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TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010512-85.2022.5.15.0080 AUTOR: LUAN FERNANDO SILVA DE BRITO RÉU: EMPRESA DE MINERACAO JALES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aa1689 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES Prioridade: Idoso DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo exequente (Id. 2047202) requerendo a adoção de diversas medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, dentre as quais: a realização de pesquisas nos convênios SisbaJud (com teimosinha), Renajud, Infojud, DOI e Arisp; a penhora de faturamento; a penhora de créditos junto a operadoras de cartão de crédito e terceiros; a expedição de ofícios a órgãos e empresas públicas; bem como a adoção de medida atípica consistente na suspensão da CNH dos executados. Vistos. Em face do que dispõe o artigo 840, do CPC, nomeio depositário do imóvel penhorado (Id 32b665b), o executado DJALMA JESUS ALBINO. Intimem-se os executados DJALMA JESUS ALBINO (CPF: 004.920.568-46) e seu cônjuge ROSANGELA SAMARTINO ALBINO (CPF: 046.310.928-74), por meio de seus advogados, bem como os demais proprietários do imóvel, DULCINEIA DE JESUS BARBARIS, CPF 286.456.278-25, DARCI APARECIDA ALBINO CPF 158.711.408-90, DIRCE ALBINO CPF 084.148.808-86, DORA MARIA ALBINO TUCCI CPF 068.435.028-90 e DIRCEU DE JESUS ALBINO CPF 024.349.568-40 por registrado postal, para que tomem ciência do encargo, bem como da penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula 30.756 do ORI de Jales/SP, realizada no dia 02/07/2025, no importe de R$150.000,00, nos termos dos § 1º e 2º, do art. 841, do CPC, para os fins do art. 884, da CLT, estando garantido ou não o Juízo. Manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de Audiência de Tentativa de Conciliação/Mediação Qualificada. Se não houver manifestação, libere-se imediatamente o imóvel penhorado para hasta pública. Somente com relação à cota-parte do bem pertencente ao executado poderá ser aceito lance inferior ao da avaliação, desde que o valor não seja vil, a critério do Juízo que presidirá a almoeda, nos termos do art. 891 do CPC. Logo, quanto aos percentuais pertencentes aos coproprietários ou cônjuge não executado, não será aceito lance em valor inferior ao da avaliação, em observância ao que dispõe o art. 843, § 2º, do CPC Ciência à parte executada de que, nos termos do art. 25, § 4º, do Provimento GP-CR nº 04/2019 deste Regional, na hipótese de acordo ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro fará jus à comissão, a ser arbitrada segundo parâmetros definidos pelo Juízo da execução. Considerando que o produto da arrematação não garante a execução, DEFIRO o pedido de acionamento do sistema SisbaJud em face dos executados, inclusive com a utilização da reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"). INDEFIRO os requerimentos de acesso e consulta renovada às demais ferramentas e convênios (Renajud, Infojud, DOI e Arisp). O Juízo já buscou a satisfação do crédito em face dos executados por meio dos diversos convênios mantidos por esta Especializada, inexistindo razões para a realização e/ou renovação de diligências inúteis que apenas trarão mais onerosidade e atraso ao feito. Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente, em observância aos princípios da utilidade e da razoabilidade. Ressalte-se que a parte sequer comprova que as condições financeiras dos executados tenham se alterado para justificar a repetição das pesquisas patrimoniais. O mero pedido de renovação de pesquisas já realizadas pelo Juízo, sem nenhum sucesso, não serve para a parte desincumbir-se do dever de indicar bens ou meios objetivos para garantia ou satisfação da execução, ficando desde já indeferidos, sem necessidade de nova apreciação pelo Juízo. Indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa ré ou penhora na "boca do caixa". A modalidade de penhora em faturamento requerida é medida ineficaz e contrária aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando que a aferição do faturamento real da empresa é de difícil apuração, possuindo caráter variável e dispendioso. Da mesma forma, a penhora na boca do caixa exige a presença física de oficial de justiça em tempo integral até a garantia da execução, o que se mostra desarrazoado no caso concreto. O impulso oficial visando à garantia da tutela jurisdicional não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente na busca da satisfação do seu crédito, indicando bens ou pessoas responsáveis pela dívida trabalhista. Indefiro os pedidos de penhora de créditos e expedição de ofícios direcionados a administradoras de cartões de crédito (CBPM, Visanet, Redecard, Cielo, Mercado Pago, Santander, Banrisul, BRB, Bancoob, Banco Pan, Elavon, entre outras), à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Nota Fiscal Paulista) e à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC). Tratam-se de diligências genéricas e sem utilidade prática demonstrada nos autos, que apenas oneram a marcha processual e demandam providências administrativas sem a devida indicação de indícios concretos de existência de créditos penhoráveis. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados. Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas pelo exequente, previstas no art. 139, IV, do CPC, declaradas constitucionais no julgamento da ADI 5.941 pelo STF (em 09/02/2023), não cabe aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na mesma decisão, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa humana". O artigo 1º do CPC estabelece que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição Federal. O artigo 8º prevê que os magistrados, ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por sua vez, determina que as execuções de dívidas devem ser feitas do modo menos gravoso ao executado. A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já preconizado pelo STJ (REsp 1.788.950/MT), no sentido de que a mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para a adoção de medidas drásticas de limitação individual, como o bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...) 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS APONTADAS. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Não obstante se reconheça a natureza alimentar da verba pleiteada, correta a decisão da Corte de origem que julgou improcedente o pedido de suspensão e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do executado. Precedentes. Não se vislumbra violação literal e direta do art. 5.º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido." (TST - AIRR-306-89.2012.5.04.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Ainda que se entenda que as medidas coercitivas em comento sejam proporcionais e razoáveis em razão da recalcitrância do(s) executado(s) em quitar o débito exequendo, as providências requeridas não se apresentam necessariamente efetivas à satisfação da execução. Ou seja, as medidas requeridas não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido, porquanto a retenção de documentos pessoais do executado não gera, por consequência direta, o pagamento da quantia devida, transparecendo mais como forma de punição do devedor, o que fere o princípio da utilidade da execução. Além do mais, a medida excepcional pretendida pela exequente somente se justificaria diante da demonstração indene de que o(s) executado(s) esteja(m) ostentando alto padrão de vida, em moldes incompatíveis com a inadimplência, fazendo uso dos documentos cuja suspensão foi requerida (CNH) para lazer, viagens e outras regalias não condizentes com a situação de devedor(es). Entretanto, não se encontram nos autos elementos que possam corroborar essa postura, não se justificando o acolhimento dos pedidos, que inclusive se mostram desproporcionais ao fim almejado. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto CLCS Intimado(s) / Citado(s) - LUAN FERNANDO SILVA DE BRITO
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010512-85.2022.5.15.0080 AUTOR: LUAN FERNANDO SILVA DE BRITO RÉU: EMPRESA DE MINERACAO JALES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aa1689 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES Prioridade: Idoso DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo exequente (Id. 2047202) requerendo a adoção de diversas medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, dentre as quais: a realização de pesquisas nos convênios SisbaJud (com teimosinha), Renajud, Infojud, DOI e Arisp; a penhora de faturamento; a penhora de créditos junto a operadoras de cartão de crédito e terceiros; a expedição de ofícios a órgãos e empresas públicas; bem como a adoção de medida atípica consistente na suspensão da CNH dos executados. Vistos. Em face do que dispõe o artigo 840, do CPC, nomeio depositário do imóvel penhorado (Id 32b665b), o executado DJALMA JESUS ALBINO. Intimem-se os executados DJALMA JESUS ALBINO (CPF: 004.920.568-46) e seu cônjuge ROSANGELA SAMARTINO ALBINO (CPF: 046.310.928-74), por meio de seus advogados, bem como os demais proprietários do imóvel, DULCINEIA DE JESUS BARBARIS, CPF 286.456.278-25, DARCI APARECIDA ALBINO CPF 158.711.408-90, DIRCE ALBINO CPF 084.148.808-86, DORA MARIA ALBINO TUCCI CPF 068.435.028-90 e DIRCEU DE JESUS ALBINO CPF 024.349.568-40 por registrado postal, para que tomem ciência do encargo, bem como da penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula 30.756 do ORI de Jales/SP, realizada no dia 02/07/2025, no importe de R$150.000,00, nos termos dos § 1º e 2º, do art. 841, do CPC, para os fins do art. 884, da CLT, estando garantido ou não o Juízo. Manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de Audiência de Tentativa de Conciliação/Mediação Qualificada. Se não houver manifestação, libere-se imediatamente o imóvel penhorado para hasta pública. Somente com relação à cota-parte do bem pertencente ao executado poderá ser aceito lance inferior ao da avaliação, desde que o valor não seja vil, a critério do Juízo que presidirá a almoeda, nos termos do art. 891 do CPC. Logo, quanto aos percentuais pertencentes aos coproprietários ou cônjuge não executado, não será aceito lance em valor inferior ao da avaliação, em observância ao que dispõe o art. 843, § 2º, do CPC Ciência à parte executada de que, nos termos do art. 25, § 4º, do Provimento GP-CR nº 04/2019 deste Regional, na hipótese de acordo ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro fará jus à comissão, a ser arbitrada segundo parâmetros definidos pelo Juízo da execução. Considerando que o produto da arrematação não garante a execução, DEFIRO o pedido de acionamento do sistema SisbaJud em face dos executados, inclusive com a utilização da reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"). INDEFIRO os requerimentos de acesso e consulta renovada às demais ferramentas e convênios (Renajud, Infojud, DOI e Arisp). O Juízo já buscou a satisfação do crédito em face dos executados por meio dos diversos convênios mantidos por esta Especializada, inexistindo razões para a realização e/ou renovação de diligências inúteis que apenas trarão mais onerosidade e atraso ao feito. Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente, em observância aos princípios da utilidade e da razoabilidade. Ressalte-se que a parte sequer comprova que as condições financeiras dos executados tenham se alterado para justificar a repetição das pesquisas patrimoniais. O mero pedido de renovação de pesquisas já realizadas pelo Juízo, sem nenhum sucesso, não serve para a parte desincumbir-se do dever de indicar bens ou meios objetivos para garantia ou satisfação da execução, ficando desde já indeferidos, sem necessidade de nova apreciação pelo Juízo. Indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa ré ou penhora na "boca do caixa". A modalidade de penhora em faturamento requerida é medida ineficaz e contrária aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando que a aferição do faturamento real da empresa é de difícil apuração, possuindo caráter variável e dispendioso. Da mesma forma, a penhora na boca do caixa exige a presença física de oficial de justiça em tempo integral até a garantia da execução, o que se mostra desarrazoado no caso concreto. O impulso oficial visando à garantia da tutela jurisdicional não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente na busca da satisfação do seu crédito, indicando bens ou pessoas responsáveis pela dívida trabalhista. Indefiro os pedidos de penhora de créditos e expedição de ofícios direcionados a administradoras de cartões de crédito (CBPM, Visanet, Redecard, Cielo, Mercado Pago, Santander, Banrisul, BRB, Bancoob, Banco Pan, Elavon, entre outras), à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Nota Fiscal Paulista) e à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC). Tratam-se de diligências genéricas e sem utilidade prática demonstrada nos autos, que apenas oneram a marcha processual e demandam providências administrativas sem a devida indicação de indícios concretos de existência de créditos penhoráveis. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados. Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas pelo exequente, previstas no art. 139, IV, do CPC, declaradas constitucionais no julgamento da ADI 5.941 pelo STF (em 09/02/2023), não cabe aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na mesma decisão, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa humana". O artigo 1º do CPC estabelece que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição Federal. O artigo 8º prevê que os magistrados, ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por sua vez, determina que as execuções de dívidas devem ser feitas do modo menos gravoso ao executado. A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já preconizado pelo STJ (REsp 1.788.950/MT), no sentido de que a mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para a adoção de medidas drásticas de limitação individual, como o bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...) 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS APONTADAS. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Não obstante se reconheça a natureza alimentar da verba pleiteada, correta a decisão da Corte de origem que julgou improcedente o pedido de suspensão e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do executado. Precedentes. Não se vislumbra violação literal e direta do art. 5.º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido." (TST - AIRR-306-89.2012.5.04.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Ainda que se entenda que as medidas coercitivas em comento sejam proporcionais e razoáveis em razão da recalcitrância do(s) executado(s) em quitar o débito exequendo, as providências requeridas não se apresentam necessariamente efetivas à satisfação da execução. Ou seja, as medidas requeridas não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido, porquanto a retenção de documentos pessoais do executado não gera, por consequência direta, o pagamento da quantia devida, transparecendo mais como forma de punição do devedor, o que fere o princípio da utilidade da execução. Além do mais, a medida excepcional pretendida pela exequente somente se justificaria diante da demonstração indene de que o(s) executado(s) esteja(m) ostentando alto padrão de vida, em moldes incompatíveis com a inadimplência, fazendo uso dos documentos cuja suspensão foi requerida (CNH) para lazer, viagens e outras regalias não condizentes com a situação de devedor(es). Entretanto, não se encontram nos autos elementos que possam corroborar essa postura, não se justificando o acolhimento dos pedidos, que inclusive se mostram desproporcionais ao fim almejado. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto CLCS Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA SAMARTINO ALBINO - EMPRESA DE MINERACAO JALES LTDA - EPP - DJALMA JESUS ALBINO
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