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TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0010513-58.2018.5.15.0097 AUTOR: TABATA CRISTINA ALVES DE LIMA RÉU: MODA IMAGEM COMERCIO DO VESTUARIO ACESSORIOS LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25276f6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO ID b211846 - Requer o prosseguimento da execução. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pugna pela inclusão de terceiros no polo passivo da execução, fundamentando o pedido em pesquisa CCS-Bacen positiva que indicou vínculo entre as empresas. Nos termos do art. 855-A da CLT, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é condição sine qua non para a inclusão de sócios ou de empresas integrantes de grupo econômico no polo passivo, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. Com fulcro na TEORIA INVERSA da desconsideração da personalidade jurídica, determino a inclusão, no polo passivo, de: MODA LEGAL COMERCIO DE PRESENTES LTDA - ME - 07.108.688/0001-77 MODA COLORIDA COMERCIO DO VESTUARIO E BIJUTERIAS LTDA - 09.348.315/0001-07MODA BOA COMERCIO DE PRESENTES LTDA - ME - 08.964.220/0003-09MODA CONTENTE COMERCIO DE PRESENTES LTDA - 07.851.332/0001-29 A utilização da TEORIA INVERSA da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista visa alcançar bens de sócio ou administrador/diretor que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros, conforme preconiza o artigo Art. 50 do CC/2002 e Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. Com base nos artigos 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC, intime(m)-se a(s) empresa(s) suscitada(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e execução. Apresentada manifestação, vista à parte contrária pelo mesmo prazo de forma sucessiva. Decorrido o prazo supra, caso silente, tornem conclusos para julgamento. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026 WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MODA IMAGEM COMERCIO DO VESTUARIO ACESSORIOS LTDA - ME - XANDELL ATELIE CONFECCOES LTDA - ME
TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0010513-58.2018.5.15.0097 AUTOR: TABATA CRISTINA ALVES DE LIMA RÉU: MODA IMAGEM COMERCIO DO VESTUARIO ACESSORIOS LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25276f6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO ID b211846 - Requer o prosseguimento da execução. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pugna pela inclusão de terceiros no polo passivo da execução, fundamentando o pedido em pesquisa CCS-Bacen positiva que indicou vínculo entre as empresas. Nos termos do art. 855-A da CLT, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é condição sine qua non para a inclusão de sócios ou de empresas integrantes de grupo econômico no polo passivo, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. Com fulcro na TEORIA INVERSA da desconsideração da personalidade jurídica, determino a inclusão, no polo passivo, de: MODA LEGAL COMERCIO DE PRESENTES LTDA - ME - 07.108.688/0001-77 MODA COLORIDA COMERCIO DO VESTUARIO E BIJUTERIAS LTDA - 09.348.315/0001-07MODA BOA COMERCIO DE PRESENTES LTDA - ME - 08.964.220/0003-09MODA CONTENTE COMERCIO DE PRESENTES LTDA - 07.851.332/0001-29 A utilização da TEORIA INVERSA da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista visa alcançar bens de sócio ou administrador/diretor que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros, conforme preconiza o artigo Art. 50 do CC/2002 e Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. Com base nos artigos 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC, intime(m)-se a(s) empresa(s) suscitada(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e execução. Apresentada manifestação, vista à parte contrária pelo mesmo prazo de forma sucessiva. Decorrido o prazo supra, caso silente, tornem conclusos para julgamento. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026 WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TABATA CRISTINA ALVES DE LIMA
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