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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010516-36.2018.5.03.0165 AGRAVANTE: ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: WILSIMAR FERREIRA DE CARVALHO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cf399cd) proferida nos autos do processo 0010516-36.2018.5.03.0165 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010516-36.2018.5.03.0165 AGRAVANTE: ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE CASTRO NEVES ADVOGADO: Dr. RICARDO MARTINS BELMONTE AGRAVADO: WILSIMAR FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. RAQUEL FERNANDES DO ESPIRITO SANTO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE OLIVEIRA GMMAR/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista interposto da fase de execução, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id a6efeb8; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id e9a2555). Regular a representação processual (Id a63d33b). O juízo está garantido (Id 2199310). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 5o., II, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. c74cc50 ): QUANTIDADE DE HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA A executada pretende a reforma da r. decisão de ID. c456e38 que rejeitou sua pretensão no particular. Aduz que, "a quantidade de horas relativas ao intervalo intrajornada foi apurada de forma genérica e dissociada do conjunto probatório dos autos". Alega que, "o expert considerou a supressão integral do intervalo em diversos períodos, sem a devida comprovação documental ou respaldo na prova oral produzida, desconsiderando, inclusive, os registros de jornada juntados aos autos, os quais demonstram a fruição parcial do intervalo em grande parte do pacto laboral". Argumenta que, "Tal metodologia resulta em majoração indevida das horas deferidas a título de intervalo intrajornada, impondo-se a revisão dos quantitativos apurados, sob pena de enriquecimento sem causa do Agravado". Examino. Consta na r. sentença exequenda que: "Diante da prova oral produzida, e considerando que o Reclamante disse que conseguia gozar de 1h de intervalo uma vez por semana, arbitro que o Autor, durante os primeiros quatro dias de efetivo trabalho na semana, não usufruía integramente do intervalo intrajornada (usufruindo apenas 25 minutos). Assim, procede o pedido para determinar o pagamento de uma hora, com adicional de 50%, nos dias em que não houve concessão de intervalo intrajornada mínimo de uma hora, nos termos do art. 71, §4º, da CLT e Súmula 437 do TST, sendo que, a partir do início de vigência da Lei n. 13.467/17, a condenação fica limitada ao tempo suprimido de intervalo (35 minutos), com acréscimo de adicional de 50%, conforme art. 71, §4o, CLT, redação atual. Ante a natureza salarial da verba, reconhecida pela Súmula n. 437, TST, defiro os reflexos, até o início de vigência da Lei n. 13.467/17, que conferiu nova redação ao art. 71, §4o, CLT, em descanso semanal remunerado e, a partir daí, em gratificações natalinas, férias mais 1/3, FGTS mais 40% e aviso prévio." (ID. 0bafffa - Pág. 5) O perito em seus esclarecimentos respondeu que: "Razão não assiste a reclamada, todos os reflexos apurados são referentes as parcelas apuradas até 10/11/2017, são parcelas que tem reflexos e não pode deixar de ser apurado, pois foram apurados seus reflexos com os valores calculados até a data de 10/11/2017. PORTANTO NADA A RETIFICAR" (ID. 3ce0b1f - Pág. 3). É importante ressaltar que, os cálculos de liquidação devem refletir exatamente as verbas e parâmetros fixados nas decisões exequendas, não podendo a execução se desvirtuar da sentença que transitou regularmente em julgado (art. 879, § 1º da CLT). Nada a reparar. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico (art. art. 879, § 1º da CLT ), não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / HORA EXTRA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5o., LIV, da Constituição da República. Consta do acórdão recorrido: INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA A executada não se conforma com a r. sentença de ID. c456e38 quanto à matéria em exame. Aduz que, "Também merece reparo no que se refere à inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas decorrentes do intervalo intrajornada". Argumenta que, "inexiste, no título executivo, qualquer determinação expressa para que o adicional de periculosidade componha a base de cálculo da verba em questão, razão pela qual a sua inclusão configura extrapolação dos limites da coisa julgada". Examino. Em que pese o inconformismo da executada, nada a prover, uma vez que mesmo as horas extras intervalares tendo natureza indenizatória, isso não significa que terá sua base de cálculo alterada. Sua natureza indenizatória refletirá na ausência de reflexos no FGTS, férias, 13º salário. Contudo, sua base de cálculo continua sendo composta por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do Col. TST. Nego provimento. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido. Não constato a alegada ofensa ao inciso LIV do artigo 5º da CR, uma vez que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. Como se verifica da decisão ora agravada, a questão em debate encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090413414691100000202797544. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090413414691100000202797544?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010516-36.2018.5.03.0165 AGRAVANTE: ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: WILSIMAR FERREIRA DE CARVALHO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cf399cd) proferida nos autos do processo 0010516-36.2018.5.03.0165 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010516-36.2018.5.03.0165 AGRAVANTE: ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE CASTRO NEVES ADVOGADO: Dr. RICARDO MARTINS BELMONTE AGRAVADO: WILSIMAR FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. RAQUEL FERNANDES DO ESPIRITO SANTO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE OLIVEIRA GMMAR/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista interposto da fase de execução, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id a6efeb8; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id e9a2555). Regular a representação processual (Id a63d33b). O juízo está garantido (Id 2199310). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 5o., II, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. c74cc50 ): QUANTIDADE DE HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA A executada pretende a reforma da r. decisão de ID. c456e38 que rejeitou sua pretensão no particular. Aduz que, "a quantidade de horas relativas ao intervalo intrajornada foi apurada de forma genérica e dissociada do conjunto probatório dos autos". Alega que, "o expert considerou a supressão integral do intervalo em diversos períodos, sem a devida comprovação documental ou respaldo na prova oral produzida, desconsiderando, inclusive, os registros de jornada juntados aos autos, os quais demonstram a fruição parcial do intervalo em grande parte do pacto laboral". Argumenta que, "Tal metodologia resulta em majoração indevida das horas deferidas a título de intervalo intrajornada, impondo-se a revisão dos quantitativos apurados, sob pena de enriquecimento sem causa do Agravado". Examino. Consta na r. sentença exequenda que: "Diante da prova oral produzida, e considerando que o Reclamante disse que conseguia gozar de 1h de intervalo uma vez por semana, arbitro que o Autor, durante os primeiros quatro dias de efetivo trabalho na semana, não usufruía integramente do intervalo intrajornada (usufruindo apenas 25 minutos). Assim, procede o pedido para determinar o pagamento de uma hora, com adicional de 50%, nos dias em que não houve concessão de intervalo intrajornada mínimo de uma hora, nos termos do art. 71, §4º, da CLT e Súmula 437 do TST, sendo que, a partir do início de vigência da Lei n. 13.467/17, a condenação fica limitada ao tempo suprimido de intervalo (35 minutos), com acréscimo de adicional de 50%, conforme art. 71, §4o, CLT, redação atual. Ante a natureza salarial da verba, reconhecida pela Súmula n. 437, TST, defiro os reflexos, até o início de vigência da Lei n. 13.467/17, que conferiu nova redação ao art. 71, §4o, CLT, em descanso semanal remunerado e, a partir daí, em gratificações natalinas, férias mais 1/3, FGTS mais 40% e aviso prévio." (ID. 0bafffa - Pág. 5) O perito em seus esclarecimentos respondeu que: "Razão não assiste a reclamada, todos os reflexos apurados são referentes as parcelas apuradas até 10/11/2017, são parcelas que tem reflexos e não pode deixar de ser apurado, pois foram apurados seus reflexos com os valores calculados até a data de 10/11/2017. PORTANTO NADA A RETIFICAR" (ID. 3ce0b1f - Pág. 3). É importante ressaltar que, os cálculos de liquidação devem refletir exatamente as verbas e parâmetros fixados nas decisões exequendas, não podendo a execução se desvirtuar da sentença que transitou regularmente em julgado (art. 879, § 1º da CLT). Nada a reparar. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico (art. art. 879, § 1º da CLT ), não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / HORA EXTRA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5o., LIV, da Constituição da República. Consta do acórdão recorrido: INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA A executada não se conforma com a r. sentença de ID. c456e38 quanto à matéria em exame. Aduz que, "Também merece reparo no que se refere à inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas decorrentes do intervalo intrajornada". Argumenta que, "inexiste, no título executivo, qualquer determinação expressa para que o adicional de periculosidade componha a base de cálculo da verba em questão, razão pela qual a sua inclusão configura extrapolação dos limites da coisa julgada". Examino. Em que pese o inconformismo da executada, nada a prover, uma vez que mesmo as horas extras intervalares tendo natureza indenizatória, isso não significa que terá sua base de cálculo alterada. Sua natureza indenizatória refletirá na ausência de reflexos no FGTS, férias, 13º salário. Contudo, sua base de cálculo continua sendo composta por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do Col. TST. Nego provimento. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido. Não constato a alegada ofensa ao inciso LIV do artigo 5º da CR, uma vez que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. Como se verifica da decisão ora agravada, a questão em debate encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090413414691100000202797544. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090413414691100000202797544?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSIMAR FERREIRA DE CARVALHO