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0010517-33.2018.5.15.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0010517-33.2018.5.15.0053 AUTOR: MARIA ILVA FIGUEREDO RÉU: EVEREST ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4c192f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Petição de ID. 57f07e8 - Pugna a exequente pela inclusão no polo passivo das pessoas físicas de PEDRO OTONIEL DE MAGALHAES e JESUS ALVES MAGALHAES. Pois bem. Não obstante ao despacho de ID. e9947eb, a exequente insiste na inclusão. Em consulta à ficha cadastral da reclamada, documento de ID. a24808c, verifica-se que as pessoas indicadas não figuram como sócios ou ex-sócios. Sendo assim, a pretensão carece de amparo legal, uma vez que a empresa, da qual os referidos sujeitos são sócios, não integra a relação processual e não foi condenada ao pagamento das verbas objeto desta execução. A execução deve ser dirigida, primordialmente, contra o devedor principal constante no título executivo judicial, sendo incabível o redirecionamento a terceiros (sócios de empresa estranha à lide). Portanto, indefere-se. Intime-se a exequente para no prazo de 30 dias manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, devendo indicar bens úteis, livres e passíveis de penhora. Após o decurso in albis destes 30 dias para manifestação da exequente, esta será novamente intimado, inclusive por carta com AR, para ciência de que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT). Intime-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ILVA FIGUEREDO

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