Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 31ª Vara Federal PE
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juízo, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: "Considerando o teor da Resolução CJF n.º 937, de 22 de janeiro de 2025, que alterou os valores de honorários periciais fixados no Anexo Único da Resolução CJF n.º 305, de 07 de outubro de 2014, e de modo a padronizar os honorários às demais Subseções de Pernambuco, fixo os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001. Destaque-se que os termos desta decisão paradigma proferida, tem repercussão sobre todos os autos da 31ª Vara Federal, que necessitem da designação/realização de perícia médica-judicial. Esta decisão servirá de parâmetro para processos similares, devendo ser reproduzida em tais feitos por ato ordinatório." (Decisão paradígma proferida no processo 0012182-25.2024.4.05.8302) - Nomeação do(a) Sr(a). Adilza de Araújo Silva Gomes para a realização de Perícia Rural com o fito de averiguar a qualificação da parte autora como segurado especial. - Fica o(a) Assistente Social intimado(a) para a concretização do exame técnico necessário, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de trinta (30) dias. - Ficam, ainda, as partes cientes de que, A DATA CONSTANTE NOS AUTOS É PARA FINS DE REGISTRO E CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO SOCIAL, bem como que, a intimação disparada é realizada automaticamente pelo sistema PJE2.x, NÃO SENDO NECESSÁRIO O COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA AO FÓRUM. A PERÍCIA JUDICIAL SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO DO(A) AUTOR(A). O(A) ASSISTENTE SOCIAL ENTRARÁ EM CONTATO COM A PARTE AUTORA ATRAVÉS DOS TELEFONES INFORMADOS NO PROCESSO. A fim de garantir a segurança da perita assistente social, bem como o sucesso na elaboração do laudo pericial, fica intimado o advogado para, em colaboração com a Justiça Federal, informar nos autos, no prazo indicado no sistema, a adoção das seguintes providências necessárias à realização da perícia: 1 – Cientificar a parte autora de que a perita é uma auxiliar do juízo, sendo exigido o devido respeito, urbanidade e atenção durante todo o procedimento. 2 - Informar à parte autora o nome completo da perita designada pelo juízo (conforme informação do sistema) e esclarecer que ela não possui matrícula ou identidade funcional, sendo o ato ordinatório de nomeação o documento oficial que legitima e fundamenta a sua atuação. 3 – Informar à parte autora que o dia para realização da perícia é agendado diretamente com a perita. A perícia social possui uma dinâmica específica que envolve o deslocamento até a localidade e a busca pelo endereço exato da parte. Ela pode ser realizada em dias úteis ou não e fora do horário comercial, tendo a perita autonomia para definir o momento da sua realização considerando as peculiaridades de cada caso e devendo a parte aguardar contato (por telefone ou aplicativo de mensagens) da perita para agendamento da visita domiciliar e confirmação do endereço. OBS: A data de realização da perícia informada no sistema PJE é uma mera exigência do sistema e deve ser desconsiderada. 4 – Requisitar à parte autora o necessário auxílio para garantia da segurança da perita. As perícias sociais ocorrem muitas vezes em áreas de risco, colocando as peritas em uma situação de vulnerabilidade por serem pessoas estranhas à localidade. Assim, imprescindível que o advogado oriente firmemente a parte autora a adotar as cautelas necessárias para zelar pela integridade, respeito e adequada recepção da profissional na localidade, bem como, sendo necessário, que a parte autora (ou algum parente) vá ao encontro da perita em pontos de referência conhecidos da comunidade e a guie até a sua residência. 5 - Informar o telefone atualizado da parte autora. Caso o advogado ou a parte não adotem as providências que lhes cabem para a viabilização da perícia, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. - Apresentado o laudo pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários da expert, fixados em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária desta Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Caruaru, data da movimentação.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0010516-18.2026.4.05.8302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACIENE MARIA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Caruaru, 3 de setembro de 2026