Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima RORSum 0010514-70.2026.5.03.0073 RECORRENTE: SOLVE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010514-70.2026.5.03.0073, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada (ID de77889), pois foram cumpridos os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. A d. Turma advertiu a embargante que, na hipótese de reiteração, haverá o arbitramento da multa preceituada no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC. Apresentou os seguintes FUNDAMENTOS: A embargante entende pela ocorrência de "omissões, obscuridades e contradições" no julgado. Contudo, na r. decisão embargada (ID dcdca73), foram expressamente examinadas adequadamente as questões envolvendo todosos tópicos apontados pela reclamada na ID de77889-fl, 155 (itens "a" até "h"- em resumo: inocorrência de motivos para a dispensa por justa causa; cronologia das contratações; tese jurídica firmada pelo TST no tema 70; inocorrência de pedido de demissão). A embargante sequer mencionou qual "prova documental" esta Corte deixou de examinar. Ressaltou que se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve interpor recurso próprio. E, na hipótese de entender que a violação tenha se originado na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119 da SBDI-1 do TST. Assim, negou provimento aos embargos de declaração aviados pela reclamada, ficando desde já advertida a embargante que, na hipótese de reiteração, haverá o arbitramento da multa preceituada no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC. Presidente em exercício: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais) e Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima RORSum 0010514-70.2026.5.03.0073 RECORRENTE: SOLVE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010514-70.2026.5.03.0073, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada (ID de77889), pois foram cumpridos os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. A d. Turma advertiu a embargante que, na hipótese de reiteração, haverá o arbitramento da multa preceituada no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC. Apresentou os seguintes FUNDAMENTOS: A embargante entende pela ocorrência de "omissões, obscuridades e contradições" no julgado. Contudo, na r. decisão embargada (ID dcdca73), foram expressamente examinadas adequadamente as questões envolvendo todosos tópicos apontados pela reclamada na ID de77889-fl, 155 (itens "a" até "h"- em resumo: inocorrência de motivos para a dispensa por justa causa; cronologia das contratações; tese jurídica firmada pelo TST no tema 70; inocorrência de pedido de demissão). A embargante sequer mencionou qual "prova documental" esta Corte deixou de examinar. Ressaltou que se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve interpor recurso próprio. E, na hipótese de entender que a violação tenha se originado na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119 da SBDI-1 do TST. Assim, negou provimento aos embargos de declaração aviados pela reclamada, ficando desde já advertida a embargante que, na hipótese de reiteração, haverá o arbitramento da multa preceituada no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC. Presidente em exercício: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais) e Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLVE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA