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0010516-59.2024.5.03.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010516-59.2024.5.03.0057 AUTOR: FERNANDA CAMILA OLIVEIRA SOUSA RÉU: LIDERANCA ALUMINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a66c3d3 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Liderança Alumínios Ltda opõe Embargos de Declaração em face da decisão de ID 77ae396, proferida em 04/08/2026, exclusivamente no capítulo que lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição na decisão de homologação de cálculos. Sustenta que a decisão silenciou sobre o critério do art. 790-B, caput, da CLT e que há incoerência lógica em lhe imputar os honorários quando sua conta foi a que mais se aproximou da perícia oficial. Pugna pela concessão de efeito modificativo para afastar sua responsabilidade pelos honorários ou, sucessivamente, pela imputação do encargo à União. A parte autora, F. C. O. S., devidamente qualificada nos autos, apresentou contrarrazões de ID 9160c45, defendendo a inexistência de vícios e requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A contagem do prazo de de cinco dias úteis tem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação da decisão (art. 4º, §3º, da Lei n. 11.419/06). Conheço dos embargos porque cabíveis, tempestivos e dispensados de preparo. MÉRITO HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS A parte ré sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão de homologação de cálculos. Alega que a decisão limitou-se a lhe atribuir o encargo dos honorários periciais contábeis, sem fundamentação jurídica e de forma incompatível com a conclusão técnica do laudo, a qual reconheceu que a sua conta foi a que mais se aproximou da perícia oficial. Requer a atribuição de efeito modificativo para excluir sua responsabilidade, com a atribuição do ônus à parte autora ou à União. Por sua vez, a parte autora argumenta que inexiste vício de integração no julgado. Defende que a proximidade matemática das contas não afasta a sucumbência da parte ré quanto à pretensão objeto da perícia, sendo esta necessária para a liquidação do título executivo judicial decorrente da condenação. Examina-se. De acordo com a jurisprudência pacificada do TRT da 3ª Região, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 019, o mero distanciamento numérico entre os cálculos ofertados pelos litigantes e a conta homologada não serve como critério para a fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na fase de execução. A regra geral determina que tal ônus compete à parte executada, na qualidade de sucumbente na fase de conhecimento, exceto na hipótese em que a parte exequente der causa desnecessária à perícia por abuso ou má-fé. No caso em exame, verifica-se que a perícia contábil foi necessária para a regular apuração do crédito objeto da condenação, inexistindo qualquer indício de que a parte autora tenha agido com abuso ou má-fé de modo a ensejar o trabalho pericial desnecessariamente. A circunstância de a conta apresentada pela parte ré ter se aproximado da apuração oficial não afasta a sua responsabilidade pelo custeio da perícia necessária à liquidação de suas obrigações. A fixação dos honorários a cargo da executada decorre do princípio da causalidade e de sua sucumbência na fase de conhecimento. Não há falar, outrossim, em contradição, porquanto o vício que autoriza os embargos de declaração deve ser interno, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a decisão e o entendimento subjetivo da parte ou as provas dos autos. No que tange ao pedido sucessivo de imputação do encargo à União, verifica-se que a Súmula n. 457 do TST e a Resolução n. 247/19 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT destinam-se exclusivamente às hipóteses em que a parte sucumbente na perícia for beneficiária da gratuidade de justiça. No caso sob exame, a sucumbente no objeto da perícia é a parte ré, a qual não detém o benefício da gratuidade de justiça. Constata-se, portanto, que a decisão embargada não padece de omissão ou contradição, revelando-se nítida a pretensão da embargante em rediscutir o mérito da decisão por via processual inadequada. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta da parte embargante, ao deduzir defesa contra texto expresso de jurisprudência pacificada deste Regional, qual seja, a Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 019, configura a criação de incidente infundado. Tal comportamento, em tese, amolda-se à previsão do art. 793-B da CLT, caracterizando litigância de má-fé. Todavia, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 793-C da CLT neste momento, porquanto se constata que a conduta da parte embargante decorreu de aparente ignorância acerca da jurisprudência regional sumulada. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de manifestações que confrontem diretamente a jurisprudência pacificada deste Tribunal será punida de forma rigorosa nas próximas oportunidades. Rejeito a aplicação de multa no momento atual. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Mantenho o valor da condenação. Intimem-se. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 28 de agosto de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CAMILA OLIVEIRA SOUSA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010516-59.2024.5.03.0057 AUTOR: FERNANDA CAMILA OLIVEIRA SOUSA RÉU: LIDERANCA ALUMINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a66c3d3 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Liderança Alumínios Ltda opõe Embargos de Declaração em face da decisão de ID 77ae396, proferida em 04/08/2026, exclusivamente no capítulo que lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição na decisão de homologação de cálculos. Sustenta que a decisão silenciou sobre o critério do art. 790-B, caput, da CLT e que há incoerência lógica em lhe imputar os honorários quando sua conta foi a que mais se aproximou da perícia oficial. Pugna pela concessão de efeito modificativo para afastar sua responsabilidade pelos honorários ou, sucessivamente, pela imputação do encargo à União. A parte autora, F. C. O. S., devidamente qualificada nos autos, apresentou contrarrazões de ID 9160c45, defendendo a inexistência de vícios e requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A contagem do prazo de de cinco dias úteis tem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação da decisão (art. 4º, §3º, da Lei n. 11.419/06). Conheço dos embargos porque cabíveis, tempestivos e dispensados de preparo. MÉRITO HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS A parte ré sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão de homologação de cálculos. Alega que a decisão limitou-se a lhe atribuir o encargo dos honorários periciais contábeis, sem fundamentação jurídica e de forma incompatível com a conclusão técnica do laudo, a qual reconheceu que a sua conta foi a que mais se aproximou da perícia oficial. Requer a atribuição de efeito modificativo para excluir sua responsabilidade, com a atribuição do ônus à parte autora ou à União. Por sua vez, a parte autora argumenta que inexiste vício de integração no julgado. Defende que a proximidade matemática das contas não afasta a sucumbência da parte ré quanto à pretensão objeto da perícia, sendo esta necessária para a liquidação do título executivo judicial decorrente da condenação. Examina-se. De acordo com a jurisprudência pacificada do TRT da 3ª Região, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 019, o mero distanciamento numérico entre os cálculos ofertados pelos litigantes e a conta homologada não serve como critério para a fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na fase de execução. A regra geral determina que tal ônus compete à parte executada, na qualidade de sucumbente na fase de conhecimento, exceto na hipótese em que a parte exequente der causa desnecessária à perícia por abuso ou má-fé. No caso em exame, verifica-se que a perícia contábil foi necessária para a regular apuração do crédito objeto da condenação, inexistindo qualquer indício de que a parte autora tenha agido com abuso ou má-fé de modo a ensejar o trabalho pericial desnecessariamente. A circunstância de a conta apresentada pela parte ré ter se aproximado da apuração oficial não afasta a sua responsabilidade pelo custeio da perícia necessária à liquidação de suas obrigações. A fixação dos honorários a cargo da executada decorre do princípio da causalidade e de sua sucumbência na fase de conhecimento. Não há falar, outrossim, em contradição, porquanto o vício que autoriza os embargos de declaração deve ser interno, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a decisão e o entendimento subjetivo da parte ou as provas dos autos. No que tange ao pedido sucessivo de imputação do encargo à União, verifica-se que a Súmula n. 457 do TST e a Resolução n. 247/19 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT destinam-se exclusivamente às hipóteses em que a parte sucumbente na perícia for beneficiária da gratuidade de justiça. No caso sob exame, a sucumbente no objeto da perícia é a parte ré, a qual não detém o benefício da gratuidade de justiça. Constata-se, portanto, que a decisão embargada não padece de omissão ou contradição, revelando-se nítida a pretensão da embargante em rediscutir o mérito da decisão por via processual inadequada. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta da parte embargante, ao deduzir defesa contra texto expresso de jurisprudência pacificada deste Regional, qual seja, a Orientação Jurisprudencial das Turmas n. 019, configura a criação de incidente infundado. Tal comportamento, em tese, amolda-se à previsão do art. 793-B da CLT, caracterizando litigância de má-fé. Todavia, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 793-C da CLT neste momento, porquanto se constata que a conduta da parte embargante decorreu de aparente ignorância acerca da jurisprudência regional sumulada. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de manifestações que confrontem diretamente a jurisprudência pacificada deste Tribunal será punida de forma rigorosa nas próximas oportunidades. Rejeito a aplicação de multa no momento atual. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Mantenho o valor da condenação. Intimem-se. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 28 de agosto de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA ALUMINIOS LTDA

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