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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010517-58.2010.8.26.0602/SP AUTOR: OSWALDO VERUSSA ADVOGADO(A): JEANICE ANTUNES FONSECA (OAB SP129390) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 75: assiste razão ao Banco. Não houve, nestes autos, interposição de recurso inominado, mas tão somente a oposição de embargos de declaração (evento 65), os quais independem de preparo. O despacho do evento 71 partiu, portanto, de premissa equivocada, razão pela qual o torno sem efeito, ficando prejudicada a intimação para recolhimento de preparo e afastada qualquer consequência de deserção. 2. De ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo o erro material contido na decisão do evento 58, onde se lê "Face à concordância da parte requerida com os termos do acordo juntado no evento 48", leia-se "Face à concordância da parte autora (evento 55) com os termos da proposta de acordo formulada pela parte requerida (evento 48)". No mais, permanece a decisão tal como lançada, com as ressalvas dos itens seguintes. 3. Conheço dos embargos de declaração do evento 65, porque tempestivos. 3.1. Quanto ao prazo de cumprimento, acolho os embargos para esclarecer que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 dias úteis, na forma do item 14, "b", da proposta de acordo do evento 48, e não em quinze dias corridos. 3.2. Quanto à alegação de falecimento da parte autora, não se verifica, a rigor, omissão no julgado, porquanto o óbito jamais foi noticiado nos autos até a prolação da decisão embargada, não podendo o juízo pronunciar-se sobre fato que desconhecia. Contudo, a alegação versa sobre capacidade processual e legitimidade para transigir, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição (arts. 110 e 313, I, do CPC), o que impõe apuração antes de conferir eficácia à homologação. 3.3. Ocorre que o embargante limitou-se a afirmar o falecimento, sem indicar a data do evento nem apresentar qualquer documento comprobatório. Assim, determino: a) intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente o alegado óbito, indicando a respectiva data e juntando a certidão correspondente; b) intime-se a patrona da parte autora para, no mesmo prazo, esclarecer se o autor encontra-se vivo e, na hipótese de confirmação do óbito, informar a data do falecimento, juntar a certidão, comprovar os poderes que detinha ao tempo da manifestação do evento 55 — notadamente para transigir, receber e dar quitação — e promover a habilitação dos sucessores, na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC; c) suspendo os efeitos da homologação proferida no evento 58 e sobresto o prazo para pagamento até ulterior deliberação, ficando desde logo consignado que nenhum prejuízo advirá à parte requerida em razão do decurso do prazo neste interregno. 4. Fica desde já indeferido o pedido formulado no evento 55 de crédito dos valores em conta de titularidade da sociedade individual de advocacia da patrona da parte autora. Confirmado o óbito, o pagamento se fará exclusivamente por depósito judicial, nos termos do item 5 da própria proposta de acordo, sem prejuízo da posterior expedição de alvará em favor de quem de direito. 5. Decorridos os prazos sem manifestação de qualquer das partes, tornem conclusos para deliberação quanto à eventual suspensão do feito (art. 313, I e § 2º, II, do CPC) ou extinção sem resolução do mérito. Int.
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