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0010511-58.2025.5.03.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010511-58.2025.5.03.0071 RECORRENTE: FLEXCON CONSTRUCOES METALICAS LTDA RECORRIDO: VITOR MATEUS ALVES DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010511-58.2025.5.03.0071, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. No aspecto, a reclamada não deduziu qualquer fundamento capaz de sustentar um juízo de reforma sobre a decisão de primeiro grau, que fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, cabendo apenas transcrever os bem lançados argumentos nela expostos (ID. c510d85): "(...) Nos termos dos artigos 2º, 3º e 818, inciso I, da CLT, combinados com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito ao vínculo empregatício quando negada de forma absoluta a prestação de serviços. No entanto, quando a parte ré admite que houve proveito do trabalho, ainda que sob a roupagem de terceirização ou empreitada por intermédio de terceiro (Sr. Geraldo), atrai para si o ônus de provar o fato impeditivo alegado, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. No caso em apreço, a empresa juntou contratos de prestação de serviços civis firmados com o Sr. Geraldo Carlos da Silva (Id c54fb78 a Id fc0a19e). Contudo, a prova oral produzida nos autos 0010518-50.2025.5.03.0071 (prova emprestada) sob o crivo do contraditório, registrada por meio audiovisual, mostrou-se incompatível com a tese defensiva de autonomia e de intermediação lícita de serviços. A testemunha apresentada pelo reclamante, Sr. Klaiver Nunes Pereira, nos autos da prova emprestada, confirmou em sua totalidade a dinâmica exposta pelo autor. Declarou que começou a trabalhar no galpão da ré em novembro de 2024, contemporaneamente com o reclamante; que ambos foram admitidos diretamente pelo proprietário, Sr. José Carlos; que laboravam sob a fiscalização exclusiva deste; e que o Sr. Geraldo Carlos da Silva era funcionário comum, soldador e montador, não possuindo qualquer equipe própria ou autonomia gerencial. Pontue-se que nos autos Ação Trabalhista nº 0010509-88.2025.5.03.0071, ajuizada por Klaiver Nunes Pereira em face da mesma reclamada, foi reconhecido o vínculo de emprego em contexto fático semelhante ao dos presentes autos, cuja sentença foi prolatada por esta magistrada. Naquele processo, concluiu-se que os contratos mantidos com o Sr. Geraldo Carlos da Silva não afastavam a existência de vínculo empregatício direto, à luz do princípio da primazia da realidade e do disposto no artigo 9º da CLT. (...) Corroborando o contexto fático delineado a própria testemunha arrolada pela reclamada, o Sr. Geraldo Carlos, declarou: Pegava empreita da Flexcom e o Vitor trabalhava na empresa Flexcom e o depoente, o autor era empregado da Flexcom e o depoente era empreiteiro, terceirizado, da Flexcom, montava fora, nas empresas; tinha equipe, filho do depoente (David Washington), 3 pessoas; que Charles é outro filho do depoente, ele trabalha na Flexcom, entrou para ajudar a fazer serviço no barracão e ai pegou empreitas, não lembra a data, teve uns contratos e neles tem as datas, não se recorda; que o serviço que pegava da Flexcom eles pagavam, o depoente pagava o pessoal que trabalhava com o depoente; que a empresa mexe com estrutura metálica; que não dava direcionamento para o Vitor, o depoente fabricava e saia para montar, não tinha acesso com o povo dele (da Flexcom), Zé Carlos que pagava o Vitor, que a Flexcom que dava ordem par ao Vitor, mas não sabe quem; que não sabe dos horários deles; que o Vitor não trabalhava para o depoente, não fazia pagamento para o Vitor; que já trocou sua equipe, não conhece o Alef; que conheceu o Vitor na Flexcom, não conheceu antes; que não assinava recibo, o que ficou devendo eles pagaram; a Flexcom não cobrava comprovante de pagamento do depoente com relação às pessoas que trabalhavam com ele. O depoimento da testemunha arrolada pela reclamada é cristalino quanto ao vínculo de emprego entre o autor e a ré. Explico que os áudios anexados pela defesa após a oitiva da testemunha Sr. Geraldo também não embasam a tese defensiva, sendo certo que o Sr. Geraldo confirmou em depoimento que pegou serviço de empreiteiro e que pagava o pessoal que trabalhava com a própria testemunha. Observo das gravações juntadas, ainda, que quem fala, majoritariamente, não é a testemunha, mas sim são afirmações feitas pelo interlocutor. Nesse particular, sequer há menção ao nome do autor nos áudios e prints juntados, exceto para solicitação de envio de comprovante de pagamento, sendo que as provas juntadas pela reclamada em nada corroboram a tese de defesa. Nesse contexto, a alegada intermediação por terceiro não se sustenta diante da realidade fática delineada nos autos, revelando-se mero arranjo contratual formal, incapaz de afastar a incidência da legislação trabalhista. Aplica-se, à espécie, o princípio da primazia da realidade, bem como o disposto no art. 9º da CLT, que declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. Dessa forma, ficou evidenciado que a reclamada concentrava o poder diretivo, fornecia diretrizes técnicas e fiscalizava a execução dos serviços. O fato de o reclamante receber por diárias não afasta o vínculo empregatício, pois a onerosidade decorre da contraprestação pelos serviços prestados, sendo irrelevante a forma do pagamento ajustado. No tocante à alegação de prestação de serviços por intermédio de terceiro, os contratos juntados aos autos (Id c54fb78 a Id fc0a19e) não amparam a tese defensiva. Ao contrário, deles se extrai que o Sr. Geraldo Carlos da Silva figurava como contratado pela própria reclamada, tendo por objeto o fornecimento de mão de obra para execução de estruturas metálicas em projetos elaborados pela empresa ré. Consta, ainda, que a prestação dos serviços poderia ocorrer tanto na sede da reclamada quanto nos locais por ela indicados, cabendo-lhe o fornecimento de materiais, a gestão da execução, a fiscalização técnica dos serviços e o controle do cronograma físico-financeiro da execução contratada, circunstâncias que evidenciam a centralização, pela reclamada, do poder diretivo sobre a atividade desenvolvida, estando o autor inserido em sua estrutura organizacional. Além disso, os vídeos anexados pela defesa em nada corroboram as argumentações lançadas na peça de contestação porque somente demonstram os trabalhadores chegando ao local de trabalho, cujas imagens captadas mostram somente a parte externa do prédio. Registro que a manifestação da parte ré em suas razões finais escritas não se sustenta. A uma, porque, como visto, a testemunha a qual a ré questiona a credibilidade de suas declarações foi ouvida a pedido da própria reclamada, conforme ata de audiência sob o Id 3c2a6db - f. 609/pdf, sendo certo que a parte assume os riscos das informações trazidas à baila pela testemunha ouvida a requerimento da própria defesa. A duas, porque os contratos firmados entre a ré e a testemunha, Sr. Geraldo Carlos da Silva (Id c54fb78 a Id fc0a19e), não foram capazes de impedir o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes litigantes, revelando-se mero arranjo contratual formal, incapaz de afastar a incidência da legislação trabalhista. A três, porque, além dos presentes autos, outras duas ações trabalhistas reconheceram o vínculo de emprego mantido entre as partes (nº 0010518-50.2025.5.03.0071 prova emprestada e nº 0010509-88.2025.5.03.0071), cuja realidade contratual é totalmente similar ao analisado nesta demanda. Nesse contexto, atente-se a reclamada aos princípios da cooperação e da lealdade processual, insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, bem como aos deveres e responsabilidades inerentes à sua participação no processo judicial, conforme preconiza o artigo 77 do mesmo diploma legal a fim de que não transgrida os primados da ética e da boa-fé processual, notadamente considerando atitudes que visem à procrastinação indevida do feito ou à alteração da verdade dos fatos, gerando prejuízos à parte adversa e ao próprio Poder Judiciário. Ressalta-se que a reiteração de condutas que se amoldem às hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tais como deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, ou proceder de modo temerário em qualquer incidente do processo, poderá ensejar a aplicação das sanções correspondentes, incluindo a multa pecuniária e a condenação em perdas e danos. O conjunto probatório evidencia, de forma inequívoca, a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego: a subordinação jurídica, pela inserção do reclamante na dinâmica produtiva da empresa, sob sua direção; a pessoalidade, pela impossibilidade de substituição; a não eventualidade, pela prestação contínua de serviços em jornada regular; e a onerosidade, pelo pagamento habitual. Diante desse contexto, declaro o vínculo de emprego entre as partes no período de 21/11/2024 a 07/03/2025, na função de montador de estruturas metálicas/soldador, com salário R$ 4.200,00 (considerado o labor de segunda a sexta-feira e a remuneração diária de R$ 140,00 multiplicada por 30 dias). Reputo que a rescisão contratual ocorreu em 07/03/2025, por iniciativa do empregador e sem justa causa, conforme narrado na petição inicial. Assim, declaro que o vínculo empregatício perdurou de 21/11/2024a 06/04/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, para todos os efeitos legais (art. 487, §1º, da CLT, c/c OJ 82 da SDI-I). Em vista disso, nos limites do pedido, o reclamante faz jus ao recebimento das seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - 1/12 de 13º salário proporcional referente ao ano de 2024 e 4/12 de 13º salário proporcional referente ao ano de 2025; - 5/12 de férias proporcionais + 1/3; - FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas aqui deferidas, exceto sobre férias indenizadas, a ser recolhido diretamente na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo - IRR - Tema 68 do TST (RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201). Em liquidação, a base de cálculo das verbas rescisórias deverá observar o valor do salário de R$4.200,00. Tendo em vista a diretriz da Súmula 462 do C. TST e da OJ nº. 25 das Turmas deste Eg. Tribunal, bem como o IRR nº 168 do TST, tendo sido reconhecido o vínculo de emprego nesta assentada, faz jus a parte reclamante à multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Indevida, contudo, a multa do art. 467 da CLT, uma vez que todas as parcelas rescisórias postuladas são controvertidas, conforme o IRR nº 120 do TST. Como corolário do reconhecimento do vínculo, e na forma do art. 39, §1º, da CLT, condeno a reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte autora, com admissão em 21/11/2024 e baixa em 06/04/2025 (já incluída a projeção do aviso prévio), função de montador de estruturas metálicas/soldador, com salário de R$ 4.200,00 por mês. Não cumprindo a parte reclamada o quanto determinado, sem prejuízo da multa aplicada, a obrigação deverá ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho, na forma do art. 39, §2º, da CLT. Deverá, ainda, a parte reclamada comprovar o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir ao trabalhadora habilitar-se no seguro-desemprego, bem como para saque do FGTS + 40% - art. 20 Lei 8.036/90 (com depósitos devidamente regularizados, inclusive quanto à multa de 40%), dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). Tais obrigações deverão ser cumpridas após intimação específica, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$3.000,00, a ser revertida à parte reclamante. Em caso de descumprimento referente à comunicação da dispensa, libere-se o FGTS por alvará e será devida a indenização substitutiva quanto ao seguro-desemprego - súmula 389 do C. TST -, caso a parte autora seja obstada de recebê-lo por culpa exclusiva da reclamada.". Acrescenta-se que o fato de a testemunha Klaiver Nunes Pereira possuir ação contra a mesma reclamada, por si, não a torna suspeita para depor, tendo em vista o direito de ação assegurado constitucionalmente. A questão já se encontra pacificada pelo TST por meio da Súmula 357, sendo certo que a ausência de isenção de ânimo ou a troca de favores devem ser demonstradas objetivamente, de forma a configurar a suspeição, sob pena de violação do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV), o que não ocorreu. Ademais, a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral ressalva expressamente as hipóteses de fraude, caso dos autos, em que não se está a discutir a mera licitude, em abstrato, de contratar-se um empreiteiro autônomo para a execução de obras determinadas - o que a legislação civil expressamente autoriza -, mas sim a utilização de contrato de empreitada como fachada para dissimular relação de emprego direta entre o reclamante e a reclamada. Registre-se, por fim, que esta Turma apreciou idêntica controvérsia envolvendo a mesma reclamada e o Sr. Geraldo Carlos da Silva, tendo negado provimento, por unanimidade, ao recurso ordinário interposto pela ora recorrente no processo nº 0010509-88.2025.5.03.0071 (Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa, disponibilização em 18/06/2026), ocasião em que se assentou: "A reclamada alegou prestação de serviços pelo autor em favor do Sr. Geraldo Carlos da Silva, tese compatível com os contratos de prestação de serviços anexados com a defesa. Contudo, os documentos anexados ao processo e a prova oral evidenciam outra realidade. O reclamante juntou comprovantes de pagamentos efetivados diretamente pela ré em seu favor. A preposta da reclamada, por desconhecimento ou confissão expressa, e a testemunha do reclamante evidenciaram a prestação de serviços não-eventual, a subordinação e o pagamento de salário, durante todo o período da alegação inicial. (...) Os contratos de prestação de serviços anexados com a defesa, celebrados pela reclamada e Sr. Geraldo, tinham finalidade de mascarar a realidade da relação de emprego dos colaboradores. As eventuais inconsistências do depoimento testemunhal decorrem da própria natureza da prova oral, o que, levando em conta os demais elementos de prova, não evidencia a ausência do vínculo de emprego. Irrelevante, neste contexto, que a testemunha do reclamante tenha proposto ação contra a reclamada, o que apenas realça o reiterado descumprimento da legislação trabalhista. Incabível, portanto, os pedidos de afastamento do vínculo de emprego e de exclusão das verbas rescisórias (...). Nego provimento.". As razões ali lançadas, embora não vinculantes, aplicam-se com ainda maior força ao caso concreto, tendo em vista o quadro probatório adicional trazido a estes autos, notadamente as declarações prestadas diretamente pelo Sr. Geraldo Carlos da Silva, ouvido como testemunha. Nega-se provimento. HORAS EXTRAS. Insurge-se a recorrente em face da condenação ao pagamento de horas extras. Sem razão. É incontroverso que a reclamada, por possuir reduzido número de empregados, está dispensada da manutenção de controles formais de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Tal circunstância, contudo, não exime o reclamante de comprovar, por outros meios, o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC) - ônus do qual, no caso, se desincumbiu satisfatoriamente. A testemunha Klaiver Nunes Pereira, ouvida nos autos do processo nº 0010518-50.2025.5.03.0071 (ID 65ea133, f. 570 - prova emprestada), confirmou, de modo preciso e coerente com a petição inicial, que a jornada habitual de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada - relato não infirmado por nenhum elemento de prova nos autos. A jornada assim fixada excede o limite constitucional de 44 horas semanais (art. 7º, XIII, da CF), sendo devidas as horas extras deferidas na origem, com os reflexos respectivos. Nada a prover. DSRs e REFLEXOS. Diversamente do que ocorre com o empregado mensalista, cujo repouso semanal já se encontra embutido no salário mensal fixo (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49), o reclamante recebia por diária, circunstância que, por definição, exclui a remuneração do descanso semanal da contraprestação recebida. É precisamente essa lacuna que a condenação ao pagamento de RSRs visa suprir, não havendo qualquer sobreposição indevida com o salário mensal arbitrado para fins de cálculo das verbas rescisórias. Igualmente, não prospera a alegada contradição lógica entre o deferimento dos RSRs e o indeferimento do pagamento em dobro dos feriados, uma vez que este último pressupõe a demonstração de que o trabalho foi efetivamente prestado naquelas datas específicas. Nega-se provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Mantém-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que não se produziu prova apta a infirmar as conclusões periciais acolhidas na origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantido o provimento parcial dos pedidos da inicial, correta a sentença ao condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência recíproca, em estrita observância à decisão do STF na ADI 5766. O percentual arbitrado na sentença (10%) atende aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT e está em consonância com os valores comumente praticados pela Turma em casos de semelhante complexidade, não comportando qualquer alteração. Nada a prover. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. . BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - VITOR MATEUS ALVES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010511-58.2025.5.03.0071 RECORRENTE: FLEXCON CONSTRUCOES METALICAS LTDA RECORRIDO: VITOR MATEUS ALVES DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010511-58.2025.5.03.0071, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. No aspecto, a reclamada não deduziu qualquer fundamento capaz de sustentar um juízo de reforma sobre a decisão de primeiro grau, que fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, cabendo apenas transcrever os bem lançados argumentos nela expostos (ID. c510d85): "(...) Nos termos dos artigos 2º, 3º e 818, inciso I, da CLT, combinados com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito ao vínculo empregatício quando negada de forma absoluta a prestação de serviços. No entanto, quando a parte ré admite que houve proveito do trabalho, ainda que sob a roupagem de terceirização ou empreitada por intermédio de terceiro (Sr. Geraldo), atrai para si o ônus de provar o fato impeditivo alegado, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. No caso em apreço, a empresa juntou contratos de prestação de serviços civis firmados com o Sr. Geraldo Carlos da Silva (Id c54fb78 a Id fc0a19e). Contudo, a prova oral produzida nos autos 0010518-50.2025.5.03.0071 (prova emprestada) sob o crivo do contraditório, registrada por meio audiovisual, mostrou-se incompatível com a tese defensiva de autonomia e de intermediação lícita de serviços. A testemunha apresentada pelo reclamante, Sr. Klaiver Nunes Pereira, nos autos da prova emprestada, confirmou em sua totalidade a dinâmica exposta pelo autor. Declarou que começou a trabalhar no galpão da ré em novembro de 2024, contemporaneamente com o reclamante; que ambos foram admitidos diretamente pelo proprietário, Sr. José Carlos; que laboravam sob a fiscalização exclusiva deste; e que o Sr. Geraldo Carlos da Silva era funcionário comum, soldador e montador, não possuindo qualquer equipe própria ou autonomia gerencial. Pontue-se que nos autos Ação Trabalhista nº 0010509-88.2025.5.03.0071, ajuizada por Klaiver Nunes Pereira em face da mesma reclamada, foi reconhecido o vínculo de emprego em contexto fático semelhante ao dos presentes autos, cuja sentença foi prolatada por esta magistrada. Naquele processo, concluiu-se que os contratos mantidos com o Sr. Geraldo Carlos da Silva não afastavam a existência de vínculo empregatício direto, à luz do princípio da primazia da realidade e do disposto no artigo 9º da CLT. (...) Corroborando o contexto fático delineado a própria testemunha arrolada pela reclamada, o Sr. Geraldo Carlos, declarou: Pegava empreita da Flexcom e o Vitor trabalhava na empresa Flexcom e o depoente, o autor era empregado da Flexcom e o depoente era empreiteiro, terceirizado, da Flexcom, montava fora, nas empresas; tinha equipe, filho do depoente (David Washington), 3 pessoas; que Charles é outro filho do depoente, ele trabalha na Flexcom, entrou para ajudar a fazer serviço no barracão e ai pegou empreitas, não lembra a data, teve uns contratos e neles tem as datas, não se recorda; que o serviço que pegava da Flexcom eles pagavam, o depoente pagava o pessoal que trabalhava com o depoente; que a empresa mexe com estrutura metálica; que não dava direcionamento para o Vitor, o depoente fabricava e saia para montar, não tinha acesso com o povo dele (da Flexcom), Zé Carlos que pagava o Vitor, que a Flexcom que dava ordem par ao Vitor, mas não sabe quem; que não sabe dos horários deles; que o Vitor não trabalhava para o depoente, não fazia pagamento para o Vitor; que já trocou sua equipe, não conhece o Alef; que conheceu o Vitor na Flexcom, não conheceu antes; que não assinava recibo, o que ficou devendo eles pagaram; a Flexcom não cobrava comprovante de pagamento do depoente com relação às pessoas que trabalhavam com ele. O depoimento da testemunha arrolada pela reclamada é cristalino quanto ao vínculo de emprego entre o autor e a ré. Explico que os áudios anexados pela defesa após a oitiva da testemunha Sr. Geraldo também não embasam a tese defensiva, sendo certo que o Sr. Geraldo confirmou em depoimento que pegou serviço de empreiteiro e que pagava o pessoal que trabalhava com a própria testemunha. Observo das gravações juntadas, ainda, que quem fala, majoritariamente, não é a testemunha, mas sim são afirmações feitas pelo interlocutor. Nesse particular, sequer há menção ao nome do autor nos áudios e prints juntados, exceto para solicitação de envio de comprovante de pagamento, sendo que as provas juntadas pela reclamada em nada corroboram a tese de defesa. Nesse contexto, a alegada intermediação por terceiro não se sustenta diante da realidade fática delineada nos autos, revelando-se mero arranjo contratual formal, incapaz de afastar a incidência da legislação trabalhista. Aplica-se, à espécie, o princípio da primazia da realidade, bem como o disposto no art. 9º da CLT, que declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. Dessa forma, ficou evidenciado que a reclamada concentrava o poder diretivo, fornecia diretrizes técnicas e fiscalizava a execução dos serviços. O fato de o reclamante receber por diárias não afasta o vínculo empregatício, pois a onerosidade decorre da contraprestação pelos serviços prestados, sendo irrelevante a forma do pagamento ajustado. No tocante à alegação de prestação de serviços por intermédio de terceiro, os contratos juntados aos autos (Id c54fb78 a Id fc0a19e) não amparam a tese defensiva. Ao contrário, deles se extrai que o Sr. Geraldo Carlos da Silva figurava como contratado pela própria reclamada, tendo por objeto o fornecimento de mão de obra para execução de estruturas metálicas em projetos elaborados pela empresa ré. Consta, ainda, que a prestação dos serviços poderia ocorrer tanto na sede da reclamada quanto nos locais por ela indicados, cabendo-lhe o fornecimento de materiais, a gestão da execução, a fiscalização técnica dos serviços e o controle do cronograma físico-financeiro da execução contratada, circunstâncias que evidenciam a centralização, pela reclamada, do poder diretivo sobre a atividade desenvolvida, estando o autor inserido em sua estrutura organizacional. Além disso, os vídeos anexados pela defesa em nada corroboram as argumentações lançadas na peça de contestação porque somente demonstram os trabalhadores chegando ao local de trabalho, cujas imagens captadas mostram somente a parte externa do prédio. Registro que a manifestação da parte ré em suas razões finais escritas não se sustenta. A uma, porque, como visto, a testemunha a qual a ré questiona a credibilidade de suas declarações foi ouvida a pedido da própria reclamada, conforme ata de audiência sob o Id 3c2a6db - f. 609/pdf, sendo certo que a parte assume os riscos das informações trazidas à baila pela testemunha ouvida a requerimento da própria defesa. A duas, porque os contratos firmados entre a ré e a testemunha, Sr. Geraldo Carlos da Silva (Id c54fb78 a Id fc0a19e), não foram capazes de impedir o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes litigantes, revelando-se mero arranjo contratual formal, incapaz de afastar a incidência da legislação trabalhista. A três, porque, além dos presentes autos, outras duas ações trabalhistas reconheceram o vínculo de emprego mantido entre as partes (nº 0010518-50.2025.5.03.0071 prova emprestada e nº 0010509-88.2025.5.03.0071), cuja realidade contratual é totalmente similar ao analisado nesta demanda. Nesse contexto, atente-se a reclamada aos princípios da cooperação e da lealdade processual, insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, bem como aos deveres e responsabilidades inerentes à sua participação no processo judicial, conforme preconiza o artigo 77 do mesmo diploma legal a fim de que não transgrida os primados da ética e da boa-fé processual, notadamente considerando atitudes que visem à procrastinação indevida do feito ou à alteração da verdade dos fatos, gerando prejuízos à parte adversa e ao próprio Poder Judiciário. Ressalta-se que a reiteração de condutas que se amoldem às hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tais como deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, ou proceder de modo temerário em qualquer incidente do processo, poderá ensejar a aplicação das sanções correspondentes, incluindo a multa pecuniária e a condenação em perdas e danos. O conjunto probatório evidencia, de forma inequívoca, a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego: a subordinação jurídica, pela inserção do reclamante na dinâmica produtiva da empresa, sob sua direção; a pessoalidade, pela impossibilidade de substituição; a não eventualidade, pela prestação contínua de serviços em jornada regular; e a onerosidade, pelo pagamento habitual. Diante desse contexto, declaro o vínculo de emprego entre as partes no período de 21/11/2024 a 07/03/2025, na função de montador de estruturas metálicas/soldador, com salário R$ 4.200,00 (considerado o labor de segunda a sexta-feira e a remuneração diária de R$ 140,00 multiplicada por 30 dias). Reputo que a rescisão contratual ocorreu em 07/03/2025, por iniciativa do empregador e sem justa causa, conforme narrado na petição inicial. Assim, declaro que o vínculo empregatício perdurou de 21/11/2024a 06/04/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, para todos os efeitos legais (art. 487, §1º, da CLT, c/c OJ 82 da SDI-I). Em vista disso, nos limites do pedido, o reclamante faz jus ao recebimento das seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - 1/12 de 13º salário proporcional referente ao ano de 2024 e 4/12 de 13º salário proporcional referente ao ano de 2025; - 5/12 de férias proporcionais + 1/3; - FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas aqui deferidas, exceto sobre férias indenizadas, a ser recolhido diretamente na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo - IRR - Tema 68 do TST (RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201). Em liquidação, a base de cálculo das verbas rescisórias deverá observar o valor do salário de R$4.200,00. Tendo em vista a diretriz da Súmula 462 do C. TST e da OJ nº. 25 das Turmas deste Eg. Tribunal, bem como o IRR nº 168 do TST, tendo sido reconhecido o vínculo de emprego nesta assentada, faz jus a parte reclamante à multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Indevida, contudo, a multa do art. 467 da CLT, uma vez que todas as parcelas rescisórias postuladas são controvertidas, conforme o IRR nº 120 do TST. Como corolário do reconhecimento do vínculo, e na forma do art. 39, §1º, da CLT, condeno a reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte autora, com admissão em 21/11/2024 e baixa em 06/04/2025 (já incluída a projeção do aviso prévio), função de montador de estruturas metálicas/soldador, com salário de R$ 4.200,00 por mês. Não cumprindo a parte reclamada o quanto determinado, sem prejuízo da multa aplicada, a obrigação deverá ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho, na forma do art. 39, §2º, da CLT. Deverá, ainda, a parte reclamada comprovar o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir ao trabalhadora habilitar-se no seguro-desemprego, bem como para saque do FGTS + 40% - art. 20 Lei 8.036/90 (com depósitos devidamente regularizados, inclusive quanto à multa de 40%), dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). Tais obrigações deverão ser cumpridas após intimação específica, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$3.000,00, a ser revertida à parte reclamante. Em caso de descumprimento referente à comunicação da dispensa, libere-se o FGTS por alvará e será devida a indenização substitutiva quanto ao seguro-desemprego - súmula 389 do C. TST -, caso a parte autora seja obstada de recebê-lo por culpa exclusiva da reclamada.". Acrescenta-se que o fato de a testemunha Klaiver Nunes Pereira possuir ação contra a mesma reclamada, por si, não a torna suspeita para depor, tendo em vista o direito de ação assegurado constitucionalmente. A questão já se encontra pacificada pelo TST por meio da Súmula 357, sendo certo que a ausência de isenção de ânimo ou a troca de favores devem ser demonstradas objetivamente, de forma a configurar a suspeição, sob pena de violação do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV), o que não ocorreu. Ademais, a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral ressalva expressamente as hipóteses de fraude, caso dos autos, em que não se está a discutir a mera licitude, em abstrato, de contratar-se um empreiteiro autônomo para a execução de obras determinadas - o que a legislação civil expressamente autoriza -, mas sim a utilização de contrato de empreitada como fachada para dissimular relação de emprego direta entre o reclamante e a reclamada. Registre-se, por fim, que esta Turma apreciou idêntica controvérsia envolvendo a mesma reclamada e o Sr. Geraldo Carlos da Silva, tendo negado provimento, por unanimidade, ao recurso ordinário interposto pela ora recorrente no processo nº 0010509-88.2025.5.03.0071 (Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa, disponibilização em 18/06/2026), ocasião em que se assentou: "A reclamada alegou prestação de serviços pelo autor em favor do Sr. Geraldo Carlos da Silva, tese compatível com os contratos de prestação de serviços anexados com a defesa. Contudo, os documentos anexados ao processo e a prova oral evidenciam outra realidade. O reclamante juntou comprovantes de pagamentos efetivados diretamente pela ré em seu favor. A preposta da reclamada, por desconhecimento ou confissão expressa, e a testemunha do reclamante evidenciaram a prestação de serviços não-eventual, a subordinação e o pagamento de salário, durante todo o período da alegação inicial. (...) Os contratos de prestação de serviços anexados com a defesa, celebrados pela reclamada e Sr. Geraldo, tinham finalidade de mascarar a realidade da relação de emprego dos colaboradores. As eventuais inconsistências do depoimento testemunhal decorrem da própria natureza da prova oral, o que, levando em conta os demais elementos de prova, não evidencia a ausência do vínculo de emprego. Irrelevante, neste contexto, que a testemunha do reclamante tenha proposto ação contra a reclamada, o que apenas realça o reiterado descumprimento da legislação trabalhista. Incabível, portanto, os pedidos de afastamento do vínculo de emprego e de exclusão das verbas rescisórias (...). Nego provimento.". As razões ali lançadas, embora não vinculantes, aplicam-se com ainda maior força ao caso concreto, tendo em vista o quadro probatório adicional trazido a estes autos, notadamente as declarações prestadas diretamente pelo Sr. Geraldo Carlos da Silva, ouvido como testemunha. Nega-se provimento. HORAS EXTRAS. Insurge-se a recorrente em face da condenação ao pagamento de horas extras. Sem razão. É incontroverso que a reclamada, por possuir reduzido número de empregados, está dispensada da manutenção de controles formais de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Tal circunstância, contudo, não exime o reclamante de comprovar, por outros meios, o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC) - ônus do qual, no caso, se desincumbiu satisfatoriamente. A testemunha Klaiver Nunes Pereira, ouvida nos autos do processo nº 0010518-50.2025.5.03.0071 (ID 65ea133, f. 570 - prova emprestada), confirmou, de modo preciso e coerente com a petição inicial, que a jornada habitual de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada - relato não infirmado por nenhum elemento de prova nos autos. A jornada assim fixada excede o limite constitucional de 44 horas semanais (art. 7º, XIII, da CF), sendo devidas as horas extras deferidas na origem, com os reflexos respectivos. Nada a prover. DSRs e REFLEXOS. Diversamente do que ocorre com o empregado mensalista, cujo repouso semanal já se encontra embutido no salário mensal fixo (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49), o reclamante recebia por diária, circunstância que, por definição, exclui a remuneração do descanso semanal da contraprestação recebida. É precisamente essa lacuna que a condenação ao pagamento de RSRs visa suprir, não havendo qualquer sobreposição indevida com o salário mensal arbitrado para fins de cálculo das verbas rescisórias. Igualmente, não prospera a alegada contradição lógica entre o deferimento dos RSRs e o indeferimento do pagamento em dobro dos feriados, uma vez que este último pressupõe a demonstração de que o trabalho foi efetivamente prestado naquelas datas específicas. Nega-se provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Mantém-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que não se produziu prova apta a infirmar as conclusões periciais acolhidas na origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantido o provimento parcial dos pedidos da inicial, correta a sentença ao condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência recíproca, em estrita observância à decisão do STF na ADI 5766. O percentual arbitrado na sentença (10%) atende aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT e está em consonância com os valores comumente praticados pela Turma em casos de semelhante complexidade, não comportando qualquer alteração. Nada a prover. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. . BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - FLEXCON CONSTRUCOES METALICAS LTDA

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