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TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010513-62.2025.5.03.0092 RECORRENTE: DANIELA BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA BARBOSA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010513-62.2025.5.03.0092, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DE PROVA. São requisitos para configuração da relação de emprego, conforme preveem os artigos 2º e 3º da CLT, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação jurídica, e ausente qualquer desses elementos é inviável o reconhecimento do liame pretendido. Admitida a prestação de serviço, os réus atraíram para si o encargo de comprovar a modalidade alegada, a teor do art. 818, II da CLT, do qual se desoneraram na hipótese em análise. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e não conheceu do apelo adesivo interposto pela terceira interessada, por ausência de interesse recursal, em arguição de ofício. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA GONCALVES MOREIRA
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010513-62.2025.5.03.0092 RECORRENTE: DANIELA BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA BARBOSA DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010513-62.2025.5.03.0092, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DE PROVA. São requisitos para configuração da relação de emprego, conforme preveem os artigos 2º e 3º da CLT, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação jurídica, e ausente qualquer desses elementos é inviável o reconhecimento do liame pretendido. Admitida a prestação de serviço, os réus atraíram para si o encargo de comprovar a modalidade alegada, a teor do art. 818, II da CLT, do qual se desoneraram na hipótese em análise. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e não conheceu do apelo adesivo interposto pela terceira interessada, por ausência de interesse recursal, em arguição de ofício. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA BARBOSA DA SILVA
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