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0010515-98.2023.5.18.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE INHUMAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATSum 0010515-98.2023.5.18.0281 AUTOR: FABIO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (6) RÉU: INDUSTRIA CERAMICA GN DE CARVALHO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f441bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade de MARIA VITÓRIA DE CARVALHO ALVES, em caráter solidário, pelo débito trabalhista exequendo, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes para ciência, sendo a suscitada pela via postal. Providencie a Secretaria a elaboração de planilha de cálculos consolidada, conforme relação na certidão Id e01702d, com indicação dos valores das execuções reunidas ao presente feito, incluindo os processos 0001214-59.2025.5.18.0281, 0010371-90.2024.5.18.0281, 0010686-21.2024.5.18.0281 e 0010812-71.2024.5.18.0281, e excluindo o processo 0010244-55.2024.5.18.0281. Observe a Secretaria a necessária inclusão no polo ativo no PJe dos exequentes e respectivos procuradores dos processos referidos acima, caso não providenciado. Após, prossiga-se a execução em face de MARIA VITÓRIA DE CARVALHO ALVES (CPF 056.693.331-44), com utilização dos demais convênios previstos no art. 89 do PGC e juntada da certidão de pesquisa patrimonial. No tocante à liberação imediata de valores existentes em contas judiciais, requerida por alguns exequentes, considerando o montante penhorado e a existência de várias execuções reunidas neste feito em face das reclamadas, entendo inviável a distribuição neste momento, pois pequenos os valores proporcionais que caberiam a cada exequente, não justificando o tumulto processual resultante desta medida, o que se adota por medida de eficiência e economia processual. Indefiro, sem prejuízo de reanálise para liberação posterior, após ultimação das diligências determinadas nos autos. mffs WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DA SILVA - LUIS FABIANO NUNES GONCALVES - LEANDRO BATISTA SILVA SOUZA - FABIO ALVES DE OLIVEIRA - DERCIR SOUZA DA SILVA - DYONE WILLIAN DE MELO - FABIANO GONCALVES FERREIRA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE INHUMAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATSum 0010515-98.2023.5.18.0281 AUTOR: FABIO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (6) RÉU: INDUSTRIA CERAMICA GN DE CARVALHO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f441bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade de MARIA VITÓRIA DE CARVALHO ALVES, em caráter solidário, pelo débito trabalhista exequendo, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes para ciência, sendo a suscitada pela via postal. Providencie a Secretaria a elaboração de planilha de cálculos consolidada, conforme relação na certidão Id e01702d, com indicação dos valores das execuções reunidas ao presente feito, incluindo os processos 0001214-59.2025.5.18.0281, 0010371-90.2024.5.18.0281, 0010686-21.2024.5.18.0281 e 0010812-71.2024.5.18.0281, e excluindo o processo 0010244-55.2024.5.18.0281. Observe a Secretaria a necessária inclusão no polo ativo no PJe dos exequentes e respectivos procuradores dos processos referidos acima, caso não providenciado. Após, prossiga-se a execução em face de MARIA VITÓRIA DE CARVALHO ALVES (CPF 056.693.331-44), com utilização dos demais convênios previstos no art. 89 do PGC e juntada da certidão de pesquisa patrimonial. No tocante à liberação imediata de valores existentes em contas judiciais, requerida por alguns exequentes, considerando o montante penhorado e a existência de várias execuções reunidas neste feito em face das reclamadas, entendo inviável a distribuição neste momento, pois pequenos os valores proporcionais que caberiam a cada exequente, não justificando o tumulto processual resultante desta medida, o que se adota por medida de eficiência e economia processual. Indefiro, sem prejuízo de reanálise para liberação posterior, após ultimação das diligências determinadas nos autos. mffs WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRECIA NUNES DE CARVALHO - INDUSTRIA CERAMICA GN DE CARVALHO EIRELI

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