Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho AP 0010515-21.2023.5.03.0086 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: AVELINO JESUS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f70b375 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010515-21.2023.5.03.0086 - 07ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): AVELINO JESUS DOS SANTOS JACI DE FIGUEIREDO (MG100282) JOYCE MELO CARVALHO DA SILVA (MG157375) Recorrido: EDMAR JOSE FERREIRA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id f132cb4; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 67fc7e3). Regular a representação processual (Id e7e6d20 ). Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV e XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. cc3f0b1): (...) Como bem colocado em contraminuta pelo agravado, ao contrário do que é defendido no recurso, a inclusão dos vales de natureza alimentar nos cálculos de liquidação não viola a coisa julgada, uma vez que o título executivo determinou expressamente a reintegração ao emprego, com a garantia da percepção de todos os benefícios e vantagens percebidos pelos colegas da ativa durante o período de afastamento, conforme se extrai, com clareza, da r. decisão de ID 48dcd49: "Reintegrar o autor ao emprego no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão e após ser intimada para tanto, garantindo-lhe todos os benefícios e vantagens ofertados aos demais empregados da reclamada no período da demissão até a reintegração [...]". A expressão "todos os benefícios e vantagens" é, de fato, propositalmente genérica, exatamente porque busca alcançar a generalidade das vantagens pecuniárias e outros direitos in natura que o trabalhador deixou de receber desde a dispensa ilícita. A ideia de que as verbas de natureza alimentar, em sentido estrito, seriam devidas apenas por dias "efetivamente trabalhados", observado o contexto de uma reintegração por dispensa nula, significaria despir o comando executório do instituto da reparação integral que o reveste. Com efeito, se a dispensa ocorrida foi reputada nula, a tutela jurisdicional que busca o restabelecimento do status quo ante tem necessariamente que receber interpretação compatível com o já citado instituto da reparação integral, sob pena de premiar que agiu de forma ilícita. Obviamente, o empregado dispensado não trabalhou no período entre a dispensa (20/7/2023) e a efetiva reintegração (5/12/2025) por culpa exclusiva da empregadora, razão pela qual o tempo de afastamento deve ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos, garantindo a paridade com os empregados que permaneceram na ativa. Quanto à tese de que o programa alimentar estaria "superados" por decisões do TST, restou comprovado nos autos que os benefícios dessa natureza continuaram a ser pagos ininterruptamente aos demais empregados da ativa durante o período de afastamento do agravado. Com efeito, se a sentença garantiu a plena paridade de benefícios e vantagens com os demais empregados em atividade, e se esses empregados receberam os vales, a exclusão de tais parcelas do cálculo de liquidação configuraria nítido desrespeito ao comando judicial e tratamento discriminatório. Essa é a indiscutível determinação que, em interpretação de boa-fé, pode ser extraída da res judicata, a teor do §3º do art. 489 do CPC. Se a sentença transitada em julgado, segundo antigo aforismo, "faz a lei entre as partes", a coisa julgada comporta interpretação em processo intelectivo que pode dispor de todas as ferramentas que a hermenêutica disponibiliza para definição do alcance e do sentido das normas positivas, o que inclui a interpretação teleológica, de modo a garantir a reparação integral do prejuízo sofrido pelo titular do direito afirmado no título judicial, finalidade precípua da res judicata. Assim, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Valoriza-se, deste modo, o trabalho do juízo monocrático e prestigia-se, de forma incontestável, o princípio de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). (...). Pelo teor decisório acima transcrito, não constato violação direta e literal do inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Também não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5º da CR, porquanto o princípio do devido processo legal foi devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ardccf) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AVELINO JESUS DOS SANTOS