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TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010513-50.2025.5.03.0096 AUTOR: MARCELO DE AGUIAR SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91c6321 proferida nos autos. DECISÃO MARCELO DE AGUIAR SILVA opôs embargos de declaração, por meio da petição de id. 217c578, apontando omissão na decisão que julgou os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação. Alega que não foi apreciado o pedido de liberação dos valores incontroversos, formulado na manifestação de id. 7ed9f90. Embora o requerimento tenha sido apresentado na impugnação aos embargos à execução, a liberação de valor incontroverso não constitui matéria própria desse meio de impugnação nem integra, necessariamente, o objeto da decisão que o julga. Trata-se de providência incidental relacionada ao prosseguimento da execução. Assim, não há omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Contudo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da duração razoável do processo, recebo os embargos de declaração como simples petição e passo a examinar o requerimento. A presente execução é definitiva, uma vez que o título executivo transitou em julgado em 16/12/2025, conforme certidão de id. e6e0b2a. Além disso, a própria executada, nos cálculos de id. 50222de, reconheceu como devidos o crédito líquido do exequente, no valor de R$ 232.999,43, e os honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 26.354,34. Essas quantias, portanto, são incontroversas, não havendo justificativa para que permaneçam depositadas até a solução das controvérsias relativas ao saldo remanescente. Diante disso, acolho o requerimento e determino a liberação, com uso do depósito judicial de id.bb833ac, dos seguintes valores: R$ 232.999,43, referentes ao crédito líquido incontroverso do exequente; eR$ 26.354,34, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Expeçam-se os respectivos alvarás, observados os dados bancários informados na petição de id. 7ed9f90, uma vez que a procuração outorgada ao patrono do reclamante confere a este poderes para receber e dar quitação (id.c8f21d8). Intimem-se as partes, sendo o reclamante, inclusive, para, caso queira, apresentar contraminuta ao agravo de petição interposto pela parte contrária, no prazo legal. UNAI/MG, 08 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010513-50.2025.5.03.0096 AUTOR: MARCELO DE AGUIAR SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91c6321 proferida nos autos. DECISÃO MARCELO DE AGUIAR SILVA opôs embargos de declaração, por meio da petição de id. 217c578, apontando omissão na decisão que julgou os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação. Alega que não foi apreciado o pedido de liberação dos valores incontroversos, formulado na manifestação de id. 7ed9f90. Embora o requerimento tenha sido apresentado na impugnação aos embargos à execução, a liberação de valor incontroverso não constitui matéria própria desse meio de impugnação nem integra, necessariamente, o objeto da decisão que o julga. Trata-se de providência incidental relacionada ao prosseguimento da execução. Assim, não há omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Contudo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da duração razoável do processo, recebo os embargos de declaração como simples petição e passo a examinar o requerimento. A presente execução é definitiva, uma vez que o título executivo transitou em julgado em 16/12/2025, conforme certidão de id. e6e0b2a. Além disso, a própria executada, nos cálculos de id. 50222de, reconheceu como devidos o crédito líquido do exequente, no valor de R$ 232.999,43, e os honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 26.354,34. Essas quantias, portanto, são incontroversas, não havendo justificativa para que permaneçam depositadas até a solução das controvérsias relativas ao saldo remanescente. Diante disso, acolho o requerimento e determino a liberação, com uso do depósito judicial de id.bb833ac, dos seguintes valores: R$ 232.999,43, referentes ao crédito líquido incontroverso do exequente; eR$ 26.354,34, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Expeçam-se os respectivos alvarás, observados os dados bancários informados na petição de id. 7ed9f90, uma vez que a procuração outorgada ao patrono do reclamante confere a este poderes para receber e dar quitação (id.c8f21d8). Intimem-se as partes, sendo o reclamante, inclusive, para, caso queira, apresentar contraminuta ao agravo de petição interposto pela parte contrária, no prazo legal. UNAI/MG, 08 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE AGUIAR SILVA
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