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TRT3 · 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010517-14.2017.5.03.0017 AUTOR: JONES DINIZ MOURA RÉU: BELVE PIZZA LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b73211e proferido nos autos. Vistos os autos. Requer o Exequente que seja determinada a penhora de percentual do valor recebido pelo Executado ANTONIO CESAR PIRES DE MIRANDA mensalmente, a título de aposentadoria (#id:68c9878). Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. É certo que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 833, §2º, inovou em relação à legislação anterior ao explicitar que a exceção à impenhorabilidade se aplicava ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Assim, como as verbas trabalhistas possuem caráter nitidamente alimentar, nos termos do artigo 100 da Constituição, estão elas abrangidas pela exceção prevista no referido parágrafo segundo do artigo 833 do CPC. No entanto, pelos documentos juntados aos autos, observa-se que o valor líquido da aposentadoria recebida pelo Executado é inferior a um salário mínimo, conforme documentos de #id:14eee42, em razão de empréstimo consignado e outras determinações judiciais de bloqueio, tendo referido Executado recebido em fevereiro de 2026 a quantia líquida de R$ 601,27 (#id:14eee42 - f. 238). Desta forma, eventual penhora sobre o benefício recebido pelo Executado poderia comprometer o seu sustento e de sua família, razão pela qual indefere-se o pedido de #id:68c9878. Intime-se o Exequente para ciência, bem como para, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, ciente de que serão indeferidas diligências já realizadas sem sucesso e que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A §2º da CLT). Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, sobreste-se o feito e aguarde-se o transcurso do prazo prescricional. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONES DINIZ MOURA
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