Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0010515-15.2023.5.03.0185 RECORRENTE: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RECORRIDO: HERALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ca93139) proferida nos autos do processo 0010515-15.2023.5.03.0185 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0010515-15.2023.5.03.0185 RECORRENTE: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. DALMAR SOARES DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO RECORRIDO: HERALDO DE SOUZA COSTA ADVOGADA: Dra. MARLENE MIRANDA SAMPAIO ADVOGADO: Dr. MATHEUS VIEIRA FERREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. BRUNO ARAUJO MAGALHAES ADVOGADO: Dr. FABRICIO DOS REIS BRANDAO GVPCB/raa D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual, em face de óbice processual, não se examinou a questão de fundo objeto do recurso extraordinário. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA422, I, DO TST MANTIDA. O agravo de instrumento interposto pela reclamada não foi conhecido, ante o óbice da Súmula 422, I, do TST. De fato, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos do despacho denegatório, observa-se que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o não atendimento à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na falta de impugnação da decisão recorrida, o que faz incidir a Súmula nº 422, I. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012282876200000203722239. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012282876200000203722239?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- HERALDO DE SOUZA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0010515-15.2023.5.03.0185 RECORRENTE: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RECORRIDO: HERALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ca93139) proferida nos autos do processo 0010515-15.2023.5.03.0185 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0010515-15.2023.5.03.0185 RECORRENTE: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. DALMAR SOARES DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO RECORRIDO: HERALDO DE SOUZA COSTA ADVOGADA: Dra. MARLENE MIRANDA SAMPAIO ADVOGADO: Dr. MATHEUS VIEIRA FERREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. BRUNO ARAUJO MAGALHAES ADVOGADO: Dr. FABRICIO DOS REIS BRANDAO GVPCB/raa D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual, em face de óbice processual, não se examinou a questão de fundo objeto do recurso extraordinário. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA422, I, DO TST MANTIDA. O agravo de instrumento interposto pela reclamada não foi conhecido, ante o óbice da Súmula 422, I, do TST. De fato, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos do despacho denegatório, observa-se que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o não atendimento à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na falta de impugnação da decisão recorrida, o que faz incidir a Súmula nº 422, I. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012282876200000203722239. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012282876200000203722239?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL