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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0010511-14.2022.5.15.0141 AGRAVANTE: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA - MOCOCA E OUTROS (1) AGRAVADO: TANIA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0010511-14.2022.5.15.0141 AGRAVANTES: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA - MOCOCA, RICARDO EMILIANO RODRIGUES SANCHES AGRAVADOS: TANIA FERREIRA DE SOUZA, MUNICIPIO DE MOCOCA ORIGEM: LIQ2 - ARARAQUARA/VARA DO TRABALHO DE MOCOCA JUIZ PROLATORA: AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN GABRHS/rq Decisão que negou processamento aos Embargos à Execução, por ausência de garantia do Juízo. Agravo de Petição do 1º Executado e de seu Presidente quanto a: a) ausência de necessidade de garantia do Juízo, b) decisão ultra petita - arresto de bens dos sócios, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo. Contraminutado. Processo não enviado à Procuradoria. Relatados. VOTO GARANTIA DO JUÍZO Os Agravantes defendem a ausência de necessidade de garantia do Juízo em razão do contraditório, da ampla defesa, do acesso à Justiça e do devido processo legal. Os embargos à execução, que não foram conhecidos em razão da ausência de garantia, versam, dentre outras matérias, sobre a promoção de ofício da execução, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica, sem pedido da parte exequente. Considerando que no caso de acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cabe Agravo de Petição, independentemente da garantia do Juízo (art. 855-A, §1º, II, da CLT), e que já foi determinado arresto cautelar de bens dos "sócios", para o caso de inadimplemento do Executado, bem como sua inclusão no polo passivo, conheço do Agravo de Petição, aplicando, analogicamente, a legislação mencionada. Tratando-se de matéria de direito e estando o feito apto a julgamento (§3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil), passo à análise. EFEITO SUSPENSIVO Os Agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo, alegando que "o eventual prosseguimento da execução indubitavelmente causaria graves danos de difícil ou incerta reparação ao peticionante, bem como estaria configurada injustiça ainda maior da que resta patente nos autos devido a violação do ordenamento jurídico presentes e constatados nos autos da execução em epígrafe". Sem razão. Não há que se falar em efeito suspensivo, em face do que preconiza o art. 899, caput, da CLT. Isso porque os recursos trabalhistas são, em regra, dotados do efeito meramente devolutivo e a hipótese dos autos não indica risco de lesão irreparável, uma vez que não foram realizados atos de constrição em face dos Executados. Rejeito. ARRESTO DE BENS. ILEGIMITIDADE PASSIVA Aduzem os Agravantes que: "(...) a decisão do juízo de primeiro grau fundamentando-se exclusivamente na natureza privilegiada e alimentar do crédito, para aplicar o Arresto sem o deferimento nesse momento do IDPJ, e, sem que houvesse esgotado os meios de execução da empresa reclamada, bem como, sem saber se a presente decisão ocorreu de forma ULTRA PETITA, uma vez que o agravado NÃO requereu em nenhum momento a continuidade da presente execução. (...) O agravante é parte ilegítima para responder pelos termos da presente demanda, uma vez que não há nos autos qualquer alegação de dolo ou má-fé em sua gestão, muito menos comprovados e sequer fundamentados pelo Magistrado. Outrossim, a empresa executada é uma instituição beneficente, qualificada como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e, de acordo com o Código Civil, com base em seu Estatuto Social e no entendimento jurisprudencial, os sócios/administradores não podem ser responsabilizados pelas obrigações contraídas pela entidade, salvo em situações excepcionais que envolvam desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos." A decisão homologatória dos cálculos determinou o arresto cautelar nos seguintes termos: "De início, determino à primeira reclamada, visto que a segunda reclamada é devedora subsidiária que, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. (...) Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto." A análise do processo revela que o credor não pleiteou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem o início da execução. Com todo respeito ao entendimento do Juízo antecedente, considero que os preceitos legais relacionados ao incidente devem ser observados. O art. 855-A da CLT estabelece expressamente que ao processo do trabalho aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. O art. 133 do CPC, por sua vez, estipula que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, sendo este último quando lhe couber intervir no processo. Além disso, dispõe que a exceção só se aplica caso o credor não esteja representado por advogado, conforme o artigo 13, da IN n.º 41/2018, o que não ocorre na presente situação. Assim, tangenciadas as normas legais, é nula a decisão que determinou a inclusão do presidente do Instituto Executado no polo passivo da ação e o arresto de seus valores de sua titularidade. Diante do exposto, por não terem sido observadas as disposições do novo regramento do Texto Consolidado, declaro nula a decisão agravada, especificamente quanto à inclusão do presidente do Executado no polo passivo da ação e determinação de arresto de valores de sua titularidade, para desconstituir eventuais atos expropriatórios realizados contra a pessoa física. Fica prejudicada a análise das demais matérias objeto de Agravo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à matéria. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE, para declarar nula a decisão agravada, especificamente quanto à inclusão do presidente do Executado no polo passivo da ação e determinação de arresto de valores de sua titularidade, para desconstituir eventuais atos expropriatórios realizados contra a pessoa física, ficando prejudicada a análise das demais matérias, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT' ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0010511-14.2022.5.15.0141 AGRAVANTE: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA - MOCOCA E OUTROS (1) AGRAVADO: TANIA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0010511-14.2022.5.15.0141 AGRAVANTES: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA - MOCOCA, RICARDO EMILIANO RODRIGUES SANCHES AGRAVADOS: TANIA FERREIRA DE SOUZA, MUNICIPIO DE MOCOCA ORIGEM: LIQ2 - ARARAQUARA/VARA DO TRABALHO DE MOCOCA JUIZ PROLATORA: AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN GABRHS/rq Decisão que negou processamento aos Embargos à Execução, por ausência de garantia do Juízo. Agravo de Petição do 1º Executado e de seu Presidente quanto a: a) ausência de necessidade de garantia do Juízo, b) decisão ultra petita - arresto de bens dos sócios, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo. Contraminutado. Processo não enviado à Procuradoria. Relatados. VOTO GARANTIA DO JUÍZO Os Agravantes defendem a ausência de necessidade de garantia do Juízo em razão do contraditório, da ampla defesa, do acesso à Justiça e do devido processo legal. Os embargos à execução, que não foram conhecidos em razão da ausência de garantia, versam, dentre outras matérias, sobre a promoção de ofício da execução, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica, sem pedido da parte exequente. Considerando que no caso de acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cabe Agravo de Petição, independentemente da garantia do Juízo (art. 855-A, §1º, II, da CLT), e que já foi determinado arresto cautelar de bens dos "sócios", para o caso de inadimplemento do Executado, bem como sua inclusão no polo passivo, conheço do Agravo de Petição, aplicando, analogicamente, a legislação mencionada. Tratando-se de matéria de direito e estando o feito apto a julgamento (§3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil), passo à análise. EFEITO SUSPENSIVO Os Agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo, alegando que "o eventual prosseguimento da execução indubitavelmente causaria graves danos de difícil ou incerta reparação ao peticionante, bem como estaria configurada injustiça ainda maior da que resta patente nos autos devido a violação do ordenamento jurídico presentes e constatados nos autos da execução em epígrafe". Sem razão. Não há que se falar em efeito suspensivo, em face do que preconiza o art. 899, caput, da CLT. Isso porque os recursos trabalhistas são, em regra, dotados do efeito meramente devolutivo e a hipótese dos autos não indica risco de lesão irreparável, uma vez que não foram realizados atos de constrição em face dos Executados. Rejeito. ARRESTO DE BENS. ILEGIMITIDADE PASSIVA Aduzem os Agravantes que: "(...) a decisão do juízo de primeiro grau fundamentando-se exclusivamente na natureza privilegiada e alimentar do crédito, para aplicar o Arresto sem o deferimento nesse momento do IDPJ, e, sem que houvesse esgotado os meios de execução da empresa reclamada, bem como, sem saber se a presente decisão ocorreu de forma ULTRA PETITA, uma vez que o agravado NÃO requereu em nenhum momento a continuidade da presente execução. (...) O agravante é parte ilegítima para responder pelos termos da presente demanda, uma vez que não há nos autos qualquer alegação de dolo ou má-fé em sua gestão, muito menos comprovados e sequer fundamentados pelo Magistrado. Outrossim, a empresa executada é uma instituição beneficente, qualificada como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e, de acordo com o Código Civil, com base em seu Estatuto Social e no entendimento jurisprudencial, os sócios/administradores não podem ser responsabilizados pelas obrigações contraídas pela entidade, salvo em situações excepcionais que envolvam desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos." A decisão homologatória dos cálculos determinou o arresto cautelar nos seguintes termos: "De início, determino à primeira reclamada, visto que a segunda reclamada é devedora subsidiária que, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. (...) Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto." A análise do processo revela que o credor não pleiteou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem o início da execução. Com todo respeito ao entendimento do Juízo antecedente, considero que os preceitos legais relacionados ao incidente devem ser observados. O art. 855-A da CLT estabelece expressamente que ao processo do trabalho aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. O art. 133 do CPC, por sua vez, estipula que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, sendo este último quando lhe couber intervir no processo. Além disso, dispõe que a exceção só se aplica caso o credor não esteja representado por advogado, conforme o artigo 13, da IN n.º 41/2018, o que não ocorre na presente situação. Assim, tangenciadas as normas legais, é nula a decisão que determinou a inclusão do presidente do Instituto Executado no polo passivo da ação e o arresto de seus valores de sua titularidade. Diante do exposto, por não terem sido observadas as disposições do novo regramento do Texto Consolidado, declaro nula a decisão agravada, especificamente quanto à inclusão do presidente do Executado no polo passivo da ação e determinação de arresto de valores de sua titularidade, para desconstituir eventuais atos expropriatórios realizados contra a pessoa física. Fica prejudicada a análise das demais matérias objeto de Agravo. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à matéria. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE, para declarar nula a decisão agravada, especificamente quanto à inclusão do presidente do Executado no polo passivo da ação e determinação de arresto de valores de sua titularidade, para desconstituir eventuais atos expropriatórios realizados contra a pessoa física, ficando prejudicada a análise das demais matérias, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT' ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
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- INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA - MOCOCA