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0010514-12.2026.5.03.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010514-12.2026.5.03.0060 AUTOR: GERALDO MAGELA RODRIGUES RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c28bb3f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTOS A. ATRIBUIÇÃO DE SIGILO / SEGREDO DE JUSTIÇA A reclamada requereu a decretação de segredo de justiça com fundamento no art. 189, II, do CPC e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), em razão da presença de documentos contendo dados sensíveis de saúde do autor e de sua dependente. O art. 189, II, do CPC autoriza a restrição de publicidade para resguardar a intimidade das partes. Todavia, a publicidade é a regra processual constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CRFB). Dessa forma, defiro parcialmente o requerimento apenas para atribuir sigilo aos laudos, exames, receitas e prontuários médicos acostados aos autos (ID 19fb8cf, ID 35d59d4, ID 95867ee e ID f209d37), mantendo-se a publicidade ampla dos demais atos e peças do processo. B. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em razão da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que uniformizou o entendimento da matéria no âmbito do E. TST, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos na petição inicial, notadamente em razão da ressalva expressa de que os montantes indicados na peça de ingresso ostentavam caráter meramente estimativo (art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). C. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal. Considerando o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 09/07/2026, acolho a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição quinquenal de eventuais créditos pecuniários exigíveis anteriores a 09/07/2021, extinguindo-os com resolução do mérito, a teor do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, do art. 11 da CLT e do art. 487, II, do CPC. D. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL Alega o reclamante que se encontra aposentado por invalidez desde 05/10/2012, mantendo vínculo com o plano de saúde empresarial da reclamada . Relata que, em julho de 2023, foi surpreendido com o cancelamento da assistência médica de sua esposa e dependente (Sra. Antônia Maria Gonzaga Rodrigues), vindo o plano a ser restabelecido apenas em 15/03/2024 perante a operadora Hapvida, o que gerou grave desassistência e abalo anímico, mormente em razão do quadro de saúde familiar, requerendo indenização por danos morais. A ré contestou a pretensão aduzindo a regularidade da conduta, ao argumento de que a exclusão da dependente em 30/06/2023 decorreu de procedimento administrativo interno por falta de depósitos da cota-parte pelo titular, tendo enviado telegrama para comunicação prévia. A suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez (art. 475 da CLT) não autoriza a supressão de assistência médica fornecida pelo empregador, direito que adere ao contrato de trabalho por força do art. 468 da CLT, conforme consagrado na Súmula nº 440 do TST, matéria que inclusive já havia sido objeto de julgamento transitado em julgado na ação nº 0010924-77.2016.5.03.0171 (ID baaba6d, fls. 42-49). A alegação de inadimplência e envio de telegrama constitui fato impeditivo do direito, cujo ônus probatório incumbia à reclamada (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu, pois não juntou aos autos o suposto telegrama notório, tampouco demonstrativo claro de constituição em mora. Lado outro, o ofício de esclarecimentos prestado pela Unimed-BH (ID 1cccb5a, fls. 268-269) comprovou expressamente que o cancelamento da dependente em 30/06/2023 foi determinado diretamente pela empresa contratante pelo motivo "problemas financeiros", desconstituindo a versão defensiva. A exclusão arbitrária do plano de saúde de dependente de trabalhador aposentado por invalidez por quase nove meses (reativação ocorrida apenas em 15/03/2024 – ID 30f36c0, fl. 198) atenta contra a dignidade e a segurança existencial, ensejando dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-C da CLT). Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, a reiteração da supressão e os postulados da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, condeno a reclamada a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). E. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REEMBOLSO DE DESPESAS) O autor pleiteou o ressarcimento material no valor de R$ 6.394,12 a título de despesas médicas custeadas durante a ausência de cobertura do convênio. A reclamada impugnou especificamente os documentos apresentados. O dever de ressarcimento material exige comprovação cabal do prejuízo efetivo e do nexo de causalidade direto com o ato ilícito (art. 402 e 403 do Código Civil). Da análise dos autos, constata-se que as notas fiscais emitidas por oficina automotiva (Auto Elétrica Campos – ID 082f85f e ID 9a25262, fls. 22-23) referem-se a serviços e peças mecânicas do veículo Prisma (velas, cabos de ignição, rastreamento), sem qualquer pertinência com tratamento médico. Da mesma forma, os comprovantes de transferências a favor de "Integral Clube de Benefícios" (ID 72ff1bd, fls. 26-28) totalizam pagamentos a pessoa jurídica estranha à assistência médico-hospitalar, carecendo de nexo causal. Por outro lado, restou devidamente comprovada a despesa de consulta médica ambulatorial em favor da dependente Antônia Maria Gonzaga Rodrigues perante a Clínica Cristu Pax Ltda., ocorrida em 16/01/2024, no valor de R$ 70,00 (ID 6279b53, fl. 38), durante o interregno em que se encontrava indevidamente desprovida de plano de saúde. Assim, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 70,00 a título de indenização por danos materiais (reembolso), rejeitando o pleito quanto ao valor remanescente. F. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requereu a condenação do autor às penas de litigância de má-fé. A litigância de má-fé exige a configuração inequívoca de dolo processual ou intenção deliberada de fraudar a lide (art. 793-B da CLT). A inadequada inclusão de comprovantes desprovidos de nexo de causalidade com os gastos médicos resolve-se no plano estrito da valoração probatória e da procedência/improcedência do pedido correspondente, não se presumindo a conduta dolosa da parte hipossuficiente. Rejeito o pedido de aplicação de multa e indenização por litigância de má-fé e indefiro a expedição de ofícios sancionatórios. G. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas deferidas, no que couber, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. H. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência firmada (ID de591cf, fl. 19) e da condição de trabalhador aposentado por invalidez, preenchidos os requisitos legais e ausente prova em sentido contrário, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e na Súmula nº 463, I, do TST. I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença em favor dos patronos do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré em relação aos pedidos/valores julgados improcedentes, em prol dos advogados da ré. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial devida por ele fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. III - DISPOSITIVO Defiro parcialmente o requerimento apenas para atribuir sigilo aos laudos, exames, receitas e prontuários médicos acostados aos autos, mantendo-se a publicidade ampla dos demais atos e peças do processo. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 09/07/2021, extinguindo-as com resolução de mérito. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GERALDO MAGELA RODRIGUES em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação: a) Indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) Indenização por danos materiais (reembolso) no valor de R$ 70,00 (setenta reais). Em linha com a uniformização da matéria pelo TST, as condenações não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial para cada pedido. Declaro que as parcelas deferidas ostentam natureza estritamente indenizatória, não incidindo recolhimentos previdenciários ou fiscais (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991). Defiro à parte autora a justiça gratuita. Correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma da decisão do STF na ADC 58, observando-se a Súmula nº 439 do TST quanto ao dano moral. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 121,40 (cento e vinte e um reais e quarenta centavos), calculadas sobre o valor de R$ 6.070,00 provisoriamente arbitrado à condenação para este fim específico (artigo 789, I, da CLT). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Ciência à União (INSS), no momento oportuno, caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior ao limite previsto na Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 03 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010514-12.2026.5.03.0060 AUTOR: GERALDO MAGELA RODRIGUES RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c28bb3f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTOS A. ATRIBUIÇÃO DE SIGILO / SEGREDO DE JUSTIÇA A reclamada requereu a decretação de segredo de justiça com fundamento no art. 189, II, do CPC e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), em razão da presença de documentos contendo dados sensíveis de saúde do autor e de sua dependente. O art. 189, II, do CPC autoriza a restrição de publicidade para resguardar a intimidade das partes. Todavia, a publicidade é a regra processual constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CRFB). Dessa forma, defiro parcialmente o requerimento apenas para atribuir sigilo aos laudos, exames, receitas e prontuários médicos acostados aos autos (ID 19fb8cf, ID 35d59d4, ID 95867ee e ID f209d37), mantendo-se a publicidade ampla dos demais atos e peças do processo. B. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em razão da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que uniformizou o entendimento da matéria no âmbito do E. TST, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos na petição inicial, notadamente em razão da ressalva expressa de que os montantes indicados na peça de ingresso ostentavam caráter meramente estimativo (art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). C. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal. Considerando o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 09/07/2026, acolho a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição quinquenal de eventuais créditos pecuniários exigíveis anteriores a 09/07/2021, extinguindo-os com resolução do mérito, a teor do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, do art. 11 da CLT e do art. 487, II, do CPC. D. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL Alega o reclamante que se encontra aposentado por invalidez desde 05/10/2012, mantendo vínculo com o plano de saúde empresarial da reclamada . Relata que, em julho de 2023, foi surpreendido com o cancelamento da assistência médica de sua esposa e dependente (Sra. Antônia Maria Gonzaga Rodrigues), vindo o plano a ser restabelecido apenas em 15/03/2024 perante a operadora Hapvida, o que gerou grave desassistência e abalo anímico, mormente em razão do quadro de saúde familiar, requerendo indenização por danos morais. A ré contestou a pretensão aduzindo a regularidade da conduta, ao argumento de que a exclusão da dependente em 30/06/2023 decorreu de procedimento administrativo interno por falta de depósitos da cota-parte pelo titular, tendo enviado telegrama para comunicação prévia. A suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez (art. 475 da CLT) não autoriza a supressão de assistência médica fornecida pelo empregador, direito que adere ao contrato de trabalho por força do art. 468 da CLT, conforme consagrado na Súmula nº 440 do TST, matéria que inclusive já havia sido objeto de julgamento transitado em julgado na ação nº 0010924-77.2016.5.03.0171 (ID baaba6d, fls. 42-49). A alegação de inadimplência e envio de telegrama constitui fato impeditivo do direito, cujo ônus probatório incumbia à reclamada (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu, pois não juntou aos autos o suposto telegrama notório, tampouco demonstrativo claro de constituição em mora. Lado outro, o ofício de esclarecimentos prestado pela Unimed-BH (ID 1cccb5a, fls. 268-269) comprovou expressamente que o cancelamento da dependente em 30/06/2023 foi determinado diretamente pela empresa contratante pelo motivo "problemas financeiros", desconstituindo a versão defensiva. A exclusão arbitrária do plano de saúde de dependente de trabalhador aposentado por invalidez por quase nove meses (reativação ocorrida apenas em 15/03/2024 – ID 30f36c0, fl. 198) atenta contra a dignidade e a segurança existencial, ensejando dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-C da CLT). Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, a reiteração da supressão e os postulados da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, condeno a reclamada a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). E. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REEMBOLSO DE DESPESAS) O autor pleiteou o ressarcimento material no valor de R$ 6.394,12 a título de despesas médicas custeadas durante a ausência de cobertura do convênio. A reclamada impugnou especificamente os documentos apresentados. O dever de ressarcimento material exige comprovação cabal do prejuízo efetivo e do nexo de causalidade direto com o ato ilícito (art. 402 e 403 do Código Civil). Da análise dos autos, constata-se que as notas fiscais emitidas por oficina automotiva (Auto Elétrica Campos – ID 082f85f e ID 9a25262, fls. 22-23) referem-se a serviços e peças mecânicas do veículo Prisma (velas, cabos de ignição, rastreamento), sem qualquer pertinência com tratamento médico. Da mesma forma, os comprovantes de transferências a favor de "Integral Clube de Benefícios" (ID 72ff1bd, fls. 26-28) totalizam pagamentos a pessoa jurídica estranha à assistência médico-hospitalar, carecendo de nexo causal. Por outro lado, restou devidamente comprovada a despesa de consulta médica ambulatorial em favor da dependente Antônia Maria Gonzaga Rodrigues perante a Clínica Cristu Pax Ltda., ocorrida em 16/01/2024, no valor de R$ 70,00 (ID 6279b53, fl. 38), durante o interregno em que se encontrava indevidamente desprovida de plano de saúde. Assim, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 70,00 a título de indenização por danos materiais (reembolso), rejeitando o pleito quanto ao valor remanescente. F. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requereu a condenação do autor às penas de litigância de má-fé. A litigância de má-fé exige a configuração inequívoca de dolo processual ou intenção deliberada de fraudar a lide (art. 793-B da CLT). A inadequada inclusão de comprovantes desprovidos de nexo de causalidade com os gastos médicos resolve-se no plano estrito da valoração probatória e da procedência/improcedência do pedido correspondente, não se presumindo a conduta dolosa da parte hipossuficiente. Rejeito o pedido de aplicação de multa e indenização por litigância de má-fé e indefiro a expedição de ofícios sancionatórios. G. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas deferidas, no que couber, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. H. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência firmada (ID de591cf, fl. 19) e da condição de trabalhador aposentado por invalidez, preenchidos os requisitos legais e ausente prova em sentido contrário, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e na Súmula nº 463, I, do TST. I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença em favor dos patronos do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré em relação aos pedidos/valores julgados improcedentes, em prol dos advogados da ré. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial devida por ele fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766. III - DISPOSITIVO Defiro parcialmente o requerimento apenas para atribuir sigilo aos laudos, exames, receitas e prontuários médicos acostados aos autos, mantendo-se a publicidade ampla dos demais atos e peças do processo. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 09/07/2021, extinguindo-as com resolução de mérito. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GERALDO MAGELA RODRIGUES em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação: a) Indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) Indenização por danos materiais (reembolso) no valor de R$ 70,00 (setenta reais). Em linha com a uniformização da matéria pelo TST, as condenações não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial para cada pedido. Declaro que as parcelas deferidas ostentam natureza estritamente indenizatória, não incidindo recolhimentos previdenciários ou fiscais (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991). Defiro à parte autora a justiça gratuita. Correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma da decisão do STF na ADC 58, observando-se a Súmula nº 439 do TST quanto ao dano moral. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 121,40 (cento e vinte e um reais e quarenta centavos), calculadas sobre o valor de R$ 6.070,00 provisoriamente arbitrado à condenação para este fim específico (artigo 789, I, da CLT). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Ciência à União (INSS), no momento oportuno, caso o valor das contribuições previdenciárias seja igual ou superior ao limite previsto na Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 03 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MAGELA RODRIGUES

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