Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010514-10.2025.5.03.0169 RECORRENTE: ALCIDES DE SOUZA NETO RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010514-10.2025.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO PATRONAL. RETORNO AO LOCAL ORIGINÁRIO DE CONTRATAÇÃO. A transferência do empregado para outra localidade, decorrente de sua aprovação em processo seletivo interno e de sua opção por trabalhar no novo local, não caracteriza deslocamento imposto pelo empregador, requisito para o deferimento do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT. Igualmente, o retorno à localidade originária da contratação não configura nova transferência, por representar o restabelecimento do local inicial de prestação de serviços. Indevido o adicional de transferência. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões. Rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para: a) deferir ao autor os benefícios da Justiça Gratuita; b) condenar a reclamada, nos limites da lide, ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e/ou da 44ª hora semanal, observados a jornada fixada, o adicional convencional ou legal, o mais benéfico, a evolução salarial, incidência da súmula nº 264 e nº 347 e da OJ 394, da SDI-1, do TST, divisor 220, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, repousos semanais remunerados, FGTS mais indenização de 40%, tudo a ser apurado na fase de liquidação; c) condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos indenizatórios, por cada dia de trabalho, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%, observado o divisor 220; d) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, por todo o contrato laboral; e) determinar a aplicação da condição suspensiva prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, na condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor em 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença, sem a dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária, exceto a cota parte da ré, em razão da inversão dos ônus de sucumbência. Deduções legais, juros, correção monetária e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Arbitrou o valor da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas a cargo da ré, no importe de R$ 600,00, invertidos os ônus de sucumbência. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dra. Thaís da Costa Gomes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIDES DE SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010514-10.2025.5.03.0169 RECORRENTE: ALCIDES DE SOUZA NETO RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010514-10.2025.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO PATRONAL. RETORNO AO LOCAL ORIGINÁRIO DE CONTRATAÇÃO. A transferência do empregado para outra localidade, decorrente de sua aprovação em processo seletivo interno e de sua opção por trabalhar no novo local, não caracteriza deslocamento imposto pelo empregador, requisito para o deferimento do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT. Igualmente, o retorno à localidade originária da contratação não configura nova transferência, por representar o restabelecimento do local inicial de prestação de serviços. Indevido o adicional de transferência. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões. Rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para: a) deferir ao autor os benefícios da Justiça Gratuita; b) condenar a reclamada, nos limites da lide, ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e/ou da 44ª hora semanal, observados a jornada fixada, o adicional convencional ou legal, o mais benéfico, a evolução salarial, incidência da súmula nº 264 e nº 347 e da OJ 394, da SDI-1, do TST, divisor 220, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, repousos semanais remunerados, FGTS mais indenização de 40%, tudo a ser apurado na fase de liquidação; c) condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos indenizatórios, por cada dia de trabalho, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%, observado o divisor 220; d) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, por todo o contrato laboral; e) determinar a aplicação da condição suspensiva prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, na condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor em 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença, sem a dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária, exceto a cota parte da ré, em razão da inversão dos ônus de sucumbência. Deduções legais, juros, correção monetária e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Arbitrou o valor da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas a cargo da ré, no importe de R$ 600,00, invertidos os ônus de sucumbência. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dra. Thaís da Costa Gomes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- STONE PAGAMENTOS S.A.