Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010510-09.2026.5.03.0178 AUTOR: EDSON LUIZ DOS SANTOS RÉU: MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15c7595 proferido nos autos. Vistos etc. Registre-se a manifestação do autor (ID 1db9241) quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito, a qual será oportunamente apreciada em conjunto com a impugnação apresentada pela reclamada e o laudo pericial, por ocasião da prolação da sentença. Aguarde-se a audiência. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 09 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON LUIZ DOS SANTOS
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010510-09.2026.5.03.0178 AUTOR: EDSON LUIZ DOS SANTOS RÉU: MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671646e proferido nos autos. Vistos etc. 1.Alterem-se os assentamentos da reclamada, ante o substabelecimento sem reservas de ID 74c458a. 2.A parte reclamada apresentou nova impugnação ao laudo pericial (ID ce4b93c), sustentando que o expert, nos esclarecimentos de ID d35af62, permaneceu evasivo quanto à utilização da jornada média da inicial e à desconsideração do módulo semanal de 44 horas previsto em norma coletiva. Aponta, ainda, a persistência de erros no cálculo do intervalo interjornada e a ausência de planilha discriminada que identifique a fonte documental de cada registro. Diante disso, requereu a determinação de novos cálculos alternativos e a apresentação de quadro-resumo segregado, para que o Juízo possa decidir sobre as premissas de mérito na sentença. Graficamente, o processo é um funil, razão por que a marcha regular é constrangida pela oclusão temporal, de molde que fundamentos suficientes à pavimentação da conclusão técnica são prenhes ao convencimento judicial, cuja formação, por definição, contingente nem sempre alcança o ponto ótimo do debate teórico infindável. A prova pericial não é um debate acadêmico, com rodadas circulares de tese e antíteses entre o perito e as partes ou assistentes. O laudo apresentado bem aborda todo o itinerário factual e normativo da conclusão técnica, cujo teor, de resto, não vincula o juízo. Indefiro a abertura de uma segunda rodada de esclarecimentos. Intime-se a reclamada. 3.Aguarde-se o decurso do prazo assinado ao autor para eventual manifestação quanto aos esclarecimentos prestados. POUSO ALEGRE/MG, 09 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA