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0010510-83.2025.5.15.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010510-83.2025.5.15.0089 AUTOR: AMANDA FABRICIO CRONCA RÉU: ASSOCIACAO WISE MADNESS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffba6a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, decide-se julgar extintos com resolução do mérito (Código de Processo Civil, art. 487, II) os pedidos anteriores a 24.3.2020, e julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada ASSOCIAÇÃO WISE MADNESS, a pagar à parte reclamante AMANDA FABRICIO CRONCA, as parcelas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste decisum, observados os comandos ali expostos, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, sob os títulos de: a) indenização por danos morais (assédio moral e doença ocupacional); b) intervalo intrajornada. Honorários advocatícios: devidos nos termos da fundamentação. Anoto que, com relação à parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios ficará suspensa por até 2 anos, nos termos da fundamentação. Atualização monetária e juros de mora observarão os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Constitucionalidade 58. Na apuração dos valores devidos serão observados, também, as alterações determinadas pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.8.2024. Considerando-se os termos do Ofício Circular CSJT.SG nº 9/2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23.1.2025, do CSJT e TST, que estabelece os procedimentos a serem observados pelos Juízes e pelas Juízas do Trabalho no caso de decisão transitada em julgado em que se reconheça a conduta culposa do empregador em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, com o trânsito em julgado da decisão, 1) inclua-se a União como terceira interessada na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 00.394.528/0001-92, e após, 2) proceda-se à intimação da União dando notícia da decisão, na qual constará obrigatoriamente o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador. Atentem as partes ainda para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios poderá justificar a aplicação não só das multas previstas nos §2º e §3º do artigo 1026 do CPC, subsidiário, mas também daquela especificada para os casos de litigância de má-fé. Arcará a reclamada com os honorários periciais médicos, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO WISE MADNESS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010510-83.2025.5.15.0089 AUTOR: AMANDA FABRICIO CRONCA RÉU: ASSOCIACAO WISE MADNESS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffba6a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, decide-se julgar extintos com resolução do mérito (Código de Processo Civil, art. 487, II) os pedidos anteriores a 24.3.2020, e julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada ASSOCIAÇÃO WISE MADNESS, a pagar à parte reclamante AMANDA FABRICIO CRONCA, as parcelas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste decisum, observados os comandos ali expostos, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, sob os títulos de: a) indenização por danos morais (assédio moral e doença ocupacional); b) intervalo intrajornada. Honorários advocatícios: devidos nos termos da fundamentação. Anoto que, com relação à parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios ficará suspensa por até 2 anos, nos termos da fundamentação. Atualização monetária e juros de mora observarão os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Constitucionalidade 58. Na apuração dos valores devidos serão observados, também, as alterações determinadas pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.8.2024. Considerando-se os termos do Ofício Circular CSJT.SG nº 9/2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23.1.2025, do CSJT e TST, que estabelece os procedimentos a serem observados pelos Juízes e pelas Juízas do Trabalho no caso de decisão transitada em julgado em que se reconheça a conduta culposa do empregador em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, com o trânsito em julgado da decisão, 1) inclua-se a União como terceira interessada na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 00.394.528/0001-92, e após, 2) proceda-se à intimação da União dando notícia da decisão, na qual constará obrigatoriamente o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador. Atentem as partes ainda para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios poderá justificar a aplicação não só das multas previstas nos §2º e §3º do artigo 1026 do CPC, subsidiário, mas também daquela especificada para os casos de litigância de má-fé. Arcará a reclamada com os honorários periciais médicos, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA FABRICIO CRONCA

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