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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0010511-60.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JOAO PINHEIRO TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B) RÉU: SÉRGIO NOGUEIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Lucros Cessantes ajuizada por João Pinheiro Teixeira Júnior em desfavor de Sérgio Nogueira de Aguiar. Narra a petição inicial que o demandante foi vítima de acidente motociclístico em 09/02/2022, sofrendo fratura exposta grave de tíbia direita, sendo atendido inicialmente pelo demandado no Hospital Regional de Araguaína, onde realizou procedimento cirúrgico para instalação de fixador externo. Aduz que, após transferência para o Hospital São Lucas, foi submetido a segundo procedimento cirúrgico em 14/02/2022 para implantação de haste intramedular. Sustenta a ocorrência de erro médico consistente no implante de haste com dimensão desproporcional, o que teria gerado bloqueio mecânico articular, rompimento de parafuso de bloqueio e evolução para pseudoartrose, demandando posterior tratamento cirúrgico reconstrutivo no Município de Palmas com uso de fixador externo circular. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 35.129,62, danos morais de R$ 100.000,00, danos estéticos de R$ 100.000,00, lucros cessantes em pensionamento mensal de R$ 3.500,00 e custeio de tratamento futuro. A gratuidade da justiça foi deferida. O requerido compareceu aos autos arguindo a nulidade da citação postal recebida por terceiro e postulando a reabertura de prazo para defesa, apresentando contestação. Em sua peça defensiva, sustentou a regularidade técnica do procedimento médico realizado, aduzindo que as hastes intramedulares possuem padrões industriais pré-definidos, inexistindo modelo sob medida, e que a escolha do implante no ato cirúrgico seguiu as diretrizes técnicas cabíveis. Afirmou que o paciente foi devidamente cientificado sobre as características do material e a futura necessidade de sua retirada após a cicatrização. Ressaltou que a pseudoartrose e a quebra do parafuso decorreram da gravidade intrínseca da fratura exposta grave com ferimento necrótico e perda tecidual, e não de falha no dimensionamento da haste, apontando ainda o abandono do acompanhamento médico pelo autor. Impugnou a ocorrência de ato ilícito, a existência de nexo causal e os pedidos indenizatórios, requerendo a improcedência integral da demanda. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os termos da contestação e reiterando os pedidos da exordial. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram afastadas as questões preliminares, reconhecida a responsabilidade subjetiva do profissional liberal com a manutenção da distribuição estática do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal do réu e inquiridas quatro testemunhas. O laudo pericial médico foi juntado aos autos pelo perito oficial. A parte autora apresentou impugnação técnica e formulou quesitos complementares. O réu defendeu a higidez do trabalho pericial. O pedido de nova perícia foi indeferido e determinada a prestação de esclarecimentos pelo perito judicial, os quais foram acostados aos autos. Intimadas as partes sobre os esclarecimentos periciais, o réu pugnou pelo julgamento de improcedência, ao passo que o autor reiterou as críticas ao laudo, postulando a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório e a procedência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a instrução processual foi integralmente exaurida, colhendo-se a prova documental, oral e pericial médica necessária para o deslinde das questões controvertidas. Natureza da Responsabilidade Civil Médica e Distribuição do Ônus da Prova A responsabilidade civil pessoal do médico profissional liberal possui natureza subjetiva, conforme estabelece o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, harmonizado com as regras gerais dispostas nos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil. A obrigação assumida pelo cirurgião ortopedista no tratamento de fraturas traumáticas é de meio, e não de resultado. Cumpre ao profissional empregar a técnica adequada, a diligência exigível e os recursos científicos disponíveis para a recuperação do paciente, sem que isso represente garantia infalível de cura ou de consolidação óssea perfeita, dada a variabilidade biológica do organismo humano e a gravidade intrínseca de traumas de alta energia. A caracterização do dever de indenizar exige a presença concomitante de três pressupostos: a conduta culposa nas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência; o dano efetivo suportado pela vítima; e o nexo de causalidade direto e imediato entre o agir médico e o resultado lesivo. Quanto ao ônus probatório, aplica-se a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração da falha técnica culposa e do nexo causal. A pretendida dinamização do encargo probatório e a inversão com esteio na vulnerabilidade técnica não prosperam, visto que a definição do regime probatório restou estabilizada na fase de saneamento e que a apuração dos fatos submeteu-se a rigoroso crivo pericial imparcial sob o contraditório. A ausência de determinados registros hospitalares secundários, como a ficha de controle de materiais, não transfere a presunção de culpa nem dispensa a prova da desconformidade técnica do ato cirúrgico. Da Regularidade Técnica dos Procedimentos Cirúrgicos e do Dimensionamento da Haste O cerne da controvérsia reside em verificar se o procedimento de osteossíntese realizado pelo requerido incorreu em erro técnico no dimensionamento da haste intramedular, causando bloqueio articular e impedindo a consolidação óssea da fratura. A análise do conjunto probatório afasta a alegação de imperícia ou inadequação técnica. O prontuário médico e o laudo pericial demonstram que o autor sofreu fratura exposta grave de tíbia, classificada como tipo III-B de Gustilo, com extensa lesão de partes moles, ferimento necrótico e exposição óssea e tendínea. Diante desse quadro traumático crítico, a conduta adotada seguiu as diretrizes preconizadas na traumatologia ortopédica internacional, iniciando-se com a estabilização provisória por fixador externo e desbridamento para controle de dano, seguida da cirurgia definitiva de osteossíntese com haste intramedular bloqueada, associada a retalho cutâneo e enxertia. O perito judicial esclareceu categoricamente que as hastes intramedulares são implantes industriais padronizados, com variações fixas de diâmetro e comprimento, inexistindo dispositivos personalizados sob medida na rotina hospitalar. A escolha do implante no ato cirúrgico ocorre mediante fresagem progressiva e aferição anatômica intraoperatória. A alegação do autor de que a haste teria excedido as dimensões adequadas e causado bloqueio mecânico articular direto não encontra respaldo nos exames de imagem constantes dos autos. Os controles radiográficos e a tomografia computadorizada realizada em 07/10/2022 comprovam que a haste foi posicionada corretamente no canal medular, com manutenção satisfatória do eixo ósseo e preservação das interlinhas articulares, sem invasão ou protrusão nas articulações do joelho e do tornozelo. Dessa forma, conclui-se que o procedimento cirúrgico executado pelo requerido observou os padrões técnicos e científicos da especialidade médica, não restando caracterizada nenhuma conduta culposa por imperícia, imprudência ou negligência no dimensionamento ou na implantação do material de síntese. Da Etiologia da Pseudoartrose e da Inexistência de Nexo Causal A evolução clínica para pseudoartrose (não consolidação óssea) e a subsequente quebra do parafuso distal não podem ser atribuídas à conduta médica do demandado. A consolidação óssea depende não apenas da fixação mecânica, mas fundamentalmente da viabilidade biológica dos tecidos locais. Em fraturas expostas graves com lesão severa de partes moles, perda de periósteo e desvascularização local, como a suportada pelo requerente, a pseudoartrose constitui complicação descrita na literatura médica como risco intrínseco e desfecho biológico possível, mesmo diante da melhor técnica cirúrgica empregada. O laudo pericial judicial foi categórico ao afastar a existência de nexo de causalidade direto ou concausal entre o comprimento da haste e a ausência de consolidação óssea, assentando que o insucesso regenerativo decorreu da gravidade do trauma original. Outrossim, a fratura do parafuso de bloqueio distal representou consequência biomecânica da sobrecarga cíclica gerada pela própria pseudoartrose pré-existente (fadiga do material que continuou suportando o peso do membro diante da falta de união óssea), e não causa originária do problema. Do mesmo modo, a necessidade posterior de tratamento reconstrutivo com fixador externo circular no Município de Palmas consubstanciou técnica consagrada para tratamento de resgate de pseudoartroses complexas decorrentes de fraturas expostas, não configurando prova de erro no procedimento primitivo. Inexistindo comprovação de defeito na prestação dos serviços médicos, tampouco nexo de causalidade entre a atuação profissional do réu e o desfecho clínico indesejado, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório. Do Dever de Informação No que tange ao dever de esclarecimento e informação, os elementos coligidos aos autos evidenciam que o paciente firmou termo de consentimento informado para os procedimentos hospitalares e cirúrgicos. Ademais, restou demonstrado que o requerente foi expressamente cientificado acerca das peculiaridades da lesão e da indicação de futura retirada do implante caso houvesse desconforto ou necessidade clínica após a fase cicatricial, inexistindo omissão voluntária ou vício de consentimento apto a ensejar responsabilidade autônoma por falta de informação. Dos Danos Materiais, Morais, Estéticos, Lucros Cessantes e Custeio Futuro A improcedência do pedido principal quanto ao reconhecimento do ato ilícito e do nexo de causalidade acarreta, por consequência lógica e jurídica, a improcedência de todas as pretensões indenizatórias acessórias formuladas na petição inicial. Com efeito, os danos materiais postulados (referentes a despesas hospitalares, medicamentos, curativos e deslocamentos), os danos estéticos decorrentes das cicatrizes do trauma, os danos morais e os lucros cessantes (pensionamento) vinculavam-se causalmente à suposta culpa médica no agravamento da lesão. Afastado o erro médico e reconhecida a evolução desfavorável como resultado do grave acidente automobilístico sofrido pelo autor e de sua resposta biológica tecidual, não há fundamento jurídico nos artigos 186, 927, 949, 950 e 951 do Código Civil para impor ao médico assistente o dever de reparação patrimonial ou extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais (incluindo os honorários periciais já homologados) e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser ele beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
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