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0010516-56.2019.5.15.0136

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravante e Recorrente: AVERDIN HOLDINGS LTDA. ADVOGADA: MARIA RITA RANZANI ADVOGADA: DEBORAH GONÇALVES DE SOUSA Agravante e Recorrente: GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. ADVOGADA: IZILDA MARIA DE MORAES Administrador Judicial: LASPRO CONSULTORES LTDA. ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Agravada e Recorrente: SOLUCIONES INDUSTRIALES INTERNACIONALES E ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E PAPELARIA LTDA. ADVOGADA: MARIA RITA RANZANI ADVOGADA: DEBORAH GONÇALVES DE SOUSA Agravado e Recorrido: ADIVAL VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA: CLÁUDIA CRISTINA BERTOLDO Agravado e Recorrido: PUBLICAR MÍDIAS ESPECIALIZADAS LTDA. ADVOGADA: MARIA RITA RANZANI ADVOGADA: DEBORAH GONÇALVES DE SOUSA GMMAR/alx D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento aos recursos ordinários do reclamante e da primeira ré. Inconformadas, a primeira, segunda e quarta reclamadas interpõem recursos de revista, admitidos no âmbito do Regional apenas quanto ao tema ?juros e correção monetária?. A segunda e quarta rés interpõem agravos de instrumento quanto aos temas denegados. Sem contrarrazões e contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: I ? AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR AVERDIN HOLDINGS LTDA E POR GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA ? TEMAS COMUNS ? ANÁLISE CONJUNTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. Registre-se que a análise do processamento dos recursos de revista fica restrita aos temas renovados nas razões dos agravos de instrumento, espectro de devolutividade fixado pelas partes. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2019; recurso apresentado em 11/12/2019). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Negativa de Prestação Jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Cerceamento de Defesa. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2018. DIREITO CIVIL/Fatos Jurídicos/Prescrição e Decadência. Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Grupo Econômico. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Cesta Básica. As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. (...).. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Recurso de: GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. 1 - Inicialmente, ressalta-se que houve a retificação automática da autuação no que se refere ao polo passivo da presente ação de "CARVAJAL INFORMACAO LTDA." para "GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA." . Isso porque se trata de processo judicial eletrônico, ou seja, quando se realiza a retificação da autuação em face da alteração da denominação social em um processo, tal cadastro atinge os demais processos que envolvem a mesma empresa. Assim, uma vez mantido o mesmo CNPJ, os poderes conferidos pela empresa com a primeira denominação ao subscritor do recurso continuam válidos para a sua representação processual. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: RR-1181-28.2012.5.23.0106, 3ª Turma, DEJT-11/12/17, AIRR-310800-04.1998.5.15.0014, 5ª Turma, DEJT-26/03/13, RR-3223-68.2013.5.23.0121, 6ª Turma, DEJT-11/12/15, RR-703-20.2011.5.06.0141, 6ª Turma, DEJT-23/02/18, RR-364-91.2010.5.15.0029, 8ª Turma, DEJT-05/05/17. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2019; recurso apresentado em 11/12/2019). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Negativa de Prestação Jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Cerceamento de Defesa. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2018. DIREITO CIVIL/Fatos Jurídicos/Prescrição e Decadência. Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Grupo Econômico. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Cesta Básica. As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. (...). CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas No tocante à prescrição, o feito se submete ao rito sumaríssimo, de modo que o apelo somente se viabiliza por contrariedade a súmula desta Corte ou súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT), o que inviabiliza o exame da alegada afronta ao art. 11, § 2º, da CLT. Quanto à Súmula 294 do TST, o Tribunal Regional consignou que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho (art. 475 da CLT), permanecendo vigente o vínculo, e que a supressão da cesta básica e do convênio médico se renova mês a mês, afastada a figura do ato único, incidindo, ademais, a ressalva final do próprio verbete, ante a diretriz da Súmula 440 do TST. Vigente o pacto laboral, não há falar em fluência do prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, cujo termo inicial pressupõe a extinção do contrato, permanecendo ileso o dispositivo. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AVERDIN HOLDINGS LTDA, GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. E SOLUCIONES INDUSTRIALES INTERNACIONALES E ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E PAPELARIA LTDA Tempestivos os apelos, regulares as representações e satisfeitos os preparos, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário dos reclamados, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Ab initio, cabe ao juízo estabelecer acerca de pagamento e critérios de juros e correção monetária, independentemente de pedido de parte, a teor da Súmula 211 do TST, in verbis: "Súmula nº 211 do TST JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". Quanto ao estabelecimento da correção monetária, o entendimento dessa Câmara é no sentido de que não se aplica o disposto no § 7º do artigo 879, da CLT, cujo teor contraria o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores. Com efeito, a jurisprudência do C. TST (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231) e do Eg. STF (ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF) caminhou para reconhecer a ilegitimidade da TR (Taxa Referencial) como índice de atualização monetária a partir de 25.03.2015, razão pela qual este Colegiado deixa de aplicar esse índice no mencionado período. Seguindo a mesma jurisprudência, adota-se a modulação definida pelo Eg. STF e aplica-se a atualização da TR e, a partir de 25.03.2015, o índice de variação do IPCA-E, para a atualização das verbas deferidas. A sentença de primeiro grau estabeleceu exatamente esses critérios acerca da correção monetária, usando a cisão acima e utilizando a data de 25.03.2015 como marco, em absoluta consonância com a modulação acima descrita. É o que consta do discorrido à fl. 279. Nada a reformar, portanto. Nega-se provimento ao apelo, no particular. Os reclamados sustentam que a Taxa Referencial permanece sendo o índice legalmente aplicável aos débitos trabalhistas, na forma do art. 39 da Lei nº 8.177/91, ratificado pelo art. 879, § 7º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017. Indicam violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 879, § 7º, da CLT. Com razão. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, apliquem-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e a lei superveniente, de modo que evidenciada a transcendência política da questão. Evidenciada a transcendência política da matéria, uma vez que a decisão regional contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 1.2 ? MÉRITO Constatada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito: i) conheço dos agravos de instrumento da AVERDIN HOLDINGS LTDA e GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. e, no mérito, nego-lhes provimento; ii) conheço do recurso de revista interpostos por Averdin Holdings Ltda, Guia Mais Marketing Digital Ltda. e Soluciones Industriales Internacionales e Artigos de Escritório e Papelaria Ltda. por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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