Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010512-11.2026.5.03.0135 AUTOR: JEVERSON NOVAES DA SILVA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 554a1b8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JEVERSON NOVAES DA SILVA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de VALE S.A., qualificados nos autos. Pleiteou as verbas e títulos descritos às fls. 22/24, dando à causa o valor de R$80.000,00. Juntou documentos às fls. 25/705. Contestou a reclamada às fls. 1299/1328, arguindo litispendência, inépcia da inicial, requerendo a limitação da condenação, invocando a prescrição total e quinquenal, impugnando no mérito as assertivas iniciais e pugnando pela improcedência. Juntou documentos às fls. 1329/2278. Impugnação aos documentos às fls. 2284/2305 com apresentação de documentos às fls. 2310/2382. Na audiência de fls. 2389/2392, foi colhido o depoimento da reclamante e de três testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da petição inicial. A alegada inépcia da petição inicial não procede. A narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que pôde a reclamada se defender adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas argumentações e parcelas postuladas pelo reclamante. De outro lado, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no § 1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Nestes termos, rejeito a preliminar em apreço. Da impugnação aos documentos As impugnações de documentos perpetradas pelas partes são irrelevantes, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada para os autos, como lhes competiam. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente, por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se hábeis ou não à prova serão questões de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Rejeito. Da coisa julgada A reclamada arguiu a preliminar de litispendência, sustentando que o autor ajuizou a reclamação trabalhista nº 0000565-24.2021.5.17.0003, com identidade de partes e causa de pedir (equiparação salarial com o paradigma Rodrigo de Araújo Vieira), havendo inclusive cumprimento de sentença em curso (autos nº 0001879-91.2024.5.17.0005). Pleiteia a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em sede de impugnação, o autor refutou a alegação, sustentando que a ação anterior possui período de prescrição distinto (retroagindo a 10/07/2016), enquanto a presente demanda, em razão da interrupção da prescrição pela ação coletiva nº 0000356-60.2014.5.03.0045, discute o período de 20/08/2009 a 10/07/2016. Argumenta que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a causa de pedir se renova, inexistindo identidade de pedidos para fins de litispendência ou coisa julgada (fl. 2285): “A reclamação trabalhista tombada sob o nº 0000565- 24.2021.5.17.0003 tem prescrição retroagindo a 10/07/2016. Já a presente ação tem por causa de pedir período distinto: em razão da interrupção da prescrição pela ação coletiva nº 0000356-60.2014.5.03.0045, ajuizada em 20/08/2014, a prescrição nesta reclamação individual alcança as verbas devidas a partir de 20/08/2009, limitando-se ao período de 20/08/2009 a 10/07/2016, sem sobreposição com o período discutido na ação anterior, o que por si só afasta a identidade de causa de pedir e pedido exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC”. Analiso. Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada já decidida por provimento acobertado pela imutabilidade, nos moldes do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, operada a coisa julgada formal e material, incide a eficácia preclusiva consagrada no art. 508 do Código de Processo Civil, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter suscitado na causa originária. Na presente petição inicial, o reclamante não delimitou qual o marco temporal que pretendia a equiparação salarial, nada indicando que seria relativamente ao período de 20.8.2009 a 10.7.2016 para não se sobrepor com o período iniciado em 10.7.2016 com a reclamatória trabalhista n. 0000565-24.2021.5.17.0003. Prova disso, é que o reclamante anexou instrumentos coletivos desde 2007 até 2025 e não apenas do período de 2009 a 2016. No entanto, em relação ao período de 2009 a 2016, verifico que já houve apreciação da equiparação salarial na ação coletiva nº 0000356-60.2014.5.03.0045, sendo indeferida a equiparação com o paradigma Rodrigo pelo substituído Jeverson, ora reclamante (fls. 46/47), fato inclusive reconhecido na petição inicial à fl. 6, sob alegação de erro no julgamento: “O pedido de equiparação salarial anteriormente formulado pelo sindicato de classe em ação coletiva referente ao paradigma acima foi indeferido em razão de evidente erro de fato, uma vez que, no julgamento, concluiu-se equivocadamente que o paradigma percebia salário inferior ao do autor:” Deste modo, a equiparação do autor com o paradigma Rodrigo de Araújo Vieira já foi objeto de apreciação judicial em dois períodos distintos, quer pela ação 0000356-60.2014.5.03.0045 em que restou indeferida a equiparação salarial, quer pela ação 0000565-24.2021.5.17.0003 em que restou deferida a equiparação salarial. Verifico ainda que também na ação 0000356-60.2014.5.03.0045 foi apreciado o pedido de “acordo viagem maquinista (auxílio-solidão)” conforme se observa pelas fls. 65/66 e 73 da sentença de primeiro grau até o julgamento pelo TST às fls. 175/181. Por conseguinte, acolhe-se de ofício a preliminar de coisa julgada para extinguir sem resolução do mérito o pleito de equiparação salarial com o paradigma Rodrigo de Araújo Vieira e o pedido de auxílio solidão e seus consectários, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Adverte-se o autor, sindicato profissional e patronos que a reiteração destas ações, sob o manto da coisa julgada, serão consideradas em uma próxima interposição considerada litigância abusiva, atraindo as sanções respectivas. Da justiça gratuita. Tema 21 do TST. No dia 16.12.2024 o Tribunal Superior do Trabalho fixou o Tema 21 que assim dispõe acerca dos critérios para a concessão da Justiça Gratuita: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso dos autos, a remuneração média não supera a base do art. 790, § 3º, da CLT. Com base no exposto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dos honorários de sucumbência Diante da extinção da ação, defiro 10% de honorários advocatícios calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, a ser pago pelo reclamante. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766 da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT ao beneficiário da justiça gratuita. III) DISPOSITIVO: Por todo o exposto, na ação proposta por JEVERSON NOVAES DA SILVA em face de VALE S.A. acolho a preliminar de coisa julgada para extinguir sem resolução do mérito o pleito de equiparação salarial com o paradigma Rodrigo de Araújo Vieira e o pedido de auxílio solidão e seus consectários, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Adverte-se o autor, sindicato profissional e patronos que a reiteração destas ações, sob o manto da coisa julgada, serão consideradas em uma próxima interposição considerada litigância abusiva, atraindo as sanções respectivas. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$80.000,00, ora arbitrado para tal fim, isento. Intimem-se as partes. /chbs GOVERNADOR VALADARES/MG, 09 de setembro de 2026. PRISCILA RAJAO COTA PACHECO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEVERSON NOVAES DA SILVA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010512-11.2026.5.03.0135 AUTOR: JEVERSON NOVAES DA SILVA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 554a1b8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JEVERSON NOVAES DA SILVA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de VALE S.A., qualificados nos autos. Pleiteou as verbas e títulos descritos às fls. 22/24, dando à causa o valor de R$80.000,00. Juntou documentos às fls. 25/705. Contestou a reclamada às fls. 1299/1328, arguindo litispendência, inépcia da inicial, requerendo a limitação da condenação, invocando a prescrição total e quinquenal, impugnando no mérito as assertivas iniciais e pugnando pela improcedência. Juntou documentos às fls. 1329/2278. Impugnação aos documentos às fls. 2284/2305 com apresentação de documentos às fls. 2310/2382. Na audiência de fls. 2389/2392, foi colhido o depoimento da reclamante e de três testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da petição inicial. A alegada inépcia da petição inicial não procede. A narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que pôde a reclamada se defender adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas argumentações e parcelas postuladas pelo reclamante. De outro lado, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no § 1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Nestes termos, rejeito a preliminar em apreço. Da impugnação aos documentos As impugnações de documentos perpetradas pelas partes são irrelevantes, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada para os autos, como lhes competiam. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente, por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se hábeis ou não à prova serão questões de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Rejeito. Da coisa julgada A reclamada arguiu a preliminar de litispendência, sustentando que o autor ajuizou a reclamação trabalhista nº 0000565-24.2021.5.17.0003, com identidade de partes e causa de pedir (equiparação salarial com o paradigma Rodrigo de Araújo Vieira), havendo inclusive cumprimento de sentença em curso (autos nº 0001879-91.2024.5.17.0005). Pleiteia a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em sede de impugnação, o autor refutou a alegação, sustentando que a ação anterior possui período de prescrição distinto (retroagindo a 10/07/2016), enquanto a presente demanda, em razão da interrupção da prescrição pela ação coletiva nº 0000356-60.2014.5.03.0045, discute o período de 20/08/2009 a 10/07/2016. Argumenta que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a causa de pedir se renova, inexistindo identidade de pedidos para fins de litispendência ou coisa julgada (fl. 2285): “A reclamação trabalhista tombada sob o nº 0000565- 24.2021.5.17.0003 tem prescrição retroagindo a 10/07/2016. Já a presente ação tem por causa de pedir período distinto: em razão da interrupção da prescrição pela ação coletiva nº 0000356-60.2014.5.03.0045, ajuizada em 20/08/2014, a prescrição nesta reclamação individual alcança as verbas devidas a partir de 20/08/2009, limitando-se ao período de 20/08/2009 a 10/07/2016, sem sobreposição com o período discutido na ação anterior, o que por si só afasta a identidade de causa de pedir e pedido exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC”. Analiso. Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada já decidida por provimento acobertado pela imutabilidade, nos moldes do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, operada a coisa julgada formal e material, incide a eficácia preclusiva consagrada no art. 508 do Código de Processo Civil, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter suscitado na causa originária. Na presente petição inicial, o reclamante não delimitou qual o marco temporal que pretendia a equiparação salarial, nada indicando que seria relativamente ao período de 20.8.2009 a 10.7.2016 para não se sobrepor com o período iniciado em 10.7.2016 com a reclamatória trabalhista n. 0000565-24.2021.5.17.0003. Prova disso, é que o reclamante anexou instrumentos coletivos desde 2007 até 2025 e não apenas do período de 2009 a 2016. No entanto, em relação ao período de 2009 a 2016, verifico que já houve apreciação da equiparação salarial na ação coletiva nº 0000356-60.2014.5.03.0045, sendo indeferida a equiparação com o paradigma Rodrigo pelo substituído Jeverson, ora reclamante (fls. 46/47), fato inclusive reconhecido na petição inicial à fl. 6, sob alegação de erro no julgamento: “O pedido de equiparação salarial anteriormente formulado pelo sindicato de classe em ação coletiva referente ao paradigma acima foi indeferido em razão de evidente erro de fato, uma vez que, no julgamento, concluiu-se equivocadamente que o paradigma percebia salário inferior ao do autor:” Deste modo, a equiparação do autor com o paradigma Rodrigo de Araújo Vieira já foi objeto de apreciação judicial em dois períodos distintos, quer pela ação 0000356-60.2014.5.03.0045 em que restou indeferida a equiparação salarial, quer pela ação 0000565-24.2021.5.17.0003 em que restou deferida a equiparação salarial. Verifico ainda que também na ação 0000356-60.2014.5.03.0045 foi apreciado o pedido de “acordo viagem maquinista (auxílio-solidão)” conforme se observa pelas fls. 65/66 e 73 da sentença de primeiro grau até o julgamento pelo TST às fls. 175/181. Por conseguinte, acolhe-se de ofício a preliminar de coisa julgada para extinguir sem resolução do mérito o pleito de equiparação salarial com o paradigma Rodrigo de Araújo Vieira e o pedido de auxílio solidão e seus consectários, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Adverte-se o autor, sindicato profissional e patronos que a reiteração destas ações, sob o manto da coisa julgada, serão consideradas em uma próxima interposição considerada litigância abusiva, atraindo as sanções respectivas. Da justiça gratuita. Tema 21 do TST. No dia 16.12.2024 o Tribunal Superior do Trabalho fixou o Tema 21 que assim dispõe acerca dos critérios para a concessão da Justiça Gratuita: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso dos autos, a remuneração média não supera a base do art. 790, § 3º, da CLT. Com base no exposto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dos honorários de sucumbência Diante da extinção da ação, defiro 10% de honorários advocatícios calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, a ser pago pelo reclamante. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766 da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT ao beneficiário da justiça gratuita. III) DISPOSITIVO: Por todo o exposto, na ação proposta por JEVERSON NOVAES DA SILVA em face de VALE S.A. acolho a preliminar de coisa julgada para extinguir sem resolução do mérito o pleito de equiparação salarial com o paradigma Rodrigo de Araújo Vieira e o pedido de auxílio solidão e seus consectários, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Adverte-se o autor, sindicato profissional e patronos que a reiteração destas ações, sob o manto da coisa julgada, serão consideradas em uma próxima interposição considerada litigância abusiva, atraindo as sanções respectivas. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$80.000,00, ora arbitrado para tal fim, isento. Intimem-se as partes. /chbs GOVERNADOR VALADARES/MG, 09 de setembro de 2026. PRISCILA RAJAO COTA PACHECO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.