Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010516-85.2025.5.03.0134 AUTOR: RENATA CHANIELLE MARTINS NUNES E OUTROS (4) RÉU: LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5cfac3 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 49e8659, proferida em ação indenizatória por acidente de trabalho com resultado morte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RENATA CHANIELLE MARTINS NUNES, HEITOR GABRIEL DAVID DE PAULA, SOLANGE CAETANO DE PAULA e CARLOS DE OLIVEIRA PAULA em face de LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em embargos de ID 320f569, aponta omissão quanto à aplicação do art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80, sustentando que os valores deferidos ao reclamante HEITOR GABRIEL DAVID DE PAULA, menor de idade, deveriam permanecer depositados até que ele complete a maioridade, como providência de proteção patrimonial do incapaz fundada nos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral (arts. 227 da Constituição e 3º, 6º e 72 do ECA), invocando precedentes deste Regional. O reclamado LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTO, em embargos de ID 975ae16, deduz dez pretensões. Em síntese, sustenta: (i) omissão quanto à reserva legal de competência do Juízo de Família (art. 9º da Lei nº 9.278/1996) e à ilegitimidade ativa de RENATA, com finalidade de prequestionamento; (ii) erro material no dispositivo quanto ao termo inicial do pensionamento; (iii) omissão quanto ao requisito da atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (art. 927, parágrafo único, do Código Civil); (iv) omissão quanto às impugnações periciais reservadas para a sentença, ao parecer do assistente técnico de ID aff81b9 e aos fundamentos da culpa concorrente (art. 945 do Código Civil, art. 158 da CLT e item 6.6.1 da NR-06); (v) omissão quanto à base de cálculo do pensionamento, especificamente à exclusão de IRPF e contribuição previdenciária; (vi) omissão quanto à duração provável da vida da vítima (art. 948, II, do Código Civil); (vii) omissão quanto à restitutio in integrum, à Súmula 246 do STJ e à pertinência do Tema 145 do TST; (viii) omissão quanto às ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 do STF relativas ao art. 223-G da CLT; (ix) erro material na fundamentação quanto ao valor global das indenizações por danos morais; e (x) omissão quanto à extinção do pensionamento devido a HEITOR na hipótese de fato superveniente anterior aos 25 anos. Instado, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se sobre os embargos do reclamado em ID 80c6482, opinando pelo não acolhimento das omissões e pelo acolhimento parcial exclusivamente quanto ao erro material do valor global dos danos morais. A parte autora apresentou contraminuta única (ID 48b4d8b), pugnando pelo não provimento de ambos os embargos e pela aplicação de multa protelatória ao reclamado. O reclamado, por sua vez, manifestou-se sobre os embargos do Ministério Público (ID aaa250a), sustentando a inaplicabilidade do art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80 aos créditos deferidos, por se tratarem de direitos próprios do dependente e não de créditos do de cujus transmitidos por sucessão. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os embargos de declaração, por tempestivos e regularmente formalizados, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). A peça de ID aaa250a, não obstante o cabeçalho, veicula, em seu conteúdo, contrarrazões do reclamado aos embargos do Ministério Público do Trabalho, e assim é recebida, não se conhecendo dela como embargos de declaração autônomos. Anoto que as questões suscetíveis de eventual efeito modificativo foram submetidas ao contraditório, tendo as partes se manifestado nos IDs 80c6482, 48b4d8b e aaa250a, restando atendida a exigência do art. 1.023, §2º, do CPC. Passo ao exame do mérito. MÉRITO EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROTEÇÃO PATRIMONIAL DO MENOR O Ministério Público do Trabalho aponta omissão quanto à ausência de providência destinada a resguardar o patrimônio do reclamante HEITOR GABRIEL DAVID DE PAULA, menor de idade, defendendo o depósito dos valores em caderneta de poupança até a maioridade, na forma do art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80. A omissão apontada é parcialmente reconhecida. A sentença fixou em favor do menor parcela de indenização por danos morais e cota do pensionamento, mas não dispôs sobre a forma de salvaguarda dos valores pertencentes ao incapaz, matéria de ordem pública que reclama pronunciamento à luz do dever de proteção integral (art. 227 da Constituição e arts. 3º, 6º e 72 do ECA). Nessa medida estrita, a integração se impõe. Assiste razão ao reclamado, contudo, quanto à inaplicabilidade automática do regime do art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80. O caput do dispositivo disciplina o pagamento de valores devidos ao empregado e por ele não recebidos em vida, transmitidos aos dependentes por sucessão. As parcelas aqui deferidas a HEITOR possuem natureza diversa, pois constituem direitos próprios do dependente, seja a indenização por dano moral em ricochete, seja o pensionamento civil destinado a recompor a contribuição econômica que deixou de receber. Não se cuida, portanto, de crédito titularizado pelo de cujus, o que afasta a incidência direta e mecânica do regime especial invocado. A providência protetiva, no caso, fundamenta-se não na Lei nº 6.858/80, mas no princípio do melhor interesse da criança, na linha, quanto ao resultado protetivo, dos precedentes trazidos pelo Parquet. A proteção patrimonial deve ser calibrada conforme a natureza de cada parcela, sob pena de a medida produzir efeito inverso ao pretendido. A indenização por danos morais, arbitrada em parcela única e autônoma, comporta destinação a resguardo até a maioridade, por não se vincular a necessidade de custeio imediato. Determino, por isso, que a parcela de danos morais devida a HEITOR seja depositada em conta judicial remunerada individualizada, indisponível até que o beneficiário complete dezoito anos, ressalvada a possibilidade de levantamento antecipado, mediante autorização judicial, para dispêndio necessário à sua subsistência, saúde e educação. Situação distinta é a do pensionamento mensal, de natureza alimentar, cuja finalidade é substituir, no presente, a contribuição econômica que o genitor prestaria à manutenção do dependente. Tornar indisponível a prestação alimentar destinada precisamente ao custeio das necessidades atuais da criança contrariaria a sua própria razão de ser e transferiria à genitora, também em situação de vulnerabilidade, o ônus integral do sustento, conforme corretamente ponderado nas manifestações do reclamado e da parte autora. Rejeito, pois, a pretensão de indisponibilização das prestações mensais do pensionamento, que serão percebidas e geridas pela representante legal do menor em proveito de suas necessidades correntes. Acolho parcialmente os embargos do Ministério Público do Trabalho, sem efeito modificativo, nos limites acima. EMBARGOS DO RECLAMADO. RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS Merece acolhimento o apontamento de erro material quanto ao termo inicial do pensionamento. A fundamentação da sentença fixou de forma expressa que "o termo inicial do pensionamento é a data do óbito, 10 de fevereiro de 2025". No dispositivo, contudo, constou, para RENATA CHANIELLE MARTINS NUNES, o termo inicial de 10/02/2015 e, para HEITOR GABRIEL DAVID DE PAULA, simultaneamente as datas de 10/02/2015 e 10/02/2025. Cuida-se de manifesto erro material (art. 494, I, do CPC e art. 897-A, §1º, da CLT), na medida em que o óbito ocorreu em 10/02/2025, data adotada pela própria fundamentação. Determino a retificação para que, em relação a ambos os beneficiários, conste exclusivamente 10/02/2025 como termo inicial da obrigação. Igualmente configurado o erro material quanto ao valor global das indenizações por danos morais. A fundamentação registrou que os valores totalizariam "R$ 450.000.000,00", ao passo que o valor por extenso alude a quatrocentos e cinquenta mil reais e a soma das parcelas individualmente fixadas (R$ 150.000,00, R$ 150.000,00, R$ 75.000,00 e R$ 75.000,00) perfaz R$ 450.000,00. Determino a retificação para que conste R$ 450.000,00 como valor global das indenizações por danos morais. Corrijo, ainda, de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, os equívocos materiais internos consistentes na grafia por extenso da base líquida do pensionamento, onde se lê "dois mil, setenta e seus reais", passando a constar "dois mil, setenta e seis reais", bem como na grafia "oiro reais" constante do dispositivo, passando a constar "oito reais", sem qualquer alteração de conteúdo. EMBARGOS DO RECLAMADO. RESERVA DE COMPETÊNCIA E PREQUESTIONAMENTO Não há omissão quanto à reserva legal de competência e à legitimidade ativa de RENATA. A sentença enfrentou de forma exauriente a matéria, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada para o exame incidental da união estável, para fins de aferição de legitimidade, com apoio no art. 114 da Constituição, na Súmula 392 do TST e no art. 1.723 do Código Civil, consignando expressamente que a cognição incidenter tantum não implica invasão da competência das Varas de Família. O fundamento adotado responde, por consequência lógica e necessária, à alegação de reserva do art. 9º da Lei nº 9.278/1996, não estando o julgador obrigado a rebater um a um os dispositivos invocados, mas apenas a expor fundamentação suficiente à solução da controvérsia. O inconformismo do embargante com a conclusão adotada configura mera irresignação, insuscetível de correção pela via declaratória. Registro, por fim, que o prequestionamento é instituto próprio das instâncias recursais e não encontra pertinência no primeiro grau de jurisdição, no qual a integralidade das matérias é automaticamente devolvida ao Tribunal por força do recurso ordinário, independentemente de indicação de dispositivos. Rejeito, pois, os embargos neste ponto. EMBARGOS DO RECLAMADO. ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA Não se verifica omissão quanto ao requisito do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva a partir da natureza de risco acentuado da atividade concretamente executada pelo trabalhador no momento do infortúnio, adotando expressamente a diretriz do precedente do TST transcrito, segundo a qual, ainda que a atividade empresarial como um todo não fosse de risco, a atividade do trabalhador no momento do acidente o era. Some-se a isso que a condenação assentou-se, de modo autônomo e suficiente, também na responsabilidade subjetiva, ante a demonstração de culpa patronal grave e reiterada. A pretensão de novo enquadramento do requisito legal traduz mera irresignação, e não vício de integração. Rejeito os embargos neste ponto. EMBARGOS DO RECLAMADO. IMPUGNAÇÕES PERICIAIS, PARECER TÉCNICO E CULPA CONCORRENTE Reconheço a existência de omissão pontual, a demandar integração sem efeito modificativo. O reclamado registra que as impugnações ao laudo tiveram apreciação expressamente reservada para a sentença (despacho de ID 8f0dd78) e que juntou parecer de assistente técnico de ID aff81b9, sustentando causalidade múltipla, sem que a sentença tenha nominado tais elementos ao rejeitar a culpa concorrente. Embora a rejeição da concorrência causal tenha sido suficientemente fundamentada, convém integrar o julgado, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC, para explicitar o tratamento conferido a esses fundamentos. Integro a decisão para consignar que as impugnações periciais e o parecer técnico de ID aff81b9 foram considerados e não infirmam a conclusão. A tese de contribuição operacional do trabalhador, tal como articulada no parecer, pressupõe a existência de proteção interna efetivamente disponível, pressuposto categoricamente afastado pela prova, inclusive pelas testemunhas do próprio reclamado, que admitiram a inexistência de linha de vida e de ponto de ancoragem viável no interior do silo. Ausente meio idôneo de retenção no ambiente confinado, não há suporte fático para atribuir ao de cujus contribuição causal juridicamente relevante. Quanto aos fundamentos normativos, o art. 158 da CLT e o item 6.6.1 da NR-06 tratam de deveres do empregado no uso adequado dos equipamentos fornecidos, cuja incidência pressupõe a prévia disponibilização de equipamento eficaz, o que não ocorreu, ao passo que o art. 945 do Código Civil não se aplica por ausência de culpa concorrente demonstrada. Mantida, assim, a rejeição das teses de culpa exclusiva e concorrente. Acolho parcialmente os embargos, apenas para integração, sem efeito modificativo. EMBARGOS DO RECLAMADO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO Reconheço omissão quanto à pretensão, expressamente deduzida, de adoção da remuneração líquida como base de cálculo, mediante exclusão do IRPF e da contribuição previdenciária. A sentença registrou a tese defensiva, fixou a base em R$ 3.115,27 e procedeu à dedução de um terço a título de despesas pessoais, alcançando R$ 2.076,84, sem, todavia, resolver expressamente o requerimento de exclusão das retenções fiscais e previdenciárias. Integro o julgado para suprir a lacuna. No mérito da integração, indefiro a pretensão. O pensionamento civil por morte, de natureza indenizatória, destina-se a recompor a contribuição econômica efetivamente prestada ao núcleo familiar, tomando por parâmetro a remuneração habitual do de cujus, sobre a qual já incidiu a dedução de um terço correspondente às despesas pessoais, critério consolidado na jurisprudência. Não há amparo para dedução adicional de encargos fiscais e previdenciários, providência que reduziria indevidamente a reparação e que não guarda correspondência com a expressão econômica da perda suportada pelos dependentes. Mantida a base de cálculo de R$ 3.115,27, com a dedução de um terço. Acolho parcialmente os embargos, apenas para integração, sem efeito modificativo. EMBARGOS DO RECLAMADO. DURAÇÃO PROVÁVEL DA VIDA DA VÍTIMA Reconheço a existência de omissão. A sentença adotou como fundamento o art. 948, II, do Código Civil, que expressamente incorpora, como parâmetro da prestação devida aos dependentes, a duração provável da vida da vítima. Ao fixar o termo final da pensão devida à companheira como vitalícia, contudo, o julgado não enfrentou o argumento, especificamente deduzido, relativo à limitação do pensionamento pela expectativa de sobrevida do de cujus, questão diretamente vinculada ao próprio critério legal invocado. Impõe-se a integração. No mérito da integração, e em coerência com o art. 948, II, do Código Civil, a pensão devida à companheira encontra limite externo na duração provável da vida da vítima, correspondente à data em que o de cujus atingiria a expectativa de sobrevida indicada na tábua de mortalidade do IBGE vigente à época do óbito, parâmetro a ser apurado em liquidação. Dentro desse limite temporal, subsistem as causas de cessação já fixadas, a saber, o falecimento da beneficiária ou a constituição de nova união estável ou casamento, o que primeiro ocorrer. Acolho parcialmente os embargos, com efeito modificativo restrito a este ponto, para que o termo final da pensão devida à companheira RENATA CHANIELLE MARTINS NUNES deixe de constar como vitalício e passe a observar, como limite externo, a duração provável da vida do de cujus apurada segundo a tábua do IBGE, sem prejuízo das demais causas de cessação. EMBARGOS DO RECLAMADO. RESTITUTIO IN INTEGRUM E TEMA 145 DO TST Não há omissão quanto à impossibilidade de dedução do benefício previdenciário. A sentença decidiu expressamente a questão, assentando que a pensão indenizatória e o benefício previdenciário possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos, razão pela qual não se confundem nem se compensam. Esse fundamento é autossuficiente e responde, por si, à argumentação construída a partir da restitutio in integrum, da Súmula 246 do STJ e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que inexiste dupla reparação do mesmo dano quando as verbas decorrem de fundamentos e finalidades diversas. A eventual imperfeição do precedente ilustrativo invocado não compromete a ratio decidendi, que subsiste independentemente dele. O inconformismo do embargante configura mera irresignação. Rejeito os embargos neste ponto. EMBARGOS DO RECLAMADO. ART. 223-G DA CLT E ADIs 6.050, 6.069 E 6.082 DO STF Reconheço omissão relevante. .O reclamado invocou expressamente o julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 do STF, e a sentença, ao afastar a tarifação do art. 223-G da CLT, apoiou-se na ADPF 130 sem enfrentar aquele precedente, de observância obrigatória (art. 927 do CPC). A integração é necessária, inclusive para adequar a fundamentação ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. No exame das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 223-G da CLT, reconhecendo a validade dos parâmetros de quantificação nele previstos, os quais orientam o julgador sem constituir teto absoluto, admitida a fixação de valor superior quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem, mediante fundamentação idônea. Adoto, por conseguinte, referida interpretação conforme, em substituição ao fundamento anteriormente lançado, mantida a conclusão. Os parâmetros do art. 223-G operam como critérios orientativos que não obstam a reparação integral segundo a proporcionalidade e a razoabilidade, consideração que se reforça na hipótese de dano moral em ricochete titularizado por terceiros que não ostentam salário contratual próprio a servir de base à tarifação. Os valores fixados na sentença, à luz da gravidade extrema do evento e das circunstâncias exaustivamente descritas na fundamentação, mostram-se compatíveis com esse balizamento e são integralmente mantidos. Acolho parcialmente os embargos, apenas para integração e adequação da fundamentação, sem efeito modificativo no dispositivo. EMBARGOS DO RECLAMADO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DEVIDO AO MENOR Reconheço omissão de menor extensão, sanável por esclarecimento. A sentença fixou o termo final da pensão devida a HEITOR ao completar 25 anos de idade, sem explicitar a solução para a hipótese de falecimento do beneficiário antes desse marco. Integro o julgado para consignar que a pensão devida a HEITOR GABRIEL DAVID DE PAULA, por ostentar natureza alimentar e personalíssima, extingue-se com a implementação dos 25 anos de idade ou, se anterior, com o seu falecimento, o que primeiro ocorrer. Acolho parcialmente os embargos, apenas para esclarecimento, sem efeito modificativo. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A parte autora requereu a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC ao reclamado. O pedido não prospera. O acolhimento parcial de diversas pretensões do embargante, com reconhecimento de erros materiais e de omissões efetivamente integradas, afasta a caracterização do intuito protelatório, que pressupõe embargos manifestamente inadmissíveis ou de finalidade meramente procrastinatória. Indefiro a aplicação da multa. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (ID 320f569) e pelo reclamado LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTO (ID 975ae16), e não conheço da peça de ID aaa250a como embargos autônomos, recebendo-a como contrarrazões, para, no mérito: Quanto aos embargos do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, para determinar que a parcela de indenização por danos morais devida a HEITOR GABRIEL DAVID DE PAULA seja depositada em conta judicial remunerada individualizada, indisponível até que o beneficiário complete dezoito anos, ressalvado o levantamento antecipado, mediante autorização judicial, para dispêndio necessário à sua subsistência, saúde e educação, mantida a livre percepção das prestações mensais do pensionamento pela representante legal em proveito das necessidades correntes do menor, e rejeitada a indisponibilização das prestações alimentares; Quanto aos embargos do RECLAMADO: ACOLHÊ-LOS, com base no art. 494, I, do CPC e no art. 897-A, §1º, da CLT, para retificar os erros materiais, determinando que o termo inicial do pensionamento, no dispositivo, conste exclusivamente como 10/02/2025 para ambos os beneficiários, e que o valor global das indenizações por danos morais conste como R$ 450.000,00, corrigidas ainda, de ofício, as grafias por extenso apontadas na fundamentação; ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, apenas para integração, quanto às impugnações periciais e ao parecer de ID aff81b9 e fundamentos da culpa concorrente, quanto à base de cálculo do pensionamento com indeferimento da exclusão de encargos fiscais e previdenciários, quanto à adequação da fundamentação ao entendimento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 do STF sobre o art. 223-G da CLT com manutenção dos valores, e quanto ao esclarecimento do termo final da pensão devida ao menor; ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeito modificativo restrito, para estabelecer que a pensão devida à companheira RENATA CHANIELLE MARTINS NUNES observará, como limite externo, a duração provável da vida do de cujus segundo a tábua de mortalidade do IBGE vigente à época do óbito, a ser apurada em liquidação, subsistentes as causas de cessação por falecimento da beneficiária ou constituição de nova união estável ou casamento; REJEITÁ-LOS quanto à reserva de competência e prequestionamento, quanto ao requisito da atividade normalmente desenvolvida e quanto à restitutio in integrum e ao Tema 145 do TST; INDEFERIR a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. No mais, permanece a sentença tal como lançada, integrada por esta decisão para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. UBERLANDIA/MG, 01 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE OLIVEIRA PAULA - H.G.D.D.P. - SOLANGE CAETANO DE PAULA - RENATA CHANIELLE MARTINS NUNES
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010516-85.2025.5.03.0134 AUTOR: RENATA CHANIELLE MARTINS NUNES E OUTROS (4) RÉU: LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5cfac3 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 49e8659, proferida em ação indenizatória por acidente de trabalho com resultado morte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RENATA CHANIELLE MARTINS NUNES, HEITOR GABRIEL DAVID DE PAULA, SOLANGE CAETANO DE PAULA e CARLOS DE OLIVEIRA PAULA em face de LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em embargos de ID 320f569, aponta omissão quanto à aplicação do art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80, sustentando que os valores deferidos ao reclamante HEITOR GABRIEL DAVID DE PAULA, menor de idade, deveriam permanecer depositados até que ele complete a maioridade, como providência de proteção patrimonial do incapaz fundada nos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral (arts. 227 da Constituição e 3º, 6º e 72 do ECA), invocando precedentes deste Regional. O reclamado LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTO, em embargos de ID 975ae16, deduz dez pretensões. Em síntese, sustenta: (i) omissão quanto à reserva legal de competência do Juízo de Família (art. 9º da Lei nº 9.278/1996) e à ilegitimidade ativa de RENATA, com finalidade de prequestionamento; (ii) erro material no dispositivo quanto ao termo inicial do pensionamento; (iii) omissão quanto ao requisito da atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (art. 927, parágrafo único, do Código Civil); (iv) omissão quanto às impugnações periciais reservadas para a sentença, ao parecer do assistente técnico de ID aff81b9 e aos fundamentos da culpa concorrente (art. 945 do Código Civil, art. 158 da CLT e item 6.6.1 da NR-06); (v) omissão quanto à base de cálculo do pensionamento, especificamente à exclusão de IRPF e contribuição previdenciária; (vi) omissão quanto à duração provável da vida da vítima (art. 948, II, do Código Civil); (vii) omissão quanto à restitutio in integrum, à Súmula 246 do STJ e à pertinência do Tema 145 do TST; (viii) omissão quanto às ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 do STF relativas ao art. 223-G da CLT; (ix) erro material na fundamentação quanto ao valor global das indenizações por danos morais; e (x) omissão quanto à extinção do pensionamento devido a HEITOR na hipótese de fato superveniente anterior aos 25 anos. Instado, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se sobre os embargos do reclamado em ID 80c6482, opinando pelo não acolhimento das omissões e pelo acolhimento parcial exclusivamente quanto ao erro material do valor global dos danos morais. A parte autora apresentou contraminuta única (ID 48b4d8b), pugnando pelo não provimento de ambos os embargos e pela aplicação de multa protelatória ao reclamado. O reclamado, por sua vez, manifestou-se sobre os embargos do Ministério Público (ID aaa250a), sustentando a inaplicabilidade do art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80 aos créditos deferidos, por se tratarem de direitos próprios do dependente e não de créditos do de cujus transmitidos por sucessão. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os embargos de declaração, por tempestivos e regularmente formalizados, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). A peça de ID aaa250a, não obstante o cabeçalho, veicula, em seu conteúdo, contrarrazões do reclamado aos embargos do Ministério Público do Trabalho, e assim é recebida, não se conhecendo dela como embargos de declaração autônomos. Anoto que as questões suscetíveis de eventual efeito modificativo foram submetidas ao contraditório, tendo as partes se manifestado nos IDs 80c6482, 48b4d8b e aaa250a, restando atendida a exigência do art. 1.023, §2º, do CPC. Passo ao exame do mérito. MÉRITO EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROTEÇÃO PATRIMONIAL DO MENOR O Ministério Público do Trabalho aponta omissão quanto à ausência de providência destinada a resguardar o patrimônio do reclamante HEITOR GABRIEL DAVID DE PAULA, menor de idade, defendendo o depósito dos valores em caderneta de poupança até a maioridade, na forma do art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80. A omissão apontada é parcialmente reconhecida. A sentença fixou em favor do menor parcela de indenização por danos morais e cota do pensionamento, mas não dispôs sobre a forma de salvaguarda dos valores pertencentes ao incapaz, matéria de ordem pública que reclama pronunciamento à luz do dever de proteção integral (art. 227 da Constituição e arts. 3º, 6º e 72 do ECA). Nessa medida estrita, a integração se impõe. Assiste razão ao reclamado, contudo, quanto à inaplicabilidade automática do regime do art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80. O caput do dispositivo disciplina o pagamento de valores devidos ao empregado e por ele não recebidos em vida, transmitidos aos dependentes por sucessão. As parcelas aqui deferidas a HEITOR possuem natureza diversa, pois constituem direitos próprios do dependente, seja a indenização por dano moral em ricochete, seja o pensionamento civil destinado a recompor a contribuição econômica que deixou de receber. Não se cuida, portanto, de crédito titularizado pelo de cujus, o que afasta a incidência direta e mecânica do regime especial invocado. A providência protetiva, no caso, fundamenta-se não na Lei nº 6.858/80, mas no princípio do melhor interesse da criança, na linha, quanto ao resultado protetivo, dos precedentes trazidos pelo Parquet. A proteção patrimonial deve ser calibrada conforme a natureza de cada parcela, sob pena de a medida produzir efeito inverso ao pretendido. A indenização por danos morais, arbitrada em parcela única e autônoma, comporta destinação a resguardo até a maioridade, por não se vincular a necessidade de custeio imediato. Determino, por isso, que a parcela de danos morais devida a HEITOR seja depositada em conta judicial remunerada individualizada, indisponível até que o beneficiário complete dezoito anos, ressalvada a possibilidade de levantamento antecipado, mediante autorização judicial, para dispêndio necessário à sua subsistência, saúde e educação. Situação distinta é a do pensionamento mensal, de natureza alimentar, cuja finalidade é substituir, no presente, a contribuição econômica que o genitor prestaria à manutenção do dependente. Tornar indisponível a prestação alimentar destinada precisamente ao custeio das necessidades atuais da criança contrariaria a sua própria razão de ser e transferiria à genitora, também em situação de vulnerabilidade, o ônus integral do sustento, conforme corretamente ponderado nas manifestações do reclamado e da parte autora. Rejeito, pois, a pretensão de indisponibilização das prestações mensais do pensionamento, que serão percebidas e geridas pela representante legal do menor em proveito de suas necessidades correntes. Acolho parcialmente os embargos do Ministério Público do Trabalho, sem efeito modificativo, nos limites acima. EMBARGOS DO RECLAMADO. RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS Merece acolhimento o apontamento de erro material quanto ao termo inicial do pensionamento. A fundamentação da sentença fixou de forma expressa que "o termo inicial do pensionamento é a data do óbito, 10 de fevereiro de 2025". No dispositivo, contudo, constou, para RENATA CHANIELLE MARTINS NUNES, o termo inicial de 10/02/2015 e, para HEITOR GABRIEL DAVID DE PAULA, simultaneamente as datas de 10/02/2015 e 10/02/2025. Cuida-se de manifesto erro material (art. 494, I, do CPC e art. 897-A, §1º, da CLT), na medida em que o óbito ocorreu em 10/02/2025, data adotada pela própria fundamentação. Determino a retificação para que, em relação a ambos os beneficiários, conste exclusivamente 10/02/2025 como termo inicial da obrigação. Igualmente configurado o erro material quanto ao valor global das indenizações por danos morais. A fundamentação registrou que os valores totalizariam "R$ 450.000.000,00", ao passo que o valor por extenso alude a quatrocentos e cinquenta mil reais e a soma das parcelas individualmente fixadas (R$ 150.000,00, R$ 150.000,00, R$ 75.000,00 e R$ 75.000,00) perfaz R$ 450.000,00. Determino a retificação para que conste R$ 450.000,00 como valor global das indenizações por danos morais. Corrijo, ainda, de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, os equívocos materiais internos consistentes na grafia por extenso da base líquida do pensionamento, onde se lê "dois mil, setenta e seus reais", passando a constar "dois mil, setenta e seis reais", bem como na grafia "oiro reais" constante do dispositivo, passando a constar "oito reais", sem qualquer alteração de conteúdo. EMBARGOS DO RECLAMADO. RESERVA DE COMPETÊNCIA E PREQUESTIONAMENTO Não há omissão quanto à reserva legal de competência e à legitimidade ativa de RENATA. A sentença enfrentou de forma exauriente a matéria, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada para o exame incidental da união estável, para fins de aferição de legitimidade, com apoio no art. 114 da Constituição, na Súmula 392 do TST e no art. 1.723 do Código Civil, consignando expressamente que a cognição incidenter tantum não implica invasão da competência das Varas de Família. O fundamento adotado responde, por consequência lógica e necessária, à alegação de reserva do art. 9º da Lei nº 9.278/1996, não estando o julgador obrigado a rebater um a um os dispositivos invocados, mas apenas a expor fundamentação suficiente à solução da controvérsia. O inconformismo do embargante com a conclusão adotada configura mera irresignação, insuscetível de correção pela via declaratória. Registro, por fim, que o prequestionamento é instituto próprio das instâncias recursais e não encontra pertinência no primeiro grau de jurisdição, no qual a integralidade das matérias é automaticamente devolvida ao Tribunal por força do recurso ordinário, independentemente de indicação de dispositivos. Rejeito, pois, os embargos neste ponto. EMBARGOS DO RECLAMADO. ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA Não se verifica omissão quanto ao requisito do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva a partir da natureza de risco acentuado da atividade concretamente executada pelo trabalhador no momento do infortúnio, adotando expressamente a diretriz do precedente do TST transcrito, segundo a qual, ainda que a atividade empresarial como um todo não fosse de risco, a atividade do trabalhador no momento do acidente o era. Some-se a isso que a condenação assentou-se, de modo autônomo e suficiente, também na responsabilidade subjetiva, ante a demonstração de culpa patronal grave e reiterada. A pretensão de novo enquadramento do requisito legal traduz mera irresignação, e não vício de integração. Rejeito os embargos neste ponto. EMBARGOS DO RECLAMADO. IMPUGNAÇÕES PERICIAIS, PARECER TÉCNICO E CULPA CONCORRENTE Reconheço a existência de omissão pontual, a demandar integração sem efeito modificativo. O reclamado registra que as impugnações ao laudo tiveram apreciação expressamente reservada para a sentença (despacho de ID 8f0dd78) e que juntou parecer de assistente técnico de ID aff81b9, sustentando causalidade múltipla, sem que a sentença tenha nominado tais elementos ao rejeitar a culpa concorrente. Embora a rejeição da concorrência causal tenha sido suficientemente fundamentada, convém integrar o julgado, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC, para explicitar o tratamento conferido a esses fundamentos. Integro a decisão para consignar que as impugnações periciais e o parecer técnico de ID aff81b9 foram considerados e não infirmam a conclusão. A tese de contribuição operacional do trabalhador, tal como articulada no parecer, pressupõe a existência de proteção interna efetivamente disponível, pressuposto categoricamente afastado pela prova, inclusive pelas testemunhas do próprio reclamado, que admitiram a inexistência de linha de vida e de ponto de ancoragem viável no interior do silo. Ausente meio idôneo de retenção no ambiente confinado, não há suporte fático para atribuir ao de cujus contribuição causal juridicamente relevante. Quanto aos fundamentos normativos, o art. 158 da CLT e o item 6.6.1 da NR-06 tratam de deveres do empregado no uso adequado dos equipamentos fornecidos, cuja incidência pressupõe a prévia disponibilização de equipamento eficaz, o que não ocorreu, ao passo que o art. 945 do Código Civil não se aplica por ausência de culpa concorrente demonstrada. Mantida, assim, a rejeição das teses de culpa exclusiva e concorrente. Acolho parcialmente os embargos, apenas para integração, sem efeito modificativo. EMBARGOS DO RECLAMADO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO Reconheço omissão quanto à pretensão, expressamente deduzida, de adoção da remuneração líquida como base de cálculo, mediante exclusão do IRPF e da contribuição previdenciária. A sentença registrou a tese defensiva, fixou a base em R$ 3.115,27 e procedeu à dedução de um terço a título de despesas pessoais, alcançando R$ 2.076,84, sem, todavia, resolver expressamente o requerimento de exclusão das retenções fiscais e previdenciárias. Integro o julgado para suprir a lacuna. No mérito da integração, indefiro a pretensão. O pensionamento civil por morte, de natureza indenizatória, destina-se a recompor a contribuição econômica efetivamente prestada ao núcleo familiar, tomando por parâmetro a remuneração habitual do de cujus, sobre a qual já incidiu a dedução de um terço correspondente às despesas pessoais, critério consolidado na jurisprudência. Não há amparo para dedução adicional de encargos fiscais e previdenciários, providência que reduziria indevidamente a reparação e que não guarda correspondência com a expressão econômica da perda suportada pelos dependentes. Mantida a base de cálculo de R$ 3.115,27, com a dedução de um terço. Acolho parcialmente os embargos, apenas para integração, sem efeito modificativo. EMBARGOS DO RECLAMADO. DURAÇÃO PROVÁVEL DA VIDA DA VÍTIMA Reconheço a existência de omissão. A sentença adotou como fundamento o art. 948, II, do Código Civil, que expressamente incorpora, como parâmetro da prestação devida aos dependentes, a duração provável da vida da vítima. Ao fixar o termo final da pensão devida à companheira como vitalícia, contudo, o julgado não enfrentou o argumento, especificamente deduzido, relativo à limitação do pensionamento pela expectativa de sobrevida do de cujus, questão diretamente vinculada ao próprio critério legal invocado. Impõe-se a integração. No mérito da integração, e em coerência com o art. 948, II, do Código Civil, a pensão devida à companheira encontra limite externo na duração provável da vida da vítima, correspondente à data em que o de cujus atingiria a expectativa de sobrevida indicada na tábua de mortalidade do IBGE vigente à época do óbito, parâmetro a ser apurado em liquidação. Dentro desse limite temporal, subsistem as causas de cessação já fixadas, a saber, o falecimento da beneficiária ou a constituição de nova união estável ou casamento, o que primeiro ocorrer. Acolho parcialmente os embargos, com efeito modificativo restrito a este ponto, para que o termo final da pensão devida à companheira RENATA CHANIELLE MARTINS NUNES deixe de constar como vitalício e passe a observar, como limite externo, a duração provável da vida do de cujus apurada segundo a tábua do IBGE, sem prejuízo das demais causas de cessação. EMBARGOS DO RECLAMADO. RESTITUTIO IN INTEGRUM E TEMA 145 DO TST Não há omissão quanto à impossibilidade de dedução do benefício previdenciário. A sentença decidiu expressamente a questão, assentando que a pensão indenizatória e o benefício previdenciário possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos, razão pela qual não se confundem nem se compensam. Esse fundamento é autossuficiente e responde, por si, à argumentação construída a partir da restitutio in integrum, da Súmula 246 do STJ e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que inexiste dupla reparação do mesmo dano quando as verbas decorrem de fundamentos e finalidades diversas. A eventual imperfeição do precedente ilustrativo invocado não compromete a ratio decidendi, que subsiste independentemente dele. O inconformismo do embargante configura mera irresignação. Rejeito os embargos neste ponto. EMBARGOS DO RECLAMADO. ART. 223-G DA CLT E ADIs 6.050, 6.069 E 6.082 DO STF Reconheço omissão relevante. .O reclamado invocou expressamente o julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 do STF, e a sentença, ao afastar a tarifação do art. 223-G da CLT, apoiou-se na ADPF 130 sem enfrentar aquele precedente, de observância obrigatória (art. 927 do CPC). A integração é necessária, inclusive para adequar a fundamentação ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. No exame das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 223-G da CLT, reconhecendo a validade dos parâmetros de quantificação nele previstos, os quais orientam o julgador sem constituir teto absoluto, admitida a fixação de valor superior quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem, mediante fundamentação idônea. Adoto, por conseguinte, referida interpretação conforme, em substituição ao fundamento anteriormente lançado, mantida a conclusão. Os parâmetros do art. 223-G operam como critérios orientativos que não obstam a reparação integral segundo a proporcionalidade e a razoabilidade, consideração que se reforça na hipótese de dano moral em ricochete titularizado por terceiros que não ostentam salário contratual próprio a servir de base à tarifação. Os valores fixados na sentença, à luz da gravidade extrema do evento e das circunstâncias exaustivamente descritas na fundamentação, mostram-se compatíveis com esse balizamento e são integralmente mantidos. Acolho parcialmente os embargos, apenas para integração e adequação da fundamentação, sem efeito modificativo no dispositivo. EMBARGOS DO RECLAMADO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DEVIDO AO MENOR Reconheço omissão de menor extensão, sanável por esclarecimento. A sentença fixou o termo final da pensão devida a HEITOR ao completar 25 anos de idade, sem explicitar a solução para a hipótese de falecimento do beneficiário antes desse marco. Integro o julgado para consignar que a pensão devida a HEITOR GABRIEL DAVID DE PAULA, por ostentar natureza alimentar e personalíssima, extingue-se com a implementação dos 25 anos de idade ou, se anterior, com o seu falecimento, o que primeiro ocorrer. Acolho parcialmente os embargos, apenas para esclarecimento, sem efeito modificativo. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A parte autora requereu a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC ao reclamado. O pedido não prospera. O acolhimento parcial de diversas pretensões do embargante, com reconhecimento de erros materiais e de omissões efetivamente integradas, afasta a caracterização do intuito protelatório, que pressupõe embargos manifestamente inadmissíveis ou de finalidade meramente procrastinatória. Indefiro a aplicação da multa. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (ID 320f569) e pelo reclamado LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTO (ID 975ae16), e não conheço da peça de ID aaa250a como embargos autônomos, recebendo-a como contrarrazões, para, no mérito: Quanto aos embargos do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, para determinar que a parcela de indenização por danos morais devida a HEITOR GABRIEL DAVID DE PAULA seja depositada em conta judicial remunerada individualizada, indisponível até que o beneficiário complete dezoito anos, ressalvado o levantamento antecipado, mediante autorização judicial, para dispêndio necessário à sua subsistência, saúde e educação, mantida a livre percepção das prestações mensais do pensionamento pela representante legal em proveito das necessidades correntes do menor, e rejeitada a indisponibilização das prestações alimentares; Quanto aos embargos do RECLAMADO: ACOLHÊ-LOS, com base no art. 494, I, do CPC e no art. 897-A, §1º, da CLT, para retificar os erros materiais, determinando que o termo inicial do pensionamento, no dispositivo, conste exclusivamente como 10/02/2025 para ambos os beneficiários, e que o valor global das indenizações por danos morais conste como R$ 450.000,00, corrigidas ainda, de ofício, as grafias por extenso apontadas na fundamentação; ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, apenas para integração, quanto às impugnações periciais e ao parecer de ID aff81b9 e fundamentos da culpa concorrente, quanto à base de cálculo do pensionamento com indeferimento da exclusão de encargos fiscais e previdenciários, quanto à adequação da fundamentação ao entendimento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 do STF sobre o art. 223-G da CLT com manutenção dos valores, e quanto ao esclarecimento do termo final da pensão devida ao menor; ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeito modificativo restrito, para estabelecer que a pensão devida à companheira RENATA CHANIELLE MARTINS NUNES observará, como limite externo, a duração provável da vida do de cujus segundo a tábua de mortalidade do IBGE vigente à época do óbito, a ser apurada em liquidação, subsistentes as causas de cessação por falecimento da beneficiária ou constituição de nova união estável ou casamento; REJEITÁ-LOS quanto à reserva de competência e prequestionamento, quanto ao requisito da atividade normalmente desenvolvida e quanto à restitutio in integrum e ao Tema 145 do TST; INDEFERIR a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. No mais, permanece a sentença tal como lançada, integrada por esta decisão para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. UBERLANDIA/MG, 01 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO DO NASCIMENTO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.