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0010514-17.2025.5.15.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010514-17.2025.5.15.0188 AUTOR: FABIANA PEREIRA DA CRUZ RÉU: IRMAOS BOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8780bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1- A reclamante não produziu qualquer prova de que a reclamada tenha cometido falta grave, suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal ônus lhe cabia, nos termos do art. 818, I da CLT. O pedido de demissão é válido, pois também não há qualquer prova nos autos de vício de consentimento da autora. Desta forma, indefiro os pedidos IV e V da inicial. 2- Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da hipossuficiência declarada nos autos, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, diante da ausência de elementos probatórios contrários à tal situação declarada na inicial. 3- Considerados os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários devidos aos patronos da parte reclamada em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Observe-se a inexigibilidade de tal verba, porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada quando da apuração efetiva do crédito da parte reclamante e da oportunidade de seu pagamento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por FABIANA PEREIRA DA CRUZ em face de IRMÃOS BOA LTDA; tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$716,89, calculadas sobre o valor da causa, de R$35.844,66, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA PEREIRA DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010514-17.2025.5.15.0188 AUTOR: FABIANA PEREIRA DA CRUZ RÉU: IRMAOS BOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8780bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1- A reclamante não produziu qualquer prova de que a reclamada tenha cometido falta grave, suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal ônus lhe cabia, nos termos do art. 818, I da CLT. O pedido de demissão é válido, pois também não há qualquer prova nos autos de vício de consentimento da autora. Desta forma, indefiro os pedidos IV e V da inicial. 2- Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da hipossuficiência declarada nos autos, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, diante da ausência de elementos probatórios contrários à tal situação declarada na inicial. 3- Considerados os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários devidos aos patronos da parte reclamada em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Observe-se a inexigibilidade de tal verba, porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada quando da apuração efetiva do crédito da parte reclamante e da oportunidade de seu pagamento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por FABIANA PEREIRA DA CRUZ em face de IRMÃOS BOA LTDA; tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$716,89, calculadas sobre o valor da causa, de R$35.844,66, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS BOA LTDA

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