Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança com pedido liminar, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0010514- 47.2025.8.16.0185 em que figura como impetrante Anderson dos Santos Gonçalves Resinas LTDA. E coo impetrado o Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná, vinculado ao Estado do Paraná, todos qualificados. I. Relatório. Narra a impetrante que aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/2022), originando o Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) nº 01.967085- 6. Afirma que em 03/01/2025 deixou de recolher uma guia de pagamento de IMCS, por descuido do responsável pelo setor financeiro da empresa. No entanto, assim que verificou o atraso, realizou o pagamento devido em 19/03/2025. Informa, contudo, que o TAP foi rescindido em 06/03/2025 por ato de ofício do Fisco Estadual, sem a prévia notificação da impetrante, o qual somente tomou ciência em consulta por conta própria no sistema da Receita Estadual, em 19/03/2025, mesma data em que pagou o tributo em atraso.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 Alega que a rescisão sem notificação prévia afronta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório, possuindo direito líquido e certo a ser mantida no parcelamento do REFIS 2022, vez que agiu de boa-fé ao quitar os valores em atraso corrigidos monetariamente. Pugna pela aplicação das razões de decidir do Tema nº 668/STF. Fundamenta preencher os requisitos para a concessão da liminar. Ao final, requer a confirmação da liminar, concedendo a segurança, a fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo à reinclusão da impetrante no REFIS instituído pela Lei Estadual nº 20.946/2021, com a reativação do TAP nº 01.967085-6. Instruiu a inicial com documentos. O pedido liminar foi indeferido (mov. 26.1), sendo a decisão mantida em sede recursal (mov. 31.1 do Agravo de Instrumento nº 0072401- 05.2025.8.16.0000 AI). O Estado do Paraná ingressou no feito (mov. 49.1). Sustenta, em síntese, que a rescisão do TAP observou as previsões da Lei Estadual nº 20.946/2021 e do Decreto Estadual nº 10.766/2022, inexistindo qualquer ilegalidade. Ademais, defende inaplicabilidade da tese firmada no Tema 668/STF, vez que a legislação aplicável ao caso concreto é diversa. Requer a denegação da segurança. Notificado (mov. 47.1), o impetrado deixou de prestar informações. A impetrante se manifestou no mov. 56.1. Aberta vista ao Ministério Público, o parecer apontou para a desnecessidade de intervenção (mov. 59.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa Anderson dos Santos Resinas LTDA. em face de ato coator praticado pelo Diretor da Receita do Estado do Paraná, por meio do qual pretende a sua reinclusão no REFIS instituído pela Lei Estadual nº 20.946/2021, com a reativação do TAP nº 01.967085- 6. Segundo conceito constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, CF), o mandado de segurança é remédio colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade. A respeito do direito líquido e certo, cumpre sempre ter em mente a lição do ilustre Ministro Carlos Maximiliano, citado pelo Ministro José de Castro Nunes em seu livro, in verbis: “Carlos Maximiliano definiu-o: o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, aplicável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações.“ 1 . No mesmo diapasão, entende Marcos Vinícius Pinto, que combinou as correntes defendidas por Celso Agrícola Barbi e Pontes de Miranda. Veja-se: Será qualificado como direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, o fato provado de imediato por provaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 documental pré-constituída que implicar, pelas asserções do impetrante, ameaça ou violação a direito individual pelo Estado (ou por quem lhe faça as vezes), denotando de forma clara o interesse de agir 2 . Colhe-se dos autos que a impetrante firmou o Termo de Acordo de Parcelamento nº 01.967085-6, com data de adesão 14/08/2024, relativo aos créditos tributários ns. 03436005-7 e 03547387-4 lançados em seu desfavor, com previsão de pagamento em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais (movs. 1.5 e 1.6), na forma da Lei/PR n.º 20.946/2021, que dispõe em seu artigo 4º: Art. 4º Implica revogação do parcelamento: I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II – a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido; III – a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a sessenta dias; IV – a falta de recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA, desde que não regularizado no prazo de sessenta dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 V – o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo. O Decreto/PR n.º 10.766/2022, que regulamentou a Lei supramencionada, possui previsão no mesmo sentido: Art. 8.º Implica rescisão do parcelamento do crédito tributário: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto; II - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 (sessenta) dias; III - a falta de recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DSTDA, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento. No TAP firmado entre as partes, a impetrante declarou, dentre outras questões, a ciência de que o atraso no pagamento do ICMS por mais de 60 (sessenta) dias implicaria na rescisão automática do parcelamento (mov. 1.5):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 3. Acarretará a rescisão do parcelamento: a inobservância ou o descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas na legislação pertinente; o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias, bem como a falta de recolhimento do imposto declarado em EFD, GIA-ST ou DSTDA, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento. É incontroverso que a impetrante não efetuou o recolhimento da guia de ICMS cujo vencimento datava de 03/01/2025 (mov. 1.7), realizando o pagamento apenas em 19/03/2025 (mov. 1.8), quando já decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, o que deu ensejo à revogação do parcelamento tributário, nos moldes da legislação supramencionada. A Lei/PR n.º 20.946/2021 e o Decreto/PR n.º 10.766/2022 não preveem a etapa de notificação prévia para a rescisão, não se estando diante de processo administrativo-tributário no qual seriam aplicáveis as previsões dos artigos 15, IV, e 19 da Lei Complementar Estadual nº 107/2025. O REFIS 2022 constitui parcelamento regido por lei específica que, diferentemente dos parcelamentos ordinários, dispõe sobre a forma de rescisão por inadimplência. No caso, a legislação estadual não exige a abertura de procedimento administrativo para exclusão, com intimação/notificação do devedor para apresentação de defesa, como por exemplo, ocorre nos demais processos administrativo-tributários.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 Deve-se considerar, ainda, que a impetrante, ao aderir ao REFIS, tinha ciência inequívoca de que a ausência de regular pagamento de guia de ICMS no prazo de 60 (sessenta) dias implicaria na revogação do parcelamento. Ademais, o artigo 97, VI do Código Tributário Nacional estabelece que somente a lei pode estabelecer “as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção dos créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades”. Portanto, consoante já constou na decisão liminar, seria necessária a permissão de reinserção ao parcelamento na lei de regência, sendo defeso ao Poder Judiciário fazê-lo, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva legal. Sobre a questão, entende o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Tributário. Mandado de segurança. Sentença denegatória. ICMS. Parcelamento. Exclusão. Atraso no recolhimento de débito oriundo de GIA/ICMS 10/2024. Necessidade de regularização em 60 dias. Prazo não observado. Lei n. 20.946/2021, art. 4º, IV. Exclusão automática do parcelamento. Decreto n. 10.766/2022, art. 8º, III. Desnecessidade de notificação prévia. Contribuinte que tinha prévio conhecimento das consequências do não recolhimento do tributo. Ausência de direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício. Sentença mantida. Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005042-78.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 31.03.2026) (grifei). ***PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8 DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POR INADIMPLÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, visando a reativação do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP nº 01.967085-6) e a suspensão de medidas de exigibilidade do crédito tributário, em razão da rescisão do parcelamento por atraso no pagamento de uma guia de ICMS, que foi regularizada posteriormente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) nº 01.967085-6, em razão do atraso no pagamento de uma guia de ICMS, foi legal e se a ausência de notificação prévia ao contribuinte para regularização da dívida violou princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A rescisão do parcelamento ocorreu devido ao atraso no pagamento de uma guia de ICMS, que foi regularizada mais de sessenta dias após o vencimento, conforme previsto na legislação. 4. O agravante tinha ciência das condições do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) e da possibilidade de rescisão em caso de inadimplemento, não havendo ilegalidade no ato da autoridade fiscal. 5. Não é necessária a notificação prévia para a exclusão do programa de parcelamento, pois a rescisão automática decorre de disposição legal, conforme a legislação estadual. 6. A alegação de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se sustenta, uma vez que a Administração Pública agiu conforme a lei e as condiçõesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 9 previamente acordadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada e revogando a antecipação de tutela recursal anteriormente concedida. Tese de julgamento: A rescisão automática do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) em razão do atraso no pagamento de parcelas, sem a necessidade de notificação prévia ao contribuinte, é válida quando prevista na legislação específica que regula o parcelamento, sendo desnecessária a abertura de procedimento administrativo para exclusão do programa de recuperação fiscal. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0072401-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.10.2025) (grifei). A impetrante pretende, no mais, a aplicação do Tema 668/STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, na parte que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão, sob o fundamento de violação ao contraditório e à ampla defesa. A tese fixada, contudo, não se aplica na hipótese dos autos. Isto porque a questão debatida pela Suprema Corte envolvia tributos federais e a supressão de garantia legal (Lei n.º 9.964/2000) por meio de Resolução CG/REFIS nº 20/2001, situação distinta da dos autos. No caso aqui em debate, a impetrante possuía previsibilidade e ciência de que o não recolhimento do tributo rescindiria o TAP, sendo incontroverso que apenas efetuou o pagamento após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para regularização.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 10 Assim também entende o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REFIS. RESCISÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DO PROGRAMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, EM RAZÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRIBUINTE ACERCA DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS (LEI Nº 20.946/2021 E DECRETO Nº 10.766/2022). INAPLICABILIDADE DO TEMA 688/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança, determinando o restabelecimento do termo de acordo de parcelamento e o cancelamento da inscrição em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a notificação prévia do contribuinte para a rescisão do parcelamento administrativo em razão do atraso no pagamento do ICMS superior a 60 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão do parcelamento ocorreu devido à falta de pagamento do ICMS, não regularizado no prazo de 60 dias,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 11 conforme previsto na lei nº 20.946/2021. 4. A legislação vigente não exige notificação prévia do contribuinte para a rescisão do parcelamento em caso de inadimplência. 5. O entendimento do STF sobre a notificação prévia se aplica apenas a tributos federais, não abrangendo a legislação estadual. 6. A impetrante tinha ciência das condições do parcelamento e das consequências do não pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para denegar a segurança pleiteada e julgar improcedente o pedido formulado. [...] (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021143-11.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 03.02.2026) (grifei). Desse modo, diante da ausência de disposição legal específica acerca da necessidade de notificação prévia para a exclusão do REFIS e da previsibilidade sobre a obrigação de recolhimento de valores declarados pela própria impetrante, não se verifica a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco à razoabilidade e proporcionalidade. Verifica-se, assim, que a autoridade impetrada agiu amparada na legislação vigente, sendo a rescisão imediata do parcelamento decorrente de disposição legal. Ausente, portanto, o direito líquido e certo, razão pela qual a denegação da segurança é de rigor. Faço constar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância do art. 489, §1º, IV, CPC.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 12 III. Dispositivo. À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e resolvo o mérito, o que faço com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como na Lei n. 12.016/2009. Diante do princípio da sucumbência, condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo, contudo, de condená-la em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula n. 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário. Desnecessária vista ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 01/2024, ambas da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)