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0010512-55.2017.5.15.0082

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010512-55.2017.5.15.0082 AUTOR: LETICIA RIBEIRO DA SILVA RÉU: ALEXANDRE EGAMI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f8dfeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de mais de 02 anos desde a remessa dos autos ao sobrestamento, sem qualquer indicação da parte exequente de bens capazes de satisfazer a execução, ainda que intimado previamente cientificando-lhe de que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. Ressalta-se que, a interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor, úteis, livres e desembaraçados, capazes de garantir a execução. A teor do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução, e a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial, o prazo prescricional continua a fluir. Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo, por exemplo, a realização de nova pesquisa de bens pelos convênios eletrônicos disponíveis. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha promovido atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80. Verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos/restrições, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA RIBEIRO DA SILVA

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