuperacional, a ré goza da isenção do recolhimento do depósito recursal, o que não se confunde com as despesas relativas às custas processuais, as quais permanecem exigíveis em razão do indeferimento da gratuidade da justiça. Acolho parcialmente os embargos da ré no particular apenas para prestar os esclarecimentos supra, mantendo incólume o indeferimento da gratuidade da justiça e a condenação em custas processuais. 2.2.2. Adicional de insalubridade A embargante alega contradição, erro de premissa fática e omissão quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo. Argumenta que a prova oral indicou público menor em dias de semana, que os registros fotográficos não demonstram grande aglomeração e que houve depoimento testemunhal noticiando o fornecimento, substituição e fiscalização de equipamentos de proteção individual (EPIs). Sem razão. Não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A sentença embargada (ID f1dc429) analisou detalhadamente todo o acervo fático e probatório coligido aos autos, destacando as conclusões firmes e conclusivas do laudo pericial oficial e os esclarecimentos prestados pelo perito. Ficou expressamente registrado na sentença que as atividades desempenhadas pelo autor no clube da Pampulha envolviam a limpeza e higienização habitual de sanitários de uso coletivo e o recolhimento rotineiro de lixo, exposto a agentes biológicos de natureza qualitativa (Anexo 14 da NR-15). Ademais, o depoimento da testemunha ouvida em audiência confirmou a expressiva movimentação diária no local, com fluxo ainda mais elevado nos finais de semana, o que descaracteriza por completo o uso doméstico ou de escritório e atrai o enquadramento no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto aos EPIs, a decisão fundamentou de forma clara que, em conformidade com o laudo pericial, a utilização de luvas não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente biológico, atuando apenas como barreira meramente atenuadora, razão pela qual o mero fornecimento e fiscalização não afastam o direito ao adicional deferido. Verifica-se, desse modo, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da matéria e a revaloração das provas já amplamente examinadas, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração (artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022 do CPC). Ademais, os fundamentos adotados na decisão bastam para satisfazer a exigência de motivação, não estando o juízo obrigado a rebater minuciosamente todas as teses recursais ou tecer comentários específicos sobre cada fotografia constante dos autos, restando prequestionada a matéria nos moldes do artigo 1.025 do CPC. Rejeito os embargos nesses pontos. 2.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 2.3.1. Juros, correção monetária e limitação da condenação aos valores da petição inicial O reclamante sustenta a existência de vícios na decisão quanto aos critérios de juros e correção monetária e quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. Não há contradição, omissão ou obscuridade no julgado. As matérias foram detidamente apreciadas e fundamentadas na sentença de ID f1dc429, que fixou de modo claro os parâmetros de liquidação aplicáveis à hipótese dos autos, bem como observou a modulação vinculante definida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002/DF para limitar a condenação aos valores dos pedidos constantes da peça de ingresso. A insurgência do embargante denota manifesto inconformismo com o conteúdo decisório e clara intenção de rediscutir teses de mérito, pretensão que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC). Rejeito integralmente os embargos do autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração opostos por DAVIDSON PEDRO DE ASSIS (reclamante) e por CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (em Recuperação Judicial) (reclamada) para, no mérito, a) ACOLHER EM PARTE os embargos opostos pela reclamada, sem efeito modificativo, tão somente para prestar esclarecimentos e declarar que a embargante goza da isenção do recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, mantido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e a exigibilidade das custas processuais; e b) REJEITAR os embargos opostos pelo reclamante. Tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo da r. sentença de ID f1dc429 para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVIDSON PEDRO DE ASSIS

  2. Intimação

    TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010518-09.2026.5.03.0138 AUTOR: DAVIDSON PEDRO DE ASSIS RÉU: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aa61f3 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Próprios, tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. 2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 2.2.1. Isenção do depósito recursal A reclamada sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que se encontra em recuperação judicial e que tal condição impõe a concessão da justiça gratuita ou, ao menos, o reconhecimento da isenção do recolhimento do depósito recursal prevista no artigo 899, §10, da CLT. Com razão em parte, apenas para prestar os devidos esclarecimentos integrativos, sem conferir efeito modificativo. No que tange à justiça gratuita, o capítulo foi expressamente apreciado na sentença embargada (ID f1dc429), oportunidade em que se fixou que a simples condição de pessoa jurídica em recuperação judicial não dispensa a cabal comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 do TST, inexistindo vício de fundamentação nesse particular. Entretanto, para evitar qualquer dúvida quanto aos requisitos de admissibilidade de futuro recurso, integra-se a fundamentação para consignar que a isenção legal do depósito recursal em favor da empresa em recuperação judicial decorre expressamente de comando legal cogente previsto no artigo 899, §10, da CLT. Portanto, comprovada nos autos a situação recuperacional, a ré goza da isenção do recolhimento do depósito recursal, o que não se confunde com as despesas relativas às custas processuais, as quais permanecem exigíveis em razão do indeferimento da gratuidade da justiça. Acolho parcialmente os embargos da ré no particular apenas para prestar os esclarecimentos supra, mantendo incólume o indeferimento da gratuidade da justiça e a condenação em custas processuais. 2.2.2. Adicional de insalubridade A embargante alega contradição, erro de premissa fática e omissão quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo. Argumenta que a prova oral indicou público menor em dias de semana, que os registros fotográficos não demonstram grande aglomeração e que houve depoimento testemunhal noticiando o fornecimento, substituição e fiscalização de equipamentos de proteção individual (EPIs). Sem razão. Não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A sentença embargada (ID f1dc429) analisou detalhadamente todo o acervo fático e probatório coligido aos autos, destacando as conclusões firmes e conclusivas do laudo pericial oficial e os esclarecimentos prestados pelo perito. Ficou expressamente registrado na sentença que as atividades desempenhadas pelo autor no clube da Pampulha envolviam a limpeza e higienização habitual de sanitários de uso coletivo e o recolhimento rotineiro de lixo, exposto a agentes biológicos de natureza qualitativa (Anexo 14 da NR-15). Ademais, o depoimento da testemunha ouvida em audiência confirmou a expressiva movimentação diária no local, com fluxo ainda mais elevado nos finais de semana, o que descaracteriza por completo o uso doméstico ou de escritório e atrai o enquadramento no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto aos EPIs, a decisão fundamentou de forma clara que, em conformidade com o laudo pericial, a utilização de luvas não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente biológico, atuando apenas como barreira meramente atenuadora, razão pela qual o mero fornecimento e fiscalização não afastam o direito ao adicional deferido. Verifica-se, desse modo, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da matéria e a revaloração das provas já amplamente examinadas, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração (artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022 do CPC). Ademais, os fundamentos adotados na decisão bastam para satisfazer a exigência de motivação, não estando o juízo obrigado a rebater minuciosamente todas as teses recursais ou tecer comentários específicos sobre cada fotografia constante dos autos, restando prequestionada a matéria nos moldes do artigo 1.025 do CPC. Rejeito os embargos nesses pontos. 2.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 2.3.1. Juros, correção monetária e limitação da condenação aos valores da petição inicial O reclamante sustenta a existência de vícios na decisão quanto aos critérios de juros e correção monetária e quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. Não há contradição, omissão ou obscuridade no julgado. As matérias foram detidamente apreciadas e fundamentadas na sentença de ID f1dc429, que fixou de modo claro os parâmetros de liquidação aplicáveis à hipótese dos autos, bem como observou a modulação vinculante definida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002/DF para limitar a condenação aos valores dos pedidos constantes da peça de ingresso. A insurgência do embargante denota manifesto inconformismo com o conteúdo decisório e clara intenção de rediscutir teses de mérito, pretensão que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC). Rejeito integralmente os embargos do autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração opostos por DAVIDSON PEDRO DE ASSIS (reclamante) e por CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (em Recuperação Judicial) (reclamada) para, no mérito, a) ACOLHER EM PARTE os embargos opostos pela reclamada, sem efeito modificativo, tão somente para prestar esclarecimentos e declarar que a embargante goza da isenção do recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, mantido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e a exigibilidade das custas processuais; e b) REJEITAR os embargos opostos pelo reclamante. Tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo da r. sentença de ID f1dc429 para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE

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