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TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010510-32.2026.5.03.0138 AUTOR: WEBER GOMES DE PASSOS RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05ee5f4 proferida nos autos. SENTENÇA WEBER GOMES DE PASSOS ajuíza reclamatória trabalhista em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e AMBEV S.A., em 27.05.2026. Após exposição dos fatos, alinha pretensões no rol de pedidos da inicial (ID bf76a50 – fls. 24/26). Atribui à causa o valor de R$ 272.382,92. Junta documentos. Em audiência (ID c185aea – fls. 1309/1311), a primeira proposta conciliatória é inexitosa. Ausente a 2ª reclamada, a parte autora requereu a aplicação da revelia. As reclamadas apresentam contestações escritas acompanhadas de documentos (IDs ID 5da3ee7 – fls. 432/503 e ID e3a2a57 – fls. 539/603), contrapondo argumentos aos pedidos da parte reclamante, pugnando pela improcedência da ação. A parte reclamante apresenta manifestação às contestações e aos documentos juntados (ID fb945fc – fls. 2476/2542). No prosseguimento da audiência de instrução (ID 051e8e0 – fls. 2629/2631), ausente a 2ª reclamada. O reclamante e o preposto da 1ª ré prestam depoimento pessoal, sendo ouvida uma testemunha. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais orais remissivas. A segunda proposta conciliatória resta inexitosa. É o relatório. POSTO ISSO: Incompetência material. Contribuições de terceiros Considerando que não há pedido de recolhimento das contribuições de terceiros na petição inicial, rejeito a preliminar arguida pela reclamada. Direito Intertemporal. Aplicação da Lei 13.467/17 Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as regras processuais da Reforma Trabalhista aos feitos iniciados após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 não configurando qualquer ofensa ao devido processo legal (inciso LV do art. 5º da Constituição Federal) e nem colisão com as regras dos art. 9º e 10 do CPC. Isto porque o feito já vem transcorrendo sob a égide das regras processuais posteriores à Reforma Trabalhista. Entretanto, quanto ao direito material do trabalho, aplicam-se as normas vigentes no tempo dos fatos, respeitando o princípio da irretroatividade da lei (tempus regit actum) e em conformidade com o art. 5, XXXVI da CF/88. Inépcia da inicial A 1ª ré alega que não há na inicial a indicação precisa das supostas diferenças de horas extras e premiação. Aponta ainda que o autor não delimitou ou liquidou os pedidos e pretensões de maneira correta, sendo imprescindível a juntada dos cálculos que deram origem aos valores atribuídos aos pedidos. Observo que a petição inicial atende aos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, contendo breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, pedidos certos e determinados com a devida indicação de seus valores econômicos, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, não havendo falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Limites da lide e da condenação Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Noto, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Trata-se de mera estimativa, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. Rejeito a preliminar arguida. Impugnação aos documentos As partes impugnam os documentos apresentados pela parte contrária, sem, contudo, demonstrar vícios. De conseguinte, acolho toda a documentação, a ser analisada quando do exame dos pedidos correlatos. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A 1ª reclamada impugna o pedido de concessão da justiça gratuita ao reclamante. Não conheço da preliminar, uma vez que nos termos do art. 337, XIII, do CPC, a preliminar para ser conhecida necessita da concessão anterior do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que, segundo a lei processual, “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”, o que ainda não foi analisado neste processo, logo, incabível a preliminar. A concessão ou não do benefício da justiça gratuita será analisada nesta sentença e caso o reclamado não concorde com a decisão poderá se insurgir via recurso ordinário. Dessa forma, não conheço da preliminar arguida. Litigância abusiva e advocacia predatória A 1ª reclamada suscita a ocorrência de litigância abusiva e advocacia predatória, com fundamento na Nota Técnica nº 12/CI/2025 da Comissão de Inteligência do TRT da 3ª Região, apontando a existência de pedidos genéricos e precedentes desfavoráveis aos patronos da parte autora em outras demandas. Analiso. O mero ajuizamento de reclamatória trabalhista com pedidos formulados com base na narrativa fática do trabalhador constitui legítimo exercício do direito de ação e de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB). No caso concreto, a petição inicial veicula pretensões específicas e delimitadas, com exposição da causa de pedir e indicação dos valores correspondentes, não se verificando elementos objetivos ou dolo processual aptos a caracterizar conduta abusiva, fraude ou advocacia predatória nestes autos. Ademais, a atuação de advogados em diversas ações contra a mesma empresa, mesmo que com pedidos similares, não configura, por si só, lide predatória, pois pode refletir a realidade das violações de direitos trabalhistas em um determinado segmento ou empresa. O direito de acesso à justiça é fundamental, e a presunção de má-fé não pode ser automática. Assim, não vislumbrando conduta violadora da boa-fé processual, rejeito a preliminar arguida. Prescrição quinquenal É incontroverso que o contrato de trabalho havido entre as partes iniciou-se em 29.08.2020 (ID 151fe7d). Assim, considerando a arguição das reclamadas acerca da prescrição quinquenal, declaro a prescrição das eventuais parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 27.05.2021, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 27.05.2026, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a tais pretensões, na forma do art. 487, II, do CPC. Revelia e confissão ficta da segunda reclamada Nos termos do artigo 844, §5º, da CLT, ainda que ausente a reclamada na audiência inicial, presente seu advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. Por tal razão, afasto a revelia da 2ª reclamada, admitindo a defesa e os documentos encartados. Contudo, a 2ª reclamada, embora devidamente intimada, por meio de seu procurador, para prestar depoimento, sob pena de confissão (ID c185aea – 1310 e ID 2baa3a1 – fls. 1312), não compareceu à sessão de instrução e julgamento. Assim, ante a ausência injustificada da 2ª reclamada à audiência em que deveria depor, acolho o requerimento autoral para lhe aplicar os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST e art. 385, § 1º, do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, desde que não contrariados pelas demais provas carreadas aos autos ou pela defesa apresentada pela 1ª reclamada (art. 345, I, do CPC e art. 844, § 4º, I, da CLT). Intempestividade dos documentos O reclamante anexou em réplica convenções coletivas de trabalho, abrangendo a categoria econômica das empresas do transporte rodoviário de cargas e profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários (ID cec435e e seguintes). As reclamadas não concordam com a juntada dos instrumentos normativos. A 1ª ré aponta a preclusão da prova documental, não se tratando de documentos novos. Conforme a jurisprudência consolidada, a juntada de documentos após a fase de inicial e contestação é admitida apenas para comprovar fatos novos ou para contrapor documentos da parte adversa, ou quando houver justo impedimento para sua apresentação oportuna. No caso concreto, as convenções coletivas de trabalho são pertinentes aos pedidos da inicial. A parte reclamante não demonstrou justo impedimento para não os ter juntado com a contestação. Contudo, em virtude do princípio da busca da verdade real e da instrumentalidade das formas no processo do trabalho, e considerando que as reclamadas tiveram oportunidade de se manifestar sobre eles, não havendo prejuízo, entendo que os documentos devem ser mantidos nos autos para a devida valoração probatória, sem que isso configure, por si só, preclusão. Em consequência, rejeito a preliminar de intempestividade, mas a valoração probatória será feita com ressalvas. Enquadramento sindical Pede o autor a aplicação de instrumentos normativos em relação a diversas pretensões, apresentando as convenções coletivas de trabalho firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSP. DE CARGAS, DE PASSAGEIROS [...] RMBHTE e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DE MINAS GERAIS – SETCEMG (ID cec435e, ID 665e6bd0, ID 6ac60d5, ID 00d6196 e ID 4c9150a); e entre o mesmo sindicato patronal e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS [...] DE MG (ID e7602047). A 1ª Ré, por sua vez, apresentou os acordos coletivos de trabalho firmados entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSP. DE CARGAS, DE PASSAGEIROS [...] RMBHTE e EXPRESSO NEPOMUCENO S.A (ID a771a76, ID 4ef044e, ID 28d544d e ID c3e3be5); e o mesmo sindicato profissional e NEPOMUCENO CARGAS LTDA (ID d6f1ee0 e ID 0e84255). No caso dos autos, o autor foi contratado para laborar na função de ajudante de distribuição. Com base nos artigos 511, §3º, e 570 da CLT, o enquadramento sindical é determinado principalmente pela atividade econômica preponderante do empregador, com exceção das categorias profissionais diferenciadas. Estas últimas possuem regulamentação específica e podem ter convenções ou acordos coletivos próprios, desde que o empregador tenha participado da negociação, conforme a Súmula 374 do TST. Além disso, a base territorial da prestação de serviços deve ser considerada, em respeito aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da Constituição Federal). Conforme estatuto social juntado aos autos, a 1ª ré tem como objeto social, dentre outros, a prestação de serviços de transporte rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual de cargas em geral, inclusive de cargas perigosas, bem como o transporte coletivo rodoviário de passageiros municipal, intermunicipal e interestadual (ID c2f4bb3 – fls. 415). O conflito de normas coletivas deve ser resolvido à luz do art. 620 da CLT, com redação posterior à Lei 13.467/2017 (aplicável por toda a contratualidade), que assim dispõe: “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.046 da repercussão geral, prestigiou a autonomia coletiva da vontade (art. 7º, XXVI, da CRFB). Destarte, consoante o princípio da autonomia coletiva da vontade e o reconhecimento dos acordos sobre as convenções coletivas, aplicam-se ao contrato de trabalho os instrumentos coletivos trazidos pela 1ª ré. Esclareço que são plenamente aplicáveis ao caso os acordos firmados pela NEPOMUCENO CARGAS LTDA, considerando não se tratar de categoria diferenciada, e em razão da identidade do sindicato profissional e da adequação territorial do instrumento, sem perder de vista a atividade econômica semelhante (transporte de cargas) das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e o fato de que não houve impugnação do autor quanto à signatária em questão (ID – fb945fc - fls. 2525/2526). Diferenças de verbas rescisórias. Multa do art. 477 da CLT O reclamante pleiteia diferenças de verbas rescisórias, aduzindo que a reclamada indicou como última remuneração no TRCT o montante de R$ 3.933,57, mas calculou as parcelas com base em valor inferior. Requer ainda a condenação da empregadora ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. A 1ª reclamada argumenta a correção no pagamento das verbas rescisórias. O critério legal e normativo de apuração do aviso prévio, 13º salário e férias indenizadas consiste na soma do salário fixo, acrescido da média das parcelas variáveis (art. 487, § 3º, e art. 142 da CLT), e não na reprodução integral do total remuneratório de um único mês esporádico. Desta feita, o reclamante não demonstrou incorreção matemática nas médias apuradas no TRCT, não prosperando os valores apontados em inicial e réplica. Indevida, portanto o pagamento de diferenças rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT, valendo ressaltar, conforme tema 164 do TST, que “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Improcedem os pedidos. Remuneração variável (caixaria). Diferenças. Natureza salarial O reclamante afirma que recebia R$0,18 por caixa/produto entregue, bem como R$0,48 por caixa entregue nas ocasiões das recargas; que entregava, em média, de 350 a 420 caixas diárias, e mais 420 caixas nos dias de recarga, que ocorriam 2 vezes ao mês. Alega que não recebia integralmente os valores e pleiteia receber diferenças devidas, indicando ser imprescindível a juntada dos mapas de rotas. Postula ainda o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com integração nas verbas trabalhistas. As reclamadas se defendem. A 1ª reclamada sustenta, em suma, a transparência da politica de premiação (de natureza indenizatória), calculada por volume cúbico ("caixas convertidas"); que as entregas realizadas podiam ser acompanhadas por meio de aplicativo (Prolog e Minha Produtividade), e foram corretamente apuradas para fins de calculo da remuneração variável. Junta a documentação referente à caixaria (como extrato de remuneração variável) e afirma que não tem acesso aos mapas de rotas (documentos descartáveis) e notas fiscais. Ao exame. A empregadora trouxe aos autos documentos intitulados como extratos mensais de remuneração variável/premiação (ID 8ffb501 e ID cb3e3e7), Minha Produtividade (ID 768fed0), Prolog (ID a474872), e Relação de Entrega do Mapa (ID d4773e7 e seguintes), os quais foram impugnados pelo autor, por não registrarem todas as caixas efetivamente entregues. O obreiro também apontou que a metodologia de conversão dos produtos entregues não era clara. Não veio aos autos a politica de pagamento da remuneração variável, para fins de se averiguar a forma de apuração dos produtos entregues (‘caixas convertidas’). Em depoimento pessoal, o autor disse que os valores do contracheque muitas vezes não batiam com os seus cálculos e com os relatórios da empresa; que tinha acesso ao aplicativo "Minha Produtividade", mas parte das informações estava em inglês e não ficava clara, gerando questionamentos que não eram resolvidos pela empresa; que notava diferenças entre o aplicativo e os mapas de rota físicos. O preposto confirmou que a remuneração por caixa era de R$0,18 para ajudantes, e que na recarga os valores subiam para R$0,48. A testemunha ouvida (o motorista que trabalhava junto com o autor) afirmou que entregavam uma média de 250 a 400 caixas por dia; que nunca conseguia conferir corretamente a remuneração variável e os valores sempre pareciam incorretos em relação às caixas entregues; que não tinha acesso ao sistema "Minha Produtividade" no computador e só passou a ver o romaneio no celular após retornar de um afastamento em 2025. A partir da prova oral, verifico que não havia meios de os empregados acompanharem, com clareza e transparência, os valores pagos a título de remuneração variável, por meio do efetivo cotejo entre a produtividade (número de caixas entregues), e os valores devidos/recebidos. Somado a isso, em réplica (fls. 2514), a parte autora apontou diferenças de remuneração variável, a partir da documentação juntada aos autos, o que reforça a tese obreira de registros não fidedignos pela empresa e da necessidade do mapa de rotas para fins de apuração dos produtos entregues. Vejamos, por amostragem. De acordo com o extrato mensal de remuneração variável/premiação (ID – fls. 823), o reclamante deveria receber R$780,43 no mês de maio/2024. Porém, conforme contracheque, o autor auferiu somente a importância de R$547,19 (fls. 770). Tais inconsistências também ocorreram nos meses de setembro (fls. 827 e fls. 771), e dezembro de 2024 (fls. 831 e fls. 774). Acrescento que os documentos intitulados Relação de entrega do mapa (ID d4773e7 e seguintes), indicam a quantidade de ‘caixas convertidas’ (calculadas por volume de 600 ml), o que impossibilita a apuração do valor exato devido, ante a ausência das regras e critérios de pagamento da remuneração variável. Resta claro que, embora tenha juntado relatórios de produtividade, extratos de remuneração variável e relação de entrega de mapas, tais documentos não permitem aferir, de forma clara, a quantidade de caixas efetivamente entregues pelo reclamante, nem a correção da verba paga. Destarte, ao alegar fato obstativo do direito do autor, a 1ª ré atraiu o ônus da prova, nos termos do artigo 818, II, da CLT, dele não tendo se desincumbido, haja vista a falta de clareza nos critérios de cálculo. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, nos limites da lide e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo: - que o autor entregava 250 caixas por dia, nos dias normais de trabalho; - que o autor entregava 250 caixas nos dias de recarga, que ocorriam duas vezes ao mês; - que o valor de caixa/produto entregue por dia normalmente trabalhado era de R$0,18; - que o valor de caixa/produto entregue nos dias de recarga era de R$0,48. Pelo exposto, procede o pedido de pagamento de diferenças de remuneração variável, mês a mês, observando-se os critérios acima arbitrados, por todo o período não prescrito do pacto laboral, ficando autorizada a dedução de valores pagos nos contracheques (prêmio por caixaria). Quanto à natureza salarial, de acordo com a Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao §4º do artigo 457 da CLT, prêmio é uma liberalidade concedida por um empregador a um ou mais empregados, em forma de bens, serviços ou dinheiro, por um desempenho superior ao esperado. Trata-se de um valor concedido por força de uma situação pessoal que envolve a dedicação do empregado, seu esforço em condições especiais no alcance de resultados superiores ao ordinariamente esperado. Trata-se de uma bonificação por um esforço extraordinário. Assim, o requisito principal é o pagamento dessa parcela de forma eventual, sem habitualidade, pois pressupõe uma dedicação especial, além daquela comumente exercida em suas atividades. Verifico dos documentos recibos salariais (ID 8c70161) ser possível constatar que houve pagamento mensal da “remuneração variável”, durante todo o contrato de trabalho do autor. Constatado, assim, o caráter habitual da parcela, não servindo para compensar um serviço extraordinário do autor, impõe-se o acolhimento do pedido e declarar a sua natureza salarial. E, porque compõe o salário mensal, nos termos do artigo 457 “caput” e §1º da CLT, a parcela remuneração variável deverá repercutir, nos limites dos pedidos, em DSR (incluindo domingos e feriados), 13º salários, férias com o terço constitucional, horas extras, FGTS e indenização de 40% (a serem depositados em conta vinculada). Indevidos reflexos sobre saldo de salário e verbas pagas no TRCT, sob pena de pagamento em duplicidade. Bônus de devolução. Diferenças. Natureza salarial Aduz o obreiro que ficou prometido o pagamento de bônus de devolução no valor de R$75,00 ou R$300,00, a depender da época “se a devolução de nota fiscal for menor ou igual a 3,5% e se tiver produzido 15 ou mais mapas de rota por mês”. Sustenta que embora sempre tenha alcançado os requisitos, não recebeu corretamente a parcela, pelo que pretende o pagamento de diferenças. Requer ainda o reconhecimento da natureza salarial da verba. A parte ré afirmou que o valor do bônus era de R$300,00, conforme se infere dos extratos de remuneração variável, sendo certo que o pagamento estava atrelado ao atendimento de dois critérios objetivos (critérios de desempenho e qualidade da operação). Aponta a regularidade na quitação do bônus, nos meses em que o autor preencheu os requisitos. Em impugnação, a parte autora apontou a necessidade dos mapas de rotas e das notas fiscais para o apontamento das diferenças devidas, não sendo válida a documentação acostada em defesa. A 1ª ré não trouxe aos autos as regras de instituição e pagamento do bônus de devolução, não se desincumbindo, pois, de comprovar que o autor não atingiu os critérios para a percepção da bonificação, por ser fato extintivo do direito pleiteado. O próprio preposto confessou em depoimento pessoal que as notas fiscais de produtos devolvidos são entregues na portaria da Ambev e descartadas após o registro no sistema, evidenciando que as notas fiscais constituem documentos relevantes para a conferência da premiação, os quais não foram juntados aos autos. Embora a empregadora tenha anexado aos autos os extratos mensais de remuneração variável/premiação (ID 8ffb501 e ID cb3e3e7) e demonstrativos de pagamento, tais documentos não permitem por si, verificar com exatidão os percentuais de devolução considerados na apuração da parcela, bem como o atingimento da meta pelo obreiro. Portanto, a mingua de documentação apta a comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados, presumo o atendimento dos requisitos para o recebimento do bônus pelo autor em todos os meses do período contratual. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do bônus de devolução, conforme período imprescrito, no valor mensal de R$300,00, ficando autorizada a dedução de valores pagos a idêntico titulo (bônus), conforme restar apurado nos recibos salariais. Considero, entretanto, que a parcela tem natureza de premio, porquanto visava a bonificar o cuidado e atenção especial do empregado com os produtos (desempenho superior ao ordinariamente esperado), motivo pelo qual não há falar em integração à remuneração obreira e repercussão em verbas trabalhistas. Horas extras. Intervalo Intrajornada O reclamante afirma que laborava de segunda-feira a sábado, das 06h15 às 17h30/18h30, sendo certo que, em média uma vez por semana, laborava além dos horários expostos, inclusive após as 19h. Sustenta também que gozava de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Impugna os cartões de ponto, alegando que não podia registrar corretamente os horários de trabalho (especialmente em dias de recarga), bem como o banco de horas instituído. Postula o pagamento das horas extras excedentes à 7h20 diária e/ou 44ª semanal, bem como pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Refutam as reclamadas as alegações obreiras. A 1ª ré aponta a regularidade dos registros de jornada e correta fruição da pausa para alimentação. Esclarece que o reclamante não estava submetido ao banco de horas e que a apuração das horas extras era diária, com pagamento mensal. Analiso. O reclamante foi contratado para cumprir jornada de trabalho equivalente a 44 horas semanais (item ‘V’ do termo de ID df26f59 – fls. 606). No contrato de trabalho também restou pactuado que o excesso de horas extras seria compensado dentro do mês de apuração (compensação mensal), conforme item ‘VI’ do contrato. Nesse espeque, não há falar em invalidade de sistema de compensação de jornada (banco de horas), considerando ainda que os próprios espelhos de ponto e recibos salariais revelam que as horas extras realizadas pelo reclamante eram quitadas no mês subsequente à prestação de serviços. Inexistindo regime compensatório, ficam prejudicadas as alegações de descumprimento das regras convencionais e legais invocadas pelo obreiro, restando afastado o pedido de nulidade do banco de horas/regime compensatório. A 1ª reclamada acostou aos autos os cartões de ponto do reclamante de todo o período imprescrito com registros variáveis nos horários de entrada, saída e intervalo intrajornada, conforme ID 631c69c (fls. 620/749). Acusam também, em certos períodos, registros pré-assinalados do intervalo intrajornada, como autoriza o art. 74, § 2º, da CLT. A prova oral comprovou o registro correto da jornada de trabalho, a exceção das recargas, não anotadas nos cartões de ponto. Nesse diapasão, o autor disse que chegava à empresa, registrava o ponto via reconhecimento facial e iniciava o trabalho; que na hora de ir embora, registrava o ponto e, cerca de duas vezes por mês, saía para realizar recargas em três ou quatro lojas, trabalhando por mais 3 ou 4 horas após o registro de saída; que o ponto não ficava em aberto para não gerar problemas com a interjornada. A única testemunha ouvida trabalhou na empresa por seis anos, de 09/2020 a 07/2026, na função de motorista, sendo o reclamante seu ajudante. Sobre a matéria, afirmou que chegavam e batiam o ponto imediatamente antes da conferência matinal; que cerca de duas a três vezes por mês batiam o ponto de saída e voltavam para realizar a recarga, que durava entre 3 a 4 horas; que o tempo trabalhado na recarga não aparecia no cartão de ponto. As declarações implicam o reconhecimento da idoneidade dos cartões de ponto (aos horários de entrada, saída e frequência), ao menos quanto aos dias em que não havia recarga. Ressalto que “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário” (tema 136 do TST). Quanto aos dias de recarga, uma vez que não eram registradas nos cartões de ponto, considerando os limites da inicial (fls. 10), da prova oral, bem como os princípios da razoabilidade/ proporcionalidade, fixo que ocorriam duas vezes ao mês, laborando o autor por 3 horas extras em cada recarga. Válidos os cartões de ponto, competia ao reclamante indicar, ao menos por amostragem, a realização de horas extras sem compensação ou quitação, onus do qual não se desincumbiu a contento. Não prosperam as diferenças de horas extras indicadas em réplica (fls. 2494/2495), senão vejamos. No mês de outubro/2021, embora o autor tenha indicado ter laborado ‘40:38’ horas extraordinárias, o espelho de ponto registra apenas ‘16:38’ horas extras (ID 631c69c – fls. 636). Do mesmo modo, no mês de agosto/2022, o autor indicou a realização de ‘36:51’ horas extras, enquanto o registro de ponto de ID 631c69c (fls. 654) revela a prestação de ‘15:51’ horas suplementares. No mês de fevereiro/2023, o reclamante disse que prestou ‘35:45’ de horas extras, contudo, o cartão de ponto acusa apenas ‘17:45’ horas em sobrelabor (ID 631c69c - fls. 691). Ressalto que o obreiro não explicitou os critérios de apuração adotados em réplica, nem apresentou demonstrativos que permitissem aferir as diferenças postuladas, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Assim, à mingua de provas de que o reclamante laborou em sobrejornada sem a devida compensação/quitação, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelo sobrelabor e reflexos. Lado outro, quanto à recarga, condeno a 1ª reclamada a pagar ao autor 6 horas extras mensais, observando-se o período imprescrito, com reflexos em RSR (domingos e feriados), férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada). Não há falar em reflexos sobre saldo de salário e verbas pagas no TRCT, sob de bis in idem. Acrescento, evitando-se aclaratórios, que não cabe aqui a apuração das horas extras excedentes à 7h20 diária, porquanto o parâmetro legal é o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e artigo 58 da CLT), inclusive indicado no item ‘VI’ contrato de trabalho. Embora haja menção de tal jornada na inicial, a prova dos autos, notadamente os cartões de ponto indicam horários de trabalho superiores a 7h20, não tendo o autor demonstrado a existência de jornada contratual reduzida de 7h20min, encargo que lhe cabia. Em relação ao intervalo intrajornada, tratando-se de trabalho externo, cabia ao autor comprovar controle/fiscalização patronal cabal à fruição da pausa (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou a contento. Sobre a matéria, a testemunha apenas disse que o intervalo de almoço raramente era de uma hora, sendo que abriam o horário no sistema e que a pausa real nem sempre atingia 1 hora. Não comprovou o autor a alegação de que “a empresa efetivamente controlava o horário de almoço do autor através da central de monitoramento, do aparelho tracking e rastreamento do caminhão”, como apontado em réplica (fls. 2501). Ademais, para o período em que há registros de início e termino do intervalo nos cartões de ponto (fls. 638/640, fls. 646/713), a parte reclamante não indicou quaisquer descumprimentos. Não comprovada a supressão do intervalo intrajornada, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras correspondentes. Para o cálculo das horas extras (recarga), deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C. TST); b) evolução salarial da parte autora; c) adicional convencional e na falta dele o legal; d) frequência, conforme cartões de ponto; e) divisor 220; f) dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica, comprovados nos demonstrativos de pagamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST; g) efeitos modulatórios da OJ 394 da SDI-I do TST. Por oportuno, esclareço que não há falar em pagamento apenas do adicional de horas extras, como requerido pela empregadora, uma vez que as horas suplementares, laboradas nas recargas, sequer estavam registradas nos cartões de ponto, de modo que não se encontram quitadas. Lanche. Indenização substitutiva A parte reclamante postula o pagamento de uma indenização pelo não fornecimento do lanche, quando prorrogada a jornada de trabalho, com amparo em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho. Conforme reconhecido anteriormente, as normas aplicáveis ao contrato de trabalho são os Acordos Coletivos de Trabalho acostados pela 1ª reclamada (ID a771a76). Em consequência, não prospera o pedido de indenização substitutiva pelo não fornecimento de lanche, eis que fundado em instrumento coletivo não aplicável. Uma vez que o autor não formulou pedido subsidiário de condenação com fundamento nas cláusulas correspondentes dos ACTs, indefiro o pleito feito em réplica, de aplicação dos instrumentos coletivos trazidos pela empregadora, por se tratar de inovação à lide. Ainda que assim não fosse, o autor não demonstrou, por amostragem, dias em que prestou mais de duas horas extras e não recebeu o lanche garantido nos ACTs, em cotejo dos cartões de ponto e os valores recebidos a titulo de ‘BASE CAFÉ DA MANHÃ’, destacados no extrato de ID 0e95b0f (fls. 879/895). Assim, julgo improcedente a pretensão de indenização substitutiva. Descontos indevidos O reclamante postula a devolução dos descontos efetuados sob as rubricas vale físico, vale financeiro, diferenças de vasilhame/produto, bem como aqueles relativos aos danos causados ao empregador. A 1ª ré justifica que havia autorização para realização de descontos, em caso de falta ou avaria de produtos. (vale físico). O artigo 462, § 1º, da CLT autoriza descontos por danos causados pelo empregado desde que haja previsão contratual e comprovação de culpa. O contrato de trabalho firmado, item ‘XI’ (ID df26f59 – fls. 609), e o ACT da categoria (cláusula sexta, por amostragem - ID 0e84255 – fls. 1001) preveem a possibilidade de descontos em caso de danos (avarias, falta de mercadorias e prestação de contas). Em análise aos recibos salariais de ID 8c70161 constato que o reclamante suportou descontos salariais a título de vale físico. A 1ª reclamada não comprovou, de forma efetiva, a ocorrência de conduta dolosa/culposa do reclamante apta a justificar os lançamentos realizados, ônus que lhe incumbia. A prova oral coligida demonstrou que as deduções por avarias eram procedidas de forma genérica sobre a equipe de entrega, por vezes cobrando o valor total do prejuízo tanto do motorista quanto do ajudante, sem a cabal e individualizada apuração de dolo ou culpa estrita do trabalhador no evento danoso, além de aplicar valores superiores ao custo real do produto. A aplicação de descontos em valores superiores aos lançados nos documentos, somado ao fato de que restou duvidosa a existência de dolo ou culpa do autor, fica evidente a irregularidade da conduta patronal, caracterizando indevida transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado e enriquecimento ilícito da 1ª reclamada. Ao transferir o risco ordinário da atividade comercial para o empregado sem demonstração inequívoca e individualizada de dolo/culpa, violou-se a intangibilidade salarial (art. 462 da CLT) e o princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Por conseguinte, julgo procedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de "vale físico", observando-se os demonstrativos de pagamento e o período imprescrito do contrato de trabalho. Multas convencionais Pretende o reclamante o pagamento das multas normativas previstas nos instrumentos coletivos (convenções coletivas e subsidiariamente acordos coletivos apresentados pela empregadora). Reconhecida a aplicabilidade dos Acordos Coletivos de Trabalho e verificado o descumprimento quanto ao pagamento de horas extras (recarga), defiro o pagamento da multa convencional, observando-se o período imprescrito, bem como os limites e vigência dos acordos coletivos. Procede o pleito. Indenização por danos morais. Transporte de valores Postula o autor indenização por danos morais em razão de realizar o transporte de valores em espécie, arrecadados nas entregas, sem medidas adequadas de segurança. Pelo teor da defesa, o reclamante de fato transportava valores em dinheiro no caminhão. Inquirido, o autor disse que transportava valores em espécie que variavam de R$15.000,00 a R$20.000,00 por dia, chegando a picos de R$30.000,00; que a partir de fevereiro ou março/2025, os pagamentos passaram a ser efetuados via pix ou boleto. A testemunha ouvida ratificou o transporte de valores. Afirmou que transportavam em dinheiro quantias entre R$15.000,00 e R$50.000,00. O trabalhador, portanto, permanecia exposto à situação de perigo acentuado, sem treinamento específico ou qualquer medida de segurança compatível com a atividade desempenhada. O transporte de valores por trabalhador não especializado, sem observância das exigências previstas no art. 3º da Lei nº 7.102/83, que reserva essa atividade a empresa especializada ou a pessoal próprio devidamente habilitado, configura exposição indevida a risco e enseja dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, pois o dano decorre da própria submissão do empregado a situação de perigo. Nesse sentido, a OJ nº 22 do TRT-3 reconhece que o transporte de valores sem o atendimento das exigências legais expõe o trabalhador a risco e autoriza a indenização por dano moral, ainda que não tenha ocorrido assalto. No mesmo sentido, o tema 61 do TST: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral, a qual fixo no valor de R$ 2.000,00, por entender esse montante adequado e proporcional ao dano moral sofrido e à gravidade da conduta praticada pela parte reclamada, atendendo, ainda, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização. Responsabilidade da 2ª reclamada (AMBEV S.A.) O reclamante requer a responsabilização da 2ª reclamada pelos créditos deferidos, aduzindo ter prestado serviços em seu exclusivo benefício. Sendo incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de transporte de mercadorias, aplica-se ao caso o entendimento pacificado pelo c.TST no TEMA 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005): “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Logo, são inaplicáveis à hipótese destes autos tanto o raciocínio adjacente à Súmula nº 331 do C. TST quanto às disposições contidas na Lei nº 13.429/17. Por conseguinte, não há falar em responsabilização da empresa 2ª reclamada. Litigância de má-fé Julgo improcedente o pedido das partes de aplicação da multa prevista no artigo 793-C da CLT, por não identificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, tendo os litigantes atuado dentro dos limites do direito de ação, da ampla defesa e do contraditório. Compensação/dedução. Não cabe compensação no caso vertente porque não restou provado que a parte reclamada possui qualquer crédito de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST) face ao reclamante. Autorizo, contudo, a dedução das parcelas eventual e comprovadamente pagas a mesmo título. Benefício da justiça gratuita Há declaração de hipossuficiência econômica (ID 606696ª – fls. 68), e a remuneração do reclamante é inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, razões pelas quais lhe concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Diante das especificidades do processo do trabalho, no qual, em regra, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não por valores. Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro, em favor do advogado da parte reclamante, honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários (TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017), bem como, em favor dos advogados das partes reclamadas, honorários fixados em 5% sobre o valor atualizado do(s) pedido(s) de naturezas pecuniárias julgadas improcedentes na integralidade, estando vedada a compensação entre os honorários. Quanto aos honorários devidos pela parte reclamante, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, deve ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766, em 20.10.2021, no que se refere ao disposto no §4º, do art. 791-A, da CLT, cujo voto foi publicado no dia 03.05.2022, no qual restou fixada a possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade nos casos em que beneficiário da justiça gratuita. Assim, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, sendo que somente serão executados se comprovado, pelo credor, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Vedado descontar valores dos créditos obtidos neste processo para quitar os honorários advocatícios. Contribuições previdenciárias e fiscais A reclamada tem a obrigação de recolher e comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, no prazo legal, nos termos da Súmula n.º 368 do C. TST, ficando autorizados, desde já, os descontos cabíveis da quota-parte do reclamante (Súmula n.º 368, II, do TST), além da OJ 400 da SDI-I do TST. Assim, determino a apuração das importâncias devidas a título de contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/1991, art. 43), bem como de imposto de renda incidentes sobre a condenação, observando-se o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 no tocante à natureza das parcelas, bem como o limite da responsabilidade de cada uma das partes, em tudo observado o disposto na Súmula 368 do TST. No que concerne à desoneração da folha de pagamento: “DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE EM CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. Não há que se falar em aplicação da Lei nº 12.546/2011, uma vez que esta somente se aplicaria para os recolhimentos previdenciários realizados quando em curso o contrato de trabalho, porquanto a regra faz alusão ao recolhimento de percentual incidente sobre a receita bruta. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas, oriundos de decisões judiciais, possui regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/1991, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do C. TST.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010640-35.2023.5.03.0006 (AP); Disponibilização: 08/07/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Vitor Salino de Moura Eca). Juros e correção monetária O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59/DF, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, para a correção das parcelas deferidas em ação trabalhista, incide, na fase pré-judicial, o IPCA-e acrescido de juros de mora do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 que corresponde ao TRD e, na fase judicial, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, em 30/08/2024 incidem: a) até 29/8/2024: unicamente da taxa Selic, já englobados os juros e a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024: IPCA-e divulgado pelo IBGE como índice de correção monetária e, após a apuração do montante corrigido monetariamente, a taxa de juros Selic (deduzindo-se o índice de atualização monetária: SELIC menos IPCA-e), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A fixação dos juros na fase extrajudicial, equivalentes à TRD (e não a 1% ao mês), decorre da determinação expressa no julgamento das ADCs 58 e 59, cuja observância é obrigatória e vinculante. No tocante à indenização por danos morais, a atualização monetária incide a partir da data de publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), incidindo unicamente a taxa SELIC a partir de então. DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por WEBER GOMES DE PASSOS em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e AMBEV S.A, resolvo: - Rejeito as preliminares arguidas; - Declarar a prescrição das eventuais parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 27.05.2021, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a tais pretensões, na forma do art. 487, II, do CPC. - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para condenar a 1ª reclamada (Expresso Nepomuceno S.A.), a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças de remuneração variável, mês a mês, observando-se os critérios acima arbitrados, por todo o período não prescrito do pacto laboral, ficando autorizada a dedução de valores pagos nos contracheques (prêmio por caixaria), com reflexos em DSR (incluindo domingos e feriados), 13º salários, férias com o terço constitucional, horas extras, FGTS e indenização de 40% (a serem depositados em conta vinculada). b) bônus de bônus de devolução, conforme período imprescrito, no valor mensal de R$300,00, ficando autorizada a dedução de valores pagos a idêntico titulo (bônus), conforme restar apurado nos recibos salariais. c) 6 horas extras mensais, observando-se o período imprescrito, com reflexos em RSR (domingos e feriados), férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada). d) restituição dos valores descontados a título de "vale físico", observando-se os demonstrativos de pagamento e o período imprescrito do contrato de trabalho. e) multa convencional, observando-se o período imprescrito, bem como os limites e vigência dos acordos coletivos. f) indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00. - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª ré (Ambev S.A.), determinando sua exclusão da lide após o transito em julgado. Observem-se os parâmetros de liquidação estabelecidos na fundamentação. Tudo, conforme fundamentação, parte integrante do decidum. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela 1ª ré, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 50.000,00. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEBER GOMES DE PASSOS
TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010510-32.2026.5.03.0138 AUTOR: WEBER GOMES DE PASSOS RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05ee5f4 proferida nos autos. SENTENÇA WEBER GOMES DE PASSOS ajuíza reclamatória trabalhista em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e AMBEV S.A., em 27.05.2026. Após exposição dos fatos, alinha pretensões no rol de pedidos da inicial (ID bf76a50 – fls. 24/26). Atribui à causa o valor de R$ 272.382,92. Junta documentos. Em audiência (ID c185aea – fls. 1309/1311), a primeira proposta conciliatória é inexitosa. Ausente a 2ª reclamada, a parte autora requereu a aplicação da revelia. As reclamadas apresentam contestações escritas acompanhadas de documentos (IDs ID 5da3ee7 – fls. 432/503 e ID e3a2a57 – fls. 539/603), contrapondo argumentos aos pedidos da parte reclamante, pugnando pela improcedência da ação. A parte reclamante apresenta manifestação às contestações e aos documentos juntados (ID fb945fc – fls. 2476/2542). No prosseguimento da audiência de instrução (ID 051e8e0 – fls. 2629/2631), ausente a 2ª reclamada. O reclamante e o preposto da 1ª ré prestam depoimento pessoal, sendo ouvida uma testemunha. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais orais remissivas. A segunda proposta conciliatória resta inexitosa. É o relatório. POSTO ISSO: Incompetência material. Contribuições de terceiros Considerando que não há pedido de recolhimento das contribuições de terceiros na petição inicial, rejeito a preliminar arguida pela reclamada. Direito Intertemporal. Aplicação da Lei 13.467/17 Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as regras processuais da Reforma Trabalhista aos feitos iniciados após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 não configurando qualquer ofensa ao devido processo legal (inciso LV do art. 5º da Constituição Federal) e nem colisão com as regras dos art. 9º e 10 do CPC. Isto porque o feito já vem transcorrendo sob a égide das regras processuais posteriores à Reforma Trabalhista. Entretanto, quanto ao direito material do trabalho, aplicam-se as normas vigentes no tempo dos fatos, respeitando o princípio da irretroatividade da lei (tempus regit actum) e em conformidade com o art. 5, XXXVI da CF/88. Inépcia da inicial A 1ª ré alega que não há na inicial a indicação precisa das supostas diferenças de horas extras e premiação. Aponta ainda que o autor não delimitou ou liquidou os pedidos e pretensões de maneira correta, sendo imprescindível a juntada dos cálculos que deram origem aos valores atribuídos aos pedidos. Observo que a petição inicial atende aos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, contendo breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, pedidos certos e determinados com a devida indicação de seus valores econômicos, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, não havendo falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Limites da lide e da condenação Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Noto, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Trata-se de mera estimativa, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. Rejeito a preliminar arguida. Impugnação aos documentos As partes impugnam os documentos apresentados pela parte contrária, sem, contudo, demonstrar vícios. De conseguinte, acolho toda a documentação, a ser analisada quando do exame dos pedidos correlatos. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A 1ª reclamada impugna o pedido de concessão da justiça gratuita ao reclamante. Não conheço da preliminar, uma vez que nos termos do art. 337, XIII, do CPC, a preliminar para ser conhecida necessita da concessão anterior do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que, segundo a lei processual, “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”, o que ainda não foi analisado neste processo, logo, incabível a preliminar. A concessão ou não do benefício da justiça gratuita será analisada nesta sentença e caso o reclamado não concorde com a decisão poderá se insurgir via recurso ordinário. Dessa forma, não conheço da preliminar arguida. Litigância abusiva e advocacia predatória A 1ª reclamada suscita a ocorrência de litigância abusiva e advocacia predatória, com fundamento na Nota Técnica nº 12/CI/2025 da Comissão de Inteligência do TRT da 3ª Região, apontando a existência de pedidos genéricos e precedentes desfavoráveis aos patronos da parte autora em outras demandas. Analiso. O mero ajuizamento de reclamatória trabalhista com pedidos formulados com base na narrativa fática do trabalhador constitui legítimo exercício do direito de ação e de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB). No caso concreto, a petição inicial veicula pretensões específicas e delimitadas, com exposição da causa de pedir e indicação dos valores correspondentes, não se verificando elementos objetivos ou dolo processual aptos a caracterizar conduta abusiva, fraude ou advocacia predatória nestes autos. Ademais, a atuação de advogados em diversas ações contra a mesma empresa, mesmo que com pedidos similares, não configura, por si só, lide predatória, pois pode refletir a realidade das violações de direitos trabalhistas em um determinado segmento ou empresa. O direito de acesso à justiça é fundamental, e a presunção de má-fé não pode ser automática. Assim, não vislumbrando conduta violadora da boa-fé processual, rejeito a preliminar arguida. Prescrição quinquenal É incontroverso que o contrato de trabalho havido entre as partes iniciou-se em 29.08.2020 (ID 151fe7d). Assim, considerando a arguição das reclamadas acerca da prescrição quinquenal, declaro a prescrição das eventuais parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 27.05.2021, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 27.05.2026, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a tais pretensões, na forma do art. 487, II, do CPC. Revelia e confissão ficta da segunda reclamada Nos termos do artigo 844, §5º, da CLT, ainda que ausente a reclamada na audiência inicial, presente seu advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. Por tal razão, afasto a revelia da 2ª reclamada, admitindo a defesa e os documentos encartados. Contudo, a 2ª reclamada, embora devidamente intimada, por meio de seu procurador, para prestar depoimento, sob pena de confissão (ID c185aea – 1310 e ID 2baa3a1 – fls. 1312), não compareceu à sessão de instrução e julgamento. Assim, ante a ausência injustificada da 2ª reclamada à audiência em que deveria depor, acolho o requerimento autoral para lhe aplicar os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST e art. 385, § 1º, do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, desde que não contrariados pelas demais provas carreadas aos autos ou pela defesa apresentada pela 1ª reclamada (art. 345, I, do CPC e art. 844, § 4º, I, da CLT). Intempestividade dos documentos O reclamante anexou em réplica convenções coletivas de trabalho, abrangendo a categoria econômica das empresas do transporte rodoviário de cargas e profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários (ID cec435e e seguintes). As reclamadas não concordam com a juntada dos instrumentos normativos. A 1ª ré aponta a preclusão da prova documental, não se tratando de documentos novos. Conforme a jurisprudência consolidada, a juntada de documentos após a fase de inicial e contestação é admitida apenas para comprovar fatos novos ou para contrapor documentos da parte adversa, ou quando houver justo impedimento para sua apresentação oportuna. No caso concreto, as convenções coletivas de trabalho são pertinentes aos pedidos da inicial. A parte reclamante não demonstrou justo impedimento para não os ter juntado com a contestação. Contudo, em virtude do princípio da busca da verdade real e da instrumentalidade das formas no processo do trabalho, e considerando que as reclamadas tiveram oportunidade de se manifestar sobre eles, não havendo prejuízo, entendo que os documentos devem ser mantidos nos autos para a devida valoração probatória, sem que isso configure, por si só, preclusão. Em consequência, rejeito a preliminar de intempestividade, mas a valoração probatória será feita com ressalvas. Enquadramento sindical Pede o autor a aplicação de instrumentos normativos em relação a diversas pretensões, apresentando as convenções coletivas de trabalho firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSP. DE CARGAS, DE PASSAGEIROS [...] RMBHTE e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DE MINAS GERAIS – SETCEMG (ID cec435e, ID 665e6bd0, ID 6ac60d5, ID 00d6196 e ID 4c9150a); e entre o mesmo sindicato patronal e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS [...] DE MG (ID e7602047). A 1ª Ré, por sua vez, apresentou os acordos coletivos de trabalho firmados entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSP. DE CARGAS, DE PASSAGEIROS [...] RMBHTE e EXPRESSO NEPOMUCENO S.A (ID a771a76, ID 4ef044e, ID 28d544d e ID c3e3be5); e o mesmo sindicato profissional e NEPOMUCENO CARGAS LTDA (ID d6f1ee0 e ID 0e84255). No caso dos autos, o autor foi contratado para laborar na função de ajudante de distribuição. Com base nos artigos 511, §3º, e 570 da CLT, o enquadramento sindical é determinado principalmente pela atividade econômica preponderante do empregador, com exceção das categorias profissionais diferenciadas. Estas últimas possuem regulamentação específica e podem ter convenções ou acordos coletivos próprios, desde que o empregador tenha participado da negociação, conforme a Súmula 374 do TST. Além disso, a base territorial da prestação de serviços deve ser considerada, em respeito aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da Constituição Federal). Conforme estatuto social juntado aos autos, a 1ª ré tem como objeto social, dentre outros, a prestação de serviços de transporte rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual de cargas em geral, inclusive de cargas perigosas, bem como o transporte coletivo rodoviário de passageiros municipal, intermunicipal e interestadual (ID c2f4bb3 – fls. 415). O conflito de normas coletivas deve ser resolvido à luz do art. 620 da CLT, com redação posterior à Lei 13.467/2017 (aplicável por toda a contratualidade), que assim dispõe: “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.046 da repercussão geral, prestigiou a autonomia coletiva da vontade (art. 7º, XXVI, da CRFB). Destarte, consoante o princípio da autonomia coletiva da vontade e o reconhecimento dos acordos sobre as convenções coletivas, aplicam-se ao contrato de trabalho os instrumentos coletivos trazidos pela 1ª ré. Esclareço que são plenamente aplicáveis ao caso os acordos firmados pela NEPOMUCENO CARGAS LTDA, considerando não se tratar de categoria diferenciada, e em razão da identidade do sindicato profissional e da adequação territorial do instrumento, sem perder de vista a atividade econômica semelhante (transporte de cargas) das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e o fato de que não houve impugnação do autor quanto à signatária em questão (ID – fb945fc - fls. 2525/2526). Diferenças de verbas rescisórias. Multa do art. 477 da CLT O reclamante pleiteia diferenças de verbas rescisórias, aduzindo que a reclamada indicou como última remuneração no TRCT o montante de R$ 3.933,57, mas calculou as parcelas com base em valor inferior. Requer ainda a condenação da empregadora ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. A 1ª reclamada argumenta a correção no pagamento das verbas rescisórias. O critério legal e normativo de apuração do aviso prévio, 13º salário e férias indenizadas consiste na soma do salário fixo, acrescido da média das parcelas variáveis (art. 487, § 3º, e art. 142 da CLT), e não na reprodução integral do total remuneratório de um único mês esporádico. Desta feita, o reclamante não demonstrou incorreção matemática nas médias apuradas no TRCT, não prosperando os valores apontados em inicial e réplica. Indevida, portanto o pagamento de diferenças rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT, valendo ressaltar, conforme tema 164 do TST, que “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Improcedem os pedidos. Remuneração variável (caixaria). Diferenças. Natureza salarial O reclamante afirma que recebia R$0,18 por caixa/produto entregue, bem como R$0,48 por caixa entregue nas ocasiões das recargas; que entregava, em média, de 350 a 420 caixas diárias, e mais 420 caixas nos dias de recarga, que ocorriam 2 vezes ao mês. Alega que não recebia integralmente os valores e pleiteia receber diferenças devidas, indicando ser imprescindível a juntada dos mapas de rotas. Postula ainda o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com integração nas verbas trabalhistas. As reclamadas se defendem. A 1ª reclamada sustenta, em suma, a transparência da politica de premiação (de natureza indenizatória), calculada por volume cúbico ("caixas convertidas"); que as entregas realizadas podiam ser acompanhadas por meio de aplicativo (Prolog e Minha Produtividade), e foram corretamente apuradas para fins de calculo da remuneração variável. Junta a documentação referente à caixaria (como extrato de remuneração variável) e afirma que não tem acesso aos mapas de rotas (documentos descartáveis) e notas fiscais. Ao exame. A empregadora trouxe aos autos documentos intitulados como extratos mensais de remuneração variável/premiação (ID 8ffb501 e ID cb3e3e7), Minha Produtividade (ID 768fed0), Prolog (ID a474872), e Relação de Entrega do Mapa (ID d4773e7 e seguintes), os quais foram impugnados pelo autor, por não registrarem todas as caixas efetivamente entregues. O obreiro também apontou que a metodologia de conversão dos produtos entregues não era clara. Não veio aos autos a politica de pagamento da remuneração variável, para fins de se averiguar a forma de apuração dos produtos entregues (‘caixas convertidas’). Em depoimento pessoal, o autor disse que os valores do contracheque muitas vezes não batiam com os seus cálculos e com os relatórios da empresa; que tinha acesso ao aplicativo "Minha Produtividade", mas parte das informações estava em inglês e não ficava clara, gerando questionamentos que não eram resolvidos pela empresa; que notava diferenças entre o aplicativo e os mapas de rota físicos. O preposto confirmou que a remuneração por caixa era de R$0,18 para ajudantes, e que na recarga os valores subiam para R$0,48. A testemunha ouvida (o motorista que trabalhava junto com o autor) afirmou que entregavam uma média de 250 a 400 caixas por dia; que nunca conseguia conferir corretamente a remuneração variável e os valores sempre pareciam incorretos em relação às caixas entregues; que não tinha acesso ao sistema "Minha Produtividade" no computador e só passou a ver o romaneio no celular após retornar de um afastamento em 2025. A partir da prova oral, verifico que não havia meios de os empregados acompanharem, com clareza e transparência, os valores pagos a título de remuneração variável, por meio do efetivo cotejo entre a produtividade (número de caixas entregues), e os valores devidos/recebidos. Somado a isso, em réplica (fls. 2514), a parte autora apontou diferenças de remuneração variável, a partir da documentação juntada aos autos, o que reforça a tese obreira de registros não fidedignos pela empresa e da necessidade do mapa de rotas para fins de apuração dos produtos entregues. Vejamos, por amostragem. De acordo com o extrato mensal de remuneração variável/premiação (ID – fls. 823), o reclamante deveria receber R$780,43 no mês de maio/2024. Porém, conforme contracheque, o autor auferiu somente a importância de R$547,19 (fls. 770). Tais inconsistências também ocorreram nos meses de setembro (fls. 827 e fls. 771), e dezembro de 2024 (fls. 831 e fls. 774). Acrescento que os documentos intitulados Relação de entrega do mapa (ID d4773e7 e seguintes), indicam a quantidade de ‘caixas convertidas’ (calculadas por volume de 600 ml), o que impossibilita a apuração do valor exato devido, ante a ausência das regras e critérios de pagamento da remuneração variável. Resta claro que, embora tenha juntado relatórios de produtividade, extratos de remuneração variável e relação de entrega de mapas, tais documentos não permitem aferir, de forma clara, a quantidade de caixas efetivamente entregues pelo reclamante, nem a correção da verba paga. Destarte, ao alegar fato obstativo do direito do autor, a 1ª ré atraiu o ônus da prova, nos termos do artigo 818, II, da CLT, dele não tendo se desincumbido, haja vista a falta de clareza nos critérios de cálculo. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, nos limites da lide e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo: - que o autor entregava 250 caixas por dia, nos dias normais de trabalho; - que o autor entregava 250 caixas nos dias de recarga, que ocorriam duas vezes ao mês; - que o valor de caixa/produto entregue por dia normalmente trabalhado era de R$0,18; - que o valor de caixa/produto entregue nos dias de recarga era de R$0,48. Pelo exposto, procede o pedido de pagamento de diferenças de remuneração variável, mês a mês, observando-se os critérios acima arbitrados, por todo o período não prescrito do pacto laboral, ficando autorizada a dedução de valores pagos nos contracheques (prêmio por caixaria). Quanto à natureza salarial, de acordo com a Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao §4º do artigo 457 da CLT, prêmio é uma liberalidade concedida por um empregador a um ou mais empregados, em forma de bens, serviços ou dinheiro, por um desempenho superior ao esperado. Trata-se de um valor concedido por força de uma situação pessoal que envolve a dedicação do empregado, seu esforço em condições especiais no alcance de resultados superiores ao ordinariamente esperado. Trata-se de uma bonificação por um esforço extraordinário. Assim, o requisito principal é o pagamento dessa parcela de forma eventual, sem habitualidade, pois pressupõe uma dedicação especial, além daquela comumente exercida em suas atividades. Verifico dos documentos recibos salariais (ID 8c70161) ser possível constatar que houve pagamento mensal da “remuneração variável”, durante todo o contrato de trabalho do autor. Constatado, assim, o caráter habitual da parcela, não servindo para compensar um serviço extraordinário do autor, impõe-se o acolhimento do pedido e declarar a sua natureza salarial. E, porque compõe o salário mensal, nos termos do artigo 457 “caput” e §1º da CLT, a parcela remuneração variável deverá repercutir, nos limites dos pedidos, em DSR (incluindo domingos e feriados), 13º salários, férias com o terço constitucional, horas extras, FGTS e indenização de 40% (a serem depositados em conta vinculada). Indevidos reflexos sobre saldo de salário e verbas pagas no TRCT, sob pena de pagamento em duplicidade. Bônus de devolução. Diferenças. Natureza salarial Aduz o obreiro que ficou prometido o pagamento de bônus de devolução no valor de R$75,00 ou R$300,00, a depender da época “se a devolução de nota fiscal for menor ou igual a 3,5% e se tiver produzido 15 ou mais mapas de rota por mês”. Sustenta que embora sempre tenha alcançado os requisitos, não recebeu corretamente a parcela, pelo que pretende o pagamento de diferenças. Requer ainda o reconhecimento da natureza salarial da verba. A parte ré afirmou que o valor do bônus era de R$300,00, conforme se infere dos extratos de remuneração variável, sendo certo que o pagamento estava atrelado ao atendimento de dois critérios objetivos (critérios de desempenho e qualidade da operação). Aponta a regularidade na quitação do bônus, nos meses em que o autor preencheu os requisitos. Em impugnação, a parte autora apontou a necessidade dos mapas de rotas e das notas fiscais para o apontamento das diferenças devidas, não sendo válida a documentação acostada em defesa. A 1ª ré não trouxe aos autos as regras de instituição e pagamento do bônus de devolução, não se desincumbindo, pois, de comprovar que o autor não atingiu os critérios para a percepção da bonificação, por ser fato extintivo do direito pleiteado. O próprio preposto confessou em depoimento pessoal que as notas fiscais de produtos devolvidos são entregues na portaria da Ambev e descartadas após o registro no sistema, evidenciando que as notas fiscais constituem documentos relevantes para a conferência da premiação, os quais não foram juntados aos autos. Embora a empregadora tenha anexado aos autos os extratos mensais de remuneração variável/premiação (ID 8ffb501 e ID cb3e3e7) e demonstrativos de pagamento, tais documentos não permitem por si, verificar com exatidão os percentuais de devolução considerados na apuração da parcela, bem como o atingimento da meta pelo obreiro. Portanto, a mingua de documentação apta a comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados, presumo o atendimento dos requisitos para o recebimento do bônus pelo autor em todos os meses do período contratual. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do bônus de devolução, conforme período imprescrito, no valor mensal de R$300,00, ficando autorizada a dedução de valores pagos a idêntico titulo (bônus), conforme restar apurado nos recibos salariais. Considero, entretanto, que a parcela tem natureza de premio, porquanto visava a bonificar o cuidado e atenção especial do empregado com os produtos (desempenho superior ao ordinariamente esperado), motivo pelo qual não há falar em integração à remuneração obreira e repercussão em verbas trabalhistas. Horas extras. Intervalo Intrajornada O reclamante afirma que laborava de segunda-feira a sábado, das 06h15 às 17h30/18h30, sendo certo que, em média uma vez por semana, laborava além dos horários expostos, inclusive após as 19h. Sustenta também que gozava de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Impugna os cartões de ponto, alegando que não podia registrar corretamente os horários de trabalho (especialmente em dias de recarga), bem como o banco de horas instituído. Postula o pagamento das horas extras excedentes à 7h20 diária e/ou 44ª semanal, bem como pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Refutam as reclamadas as alegações obreiras. A 1ª ré aponta a regularidade dos registros de jornada e correta fruição da pausa para alimentação. Esclarece que o reclamante não estava submetido ao banco de horas e que a apuração das horas extras era diária, com pagamento mensal. Analiso. O reclamante foi contratado para cumprir jornada de trabalho equivalente a 44 horas semanais (item ‘V’ do termo de ID df26f59 – fls. 606). No contrato de trabalho também restou pactuado que o excesso de horas extras seria compensado dentro do mês de apuração (compensação mensal), conforme item ‘VI’ do contrato. Nesse espeque, não há falar em invalidade de sistema de compensação de jornada (banco de horas), considerando ainda que os próprios espelhos de ponto e recibos salariais revelam que as horas extras realizadas pelo reclamante eram quitadas no mês subsequente à prestação de serviços. Inexistindo regime compensatório, ficam prejudicadas as alegações de descumprimento das regras convencionais e legais invocadas pelo obreiro, restando afastado o pedido de nulidade do banco de horas/regime compensatório. A 1ª reclamada acostou aos autos os cartões de ponto do reclamante de todo o período imprescrito com registros variáveis nos horários de entrada, saída e intervalo intrajornada, conforme ID 631c69c (fls. 620/749). Acusam também, em certos períodos, registros pré-assinalados do intervalo intrajornada, como autoriza o art. 74, § 2º, da CLT. A prova oral comprovou o registro correto da jornada de trabalho, a exceção das recargas, não anotadas nos cartões de ponto. Nesse diapasão, o autor disse que chegava à empresa, registrava o ponto via reconhecimento facial e iniciava o trabalho; que na hora de ir embora, registrava o ponto e, cerca de duas vezes por mês, saía para realizar recargas em três ou quatro lojas, trabalhando por mais 3 ou 4 horas após o registro de saída; que o ponto não ficava em aberto para não gerar problemas com a interjornada. A única testemunha ouvida trabalhou na empresa por seis anos, de 09/2020 a 07/2026, na função de motorista, sendo o reclamante seu ajudante. Sobre a matéria, afirmou que chegavam e batiam o ponto imediatamente antes da conferência matinal; que cerca de duas a três vezes por mês batiam o ponto de saída e voltavam para realizar a recarga, que durava entre 3 a 4 horas; que o tempo trabalhado na recarga não aparecia no cartão de ponto. As declarações implicam o reconhecimento da idoneidade dos cartões de ponto (aos horários de entrada, saída e frequência), ao menos quanto aos dias em que não havia recarga. Ressalto que “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário” (tema 136 do TST). Quanto aos dias de recarga, uma vez que não eram registradas nos cartões de ponto, considerando os limites da inicial (fls. 10), da prova oral, bem como os princípios da razoabilidade/ proporcionalidade, fixo que ocorriam duas vezes ao mês, laborando o autor por 3 horas extras em cada recarga. Válidos os cartões de ponto, competia ao reclamante indicar, ao menos por amostragem, a realização de horas extras sem compensação ou quitação, onus do qual não se desincumbiu a contento. Não prosperam as diferenças de horas extras indicadas em réplica (fls. 2494/2495), senão vejamos. No mês de outubro/2021, embora o autor tenha indicado ter laborado ‘40:38’ horas extraordinárias, o espelho de ponto registra apenas ‘16:38’ horas extras (ID 631c69c – fls. 636). Do mesmo modo, no mês de agosto/2022, o autor indicou a realização de ‘36:51’ horas extras, enquanto o registro de ponto de ID 631c69c (fls. 654) revela a prestação de ‘15:51’ horas suplementares. No mês de fevereiro/2023, o reclamante disse que prestou ‘35:45’ de horas extras, contudo, o cartão de ponto acusa apenas ‘17:45’ horas em sobrelabor (ID 631c69c - fls. 691). Ressalto que o obreiro não explicitou os critérios de apuração adotados em réplica, nem apresentou demonstrativos que permitissem aferir as diferenças postuladas, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Assim, à mingua de provas de que o reclamante laborou em sobrejornada sem a devida compensação/quitação, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelo sobrelabor e reflexos. Lado outro, quanto à recarga, condeno a 1ª reclamada a pagar ao autor 6 horas extras mensais, observando-se o período imprescrito, com reflexos em RSR (domingos e feriados), férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada). Não há falar em reflexos sobre saldo de salário e verbas pagas no TRCT, sob de bis in idem. Acrescento, evitando-se aclaratórios, que não cabe aqui a apuração das horas extras excedentes à 7h20 diária, porquanto o parâmetro legal é o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e artigo 58 da CLT), inclusive indicado no item ‘VI’ contrato de trabalho. Embora haja menção de tal jornada na inicial, a prova dos autos, notadamente os cartões de ponto indicam horários de trabalho superiores a 7h20, não tendo o autor demonstrado a existência de jornada contratual reduzida de 7h20min, encargo que lhe cabia. Em relação ao intervalo intrajornada, tratando-se de trabalho externo, cabia ao autor comprovar controle/fiscalização patronal cabal à fruição da pausa (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou a contento. Sobre a matéria, a testemunha apenas disse que o intervalo de almoço raramente era de uma hora, sendo que abriam o horário no sistema e que a pausa real nem sempre atingia 1 hora. Não comprovou o autor a alegação de que “a empresa efetivamente controlava o horário de almoço do autor através da central de monitoramento, do aparelho tracking e rastreamento do caminhão”, como apontado em réplica (fls. 2501). Ademais, para o período em que há registros de início e termino do intervalo nos cartões de ponto (fls. 638/640, fls. 646/713), a parte reclamante não indicou quaisquer descumprimentos. Não comprovada a supressão do intervalo intrajornada, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras correspondentes. Para o cálculo das horas extras (recarga), deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C. TST); b) evolução salarial da parte autora; c) adicional convencional e na falta dele o legal; d) frequência, conforme cartões de ponto; e) divisor 220; f) dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica, comprovados nos demonstrativos de pagamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST; g) efeitos modulatórios da OJ 394 da SDI-I do TST. Por oportuno, esclareço que não há falar em pagamento apenas do adicional de horas extras, como requerido pela empregadora, uma vez que as horas suplementares, laboradas nas recargas, sequer estavam registradas nos cartões de ponto, de modo que não se encontram quitadas. Lanche. Indenização substitutiva A parte reclamante postula o pagamento de uma indenização pelo não fornecimento do lanche, quando prorrogada a jornada de trabalho, com amparo em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho. Conforme reconhecido anteriormente, as normas aplicáveis ao contrato de trabalho são os Acordos Coletivos de Trabalho acostados pela 1ª reclamada (ID a771a76). Em consequência, não prospera o pedido de indenização substitutiva pelo não fornecimento de lanche, eis que fundado em instrumento coletivo não aplicável. Uma vez que o autor não formulou pedido subsidiário de condenação com fundamento nas cláusulas correspondentes dos ACTs, indefiro o pleito feito em réplica, de aplicação dos instrumentos coletivos trazidos pela empregadora, por se tratar de inovação à lide. Ainda que assim não fosse, o autor não demonstrou, por amostragem, dias em que prestou mais de duas horas extras e não recebeu o lanche garantido nos ACTs, em cotejo dos cartões de ponto e os valores recebidos a titulo de ‘BASE CAFÉ DA MANHÃ’, destacados no extrato de ID 0e95b0f (fls. 879/895). Assim, julgo improcedente a pretensão de indenização substitutiva. Descontos indevidos O reclamante postula a devolução dos descontos efetuados sob as rubricas vale físico, vale financeiro, diferenças de vasilhame/produto, bem como aqueles relativos aos danos causados ao empregador. A 1ª ré justifica que havia autorização para realização de descontos, em caso de falta ou avaria de produtos. (vale físico). O artigo 462, § 1º, da CLT autoriza descontos por danos causados pelo empregado desde que haja previsão contratual e comprovação de culpa. O contrato de trabalho firmado, item ‘XI’ (ID df26f59 – fls. 609), e o ACT da categoria (cláusula sexta, por amostragem - ID 0e84255 – fls. 1001) preveem a possibilidade de descontos em caso de danos (avarias, falta de mercadorias e prestação de contas). Em análise aos recibos salariais de ID 8c70161 constato que o reclamante suportou descontos salariais a título de vale físico. A 1ª reclamada não comprovou, de forma efetiva, a ocorrência de conduta dolosa/culposa do reclamante apta a justificar os lançamentos realizados, ônus que lhe incumbia. A prova oral coligida demonstrou que as deduções por avarias eram procedidas de forma genérica sobre a equipe de entrega, por vezes cobrando o valor total do prejuízo tanto do motorista quanto do ajudante, sem a cabal e individualizada apuração de dolo ou culpa estrita do trabalhador no evento danoso, além de aplicar valores superiores ao custo real do produto. A aplicação de descontos em valores superiores aos lançados nos documentos, somado ao fato de que restou duvidosa a existência de dolo ou culpa do autor, fica evidente a irregularidade da conduta patronal, caracterizando indevida transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado e enriquecimento ilícito da 1ª reclamada. Ao transferir o risco ordinário da atividade comercial para o empregado sem demonstração inequívoca e individualizada de dolo/culpa, violou-se a intangibilidade salarial (art. 462 da CLT) e o princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Por conseguinte, julgo procedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de "vale físico", observando-se os demonstrativos de pagamento e o período imprescrito do contrato de trabalho. Multas convencionais Pretende o reclamante o pagamento das multas normativas previstas nos instrumentos coletivos (convenções coletivas e subsidiariamente acordos coletivos apresentados pela empregadora). Reconhecida a aplicabilidade dos Acordos Coletivos de Trabalho e verificado o descumprimento quanto ao pagamento de horas extras (recarga), defiro o pagamento da multa convencional, observando-se o período imprescrito, bem como os limites e vigência dos acordos coletivos. Procede o pleito. Indenização por danos morais. Transporte de valores Postula o autor indenização por danos morais em razão de realizar o transporte de valores em espécie, arrecadados nas entregas, sem medidas adequadas de segurança. Pelo teor da defesa, o reclamante de fato transportava valores em dinheiro no caminhão. Inquirido, o autor disse que transportava valores em espécie que variavam de R$15.000,00 a R$20.000,00 por dia, chegando a picos de R$30.000,00; que a partir de fevereiro ou março/2025, os pagamentos passaram a ser efetuados via pix ou boleto. A testemunha ouvida ratificou o transporte de valores. Afirmou que transportavam em dinheiro quantias entre R$15.000,00 e R$50.000,00. O trabalhador, portanto, permanecia exposto à situação de perigo acentuado, sem treinamento específico ou qualquer medida de segurança compatível com a atividade desempenhada. O transporte de valores por trabalhador não especializado, sem observância das exigências previstas no art. 3º da Lei nº 7.102/83, que reserva essa atividade a empresa especializada ou a pessoal próprio devidamente habilitado, configura exposição indevida a risco e enseja dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, pois o dano decorre da própria submissão do empregado a situação de perigo. Nesse sentido, a OJ nº 22 do TRT-3 reconhece que o transporte de valores sem o atendimento das exigências legais expõe o trabalhador a risco e autoriza a indenização por dano moral, ainda que não tenha ocorrido assalto. No mesmo sentido, o tema 61 do TST: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral, a qual fixo no valor de R$ 2.000,00, por entender esse montante adequado e proporcional ao dano moral sofrido e à gravidade da conduta praticada pela parte reclamada, atendendo, ainda, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização. Responsabilidade da 2ª reclamada (AMBEV S.A.) O reclamante requer a responsabilização da 2ª reclamada pelos créditos deferidos, aduzindo ter prestado serviços em seu exclusivo benefício. Sendo incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de transporte de mercadorias, aplica-se ao caso o entendimento pacificado pelo c.TST no TEMA 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005): “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Logo, são inaplicáveis à hipótese destes autos tanto o raciocínio adjacente à Súmula nº 331 do C. TST quanto às disposições contidas na Lei nº 13.429/17. Por conseguinte, não há falar em responsabilização da empresa 2ª reclamada. Litigância de má-fé Julgo improcedente o pedido das partes de aplicação da multa prevista no artigo 793-C da CLT, por não identificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, tendo os litigantes atuado dentro dos limites do direito de ação, da ampla defesa e do contraditório. Compensação/dedução. Não cabe compensação no caso vertente porque não restou provado que a parte reclamada possui qualquer crédito de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST) face ao reclamante. Autorizo, contudo, a dedução das parcelas eventual e comprovadamente pagas a mesmo título. Benefício da justiça gratuita Há declaração de hipossuficiência econômica (ID 606696ª – fls. 68), e a remuneração do reclamante é inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, razões pelas quais lhe concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Diante das especificidades do processo do trabalho, no qual, em regra, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não por valores. Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro, em favor do advogado da parte reclamante, honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários (TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017), bem como, em favor dos advogados das partes reclamadas, honorários fixados em 5% sobre o valor atualizado do(s) pedido(s) de naturezas pecuniárias julgadas improcedentes na integralidade, estando vedada a compensação entre os honorários. Quanto aos honorários devidos pela parte reclamante, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, deve ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766, em 20.10.2021, no que se refere ao disposto no §4º, do art. 791-A, da CLT, cujo voto foi publicado no dia 03.05.2022, no qual restou fixada a possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade nos casos em que beneficiário da justiça gratuita. Assim, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, sendo que somente serão executados se comprovado, pelo credor, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Vedado descontar valores dos créditos obtidos neste processo para quitar os honorários advocatícios. Contribuições previdenciárias e fiscais A reclamada tem a obrigação de recolher e comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, no prazo legal, nos termos da Súmula n.º 368 do C. TST, ficando autorizados, desde já, os descontos cabíveis da quota-parte do reclamante (Súmula n.º 368, II, do TST), além da OJ 400 da SDI-I do TST. Assim, determino a apuração das importâncias devidas a título de contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/1991, art. 43), bem como de imposto de renda incidentes sobre a condenação, observando-se o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 no tocante à natureza das parcelas, bem como o limite da responsabilidade de cada uma das partes, em tudo observado o disposto na Súmula 368 do TST. No que concerne à desoneração da folha de pagamento: “DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE EM CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. Não há que se falar em aplicação da Lei nº 12.546/2011, uma vez que esta somente se aplicaria para os recolhimentos previdenciários realizados quando em curso o contrato de trabalho, porquanto a regra faz alusão ao recolhimento de percentual incidente sobre a receita bruta. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas, oriundos de decisões judiciais, possui regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/1991, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do C. TST.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010640-35.2023.5.03.0006 (AP); Disponibilização: 08/07/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Vitor Salino de Moura Eca). Juros e correção monetária O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59/DF, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, para a correção das parcelas deferidas em ação trabalhista, incide, na fase pré-judicial, o IPCA-e acrescido de juros de mora do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 que corresponde ao TRD e, na fase judicial, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, em 30/08/2024 incidem: a) até 29/8/2024: unicamente da taxa Selic, já englobados os juros e a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024: IPCA-e divulgado pelo IBGE como índice de correção monetária e, após a apuração do montante corrigido monetariamente, a taxa de juros Selic (deduzindo-se o índice de atualização monetária: SELIC menos IPCA-e), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A fixação dos juros na fase extrajudicial, equivalentes à TRD (e não a 1% ao mês), decorre da determinação expressa no julgamento das ADCs 58 e 59, cuja observância é obrigatória e vinculante. No tocante à indenização por danos morais, a atualização monetária incide a partir da data de publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), incidindo unicamente a taxa SELIC a partir de então. DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por WEBER GOMES DE PASSOS em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e AMBEV S.A, resolvo: - Rejeito as preliminares arguidas; - Declarar a prescrição das eventuais parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 27.05.2021, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a tais pretensões, na forma do art. 487, II, do CPC. - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para condenar a 1ª reclamada (Expresso Nepomuceno S.A.), a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças de remuneração variável, mês a mês, observando-se os critérios acima arbitrados, por todo o período não prescrito do pacto laboral, ficando autorizada a dedução de valores pagos nos contracheques (prêmio por caixaria), com reflexos em DSR (incluindo domingos e feriados), 13º salários, férias com o terço constitucional, horas extras, FGTS e indenização de 40% (a serem depositados em conta vinculada). b) bônus de bônus de devolução, conforme período imprescrito, no valor mensal de R$300,00, ficando autorizada a dedução de valores pagos a idêntico titulo (bônus), conforme restar apurado nos recibos salariais. c) 6 horas extras mensais, observando-se o período imprescrito, com reflexos em RSR (domingos e feriados), férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada). d) restituição dos valores descontados a título de "vale físico", observando-se os demonstrativos de pagamento e o período imprescrito do contrato de trabalho. e) multa convencional, observando-se o período imprescrito, bem como os limites e vigência dos acordos coletivos. f) indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00. - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª ré (Ambev S.A.), determinando sua exclusão da lide após o transito em julgado. Observem-se os parâmetros de liquidação estabelecidos na fundamentação. Tudo, conforme fundamentação, parte integrante do decidum. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela 1ª ré, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 50.000,00. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. - EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
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