Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f665b5 proferida nos autos. AP 0010517-68.2014.5.01.0245 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAQUELINE FELICIANO DA SILVA CHRISTIAN JOHANN DE AQUINO (RJ150559) WALTER RIBEIRO DA SILVA (RJ43437) Recorrido: ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM Recorrido: Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADRIANA DE MENEZES GONCALVES MOREIRA (RJ095583) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (RJ002255) FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) RECURSO DE: JAQUELINE FELICIANO DA SILVA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 311d600; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id d92519a). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Questão JT: IRR 00068 - FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. PRETENSÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO FGTS E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. Alegação(ões): Resumo da Controvérsia: Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional em agravo de petição que negou provimento ao pleito da exequente de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores apurados a título de reflexos das diferenças salariais no FGTS e na multa de 40%, aplicando ao caso a tese vinculante do Tema 68 do TST ("Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador"). A recorrente sustenta a configuração de distinguishing em relação ao precedente vinculante, argumentando que os depósitos correspondentes já foram formalmente implementados na sua conta vinculada em fase de execução e que, diante da rescisão contratual operada sem justa causa, o levantamento imediato dos créditos via alvará é medida corolária do direito legalmente tutelado ao saque, sob pena de violação da coisa julgada, do princípio da inafastabilidade da jurisdição, do caráter acessório dos reflexos em relação à verba principal e da dignidade da trabalhadora. Fundamentação: Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 68), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE FELICIANO DA SILVA