Publicações do processo

0010512-38.2026.5.15.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010512-38.2026.5.15.0018 AUTOR: GABRIELE APARECIDA RODRIGUES DAS NEVES RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d190a24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE ITU/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0010512-38.2026.5.15.0018 Aos 02 de setembro de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por GABRIELE APARECIDA RODRIGUES DAS NEVES em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO NOSSA SENHORA DO PATROCINIO LTDA., foi proferida a seguinte decisão. I – RELATÓRIO Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT II – FUNDAMENTOS Inversão do ônus da prova Não vislumbro fundamento para a pretendida inversão do ônus probatório em caráter geral. O ônus de prova será apreciado na análise de cada pedido segundo suas regras próprias. Rejeito a arguição da primeira reclamada. Legitimidade passiva Na relação processual, segundo a teoria da asserção, a legitimidade de parte é apurada de forma abstrata, bastando, em regra, que a reclamada tenha sido indicada pelo reclamante como devedora. Assim, presentes as condições da ação, a existência do direito do reclamante e da responsabilidade da segunda reclamada, assim como seus limites serão analisadas no mérito. Rejeito a preliminar. Rescisão indireta É incontroverso que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 17/01/2026 para exercer a função de Controladora de Acesso. A reclamante alega que no curso do contrato de trabalho passou a sofrer constrangimentos por parte de seu superior hierárquico, o qual lhe dirigiu comentários de cunho pessoal e inapropriado. Alega a autora também que, após apresentar queixas quanto às condições de trabalho, notadamente em relação à exposição ao sol quando se ativava no estacionamento e a impossibilidade de utilizar o banheiro, foi transferida para posto localizado na cidade de Sorocaba, sem fornecimento de meio de transporte ou auxílio para deslocamento. Pretende a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho aos argumentos e que sofreu assédio moral, discriminação e transferência prejudicial. A primeira reclamada impugna o pedido, nega o assédio moral e sustenta que jamais promoveu alteração contratual ilícita ou prejudicial à empregada. A cópia da CTPS revela o contrato de trabalho da reclamante com a primeira reclamada, sem anotação de data de saída. A reclamada aduz que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 06/02/2026, o que é confirmado nas anotações dos controles de ponto juntados com a defesa, os quais não foram especificamente impugnados pela autora, que tampouco negou a ausência de prestação de serviços a partir de 06/02/2026. Não há nos autos notícia de ruptura contratual, pelo que reputo que o contrato de trabalho permanece ativo. A questão da rescisão indireta será apreciada após a análise dos descumprimentos contratuais alegados como fundamento ao pedido. Passo à análise. 1) Assédio moral. Dano moral A reclamante alega que no curso do contrato passou a sofrer constrangimentos por parte de seu superior hierárquico mediante comentários de cunho pessoal e inapropriado. Pretende a reclamante o pagamento de indenização por dano moral. A primeira reclamada impugna o pedido, nega a ocorrência de assédio moral e sustenta que sempre prezou por ambiente de trabalho respeitoso, ético e profissional. O dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos de personalidade do cidadão, ligados à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal, em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa, diante do contexto social em que vive. A preposta da primeira reclamada disse: “Que não foi relatado nada para a empresa referente a desentendimento entre a reclamante e o senhor Jairo; que não foi relatada nenhuma queixa sobre comentários inadequados do senhor Jairo; que a empresa possui canal de denúncia e, até o momento, não recebeu qualquer relato. (…) A teor do artigo 818 da CLT cabia à reclamante comprovar o assédio moral, ônus do qual não se desincumbiu já que prova alguma foi produzida em tal sentido. Logo, rejeito o pedido indenizatório. 2) Local de trabalho A reclamante alega que após apresentar queixas quanto ao local de trabalho, notadamente em razão da exposição ao sol quando se ativava no estacionamento e da impossibilidade de utilizar o banheiro, foi transferida para posto localizado no Município de Sorocaba, sem o fornecimento de transporte ou auxílio para o deslocamento, tornando a transferência onerosa e prejudicial. A primeira reclamada impugna o pedido e sustenta que jamais promoveu alteração contratual ilícita ou prejudicial à reclamante. A reclamante disse em depoimento pessoal: “Que prestou serviços em apenas um posto durante o período em que trabalhou, que foi de menos de um mês; que trabalhou efetivamente no local do dia 17/01/2026 até o dia 06/02/2026; que o posto de trabalho era a portaria da Souza Lima no Colégio SEP, da Sociedade de Educação Nossa Senhora do Patrocínio (CEUNSP); que o endereço situa-se na Rua Patrocínio, não se recordando o número, na faculdade CEUNSP; que permaneceu todos os dias trabalhados, de 17/01/2026 até 06/02/2026, nesse mesmo local.” A preposta da primeira reclamada disse: “(…) Que a reclamante não foi transferida de posto de trabalho; que a reclamante é avisada com antecedência quando ocorre alteração no posto de trabalho; que no cartão de ponto da reclamante consta o posto Cruzeiro do Sul Itu; que a menção a Sorocaba no documento refere-se ao local onde está sediado o departamento jurídico da Cruzeiro do Sul, que é quem realiza a contratação do serviço, sendo que o posto de trabalho efetivo é o Cruzeiro do Sul, em Itu”. Considerando o depoimento pessoal da autora, convenço-me que não houve alteração de local de trabalho. Não restou comprovada alteração lesiva do contrato de trabalho, ônus que cabia à reclamante a teor do art. 818 da CLT e do qual não se desincumbiu. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. Guias Como dito, pretende a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, aos argumentos e que sofreu assédio moral, discriminação e transferência prejudicial. Tem-se que a rescisão indireta representa verdadeira justa causa do empregador, devendo, pois, obedecer aos mesmos critérios da justa causa aplicada ao empregado. Assim é que o fato ensejador da rescisão indireta há de ser de tal gravidade que inviabilize a continuidade do pacto laboral. Isso porque tal instituto não se presta a garantir ao empregado que não deseja mais continuar no emprego o recebimento das verbas trabalhistas próprias da dispensa imotivada. No caso dos autos, conforme fundamentação, não restaram comprovadas as alegações iniciais. Assim, não foi comprovado fato grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo que rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483 da CLT, que prevê a possibilidade da rescisão indireta, pressupõe que, à época do ajuizamento da ação, esteja o contrato em vigor, pleiteando o reclamante exatamente a rescisão desse contrato. Para tanto, pode optar o trabalhador por continuar ou não trabalhando até a decisão final. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante deixou de prestar serviços a partir de 06/02/2026. Assim, indeferido o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e tendo a reclamante encerrado a prestação de serviços, reputo que o contrato de trabalho terminou em 06/02/2026 por iniciativa da reclamante. Em vista do término do contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio e reflexos, entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque de FGTS, bem como de multa rescisória de 40%. Tendo a reclamante trabalhado mais de 15 dias, ainda que demissionária, são devidas as seguintes verbas rescisórias: O 13o. Salário proporcional, as férias proporcionais + 1/3 e o saldo salarial de fevereiro/2026. Acolho o pedido para condenar a reclamada a pagar tais parcelas, tendo em vista o encerramento do contrato. Baixa na CTPS Considerando que a reclamante parou a prestação de serviços e foi declarada demissionária, determino à reclamada SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA que promova a baixa na CTPS digital da autora com data de 06/02/2026, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor único de R$500,00 e realização supletiva pela Secretaria do Juízo. Multa do artigo 477 da CLT Considerada a controvérsia quanto ao término do contrato de trabalho, rejeito o pedido de multa do artigo 477 da CLT. Responsabilidade da reclamada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO NOSSA SENHORA DO PATROCINIO LTDA É incontroversa a ocorrência de terceirização de serviços, restando demonstrado que o(a) Reclamante prestou serviços em benefício exclusivo da segunda Reclamada (Tomadora de Serviços), por intermédio da primeira Reclamada (Prestadora). A Lei nº 13.429/2017, que alterou a Lei nº 6.019/1974, passou a disciplinar expressamente a matéria em seu artigo 5º-A, § 5º, estabelecendo que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Ademais, tal previsão harmoniza-se com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), fundada na culpa in eligendo e in vigilando da tomadora (arts. 186 e 927 do Código Civil), uma vez que se beneficiou diretamente do esforço produtivo da trabalhadora. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelo adimplemento de todas as verbas deferidas nesta decisão, referentes ao período do contrato de trabalho. Limitação da condenação Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui, como principal função, a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo -, não servindo como limitação de valores. Rejeito. Justiça gratuita Como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o §3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. Reputo válida a declaração nos autos e defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi incluído o artigo 791-A na CLT, que assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. “ Quanto aos honorários devidos pela reclamada, fixo-os em 10% sobre o valor da liquidação. Quanto aos honorários decorrentes dos pleitos rejeitados, que fixo em 10% sobre os valores iniciais, não são exigíveis tendo em vista que deferida a gratuidade da Justiça à parte reclamante. No aspecto, observo a decisão do STF, na ação direta de inconstitucionalidade 5766, cuja ementa é abaixo transcrita: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Entendeu a Corte que os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. III – CONCLUSÃO ISTO POSTO DECIDO, na ação ajuizada por GABRIELE APARECIDA RODRIGUES DAS NEVES em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO NOSSA SENHORA DO PATROCINIO LTDA., na forma da fundamentação supra que integra essa decisão: 1) Acolher em parte o pedido inicial para condenar a reclamada SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA, com a responsabilidade subsidiária da reclamada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO NOSSA SENHORA DO PATROCINIO LTDA, a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação, parte integrante desta decisão. 2) Determinar à reclamada SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA que promova a baixa na CTPS digital da autora com data de 06/02/2026, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor único de R$500,00 e realização supletiva pela Secretaria do Juízo. 3) Deferir à parte reclamante a gratuidade da justiça. 4) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme parâmetros da fundamentação, no percentual fixado de 10%. 5) Autorizar a dedução de tudo quanto pago a idêntico título, desde que comprovado nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A liquidação deverá ocorrer por cálculos. Observem-se as épocas próprias para pagamento. Juros e correção monetária na forma da decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade 4.425, em voto conjunto com a ADC59 e ADIs 5.867 e 6.021. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo os recolhimentos previdenciários pela parte ré, autorizada a dedução da quota parte do empregado, na forma da súmula 368 e OJ 363 da SDI I do TST, bem como a retenção do imposto de renda, se e como couber, na forma do artigo 12 A da lei 7713/88, instrução normativa 1127/2011 da Receita Federal e OJ 400 da SDI I do TST. Custas da ação pela parte reclamada no importe de R$12,00 calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 600,00. Os embargos declaratórios visam sanar omissões e contradições apenas. É cabível multa, a embargos declaratórios teor dos artigos 793 A, 793 B, incisos IV e V e 793 C da CLT, em caso de oposição de embargos meramente protelatórios do feito ou com objetivo de rediscutir o julgado. Atentem as partes. Intimem-se. Nada mais. Rosilene S. Nascimento Juíza do Trabalho ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE EDUCACAO NOSSA SENHORA DO PATROCINIO LTDA. - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010512-38.2026.5.15.0018 AUTOR: GABRIELE APARECIDA RODRIGUES DAS NEVES RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d190a24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE ITU/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0010512-38.2026.5.15.0018 Aos 02 de setembro de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por GABRIELE APARECIDA RODRIGUES DAS NEVES em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO NOSSA SENHORA DO PATROCINIO LTDA., foi proferida a seguinte decisão. I – RELATÓRIO Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT II – FUNDAMENTOS Inversão do ônus da prova Não vislumbro fundamento para a pretendida inversão do ônus probatório em caráter geral. O ônus de prova será apreciado na análise de cada pedido segundo suas regras próprias. Rejeito a arguição da primeira reclamada. Legitimidade passiva Na relação processual, segundo a teoria da asserção, a legitimidade de parte é apurada de forma abstrata, bastando, em regra, que a reclamada tenha sido indicada pelo reclamante como devedora. Assim, presentes as condições da ação, a existência do direito do reclamante e da responsabilidade da segunda reclamada, assim como seus limites serão analisadas no mérito. Rejeito a preliminar. Rescisão indireta É incontroverso que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 17/01/2026 para exercer a função de Controladora de Acesso. A reclamante alega que no curso do contrato de trabalho passou a sofrer constrangimentos por parte de seu superior hierárquico, o qual lhe dirigiu comentários de cunho pessoal e inapropriado. Alega a autora também que, após apresentar queixas quanto às condições de trabalho, notadamente em relação à exposição ao sol quando se ativava no estacionamento e a impossibilidade de utilizar o banheiro, foi transferida para posto localizado na cidade de Sorocaba, sem fornecimento de meio de transporte ou auxílio para deslocamento. Pretende a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho aos argumentos e que sofreu assédio moral, discriminação e transferência prejudicial. A primeira reclamada impugna o pedido, nega o assédio moral e sustenta que jamais promoveu alteração contratual ilícita ou prejudicial à empregada. A cópia da CTPS revela o contrato de trabalho da reclamante com a primeira reclamada, sem anotação de data de saída. A reclamada aduz que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 06/02/2026, o que é confirmado nas anotações dos controles de ponto juntados com a defesa, os quais não foram especificamente impugnados pela autora, que tampouco negou a ausência de prestação de serviços a partir de 06/02/2026. Não há nos autos notícia de ruptura contratual, pelo que reputo que o contrato de trabalho permanece ativo. A questão da rescisão indireta será apreciada após a análise dos descumprimentos contratuais alegados como fundamento ao pedido. Passo à análise. 1) Assédio moral. Dano moral A reclamante alega que no curso do contrato passou a sofrer constrangimentos por parte de seu superior hierárquico mediante comentários de cunho pessoal e inapropriado. Pretende a reclamante o pagamento de indenização por dano moral. A primeira reclamada impugna o pedido, nega a ocorrência de assédio moral e sustenta que sempre prezou por ambiente de trabalho respeitoso, ético e profissional. O dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos de personalidade do cidadão, ligados à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal, em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa, diante do contexto social em que vive. A preposta da primeira reclamada disse: “Que não foi relatado nada para a empresa referente a desentendimento entre a reclamante e o senhor Jairo; que não foi relatada nenhuma queixa sobre comentários inadequados do senhor Jairo; que a empresa possui canal de denúncia e, até o momento, não recebeu qualquer relato. (…) A teor do artigo 818 da CLT cabia à reclamante comprovar o assédio moral, ônus do qual não se desincumbiu já que prova alguma foi produzida em tal sentido. Logo, rejeito o pedido indenizatório. 2) Local de trabalho A reclamante alega que após apresentar queixas quanto ao local de trabalho, notadamente em razão da exposição ao sol quando se ativava no estacionamento e da impossibilidade de utilizar o banheiro, foi transferida para posto localizado no Município de Sorocaba, sem o fornecimento de transporte ou auxílio para o deslocamento, tornando a transferência onerosa e prejudicial. A primeira reclamada impugna o pedido e sustenta que jamais promoveu alteração contratual ilícita ou prejudicial à reclamante. A reclamante disse em depoimento pessoal: “Que prestou serviços em apenas um posto durante o período em que trabalhou, que foi de menos de um mês; que trabalhou efetivamente no local do dia 17/01/2026 até o dia 06/02/2026; que o posto de trabalho era a portaria da Souza Lima no Colégio SEP, da Sociedade de Educação Nossa Senhora do Patrocínio (CEUNSP); que o endereço situa-se na Rua Patrocínio, não se recordando o número, na faculdade CEUNSP; que permaneceu todos os dias trabalhados, de 17/01/2026 até 06/02/2026, nesse mesmo local.” A preposta da primeira reclamada disse: “(…) Que a reclamante não foi transferida de posto de trabalho; que a reclamante é avisada com antecedência quando ocorre alteração no posto de trabalho; que no cartão de ponto da reclamante consta o posto Cruzeiro do Sul Itu; que a menção a Sorocaba no documento refere-se ao local onde está sediado o departamento jurídico da Cruzeiro do Sul, que é quem realiza a contratação do serviço, sendo que o posto de trabalho efetivo é o Cruzeiro do Sul, em Itu”. Considerando o depoimento pessoal da autora, convenço-me que não houve alteração de local de trabalho. Não restou comprovada alteração lesiva do contrato de trabalho, ônus que cabia à reclamante a teor do art. 818 da CLT e do qual não se desincumbiu. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. Guias Como dito, pretende a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, aos argumentos e que sofreu assédio moral, discriminação e transferência prejudicial. Tem-se que a rescisão indireta representa verdadeira justa causa do empregador, devendo, pois, obedecer aos mesmos critérios da justa causa aplicada ao empregado. Assim é que o fato ensejador da rescisão indireta há de ser de tal gravidade que inviabilize a continuidade do pacto laboral. Isso porque tal instituto não se presta a garantir ao empregado que não deseja mais continuar no emprego o recebimento das verbas trabalhistas próprias da dispensa imotivada. No caso dos autos, conforme fundamentação, não restaram comprovadas as alegações iniciais. Assim, não foi comprovado fato grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo que rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483 da CLT, que prevê a possibilidade da rescisão indireta, pressupõe que, à época do ajuizamento da ação, esteja o contrato em vigor, pleiteando o reclamante exatamente a rescisão desse contrato. Para tanto, pode optar o trabalhador por continuar ou não trabalhando até a decisão final. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante deixou de prestar serviços a partir de 06/02/2026. Assim, indeferido o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e tendo a reclamante encerrado a prestação de serviços, reputo que o contrato de trabalho terminou em 06/02/2026 por iniciativa da reclamante. Em vista do término do contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio e reflexos, entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque de FGTS, bem como de multa rescisória de 40%. Tendo a reclamante trabalhado mais de 15 dias, ainda que demissionária, são devidas as seguintes verbas rescisórias: O 13o. Salário proporcional, as férias proporcionais + 1/3 e o saldo salarial de fevereiro/2026. Acolho o pedido para condenar a reclamada a pagar tais parcelas, tendo em vista o encerramento do contrato. Baixa na CTPS Considerando que a reclamante parou a prestação de serviços e foi declarada demissionária, determino à reclamada SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA que promova a baixa na CTPS digital da autora com data de 06/02/2026, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor único de R$500,00 e realização supletiva pela Secretaria do Juízo. Multa do artigo 477 da CLT Considerada a controvérsia quanto ao término do contrato de trabalho, rejeito o pedido de multa do artigo 477 da CLT. Responsabilidade da reclamada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO NOSSA SENHORA DO PATROCINIO LTDA É incontroversa a ocorrência de terceirização de serviços, restando demonstrado que o(a) Reclamante prestou serviços em benefício exclusivo da segunda Reclamada (Tomadora de Serviços), por intermédio da primeira Reclamada (Prestadora). A Lei nº 13.429/2017, que alterou a Lei nº 6.019/1974, passou a disciplinar expressamente a matéria em seu artigo 5º-A, § 5º, estabelecendo que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Ademais, tal previsão harmoniza-se com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), fundada na culpa in eligendo e in vigilando da tomadora (arts. 186 e 927 do Código Civil), uma vez que se beneficiou diretamente do esforço produtivo da trabalhadora. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelo adimplemento de todas as verbas deferidas nesta decisão, referentes ao período do contrato de trabalho. Limitação da condenação Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui, como principal função, a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo -, não servindo como limitação de valores. Rejeito. Justiça gratuita Como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o §3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. Reputo válida a declaração nos autos e defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi incluído o artigo 791-A na CLT, que assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. “ Quanto aos honorários devidos pela reclamada, fixo-os em 10% sobre o valor da liquidação. Quanto aos honorários decorrentes dos pleitos rejeitados, que fixo em 10% sobre os valores iniciais, não são exigíveis tendo em vista que deferida a gratuidade da Justiça à parte reclamante. No aspecto, observo a decisão do STF, na ação direta de inconstitucionalidade 5766, cuja ementa é abaixo transcrita: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Entendeu a Corte que os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. III – CONCLUSÃO ISTO POSTO DECIDO, na ação ajuizada por GABRIELE APARECIDA RODRIGUES DAS NEVES em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO NOSSA SENHORA DO PATROCINIO LTDA., na forma da fundamentação supra que integra essa decisão: 1) Acolher em parte o pedido inicial para condenar a reclamada SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA, com a responsabilidade subsidiária da reclamada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO NOSSA SENHORA DO PATROCINIO LTDA, a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação, parte integrante desta decisão. 2) Determinar à reclamada SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA que promova a baixa na CTPS digital da autora com data de 06/02/2026, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor único de R$500,00 e realização supletiva pela Secretaria do Juízo. 3) Deferir à parte reclamante a gratuidade da justiça. 4) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme parâmetros da fundamentação, no percentual fixado de 10%. 5) Autorizar a dedução de tudo quanto pago a idêntico título, desde que comprovado nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A liquidação deverá ocorrer por cálculos. Observem-se as épocas próprias para pagamento. Juros e correção monetária na forma da decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade 4.425, em voto conjunto com a ADC59 e ADIs 5.867 e 6.021. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo os recolhimentos previdenciários pela parte ré, autorizada a dedução da quota parte do empregado, na forma da súmula 368 e OJ 363 da SDI I do TST, bem como a retenção do imposto de renda, se e como couber, na forma do artigo 12 A da lei 7713/88, instrução normativa 1127/2011 da Receita Federal e OJ 400 da SDI I do TST. Custas da ação pela parte reclamada no importe de R$12,00 calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 600,00. Os embargos declaratórios visam sanar omissões e contradições apenas. É cabível multa, a embargos declaratórios teor dos artigos 793 A, 793 B, incisos IV e V e 793 C da CLT, em caso de oposição de embargos meramente protelatórios do feito ou com objetivo de rediscutir o julgado. Atentem as partes. Intimem-se. Nada mais. Rosilene S. Nascimento Juíza do Trabalho ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELE APARECIDA RODRIGUES DAS NEVES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.