Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010518-04.2021.5.15.0153 AUTOR: FRANCIVALDO MOTA DA SILVA RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02a7ffb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Transcorrido o prazo ajustado entre as partes para pagamento do acordo sem qualquer notícia de descumprimento, reputo integralmente satisfeita a avença. Conforme decisão ID 53596cb, foram as partes declaradas isentas dos recolhimentos previdenciários e tributários, em razão da natureza exclusivamente indenizatória dos títulos discriminados. Custas recolhidas. Não foi necessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que dispensa a manifestação da Procuradoria Geral Federal na execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo seja igual ou inferior a R$ 40.000,00. Posto isto, e com atenção ao Ofício Circular TST. CGJT n.9/2023 e ao Comunicado CR 02/2023 da Corregedoria Regional do TRT15a, declaro extinta a execução, em razão do cumprimento integral do acordo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Arquive-se definitivamente. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIVALDO MOTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010518-04.2021.5.15.0153 AUTOR: FRANCIVALDO MOTA DA SILVA RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02a7ffb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Transcorrido o prazo ajustado entre as partes para pagamento do acordo sem qualquer notícia de descumprimento, reputo integralmente satisfeita a avença. Conforme decisão ID 53596cb, foram as partes declaradas isentas dos recolhimentos previdenciários e tributários, em razão da natureza exclusivamente indenizatória dos títulos discriminados. Custas recolhidas. Não foi necessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que dispensa a manifestação da Procuradoria Geral Federal na execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo seja igual ou inferior a R$ 40.000,00. Posto isto, e com atenção ao Ofício Circular TST. CGJT n.9/2023 e ao Comunicado CR 02/2023 da Corregedoria Regional do TRT15a, declaro extinta a execução, em razão do cumprimento integral do acordo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Arquive-se definitivamente. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A